TJCE - 0010080-20.2025.8.06.0126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 18:38
Decorrido prazo
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04/06/2025 16:43
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
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30/05/2025 15:27
Juntada de Petição
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28/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:22
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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23/05/2025 22:40
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Padovan de Oliveira (OAB 287056/SP) Processo 0010080-20.2025.8.06.0126 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Daniel Neves Borges - Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa em fls. 01/19 em favor de DANIEL NEVES BORGES.
Decisão datada de 02/02/2017, decretando a prisão do acusado (fls. 104/107 do processo principal de n° 0004965-43.2010.8.06.0126), ocasião em que foi determinada a suspensão do processo.
Parecer ministerial de fls. 45/46, ocasião na qual o Parquet pugnou pela revogação da prisão preventiva com a substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, incisos I, IV e IX, do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido.
A Defesa alega, em síntese, a ausência de periculim libertatis, bem como a ausência da contemporaneidade da prisão do acusado.
O membro do Ministério Público, em manifestação sobre a prisão do acusado, opinou pela revogação da prisão preventiva, em razão da falta de contemporaneidade da prisão, visto que os fatos ocorreram há 15 anos.
No que concerne à prisão preventiva, importante destacar que nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, esta, enquanto medida cautelar penal, necessita dos seguintes pressupostos: (a) indícios da autoria e prova da materialidade do delito, que compõem o fumus boni iuris, chamado de fumus comissi delicti, e desde que (b) para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, circunstâncias estas que nada mais são senão o requisito do periculum in mora, também denominado periculum libertatis.
Analisando detidamente os autos, verifico que os indícios de autoria e prova da materialidade estão presentes, consubstanciados nos depoimentos colhidos em sede de IP, assim como do Laudo Pericial de fls. 83.
No que concerne ao periculum in mora, não mais subsistem as razões que ensejaram a decisão que decretou a prisão preventiva, haja vista que, em tal decisão, uma das razões apontadas seria a do paradeiro incerto do acusado.
Ocorre que este foi localizado por ocasião da sua prisão, 15 anos após os fatos, tendo a defesa apresentado comprovante de endereço em São Paulo (fls. 24/25), Estado diferente da vítima.
Ademais, entre o cometimento do crime, ocorrido em 2010, e a data atual, não houve registro de reiteração delitiva nos autos ou comunicação da vítima informando risco a sua segurança com o estado de liberdade do réu, razão pela qual ausente o periculum libertatis do réu, sendo suficiente a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse sentido entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
DELEGADO DE POLÍCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE MOTIVO JUSTIFICADOR.
SEGREGAÇÃO EXCESSIVA.
PACIENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.
LIMINAR CONFIRMADA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. [] 3.
De fato, se a regra (no Estado constitucional e humanista de direito) é a liberdade, a prisão é exceção.
Nada mais adequado que concluir pela sua revogação, quando cessado (ou desaparecido) o motivo justificador da medida cautelar.
Cessante causa cessat effectus: eliminada a causa, cessados os efeitos.
Se o motivo da prisão foi a suposta quebra do aparelho de telefone celular pelo paciente e estando as provas indiciárias já amealhadas nos autos, tanto que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público, perde todo o sentido a prisão decretada por esse motivo. 4.
E mais: o paciente é primário, tem bons antecedentes, possui residência certa e profissão definida. () 5.
Dito isto, não subsistindo o motivo que ensejou a prisão do paciente, nos termos do art. 312, conciliado à existência das condições pessoais favoráveis, entendo que não há razão para a manutenção da segregação cautelar, não havendo óbice para que o paciente responda ao processo em liberdade. (...) (TJ-CE - HC: 06361932520208060000 CE 0636193-25.2020.8.06.0000, Relator: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 08/12/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/12/2020) (grifos nossos) Ademais, frise-se que o réu não possui antecedentes criminais, conforme se extraiu de pesquisa ao sistema CANCUN, residência fixa (fl. 22), e trabalho formal, conforme consta em fl. 26 e fls. 32/36.
Cumpre mencionar que a análise da prisão preventiva pelo magistrado, nos termos do art. 316 do CPP, deve obedecer ao art. 315, § 1º do CPP, de modo que deve haver a presença de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a manutenção da medida cautelar restritiva de liberdade, não somente a análise de legalidade da prisão.
Ocorre que no caso em comento, houve sensível mudança fática, haja vista que a defesa se manifestou e apresentou comprovante de endereço nos autos principais, possibilitando o prosseguimento do feito, não indicando, portanto, que está se furtando da aplicação da Lei Penal.
Nesse sentido a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a decretação de prisão preventiva deve observar princípio da contemporaneidade, de modo que a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP) (AgRg no HC 659.694/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 27/05/2021)".
Ademais, conforme aponta Renato Brasileiro de Lima: funciona como a extrema ratio, somente podendo ser determinada quando todas as outras medidas alternativas se mostrarem inadequadas.
Portanto, o magistrado só poderá decretar a prisão preventiva quando não existirem outras medidas menos invasivas ao direito de liberdade do acusado por meio das quais também seja possível alcançar os mesmos resultados desejados pela prisão cautelar No entanto, considerando que o acusado ainda não foi citado, procedimento essencial para o prosseguimento da ação penal, necessária a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, de modo a assegurar o cumprimento da Lei Penal e o prosseguimento da persecução penal.
Diante disso, considerando que a prisão processual é medida de exceção e se justifica quando a providência for necessária à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, e que, no presente caso, não permanecem razões que ensejaram a segregação cautelar, REVOGO A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA, para SUBSTITUÍ-LA por medidas cautelares diversas da prisão em face do acusado DANIEL NEVES BORGES, medidas que reputo necessárias, essenciais e suficientes (art. 319 do CPP): I - proibição de acesso ou frequência a bares, casas de show e assemelhados; II - proibição de se ausentar da Comarca onde reside por mais de 08 dias sem autorização; III informar e manter seu endereço atualizado, não podendo se mudar sem comunicação prévia a este Juízo; IV monitoramento eletrônico.
Conforme determina o CNJ, a medida de monitoração eletrônica fica determinada pelo prazo mínimo de 3 (três) meses, podendo ser reavaliada judicialmente a necessidade da sua manutenção.
A data de início da medida será considerada a data de instalação da tornozeleira eletrônica e a data de término será determinada pelo transcurso do prazo supramencionado, em decisão judicial no momento da reavaliação da necessidade da manutenção da cautelar.
O monitorado deverá respeitar a área de exclusão, ou seja, os locais em que ele não poderá ir ou dele se aproximar, de segunda a domingo, inclusive em feriados.
Ademais, fica obrigado o acusado a fornecer contato telefônico (móvel ou fixo) e endereço onde estabelecerá sua residência e, se for o caso, do endereço de seu local de trabalho ou aquele onde poderá ser encontrado durante o período em que se submeterá à monitoração eletrônica, bem como comunicar previamente a este Juízo eventual alteração do endereço residencial e/ou endereço comercial.
Expeça-se a competente ordem de liberação, com ressalva de que o acusado deve ser monitorado eletronicamente.
Alimente-se o BNMP.
Intimem-se a Defesa e o MP da decisão.
Após, arquivem-se os autos. -
21/05/2025 01:43
Encaminhado edital/relação para publicação
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20/05/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 16:33
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:34
Revogada a Prisão
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20/05/2025 08:23
Conclusos
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19/05/2025 17:46
Juntada de Petição
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14/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:54
Conclusos
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05/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
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03/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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