TJCE - 0002040-21.2000.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:02
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 09/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:23
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20189104
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0002040-21.2000.8.06.0160 APELAÇÃO CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA APELANTE: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE APELADO: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
MULTA AMBIENTAL.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM BASE NO ART. 485, INCISOS IV E VI, DO CPC E TEMA Nº 1184 DO STF.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
BAIXO VALOR DA CAUSA.
DECISÃO SURPRESA.
ARTS. 9º E 10 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
CASO EM EXAME Trata-se de Execução julgada extinta por ausência de interesse processual, diante do seu valor ínfimo. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO O juízo a quo extinguiu de ofício a execução sem possibilitar a prévia manifestação do exequente sobre o enquadramento da hipótese vertente ao Tema 1184 do STF e à Resolução nº 547/2024 do CNJ, violando os arts. 9º e 10 do CPC, que estabelecem o contraditório e o princípio da não surpresa. 3.
RAZÕES DE DECIDIR Deve o magistrado intimar previamente o exequente, inclusive para que possa ser formulado requerimento nos moldes do item "3" da tese firmada pelo STF e do art. 1º, § 5º, da Resolução do CNJ. 4.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Recurso Apelatório apresentado em face de sentença do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, ID 18649782, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pela SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, considerando que o valor insignificante da demanda retrata a ausência de interesse de agir.
Recurso Apelatório apresentado pelo ente público estadual, ID 18649785, alegando que a sentença restou equivocada, pois realizado acordo entre as partes, estando aguardando apenas a determinação de expedição de RPV.
Transcreve jurisprudência do TJCE, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
Contrarrazões apresentadas no ID 18649789, refutando as teses do apelo. É o relatório. VOTO Entendo que a sentença padece de vício de nulidade.
Explico.
Trata-se de execução ajuizada pela SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, pretendendo a cobrança de crédito proveniente de multa, CDA ID 18649594, no valor total de R$ 4.885,00 (quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais).
Proferida sentença extinguindo o feito, de ofício, em razão do entendimento firmado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em tese fixada dia 19/12/2023 (RE 1.355.208 - Tema 1.184) aduz: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Com relação à primeira tese, é preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e ainda assim extinguir os executivos fiscais No mesmo sentido, o CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais),nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º.
O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Art. 3º.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas as quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No caso em análise, o valor do crédito tributário, objeto da presente ação, é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado ao executado.
Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil." Dito isso, a respeito dos argumentos em que fundamentada a sentença, importa salientar que na apreciação do Tema 1184 o STF assentou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Os Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de julgamento do RE 1.355.208, em que fixadas as teses acima, foram acolhidos "apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora".
Com vistas à regulamentação das teses estabelecidas pelo STF, o CNJ publicou a Resolução nº 547/2024, cujo teor transcrevo: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Ocorre que, in casu, o juízo a quo extinguiu de ofício a execução sem possibilitar a prévia manifestação do exequente sobre o enquadramento da hipótese inserida no Tema 1184 do STF e à Resolução nº 547/2024 do CNJ, violando os arts. 9º e 10 do CPC, que estabelecem o contraditório e o princípio da não surpresa, verbis: "Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701." "Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Ao comentar mencionado dispositivo legal, Humberto Theodoro Junior leciona: "Não se permite ao juiz decidi-la mediante fundamento ainda não submetido à manifestação das partes, ainda que a questão tenha sido debatida amplamente.
A vedação prevalece mesmo quando se trate de matéria apreciável de ofício.
Mais uma vez o Código prestigia o princípio da 'não surpresa'.
Dessa forma, resta consagrada a imposição legal do contraditório efetivo, para interditar as 'decisões de surpresa', fora do contraditório prévio, tanto em relação a questões novas como a fundamentos diversos daqueles com que as questões velhas foram previamente discutidas no processo." (In Código de Processo Civil Anotado, 20ª edição, revista e atualizada, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2016, p. 77). Portanto, é defeso ao Magistrado proferir decisão com fundamento a respeito do qual não foi dada oportunidade prévia para as partes se manifestarem.
A intimação prévia do exequente em casos tais se faz necessária inclusive para que possa ser formulado requerimento nos moldes do item "3" da tese firmada pelo STF e do art. 1º, § 5º, da Resolução do CNJ.
Diante do exposto, conheço do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, anulando a sentença nos termos acima explicitados. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20189104
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14/05/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20189104
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08/05/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 09:20
Conhecido o recurso de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE - CNPJ: 11.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido
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07/05/2025 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2025 04:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 13:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2025 12:36
Pedido de inclusão em pauta
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24/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 22:28
Recebidos os autos
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11/03/2025 22:28
Conclusos para despacho
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11/03/2025 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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