TJCE - 0200389-66.2023.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Mombaca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161055238
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161055238
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19/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Mombaça RUA SILVINO LOPES E SÁ BENEVIDES, S/N, VILA SALETE, MOMBAçA - CE - CEP: 63610-000 PROCESSO Nº: 0200389-66.2023.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO APOLEU TORRES REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo legal sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJCE para apreciação e julgamento do recurso de apelação interposto.
MOMBAçA/CE, 18 de junho de 2025.
IZIDORO PEREIRA DA SILVA NETODiretor do NupaciNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
18/06/2025 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161055238
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18/06/2025 06:52
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 04:28
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:03
Juntada de Petição de recurso
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154258627
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] Processo: 0200389-66.2023.8.06.0126 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Requerente: Antonio Apoleu Torres Requerido: Unimed Clube de Seguros SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Danos Morais e Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Antonio Apoleu Torres em desfavor da Unimed Clube de Seguros, todos qualificados nos autos. A parte autora contesta a realização de descontos no seu benefício previdenciário realizados em proveito da parte requerida, os quais eram efetivados no valor de R$ 30,70 (Trinta reais e setenta e cinco centavos) e detinham a rubrica "SEG UNIMED CLUBE". Todavia, o autor assevera que nunca contratou ou autorizou nenhum negócio jurídico dessa natureza com a parte promovida. Documentação que acompanha à exordial nas IDs 128192788/128192785. Há decisão interlocutória na ID 128192650, por meio da qual foi deferida a gratuidade de justiça, determinada a inversão do ônus da prova e indeferida a tutela de urgência pleiteada pelo promovente. Contestação apresentada na ID 128192658, ocasião em que juntou documentação nas IDs 128192659/128192656. Réplica apresentada na ID 128192663. Foi dada à oportunidade de as partes apresentarem ou requererem novas provas, nos termos elencados na ID 128192664.
Com isso, a parte autora, por meio de petição na ID 128192667, requereu o julgamento antecipado da lide.
Em ato contínuo, a seguradora promovida apresentou petição na ID 128192668, por meio da qual também pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Petição da requerida na ID 128192669 informando sobre o interesse em formular proposta de acordo. Petição autoral na ID 128192775 informando não ter interesse em autocomposição e, em seguida, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: O presente caso admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2.1.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: No caso em tela, coaduna-se, inicialmente, que a relação entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a autora se encaixa no conceito de consumidor trazido pelos artigos 2° e 17, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e o requerido se amolda no conceito de fornecedor cunhado pelo art. 3° da supracitada legislação. Não obstante, importa ressaltar que o CDC é aplicável às instituições financeiras por força do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, uma vez presente a vulnerabilidade inerente ao consumidor na relação de consumo, a inversão do ônus da prova determinada na ID deve ser mantida, pois restou comprovada a verossimilhança das alegações autorais, conforme determina o art. 6o, inciso VIII, do CDC. 2.2.
Dos descontos indevidos: Ao compulsar os autos, o autor demonstrou, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, a existência dos descontos efetuados em proveito da parte promovida, conforme demonstram os extratos bancários anexados nas IDs 128192790 e 128192789. Nesse contexto, observa-se que os débitos questionados ocorreram sob a denominação "SEG UNIMED CLUBE", entre os meses de janeiro de 2022 até agosto de 2022, sendo descontado um valor mensal de R$ 30,75 (trinta reais e setenta e cinco centavos) durante esse período. Em contrapartida, denota-se que a parte promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não apresentou nenhuma documentação que fundamentasse os descontos impugnados nesta lide. Nesse desiderato, importa esclarecer que a documentação anexada na ID 128192659 somente informa que a proposta de seguro fora cancelada, mas em nada atesta que o promovente contratou o referido serviço, tendo em vista inexistir assinatura ou outro meio que demonstre a anuência do consumidor em adquirir o serviço ofertado pela seguradora. Ademais, no que concerne a alegação da requerida de que a responsabilidade seria do corretor, tem-se que tal tese não merece prosperar.
Isto porque é fato incontroverso que o corretor desempenha atividade de intermediador objetivando auferir clientes para à seguradora, sendo esta pessoa jurídica a beneficiária direta quando o serviço é contratado por algum consumidor. Desse modo, consubstancia-se que a parte promovida integrou a cadeia de fornecedores de um serviço supostamente contratado, de modo que ela se beneficiou dos valores descontados no benefício previdenciário do autor, devendo, portanto, responder solidariamente e objetivamente pelos danos oriundos do seu serviço defeituoso, nos termos do art. 14, do CDC. Portanto, restou caracterizado que os descontos efetivados na conta bancária do autor foram indevidos, ante a inexistência de instrumento contratual que fundamentasse os desfalques financeiros revertido em favor da parte demandada. 2.3.
