TJCE - 0200230-34.2022.8.06.0167
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 07/07/2025 23:59.
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05/06/2025 03:45
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DA PONTE em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/05/2025. Documento: 154321069
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0200230-34.2022.8.06.0167 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL Parte Executada: EXECUTADO: JOAO EVANGELISTA DA PONTE DECISÃO
I - RELATÓRIO R.H.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID nº 39963830) oposta por JOÃO EVANGELISTA DA PONTE, em desfavor do MUNICÍPIO DE SOBRAL (CE), nos autos da Execução Fiscal nº 0200230-34.2022.8.06.0167, por meio da qual objetiva: (i) a reunião dos processos por conexão com as execuções fiscais nº 0008028-84.2009.8.06.0167, 0049280-28.2013.8.06.0167, 0007161-76.2018.8.06.0167, 0054165-07.2021.8.06.0167, por possuírem a mesma causa de pedir; (ii) o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva em relação aos imóveis de controle nº 39858, 73731, 4296, 38679, 33565 e 58489, com exclusão dos respectivos débitos.
Alega a Parte Executada/Excipiente que o Município está cobrando débitos de IPTU de imóveis dos quais não é proprietário, apresentando as guias de pagamento emitidas pela própria Prefeitura em nome de outras pessoas.
A Fazenda Exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID nº 65204561), na qual sustenta: (i) o incabimento da exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória; (ii) a intempestividade dos argumentos, que configurariam embargos disfarçados; (iii) a necessidade de manutenção do regular prosseguimento da execução.
Era o que de importante tinha a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução.
Sobre o tema, eis o teor da Súmula nº 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de Exceção de Pré-Executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça.
A presente objeção está lastreada em teses de conexão processual e ilegitimidade passiva.
A ilegitimidade passiva reveste-se do caráter de ordem pública e, no caso concreto, dispensa dilação probatória, pois vem acompanhada de prova documental pré-constituída.
Demonstrados os requisitos de admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, conheço o incidente defensivo manejado pela Parte Executada e passo a examiná-lo.
II.2 - DA REUNIÃO DOS PROCESSOS POR CONEXÃO A Parte Executada alega conexão entre o presente feito e as execuções fiscais nº 0008028-84.2009.8.06.0167, 0049280-28.2013.8.06.0167, 0007161-76.2018.8.06.0167, 0054165-07.2021.8.06.0167, por possuírem a mesma causa de pedir.
Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
O § 3º do mesmo artigo determina que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (…) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
No caso em tela, embora a Parte Executada alegue conexão, não demonstrou especificamente qual seria a identidade de causa de pedir ou pedido entre as execuções fiscais mencionadas, tampouco comprovou o risco concreto de decisões conflitantes.
A mera circunstância de serem execuções fiscais movidas pela mesma Fazenda Exequente contra a mesma Parte Executada não caracteriza, por si só, conexão processual, especialmente quando versam sobre débitos tributários distintos e períodos diversos.
Assim, rejeito o pedido de reunião dos processos por conexão.
II.3 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA No que tange à alegação de ilegitimidade passiva em relação aos imóveis de controle nº 39858, 73731, 4296, 38679, 33565 e 58489, assiste razão à Parte Executada.
A Parte Excipiente apresentou documentos oficiais emitidos pela própria Prefeitura Municipal de Sobral que demonstram, de forma inequívoca, que os verdadeiros proprietários/contribuintes dos imóveis são: Imóvel controle 39858: JOSE MARCILIO CASTRO DE MESQUITA (ID 39963832) Imóvel controle 73731: MARIA IDELCE DE LIRA (ID 39963834) Imóvel controle 4296: ELIODINA CORDEIRO DE ALMEIDA (ESPÓLIO) (ID 39963831) Imóvel controle 38679: JOSE JULIAO DE OLIVEIRA (ID 39963829) Imóvel controle 33565: JOSE VALCLEYTON VIANA DO NASCIMENTO (ID 39963833) Imóvel controle 58489: EDNA MARIA RODRIGUES (ID 39963828) A análise detida das Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial revela que: (i) a CDA 202105175/2021: Contém débito do imóvel controle 39858 (inscrição 0000044400 - IPTU 2018) no valor de R$ 8.492,65, cujo contribuinte indicado na guia é JOSE MARCILIO CASTRO DE MESQUITA; (ii) a CDA 000001352/2022: Contém débitos dos imóveis: Controle 4296 (inscrição 0000006188 - IPTU 2021) - três parcelas Controle 38679 (inscrições 0000043207 a 0000043220 - IPTU 2021) - múltiplas parcelas Controle 33565 (inscrição 0000053620 - IPTU 2021) - valor de R$ 3.540,24 Controle 58489 (inscrição 0000014891 - IPTU 2021) - duas parcelas Tratando-se de prova documental produzida pelo próprio Município, não há que se falar em necessidade de dilação probatória.
A questão é puramente de direito e pode ser apreciada de plano.
Com efeito, o IPTU possui como sujeito passivo o proprietário do bem imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, conforme art. 34 do CTN.
No caso concreto, as próprias guias emitidas pelo Município identificam outras pessoas como responsáveis tributários pelos imóveis em questão.
A cobrança de tributo de pessoa que não figura como proprietária, possuidora ou titular do domínio útil do imóvel configura manifesta ilegitimidade passiva, vício que macula a própria constituição do crédito tributário.
Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA .
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO SEU CONHECIMENTO.
