TJCE - 0200463-85.2023.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27598465
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27598465
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0200463-85.2023.8.06.0170 APELANTE/APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
APELADO/APELANTE: MARIA LINHARES ALVES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ANTE DESCONTOS ANTERIORES À MODULAÇÃO DO EAREsp Nº 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E PREJUDICADO O DA AUTORA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não comprovado, determinou a restituição em dobro das parcelas descontadas e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
A autora recorre pela majoração do dano moral.
O banco apelante sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de danos, ou, subsidiariamente, a restituição simples e a redução do quantum indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado e, em caso negativo, se há responsabilidade do banco; e (ii) definir a forma de restituição do indébito e a adequação do valor fixado a título de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicação do CDC e da responsabilidade objetiva (art. 14), com inversão do ônus da prova.
Ausência de comprovação da contratação.
Incidência da Súmula 479/STJ. 4.
Restituição em dobro do indébito restrita, segundo modulação no EAREsp nº 676.608/RS, a descontos posteriores a 30.03.2021.
Descontos anteriores ensejam restituição simples. 5.
Danos morais configurados ante descontos indevidos sobre benefício previdenciário de um salário-mínimo.
Quantum indenizatório mantido por adequação às circunstâncias e precedentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do banco parcialmente provido para determinar restituição simples das parcelas descontadas antes de 30.03.2021.
Recurso da autora prejudicado.
Tese de julgamento: "1.
A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contrato não comprovado. 2.
A restituição do indébito é simples quando os descontos ocorreram antes da modulação temporal fixada no EAREsp nº 676.608/RS. 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário de um salário-mínimo configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 206, § 5º, I; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte promovida e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, objurgando sentença (ID 25928431) prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Indenizatório ajuizada por MARIA LINHARES ALVES em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
Na origem, narra a parte autora, que é beneficiária do INSS, que recebe um benefício no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal, e ao buscar o INSS para obter documento que demonstrasse o porquê de seus proventos terem diminuído significativamente, percebeu que existia um empréstimo, nunca contratado, junto ao Banco promovido.
Em apreciação ao mérito, o magistrado de piso proferiu sentença, na qual julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos (ID 25928431): Dispositivo: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a nulidade do contrato em questão, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos contratos em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ.
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 Irresignada, a parte autora interpôs apelo (ID25928434), com o fim de reformar parcialmente a sentença, no sentido de majorar o dano moral em valor razoável ao transtorno ora sofrido.
Por sua vez, a parte promovida também apelou (ID 25928444), sustentando a reforma da sentença de piso, tendo em vista a regularidade da contratação, a inexistência de danos morais e materiais a serem indenizados, e, subsidiariamente que a repetição do indébito seja na forma simples, bem como excessividade do valor arbitrado em danos morais pelo magistrado de piso, por fim, alega que a incidência dos juros de mora seja da data do arbitramento dos danos morais e dos danos materiais seja a partir da citação, assim como a correção monetária a partir do arbitramento.
Contrarrazões da parte autora (ID 25928449). É o relatório.
Decido.
V O T O Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, o conheço e passo à análise do mérito.
O cerne da presente demanda consiste em verificar o acerto de decisão que declarou a nulidade do contrato em questão, condenando a parte ré a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos contratos em apreço no benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$3.000,00.
Da Nulidade da Contratação.
Em relação à alegação do Banco promovido quanto à regularidade da contratação, sobre o tema em destaque, em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula nº. 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da parte promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratação defendida, em que deve ser imputado à promovida a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos.
Por sua vez, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Compulsando os autos, verifica-se a falha na prestação do serviço, tendo em vista que, como bem salientado pelo juízo singular, o promovido não conseguiu trazer à baila qualquer documentação comprobatória da existência de instrumento contratual que fundamente, ainda que minimamente, a realização dos descontos impugnados pela parte promovente.
Não comprovada de forma indene de dúvidas a contratação do empréstimo e nem demonstrado que os valores supostamente contratados foram revertidos em favor da parte promovente/consumidora, mister que se mantenha a declaração de nulidade dos contratos impugnados no presente feito, bem como mantida a condenação do requerido na restituição dos valores indevidamente descontados e deles decorrentes.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de recurso REsp n. 1.199.782/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, pacificou o entendimento que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos - porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".
