TJCE - 0257821-93.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154494640
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16/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0257821-93.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Autor: JOSE MILTON BEZERRA DA SILVA Réu: BANCO PAN S.A. DESPACHO Trata-se de ação ordinária revisional de cláusulas contratualis c/c pedido de tutela antecipada, consignação em pagamento e outros pedidos conexos, partes devidamente qualificadas na peça inicial Percebe-se não ter a parte autora procedido com a juntada de cópia do contrato sobre o qual recai as alegações de ilegalidades, tampouco extrato analítico de evolução do débito ou mesmo simples prova quanto a negativa da entidade Requerida ter se recusado a fornecer o (s) documento (s) em referência, tão somente, informando não possuir cópia dos mesmos e pugnando pela inversão do ônus da prova nos termos do disposto no inc.
VIII, do art 6°, do Código de Processo Civil. Neste sentido:" A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 60, VIII, do CDC, não ocorre ope legis, mas ope Judicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência". (Jurisprudência em Teses do STJ EDIÇÃO N. 39: DIREITO DO CONSUMIDOR I)."A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (ST), AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/06/2018). Ocorre que, a apresentação dos documentos em referência é condição sine qua non para o recebimento da peça inicial e, sem eles, a peça deve ser considerada inepta e, consequentemente, extinta. Com efeito, segundo a cátedra de Carlos Eduardo Machado: Deixar-se que o contratante venha a juízo pedir a revisão de contrato cujo conteúdo sequer conhece implica em admitir ação judicial sem causa de pedir, como se disse antes.
A causa de pedir, como se sabe, constituiu o fundamento fático, o ato concreto ocorrido no mundo dos fatos que, atingindo a órbita de direitos do autor e sendo contrário ao Direito, o legitima a vir a juízo reclamar o restabelecimento à situação original ou alguma forma de reparação.
Se a ação não tem (como causa de pedir) um fato concreto e certo, pois o autor apenas presume a ocorrência de ilegalidades, o que claro é que ele, em sua petição inicial, simplesmente reproduz teses jurídicas que reiteradamente têm sido discutidas nos pretórios, como, p. ex., a questão da cobrança de juros capitalizados (anatocismo) e cumulação de correção monetária com taxa de permanência.
Não sabe, no entanto, se no seu contrato em particular e na sua relação com o banco essas práticas foram efetivamente implementadas e qual a repercussão delas em termos de eventual acertamento do contrato. (Prática contra os abusos dos bancos / Carlos Eduardo Machado - Leme/SP: Imperial, 2024. p. 52/53). Também se faz pertinente aqui transcrever trecho de lúcida e bem elaborada decisão da lavra do nobre colega Eugênio de Oliveira, que no Processo de n° 001.2003.057442-1), o qual tramitou perante a 28a.
VARA Cível de Recife, assim se manifestou: "Ação de revisão de contrato de abertura de crédito em conta-corrente.
Correntista que desconhece o conteúdo do contrato.
Inépcia da inical à míngua de causa de pedir séria e consistente.
Se o correntista desconhece o que contratou, porque não teve acesso ao instrumento da avenca, a demanda que tem como principal causa de pedir a nulidade de disposições contratuais apresenta-se como lide temerária ou, no mínimo, imprudente".E ainda:"Se o correntista desconhece o que contratou, porque não teve acesso ao instrumento da avença, a demanda que tem como principal causa de pedir a nulidade de disposições contratuais apresenta-se como lide temerária ou, no mínimo, imprudente.
De fato, não se compreende como a autora pode afirmar que há cláusula contratual transgredindo o ordenamento jurídico no que concerne à fixação de juros, a que possibilita a prática do anatocismo, a que estabelece multa acima do legalmente permitido, a que prevê a incidência de correção monetária cumulada com comissão de permanência, se não tem ciência do Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente.
Litiga "no escuro", firme na esperança do Judiciário encontrar qualquer nulidade nos critérios adotados para a formação e evolução de seu débito.
Conhecendo o contrato, a parte poderá indicar seriamente as disposições contratuais cuja revisão ou anulação pretende". (Op.
Cit. p. 53-54).A pertinência do direcionamento retro se faz tão sólida, que levou os juízes das Varas cíveis do Estado de Pernambuco, preocupado com o crescente número de demandas predatórias e lides temerária a lavrarem o Enunciado n° 35, com o seguinte teor:"Não cabe tutela antecipada, em ação revisional, para forçar o banco a apresentar o contrato, pois a juntada desse documento com a inicial é pressuposto da ação e dele depende a existência da causa de pedir e a própria formulação do pedido" (maioria).Como, visto,além de não instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o autor não demonstrou ter requerido cópia do referido documento ao Requerido, baseando, pois, suas alegações em simples suposição.
Afora todo o exposto, é pertinente, até fundamental, ressaltar que em relação aos valores que pretende o Requerente sua consignação, é sabido que o mesmo deve corresponder a integralidade do valor contratado, não o que o autor entende por devido. Mediante o exposto, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para completar e emendar a peça inicial nos termos do disposto no art. 321 , do CPC, trazendo aos autos cópia do contrato guerreando ou comprovante de recusa do fornecimento do referido documento, extrato bancário e analítico com a evolução da dívida, além de discriminar os pontos (cláusulas) que entende por ilegais e/ou leoninas, sob pena de indeferimento da peça inicial. Fortaleza, 13 de maio de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154494640
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15/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154494640
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13/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:59
Conclusos para despacho
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05/12/2024 19:21
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/08/2024 10:05
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 35.
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23/08/2024 10:05
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 35.
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22/08/2024 11:19
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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22/08/2024 11:18
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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06/08/2024 16:06
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 11:35
Mov. [2] - Conclusão
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06/08/2024 11:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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