TJCE - 0634021-08.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Darival Beserra Primo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 08:16
Expedida Certidão de Arquivamento
-
06/06/2025 06:25
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
06/06/2025 06:25
Enviados autos digitais ao Arquivo
-
06/06/2025 06:25
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
06/06/2025 06:25
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 18:55
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
-
05/06/2025 18:54
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 18:53
Transitado em Julgado
-
05/06/2025 18:53
Transitado em Julgado
-
05/06/2025 18:53
Certidão de Trânsito em Julgado
-
05/06/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 01:41
Decorrendo Prazo
-
14/05/2025 01:41
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
14/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0634021-08.2023.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Crato - Agravante: H.
L.
F.
L. - Agravada: M.
F.
S. - Des.
DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE MENOR.
FIXAÇÃO EM 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO.
PEDIDO DE MINORAÇÃO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAMETRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR H.L.F.L.
CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATO/CE, QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA MENOR M.F.S., REPRESENTADA POR SUA GENITORA, NO VALOR DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE.
O AGRAVANTE PLEITEIA A REFORMA DA DECISÃO PARA REDUZIR O VALOR DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA 20% (VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O VALOR DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO ATENDE AO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE, OU SE DEVE SER REDUZIDO PARA 20% DO SALÁRIO-MÍNIMO CONFORME REQUERIDO PELO AGRAVANTE.
III.
RAZÕES DE DECIDIRA NECESSIDADE ALIMENTAR DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É PRESUMIDA POR LEI, EM RAZÃO DA INCAPACIDADE DE AUTOSSUSTENTO, SENDO OS ALIMENTOS DIREITO FUNDAMENTAL DECORRENTE DO DEVER DE SUSTENTO INERENTE AO PODER FAMILIAR DOS PAIS, CONFORME ARTS. 229 DA CRFB, 1.566, IV E 1.634, I DO CC, E 22 DO ECA.
O VALOR DOS ALIMENTOS DEVE SER FIXADO OBSERVANDO-SE O TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE, OU SEJA, AS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO, AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE E A PROPORCIONALIDADE OU RAZOABILIDADE, SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (ART. 1.694 DO CC).
O AGRAVANTE NÃO COMPROVOU SUA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O VALOR FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, HAVENDO INCLUSIVE DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR MENSAL QUE AFIRMA AUFERIR E SUA POSTURA NAS REDES SOCIAIS.
A FIXAÇÃO DEFINITIVA DOS ALIMENTOS DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA AMPLA PARA APURAÇÃO DA REAL NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, O QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DO VALOR PROVISÓRIO, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR.
IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 2.
A NECESSIDADE ALIMENTAR DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É PRESUMIDA, CABENDO AO ALIMENTANTE COMPROVAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O VALOR FIXADO. 3.
NA AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS SOBRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, DEVE-SE MANTER O VALOR FIXADO PROVISORIAMENTE, PRIVILEGIANDO O MELHOR INTERESSE DO MENOR."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CRFB, ART. 6º, 227 E 229; CC, ARTS. 1.566, IV, 1.634, I, 1.694, 1.699; ECA, ART. 22; LEI Nº 5.478/68, ARTS. 13, § 1º E 15.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, AI Nº 0629283-40.2024.8.06.0000, REL.
DES.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DJE: 23/10/2024; TJCE, AI Nº 0639177-79.2020.8.06.0000, REL.
DES.
ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJE: 21/09/2022; TJCE, AC N° 0019714-92.2017.8.06.0070, REL.
DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DJE: 11/10/2022.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA CONSTANTE NO SISTEMA.JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDESRELATOR . - Advs: Gustavo Alves de Araújo (OAB: 37844/CE) - Cícero Luiz Bezerra França (OAB: 14005/CE) -
12/05/2025 15:35
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
12/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:28
Mover Obj A
-
12/05/2025 14:28
Mover Obj A
-
12/05/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
08/05/2025 11:52
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
08/05/2025 11:30
Disponibilização Base de Julgados
-
08/05/2025 10:33
Juntada de Acórdão
-
06/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
06/05/2025 09:00
Julgado
-
30/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:48
Inclusão em Pauta
-
25/04/2025 14:47
Para Julgamento
-
25/04/2025 13:44
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
25/04/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
06/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
23/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
20/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
19/01/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 08:53
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
19/01/2024 08:53
Decorrido prazo
-
19/01/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 16:54
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
19/10/2023 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 08:21
Juntada de Petição
-
19/10/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:11
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
17/10/2023 16:11
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
16/10/2023 16:01
Juntada de Petição
-
16/10/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 01:14
Decorrendo Prazo
-
05/10/2023 01:14
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 07:26
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 18:22
Expedição de Ofício Requisitando Informações
-
02/10/2023 17:37
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
29/09/2023 20:02
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
29/09/2023 20:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:02
(Distribuição Automática) por sorteio
-
21/09/2023 12:33
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000661-76.2025.8.06.0011
Kaylana Coelho Silva Alves
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Ruberval Ferreira de Jesus
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2025 16:33
Processo nº 0200298-46.2024.8.06.0156
Candido Pereira da Costa Neto
Advogado: Francisco Jose Costa Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2024 12:01
Processo nº 3000491-50.2025.8.06.0126
Danilo Aires Teixeira
Mailson Tomaz Vieira
Advogado: Ana Carolina Mota Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2025 09:06
Processo nº 0055953-16.2017.8.06.0064
Delegacia de Combate a Corrupcao
Ines Maria Correa de Arruda
Advogado: Jose Alberto Rocha Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2023 10:09
Processo nº 0050383-26.2020.8.06.0070
Terezinha Izabel Fernandes Bezerra
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Diego Rodrigues Bezerra Pedrosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2020 13:17