Posteriormente, esse entendimento foi convertido no teor da Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A prestação de serviços pelo banco revelou-se defeituosa, gerando danos ao consumidor, situação reforçada pela não apresentação da cópia do suposto contrato.
Assim, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, em reparar os danos causados.
No mesmo sentido, vide jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DÉBITOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO LOGROU COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, A TEOR DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, APLICÁVEL IN CASU.
SÚMULA 297, DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ART. 14, § 1º, II, CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARBITRAMENTO QUE MERECE REDUÇÃO.
REDIMENSIONAMENTO COM BASE NOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve falha na prestação de serviço referente aos pagamentos, via internet, não reconhecidos pela parte apelada, gerando o dever de ressarcir os valores descontados e indenizar o dano moral reconhecido em sentença, assim como averiguar a necessidade de redução do valor deste. 2. É imperioso consignar que a presente demanda deve ser analisada conforme a Legislação Consumerista, uma vez que os litigantes se amoldam ao conceito de consumidor e fornecedor, previsto nos art. 2º e 3º do CDC.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297 no sentido de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 3.
Nesse sentido, entendo que agiu acertadamente o magistrado de piso ao reconhecer a ilegalidade dos débitos questionados, devido à farta documentação colacionada aos autos pela parte ora recorrida, ao passo em que não há efetiva demonstração da regularidade das transações por parte do banco recorrente, a quem compete o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. 4.
Com efeito, ainda na fase extrajudicial, o banco demandado se limitou a afirmar que os pagamentos foram realizados mediante a digitação da senha necessária para o uso da conta (fl. 38) e por intermédio de ¿token¿, não fornecendo dados relevantes sobre as movimentações, como os beneficiários dos pagamentos ou a geolocalização das operações, cingindo-se a recorrente em tela, em juízo, a apresentar alegações genéricas, sem provas, de ordem técnica que não afastam a possibilidade de fraude.
Salienta-se ainda que a referida instituição não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º, do art. 14, do CDC. 5.
In casu, os danos gerados relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configura o fortuito interno, nesta senda, é pacífico que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva na ocorrência de fraude, que configura falha na prestação do serviço e o desconto indevido constitui ato ilícito, na medida em que a instituição financeira promovida deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos artigos. 186 e 927 do Código Civil.
Ressalte-se a responsabilidade objetiva do banco no presente caso, a teor da Súmula 479 do STJ. 6.
Destarte, estão presentes todas as condições necessárias para responsabilização do apelante em relação ao prejuízo experimentado pela demandante, quais sejam: i) o ato ilícito, atinente à efetivação de pagamento de título não reconhecido; ii) o dano, em razão do prejuízo financeiro advindo do desconto indevido na conta bancária; e iii) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito do banco, não haveria o dano.
Dessa forma, a restituição dos valores descontados é consequência lógica e jurídica do reconhecimento da ilegalidade destes débitos, não merecendo reforma a sentença neste ponto. 7.
Em casos como o relatado nos autos, de desconto direto na conta bancária sem autorização do titular, caracteriza dano moral "in re ipsa", ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo, devendo ser dado provimento ao pedido de condenação a este título (AgRg no AREsp n. 510.041/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 1/9/2014; AgRg no REsp n. 1.137.577/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 10/2/2010). 8.
Com relação ao montante indenizatório, em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação em caso de danos morais, solidificou-se o entendimento no sentido de que não deve ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
Diante dessa conjuntura, entendo que o valor fixado em sentença ¿ R$ 10.000,00 (dez mil reais) ¿ deve ser reduzido ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que, apesar do transtorno sofrido pela parte apelada, não ocorreu sua inscrição em cadastro de inadimplentes nem a impossibilidade de quitar obrigações financeiras em razão dos débitos ocorridos, fatos comumente utilizados por esta Câmara de Direito Privado para justificar o maior patamar indenizatório.
Precedentes do TJCE. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0131007-46.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024).
APELAÇÃO.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E ESTATUTO DO IDOSO.
SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NO CASO, EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM FRAUDE À REVELIA DO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA.
NÃO APRESENTADO O CONTRATO.
FLAGRANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA OU DEPÓSITO (TED): DOCUMENTO ESSENCIAL.
PARADIGMAS DESTA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJCE.
A CASA BANCÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, STJ.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO ADEQUADO AOS PARÂMETROS DA CORTE.
DESPROVIMENTO. 1.
PRESCRIÇÃO: FIXAÇÃO DA PREMISSA: DERRADEIRO DESCONTO: A diretiva jurisprudencial superior finca o início da contagem do prazo prescricional ao último desconto indevido na aposentadoria ou no benefício previdenciário e não mais o primeiro, como dantes acontecia. É que a iniciativa prestigia mais o julgamento dos fatos e das provas, de maneira a outorgar a oportunidade de viabilizar a Justiça e não ser impactado pelo Direito, mediante a incidência da Prescrição.
Portanto, consigna-se apenas uma mudança de parâmetro jurisdicional para a perfectibilização de um provimento de excelência.
Precedentes do STJ. 2.
Paradigmas desta 4ª Câmara de Direito Privado: Apelação Cível - 0009794-52.2017.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2022, data da publicação: 28/06/2022 e Apelação Cível - 0007423-60.2015.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2022, data da publicação: 21/06/2022.
A tese da Prescrição da pretensão autoral deve ser rejeitada. 3.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações, de Parte a Parte, acerca da existência ou não de contrato de mútuo válido.
Após, sucessivamente, a celeuma recursal é saber se o contrato em voga tem as informações consideradas essenciais ao pacto, a saber: data e local, dados da autorização para desconto, declaração de residência, comprovante de depósito, falta de informações sobre financiamento ou refinanciamento, valor financiado divergente do valor liberado, dentre outras, poderia ser considerado legal para fins de validade do negócio jurídico.
A par disso, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 4.
AUSÊNCIA DO CONTRATO BEM COMO DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE CRÉDITO (TED): DOCUMENTO ESSENCIAL: Realmente, a parte requerida não logrou êxito em provar o que lhe cabia, qual seja a existência do contrato, nem a autorização para descontos.
Por igual, não foi acostado o Comprovante de Depósito ou a Transferência Bancária em favor da Requerente. É que esse documento é considerado essencial para a validade da contratação, de vez que representativo da premissa fático-jurídica para efetuar os descontos mensais na conta do Requerente.
Nada obstante, o que se vê são apenas as subtrações mensais na conta do Promovente sem que, para tanto, tenha ocorrido efetivamente o anterior crédito. 5.
No ponto, paradigmas desta 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE: Apelação Cível - 0000024-29.2017.8.06.0183, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2022, data da publicação: 21/06/2022 e Apelação Cível - 0015634-47.2017.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/10/2021, data da publicação: 19/10/2021. 6.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos.
Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 7.
INCIDÊNCIA DA REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor.
Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé.
Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR.
Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021.
In casu, a demanda foi proposta em 2022, pelo que deve atrair a Devolução DOBRADA. 8.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não existe contrato bancário tampouco a TED, de modo que os descontos efetuados são ilícitos, pois operados com fraude. 9.
ARBITRAMENTO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE: Por fim, o arbitramento dos Danos Morais em casos desse jaez praticados nesta Corte de Justiça é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Julgados do TJCE.
Nada a reparar. 10.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (Apelação Cível - 0273486-23.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2024, data da publicação: 13/03/2024). Da restituição de forma simples Agora, em relação aos valores indevidamente descontados do benefício da autora, considerando que, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), no sentido de que a restituição em dobro prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Ocorre que, no referido julgamento o Eg.
STJ entendeu pela modulação dos efeitos da decisão, restringindo a sua aplicação aos descontos realizados após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021, ressalvando as contratações para demandas que decorram da prestação de serviços públicos. veja-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Nesse sentido, colaciono alguns recentes julgados desta Eg.
Corte Alencarina: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VINCULO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE REFORMA.
NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
BANCO NÃO REQUEREU TAL PROVA NO PRIMEIRO GRAU.
JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL.
CABÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
MANTIDA.
BANCO TROUXE SOMENTE PARTES DO CONTRATO DIGITAL.
NÃO INFORMOU A GEOLOCALIZAÇÃO DO MOMENTO DA AVENÇA.
NÃO JUNTOU SEQUER UMA CÓPIA DOS DOCUMENTOS DO APELADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVOU A EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESCONTOS OCORRIDOS APÓS O DIA 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
DANO MORAL CABÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NO VALOR QUE CAUSA PREJUÍZO AO SUSTENTO DO APELADO QUE AUFERE COMO RENDA SOMENTE A QUANTIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. (...) 5.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro em virtude de os descontos terem ocorridos após o dia 30/03/2021¿ entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo paradigma (EARESP 676.608/RS). 6.
Constatada a inexistência do contrato e os descontos no valor de R$95,40 ocorreram de forma indevida durante vários anos, trazendo prejuízo ao sustento do apelado e sua família, principalmente se considerarmos que o recorrido aufere como renda mensal, somente a quantia de um salário mínimo, a condenação em danos morais deve ser mantida. 7.
Recurso de apelação conhecido e negado provimento. (TJCE - Apelação Cível - 0201526-28.2022.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 28/03/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).
APLICABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. (...). 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. 6.
A quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) fixada em primeiro grau merece ser ajustada aos parâmetros aplicados nos julgados deste Tribunal, uma vez que usualmente tem-se como proporcional e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparar os danos sofridos e de acordo com o porte econômico do ofensor. 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021. (TJ-CE - AC: 0000125-43.2018.8.06.0147, Relator: HERÁCLITOVIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021). Contudo, o período dos descontos aplicados são anteriores à 30/03/2021, logo, cabe reformar a sentença para condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos contratos em apreço no benefício previdenciário da autora, uma vez que os descontos ocorreram antes da modulação temporal dos efeitos da decisão (30/03/2021) contida no EAREsp nº 676.608/RS. Do Dano Moral Acerca da condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais, entendo devido.
Explico.
De fato, restam demonstrados sucessivos descontos nos proventos de aposentadoria da autora, mas sem que reste efetivamente demonstrada a autenticidade da contratação realizada por ela com a instituição financeira requerida, além de não acostar nenhuma prova a comprovar a regularidade do contrato de empréstimo em cartão de crédito firmado entre as partes.
Compulsando os autos, observa-se que a parte promovida não se desincumbiu de demonstrar a contratação (art. 373, II, do CPC), restando evidente que agiu de forma negligente ao permitir a contratação e os descontos indevidos nos proventos da parte autora.
Extrai-se que o montante da dívida no valor de R$ 4.141,44, é elevado, aptos, assim, por causar gravame à parte lesada e sua família.
Em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que não deve ser fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
Deve, pois, ser fixada com equidade pelo julgador.
Dito isso, cumpre-nos verificar o quantum indenizatório adotado por esta Corte de Justiça em hipóteses semelhantes.
Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte.
Ao analisar os autos, verifico que a responsabilidade do banco foi reconhecida, sendo o dano moral presumido, dispensando-se a prova do abalo suportado.
A fixação da compensação moral deve ser feita com base no princípio da razoabilidade, levando em consideração a gravidade do dano, sua repercussão, a intensidade do sofrimento e os efeitos do ato.
A compensação deve ter um caráter pedagógico, desestimulando a conduta lesiva, sem ser excessiva ou ínfima.
No caso em questão, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado de piso é adequado e proporcional para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, considerando sua hipossuficiência, o montante da dívida descontado em seus benefícios previdenciários, e o impacto sobre sua subsistência.
Esse valor está em consonância e coerência considerando as circunstâncias do caso e os precedentes desta Corte, como se vê: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO FINANCEIRO C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADAS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 3.000 (TRÊS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, EM CONGRUÊNCIA COM PRECEDENTES DESTE E.
