TJCE - 3000743-50.2024.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 01:52
Decorrido prazo de PROSPEC PROMOTORA LTDA em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:57
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 04:55
Decorrido prazo de WESLEI BEZERRA SAMPAIO em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160855825
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160855825
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160855825
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160855825
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jucás Rua José Facundo Leite, s/n, Centro, Jucás- CE - CEP: 63580-000 PROCESSO Nº: 3000743-50.2024.8.06.0300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATILDE PEREIRA ANTUNES DINIZREU: BANCO PAN S.A., PROSPEC PROMOTORA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, indicando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, digam se há interesse na designação de audiência de auto composição.
Apresentado pedido de provas, encaminhem-se os autos para conclusos para despacho; caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes dos presentes autos, encaminhem-se os autos para a fila de processos conclusos para julgamento, nos termos da decisão de ID nº 135311107.
Jucás/CE, 17 de junho de 2025.
Antonio Jurandí do Carmo Auxiliar Judiciário -
17/06/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160855825
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17/06/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160855825
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17/06/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 14:42
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 135311107
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROC Nº: 3000743-50.2024.8.06.0300 AUTOR(A): MATILDE PEREIRA ANTUNES DINIZ REQUERIDO(A): BANCO PAN S.A. e outros Vistos, etc.
Recebo a petição inicial, vez que a ação atende aos requisitos legais e pressupostos processuais pertinentes.
Defiro a justiça gratuita por estarem preenchidos os requisitos de presunção, na forma do art. 99, §3º, do CPC, ressalvando, todavia, a possibilidade de a parte promovida demonstrar, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício concedido.
Verifico que o caso em questão se emoldura aos parâmetros de uma relação de consumo, de modo que a parte autora se enquadra como consumidora e hipossuficiente.
Por que razão, declaro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, e determino que a parte promovida demonstre a existência do contrato/débito questionado nesta demanda com a exibição dos respectivos documentos que comprovem a legitimidade da cobrança.
Dispenso a audiência de conciliação inicial, vez que é de conhecimento deste juízo que em casos dessa natureza a conciliação dificilmente é efetuada e tendo em vista que a própria autora não se mostrou favorável ao ato.
Inobstante, eventual audiência poderá ser marcada no curso do feito, caso seja de interesse de ambas as partes.
Cite-se o Réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação deverá ocorrer: • preferencialmente, por meio eletrônico, caso se trate de pessoa jurídica e possua cadastro no sistema para tal finalidade (CPC, artigo 246, §1º); ou • por correio, com aviso de recebimento; ou • por oficial de justiça, se assim for expressamente requerido pela parte autora.
Deverá constar no mandado ou carta de citação, ou da citação eletrônica: a. que caso o Réu reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a pretensão reconhecida, os honorários de sucumbência serão reduzidos pela metade (CPC, art. 90, §4º); b. a advertência do artigo 334 do CPC ("Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor"); c. caso a citação seja por mandado, poderá o sr. oficial de justiça se valer do artigo 212, §2º do CPC, independente de prévia autorização judicial, desde que respeitado o artigo 5º, XI da Constituição Federal de 1988; Com a contestação, caso sejam alegadas preliminares ou juntados documentos, diga a parte autora em 15 (quinze) dias.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, digam se há interesse na designação de audiência para auto composição.
Havendo requerimento de provas, tornem para saneamento.
Nada sendo requerido, tornem para sentença.
Diligências necessárias.
Jucás, data digital.
André Teixeira Gurgel Juiz de Direito - NPR -
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 135311107
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20/05/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135311107
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25/02/2025 12:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2025 13:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:42
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 10:37
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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