TJCE - 0200463-85.2023.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 15:04
Alterado o assunto processual
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30/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 05:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 160803242
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160803242
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30/06/2025 00:00
Intimação
Apelação de ambas as partes.
Intimem-se autor e promovido para contrarrazões aos recursos apresentados, no prazo de 15 dias.
Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em grau de recurso.
Tamboril, 16 de junho de 2025 -
27/06/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160803242
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19/06/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:10
Conclusos para despacho
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13/06/2025 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Apelação
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 155219888
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21/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A., com fundamento no art. 1.022 do CPC, alegando, em síntese: (a) contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral; (b) omissão quanto à aplicabilidade da exceção do "engano justificável" que afastaria a restituição em dobro; e (c) omissão quanto ao pedido de compensação dos valores eventualmente creditados à parte autora com os valores da condenação imposta na sentença. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, observa-se que os embargos foram opostos tempestivamente e merecem parcial acolhimento.
No tocante à alegada contradição quanto aos juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral, a sentença embargada fixou corretamente a incidência a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, sendo a correção monetária fixada a partir da sentença, conforme a Súmula 362 do STJ.
Assim, não há contradição a ser sanada, tratando-se de rediscussão de mérito, o que se revela incabível em sede de embargos de declaração.
Igualmente, quanto à suposta omissão relativa à devolução em dobro dos valores descontados, não procede a insurgência, haja vista que a fundamentação da sentença parte do reconhecimento da falha na prestação do serviço, com evidente ausência de engano justificável, o que afasta a aplicação da exceção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Por outro lado, assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão relativa ao pedido de compensação dos valores que a instituição financeira afirma ter creditado na conta da autora, com os valores objeto da condenação.
Com efeito, verifica-se que a parte embargante pleiteou expressamente a compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil.
Tal ponto não foi enfrentado na sentença, configurando omissão material relevante, a ser sanada neste momento.
Considerando a condenação do banco à restituição dos valores descontados indevidamente e à indenização por dano moral, bem como a ausência de controvérsia sobre o efetivo crédito realizado na conta da autora - valor que compõe a origem da controvérsia -, é razoável autorizar a compensação pretendida, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e promover a economia e celeridade processuais.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A., para, suprindo a omissão apontada, autorizar a compensação entre o valor efetivamente creditado à parte autora, devidamente atualizado, e o montante da condenação, nos termos do art. 368 do Código Civil.
No mais, rejeito os demais pontos dos embargos, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tamboril/CE, 19 de maio de 2025.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155219888
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20/05/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155219888
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19/05/2025 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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13/12/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 14:04
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 14:47
Mov. [37] - Concluso para Sentença
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18/10/2024 10:05
Mov. [36] - Decurso de Prazo
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16/09/2024 08:57
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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13/09/2024 14:17
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802701-0 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 13/09/2024 13:41
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12/09/2024 08:24
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0134/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 13:09
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 14:14
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 13:57
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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19/04/2024 09:18
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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19/04/2024 09:03
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801093-1 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 19/04/2024 08:41
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17/04/2024 17:35
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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17/04/2024 13:07
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801073-7 Tipo da Peticao: Razoes Recursais Data: 17/04/2024 12:43
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11/04/2024 09:57
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0024/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
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09/04/2024 12:37
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 08:39
Mov. [23] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 10:40
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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06/03/2024 11:39
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0017/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260
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04/03/2024 13:48
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 14:23
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 16:53
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/02/2024 13:57
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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23/02/2024 13:34
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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23/02/2024 11:58
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800525-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/02/2024 11:38
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19/02/2024 13:47
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
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16/02/2024 15:30
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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16/02/2024 14:54
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800387-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/02/2024 14:23
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30/01/2024 12:25
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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29/01/2024 18:58
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800181-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/01/2024 18:52
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19/01/2024 21:58
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0003/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
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18/01/2024 14:57
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 11:41
Mov. [7] - Certidão emitida
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12/01/2024 11:26
Mov. [6] - Expedição de Carta
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12/01/2024 11:23
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2024 10:44
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/02/2024 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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22/10/2023 19:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 15:51
Mov. [2] - Conclusão
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16/10/2023 15:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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