TJCE - 0200388-92.2023.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 170423477
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170423477
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27/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 0200388-92.2023.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARILENE GONCALVES RITA SILVA RÉU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA 1.
RELATÓRIO Trata-se de alvará judicial ajuizado por MARILENE GONÇALVES RITA SILVA, na qual requer a expedição de alvará judicial para retirada dos valores deixados pela sua filha, a de cujus SARA RITA SILVA, falecido em 06/02/2023, referente a consórcio de uma Motocicleta POP 110I, Grupo/Cota/ RD n° 43922/345/1-4, junto ao Consorcio Nacional Honda, este no Grupo 43922, cota 345, RD 1-4, do qual não foi contemplado em vida.
A inicial veio acompanhada de documentos, em especial a certidão de óbito de id 168100506 e a carta de adesão ao consórcio em id 168100516.
Despacho de id 168096558 determinou a emenda à inicial para conversão da ação em inventário ou arrolamento.
Emenda à inicial de id 168096566 ajustando a ação para arrolamento.
Certidão negativa de débitos estaduais (id 168096564), certidão negativa de débitos federais (id 168096562), certidão de inexistência de bens imóveis (id 168096565) e certidão de inexistência de dependentes (id 168096561).
Despacho de id 168096568 determinou a emenda à inicial para que juntasse o instrumento de renúncia à herança pelo genitor.
Emenda à inicial (id 168096570), termo de renúncia em id 168096569.
Decisão de id 168096573 recebeu a inicial, concedeu a gratuidade, nomeou a autora como inventariante e abriu vistas ao MP.
O MP manifestou desinteresse na causa (id 168100477).
Ofício em id 168100480.
Retorno do ofício (id 168100496/ 168100498).
A autora concordou com os valores apresentados no ofício e requereu a confecção do respectivo alvará (id 168100501).
Informações para a confecção do alvará (id 170121912). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Entendo que o processo se encontra em ordem e pronto para julgamento, sendo suficiente para o exame da causa a análise dos documentos apresentados.
No caso em comento, verifico restar comprovado o falecimento da Sra.
Sara Rita Silva, conforme certidão de óbito de id 168100506.
Ademais, da análise dos autos verifico que a de cujus não deixou outros bens, nem filhos, bem como que o genitor renunciou à herança em favor da genitora, ora autora nos presentes autos.
Por fim, da análise do documento de ids 168100496/ 168100498, verifico haver valores em nome da falecida, relativos a cota de consórcio 43922/345-14 em nome da falecida junto à Administradora de Consórcio Nacional Honda.
Ressalto que, em que pese não comprovado o recolhimento do ITCMD, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.074), estabeleceu a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Assim, concluo não haver nenhum óbice à expedição do alvará judicial pleiteado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão dos autor, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, a fim de que a autora possa realizar o levantamento dos valores informados em ids 168100496/ 168100498, relativos cota de consórcio 43922/345-14 em nome da falecida junto à Administradora de Consórcio Nacional Honda, a serem realizados com os dados que seguem: MARILENE GONÇALVES RITA SILVA CPF: *08.***.*55-08 Agência: 0001 Conta corrente: 14203857-9 Banco 0260 Nubank.
Custas pela autora, porém com exigibilidade sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça concedida.
Sem honorários ante a ausência de pretensão resistida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará judicial.
Em caso de necessidade de informações não constantes dos autos para a expedição do alvará, intime-se a parte autora para manifestação nos autos, a fim de suprir as informações necessárias, e, após, sem pendências, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Ao final, tudo cumprido, caso não existam pendências, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias e baixas devidas.
Expedientes necessários. Icó, data da assinatura eletrônica.
Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
26/08/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170423477
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26/08/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 09:41
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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26/08/2025 09:41
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169981201
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22/08/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169981201
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Icó RUA JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRA, 1760, CENTRO, ICó - CE - CEP: 63430-000 PROCESSO Nº: 0200388-92.2023.8.06.0090 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARILENE GONCALVES RITA SILVA REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, informar os dados necessários a confecção do respectivo alvará judicial, consoante determinado no despacho de ID. 168100502 ICó/CE, 21 de agosto de 2025. ÁTALA VIEIRA SOARES Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
21/08/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169981201
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21/08/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 13:54
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/08/2025 13:35
Mov. [37] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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31/07/2025 18:18
Mov. [36] - Mero expediente | Proceda-se com a migracao dos autos para o sistema Pje, em razao da natura da demanda. Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, informar os dados necessarios a confeccao do respectivo alvara judicial. Apos, retornem o
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22/07/2025 17:06
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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27/05/2025 14:18
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0090/2025 Data da Publicacao: 23/05/2025
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26/05/2025 16:35
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WICO.25.01801442-3 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 26/05/2025 16:16
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21/05/2025 01:39
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2025 13:45
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/05/2025 13:28
Mov. [30] - Petição
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27/03/2025 14:04
Mov. [29] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2025 10:39
Mov. [28] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2025 10:44
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 08:36
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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29/08/2024 05:49
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01809283-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 08:25
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21/08/2024 14:01
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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19/08/2024 12:26
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2024 09:54
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 17:20
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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14/08/2024 17:17
Mov. [20] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido.
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11/04/2024 16:27
Mov. [19] - Documento
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11/04/2024 15:55
Mov. [18] - Expedição de Ofício | Por ordem do Juiz de Direito Titular da 2 Vara Civel da Comarca de Ico, Dr. Aclecio Sandro de Oliveira, SOLICITO para que informe a este juizo, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor exato do bem em nome da Sra. SARA RITA
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11/04/2024 12:05
Mov. [17] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2023 10:52
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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21/06/2023 05:14
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01301704-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 20/06/2023 15:38
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20/06/2023 21:40
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0554/2023 Data da Publicacao: 21/06/2023 Numero do Diario: 3099
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19/06/2023 02:46
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2023 14:32
Mov. [12] - Certidão emitida
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16/06/2023 12:32
Mov. [11] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2023 13:06
Mov. [10] - Conclusão
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04/06/2023 13:06
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01804001-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/06/2023 12:05
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28/05/2023 14:10
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2023 11:59
Mov. [7] - Conclusão
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19/05/2023 11:59
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01803661-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/05/2023 11:34
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27/04/2023 22:30
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2023 Data da Publicacao: 28/04/2023 Numero do Diario: 3064
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26/04/2023 02:29
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2023 19:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2023 18:10
Mov. [2] - Conclusão
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11/04/2023 18:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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