Da restituição do indébito: Nesse cenário, estando reconhecida a ilicitude dos descontos impugnados nesta demanda, tem-se que tal situação enseja a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, o qual que impõe a restituição do indébito. Sobre a temática, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que basta estar configurada a quebra do exercício da boa-fé objetiva para que surja o dever de restituição em dobro do valor cobrado irregularmente (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, na referida decisão, o Tribunal da Cidadania entendeu que o acórdão teria eficácia prospectiva, somente sendo aplicável após a sua publicação, que ocorreu no dia 30/03/2021. Assim, trazendo tais considerações para o caso em tela, ficou demonstrado, com fulcro no exposto nos extratos bancários anexados nas IDs 128192790 e 128192789, que os desfalques financeiros oriundos da denominação "SEG UNIMED CLUBE" aconteceram entre janeiro de 2022 até agosto de 2022, ou seja, ocorreram em momento posterior a data fixada como parâmetro no julgado acima citado. Desta forma, conclui-se que a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer na sua forma dobrada. 2.4.
Dos danos morais: Ao analisar o caderno processual, coaduna-se que, apesar da comprovação das cobranças indevidas, os valores debitados não se mostraram suficientes para ensejar a condenação por danos morais, tendo em vista que os descontos aconteceram durante 08 (oito) meses em parcelas de 30,75 (trinta reais e setenta e cinco centavos), isto é, perduraram durante pouco tempo e o valor mensal debitado não foi em patamar elevado. Ademais, insta observar que os descontos findaram em agosto de 2022 e a presente demanda veio a ser ajuizada no dia 31/08/2023, ou seja, o autor demorou cerca de um ano para procurar uma solução jurídica para a problemática, situação esta que demonstra que os valores cobrados não prejudicaram a esfera moral do promovente. Assim sendo, denota-se que o demandante não demonstrou que os descontos indevidos foram suficientes para ferir os seus direitos da personalidade a ponto de ensejaram uma indenização por danos morais, de modo que a situação posta nos autos não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. Logo, não acolho o pedido concernente aos danos morais. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico que fundamentou os descontos efetivados sob a rubrica "SEG UNIMED CLUBE" na conta bancária do promovente e, por consequência, reconhecer por indevidos os débitos realizados com fundamento nesse mesmo instrumento contratual, de modo que deve a parte promovida abster-se que efetuar qualquer novo desconto que tenha fundamento esse contrato; b) condenar a parte promovida a restituir à parte autora, na forma dobrada, os valores cobrados e efetivamente debitados que fundamentaram a rubrica "SEG UNIMED CLUBE", considerando como data de início os descontos efetuados a partir de janeiro de 2022, devendo tais valores serem corrigidos e acrescidos de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 43, do STJ), cuja taxa legal corresponderá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ; c) rejeitar o pedido concernente aos danos morais; Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura digital. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154258627
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154258627
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15/05/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154258627
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15/05/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154258627
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14/05/2025 20:59
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 14:31
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:49
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 09:48
Mov. [31] - Mero expediente | Migre-se o feito para o Pje. Apos, faca-se conclusao para decisao. Expedientes necessarios.
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16/08/2024 10:34
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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15/08/2024 10:12
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01805932-9 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 15/08/2024 09:58
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14/08/2024 13:49
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0206/2024 Data da Disponibilizacao: 14/08/2024 Data da Publicacao: 15/08/2024 Numero do Diario: 206/2024 Pagina:
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14/08/2024 13:45
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 10:55
Mov. [26] - Certidão emitida
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13/08/2024 10:49
Mov. [25] - Reativação | Conforme detrminacao Judicial de pag. 108.
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12/07/2024 09:58
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/04/2024 18:58
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01802911-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/04/2024 18:39
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07/02/2024 14:49
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/02/2024 23:38
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01800859-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2024 23:24
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23/01/2024 10:51
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01800451-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2024 10:30
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22/01/2024 07:27
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0008/2024 Data da Disponibilizacao: 22/01/2024 Data da Publicacao: 23/01/2024 Numero do Diario: 08/2024 Pagina:
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22/01/2024 07:24
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2024 11:42
Mov. [17] - Mero expediente | Intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinencia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Expedientes necessarios.
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17/01/2024 17:36
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/01/2024 17:15
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01800290-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/01/2024 17:02
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17/01/2024 09:06
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2024 Data da Disponibilizacao: 17/01/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 01/2024 Pagina:
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17/01/2024 09:01
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0001/2024 Teor do ato: intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Roberto de Oliveira Lopes (OAB 26512/CE)
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09/01/2024 15:59
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias.
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08/01/2024 14:39
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/12/2023 18:22
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WMOM.23.01809148-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/12/2023 17:47
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13/12/2023 10:31
Mov. [9] - Certidão emitida
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28/11/2023 12:33
Mov. [8] - Expedição de Carta
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25/09/2023 19:06
Mov. [7] - Certidão emitida
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19/09/2023 08:08
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0200/2023 Data da Disponibilizacao: 19/09/2023 Data da Publicacao: 20/09/2023 Numero do Diario: 200/2023 Pagina:
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19/09/2023 08:06
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2023 15:33
Mov. [4] - Desarquivamento | Ordem Judicial
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14/09/2023 15:18
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2023 17:10
Mov. [2] - Conclusão
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31/08/2023 17:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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