TJCE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0200404-84.2024.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Caso em exame: Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco S/A, objurgando decisão monocrática de fls. 131/149, proferida por esta Relatora, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material C/C Obrigação de Fazer e Pedido de Antecipação de Tutela, processo nº 0050576-24.2021.8.06.0032, movida por Fatima Coelho Linhares em desfavor do ora agravante, que negou provimento ao apelo da instituição financeira e manteve o inteiro teor da sentença primeva. 2.
Questão em discussão:.
Em razão da controvérsia recursal residir exclusivamente na análise da ocorrência da responsabilidade civil por danos morais e o respectivo montante arbitrado, irei me debruçar apenas sobre esta temática, sem adentrar na seara da legalidade dos descontos, uma vez que, em face da ausência de juntada aos autos do instrumento contratual válido, o contrato indicado na exordial foi declarado nulo e a conduta perpetrada pelo demandado considerada ilícita. 3.
Razões de decidir: Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. 4.
In casu, ausente a prova válida da celebração do mútuo consignado, visto que a instituição financeira não acostou aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes e nem qualquer outro documento hábil a comprovar a regularidade da relação contestada.
Assim, inexistente se torna o negócio jurídico em discussão, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos perpetrados à autora, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 5.
Seguindo a orientação desta Câmara a respeito do assunto, descontos realizados indevidamente em benefício previdenciário, decorrentes de avença cuja existência não foi constatada, não podem ser caracterizados como meros dissabores, restando, portanto, configurando o dano moral in reipsa, avocando o dever de indenizar por parte da instituição financeira, sendo devida a indenização em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado.
Mantida a condenação arbitrada em face do banco no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE.
Quantum atento à proporcionalidade e à razoabilidade, bem como às peculiaridades do caso concreto. 6.
Dispositivo e Tese: Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Agravo Interno Cível - 0050576-24.2021.8.06.0032, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO APÓS 30.03.2021.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DOS VALORES NÃO CABÍVEL.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistentes seguros não contratados, determinou a restituição em dobro dos valores descontados após 30.03.2021 e fixou danos morais em R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; (ii) se o quantum indenizatório por danos morais é razoável e proporcional; e (iii) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Configuração de falha na prestação do serviço pela ausência de comprovação da contratação de serviços que geraram descontos na conta da autora, impondo-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC e Súmula nº 297/STJ.
O dano moral é in reipsa, considerando a redução injustificada de recursos essenciais à subsistência do consumidor.
Valor de R$ 3.000,00 ajustado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Nos termos do EAREsp nº 676.608/RS, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente aplica-se apenas às cobranças realizadas após 30.03.2021.
Correção monetária pelo INPC desde a data do desconto e juros de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54/STJ).
Termo inicial dos juros de mora para danos morais fixado como o evento danoso, conforme entendimento pacificado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: ¿A repetição em dobro de valores descontados indevidamente aplica-se às cobranças realizadas após 30.03.2021, conforme modulação do EAREsp nº 676.608/RS.
O termo inicial dos juros de mora sobre danos morais é a data do evento danoso.¿ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0285236-85.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024). Nesse contexto, a sentença recorrida não comporta reparos nesse ponto.
Dos juros de mora e correção monetária Quanto à correção monetária e incidência de juros de mora, em relação danos morais a correção monetária será pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescido de juros de mora da data do evento danoso, isto é, a data dos descontos indevidos, por se tratar de ilícito extracontratual, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54).
Já em relação a indenização dos danos materiais, deverão ser atualizados segundo o INPC, além serem acrescidos de juros de 1% (um ponto percentual) ao mês, conforme Súmulas nº 43 e 54, do STJ, do efetivo prejuízo até setembro/2024, quando, vigente a Lei nº 14.905/2024, passarão a sofrer apenas a incidência da SELIC.
ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação cível da parte promovida para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mas apenas para condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos contratos em apreço no benefício previdenciário da autora, e, em consequência, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto.
Fortaleza, data na assinatura digital.
Marcos William Leite de Oliveira Relator -
28/08/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27598465
-
27/08/2025 14:39
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
27/08/2025 14:39
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
-
27/08/2025 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 27009648
-
15/08/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27009648
-
14/08/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27009648
-
14/08/2025 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/08/2025 14:34
Pedido de inclusão em pauta
-
14/08/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 15:06
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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