TJCE - 0201056-24.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 18:52
Juntada de Guia de Recolhimento BNMP
-
22/07/2025 18:52
Documento
-
22/07/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 10:42
Transitado em Julgado
-
09/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 10:38
Conclusos
-
06/06/2025 08:59
Juntada de Petição
-
03/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 11:15
Histórico de partes atualizado
-
02/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 15:29
Juntada de Ofício
-
30/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 08:25
Juntada de Ofício
-
30/05/2025 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 16:36
Juntada de Ofício
-
27/05/2025 14:22
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 13:39
Juntada de Ofício
-
27/05/2025 11:52
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/05/2025 11:15
Histórico de partes atualizado
-
23/05/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 10:43
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Silva Freire Magalhães Ribeiro (OAB 52209/CE) Processo 0201056-24.2024.8.06.0124 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Municipal de Milagres - Indiciado: João Bandeira Freire -
III - DISPOSITIVO Do exposto e por tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR O RÉU JOÃO BANDEIRA FREIRE como incurso na reprimenda do art. 24-A da Lei 11.340/06.
III.1 DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar-lhe a pena atentando ao previsto no art. 68 do CP.
A) DA PENA-BASE Será feita uma análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: CULPABILIDADE: entendida como reprovação social da conduta, é normal à espécie.
ANTECEDENTES: o réu não possui maus antecedentes; CONDUTA SOCIAL: não há elementos que permitam uma valoração negativa; PERSONALIDADE DO AGENTE: nada registrado nos autos a tal respeito; MOTIVOS DO CRIME: são próprios do tipo penal imputado ao acusado, motivo pelo qual não são aptos ao recrudescimento da pena; CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES: nada de relevante a justificar a elevação da pena-base; CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES: nada a ser desvalorado; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: em nada contribuiu para a prática delitiva.
A análise de tudo exposto impõe ao acusado a fixação da pena-base em: a) art. 24-A da lei 11.340/06: 02 anos de reclusão e 10 dias-multa.
B) DA PENA INTERMEDIÁRIA Incide a agravante prevista no art. 61, II, h do CP, por ser a vítima maior de 60 (sessenta) anos e a prevista no art. 61, II, "e", do CP, por ser sua ascendente.
Incide a atenuante da confissão, conforme art. 65, III, d do CP, já que o acusado confessou o delito em sede judicial e isso foi levado em consideração por este juízo.
Concorrendo uma atenuante preponderante com duas agravantes não preponderantes, promovo a compensação das circunstâncias.
Assim, fixo a pena intermediária em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa.
C) DA PENA DEFINITIVA Não incide causa de aumento ou de diminuição.
Fica a pena definitiva estabelecida em: 02 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato, ante a condição econômica do réu.
III.3 DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO (art. 33, §2º, c, e §3º, do Código Penal), uma vez que o réu não é reincidente e não possui circunstâncias judiciais negativas suficientes para justificar a imposição de regime mais severo.
III.3 SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Por se tratar de delito no contexto de violência doméstica e familiar, o réu não faz jus à substituição por restritiva de direitos (Súmula 588 do STJ).
Preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, concedo ao réu a suspensão condicional da pena pelo prazo de 03 anos, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da execução.
IV DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, posto que o regime inicial de cumprimento da pena é incompatível com a segregação cautelar.
Além disso, o réu está preso desde 15/11/2024, configurando considerável período de prisão preventiva para o quantum de pena imposto.
Por outro lado, considerando que o acusado desrespeitou as medidas protetivas de urgência deferidas, mesmo com sistema de câmeras na casa da vítima, faz-se necessária imposição de medidas cautelares diversas da prisão, a fim de garantir o resguardo da integridade física e psicológica da vítima.
Desse modo, imponho as seguintes medidas cautelares ao acusado, inclusive com fulcro na Lei nº 11.340/06, haja vista a presença de sua genitora como vítima, com prazo de vigência inicial de 01 ano: A) Não se aproximar da vítima, devendo manter uma distância mínima de 200 (duzentos) metros, tendo como ponto de exclusão a residência da vítima; B) Monitoramento eletrônico, com disponibilização de botão do pânico para a vítima M.R.F.; C) Não consumir bebidas alcoólicas nem frequentar bares; D) Manter o endereço sempre atualizado perante este Juízo.
V DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA O Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento em sede de recursos repetitivos: Tema 983: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
Nesta senda e considerando que o réu praticou violência psicológica contra a vítima ao descumprir as medidas protetivas, condeno o réu a pagar à vítima M.R.F. uma indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00, com correção monetária pelo IPCA a contar desta data e juros de mora pela SELIC, excluída a parcela do IPCA, a partir do evento danoso.
VI EFEITOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA Após o trânsito em julgado: a) Comunique-se a suspensão dos direitos políticos através do sistema Infodip; b) Expeça-se carta de guia para fiscalização e acompanhamento da execução da pena imposta.
VII - DETERMINAÇÕES FINAIS Isento de custas processuais por ser pobre na forma da lei.
Condeno o réu a ressarcir o SUS por eventuais despesas geradas por tratamentos a que a autora tenha se submetido em decorrência do fato delituoso (art. 9º, § 4º, da Lei nº 11.340/2006).
Expeça-se alvará de soltura no BNMP, encaminhando ao estabelecimento prisional para cumprimento se por al não estiver preso, após prévio tornozelamento eletrônico do réu e ciência das medidas cautelares/protetivas impostas.
A soltura do réu também fica condicionada à prévia intimação da vítima.
Intime-se a vítima pessoalmente por mandado.
Intime-se o réu pessoalmente por mandado.
Intime-se a defensora constituída pelo DJE.
Ciência ao Ministério Público pelo SAJ. -
21/05/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 01:42
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/05/2025 18:58
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 18:57
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:47
Juntada de Informações
-
19/05/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 11:15
Histórico de partes atualizado
-
16/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 11:21
Juntada de Petição
-
05/05/2025 10:16
Encerrar análise
-
08/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 18:54
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/03/2025 02:03
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 14:01
de Justificação
-
25/02/2025 13:59
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/05/2025 15:00:00, Vara Única da Comarca de Milagres.
-
25/02/2025 13:32
Recebida a denúncia
-
25/02/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 12:32
Juntada de Petição
-
25/02/2025 10:55
Outras Decisões
-
25/02/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 08:22
Encerrar documento - benefício
-
25/02/2025 08:22
Decorrido prazo
-
19/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:49
Evolução da Classe Processual
-
06/12/2024 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/12/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 18:19
Recebida a denúncia
-
04/12/2024 11:15
Histórico de partes atualizado
-
04/12/2024 08:25
Conclusos
-
03/12/2024 13:43
Juntada de Petição
-
03/12/2024 11:15
Histórico de partes atualizado
-
01/12/2024 00:23
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 00:23
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:16
Expedição de .
-
19/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:47
Juntada de Ofício
-
18/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:50
Conclusos
-
18/11/2024 08:29
Distribuído por
-
10/11/2024 11:15
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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