ENTENDIMENTO CONSONANTE A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE, CONSOLIDADA EM SÚMULA E EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1. 104. 900/ES - TEMA 103 E SÚMULA 393/STJ), DE QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE, NÃO DEMANDANDO DILAÇÃO PROBATÓRIA .
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO AMAZONAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1 .104.900/ES, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 103), consagrou o entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Incidência da Súmula 393/STJ . 2. É o caso dos autos, em que a alegação de ilegitimidade passiva da ora agravada pôde ser acolhida de plano, ante a constatação de que foram carreados aos autos todos os elementos necessários ao seu reconhecimento, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido. 3.
Outrossim, a análise da suficiência ou não das provas pré-constituídas não é possível em recurso especial ( AgRg no AREsp 429 .474/RJ, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 4/12/2015). 4 .
Agravo Interno do ESTADO DO AMAZONAS a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 1965263 AM 2021/0262881-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na qual o agravante alegava ilegitimidade de parte passiva - Pleito de reforma da decisão - Cabimento - Questão relativa à ilegitimidade de parte passiva do agravante que pode ser objeto de exceção de pré-executividade - Matéria de ordem pública - Via eleita adequada diante da suficiência de provas - Decisão reformada para conhecer a exceção de pré-executividade - Responsabilidade tributária - Agravante que não exerceu a posse nem a propriedade do imóvel, conforme se depreende das matrículas atualizadas dos imóveis - Ausência de prova do exercício de posse direta ou indireta - Ilegitimidade de parte passiva que deve ser reconhecida - Decisão reformada - AGRAVO DE INSTRUMENTO provido para acolher a exceção de pré-executividade para o fim de reconhecer a ilegitimidade de parte passiva do agravante e extinguir a execução fiscal." (TJ-SP - AI: 20257930920208260000 SP 2025793-09.2020.8 .26.0000, Relator.: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 20/01/2021, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/01/2021) Diante desse quadro, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da Parte Executada em relação aos débitos dos imóveis de controle nº 39858, 73731, 4296, 38679, 33565 e 58489.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos autos, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE EXECUTADA (ID 39963830) para (i) REJEITAR o pedido de reunião dos processos por conexão, ante a ausência de demonstração dos requisitos legais; (ii) DECLARAR a ilegitimidade passiva da Parte Executada em relação aos débitos de IPTU dos imóveis de controle nº 39858, 73731, 4296, 38679, 33565 e 58489, devendo ser excluída os seguintes débitos da presente execução fiscal (ii.i) da CDA 202105175/2021: débito referente ao imóvel controle 39858 (inscrição 0000044400) no valor de R$ 8.492,65 (ii.ii) da CDA 000001352/2022: débitos referentes aos imóveis controle 4296, 38679, 33565 e 58489, com suas respectivas inscrições e valores; Mantenho a execução fiscal em relação aos demais débitos não impugnados ou não abrangidos pela declaração de ilegitimidade passiva; Condeno a Fazenda Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos débitos excluídos da execução, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, observados os parâmetros do § 2º do mesmo dispositivo legal.
Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25 da Lei nº 6.830/80 (via sistema), para: (i) tomar ciência desta decisão; (ii) apresentar, no prazo de 30 dias, planilha atualizada do débito remanescente; (iii) requerer o que entender de direito.
Intime-se a Parte Executada, através de seu advogado constituído (via DJe).
Sem custas processuais nesta fase.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 12 de maio de 2025 . ROBERTO NOGUEIRA FEIJÓ Juiz de Direito - 
                                            
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154321069
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12/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154321069
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12/05/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 14:24
Acolhida a exceção de pré-executividade
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10/08/2023 11:04
Conclusos para decisão
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03/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/06/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 10:22
Conclusos para despacho
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19/12/2022 15:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/11/2022 05:22
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/10/2022 10:21
Mov. [18] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2022 09:33
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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27/09/2022 16:41
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01805549-6 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 27/09/2022 16:12
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27/09/2022 13:46
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01805521-6 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 27/09/2022 13:23
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27/09/2022 11:29
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01805512-7 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 27/09/2022 11:27
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27/09/2022 11:28
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01805507-0 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 27/09/2022 11:12
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11/08/2022 07:49
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 297.2022/001832-1 Situação: Distribuído em 11/08/2022 Local: Oficial de justiça - MÁRCIA GUIMARÃES SIDRIM
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05/08/2022 10:45
Mov. [11] - Mero expediente: Recebidos hoje, Com o objetivo de imprimir andamento ao processo, cumpra-se o determinado no despacho inicial de páginas 06. Intime(m)-se. Núcleo de Justiça 4.0, 04 de agosto de 2022. Roberto Nogueira Feijo Juiz de Direito
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12/07/2022 18:24
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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01/06/2022 17:54
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria nº 847/2022 - TJCE
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01/06/2022 17:54
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída
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01/06/2022 17:54
Mov. [7] - Processo recebido de outro Foro
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01/06/2022 09:03
Mov. [6] - Remessa a outro Foro: Atos Ordinatórios: páginas, 8 Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
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31/05/2022 15:49
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2022 15:30
Mov. [4] - Ofício
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11/03/2022 14:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2022 16:50
Mov. [2] - Conclusão
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14/01/2022 16:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/08/2023 16:53
Processo nº 0200389-66.2023.8.06.0126
Antonio Apoleu Torres
Unimed Clube de Seguros
Advogado: Roberto de Oliveira Lopes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 16:16