TJCE - 0265767-53.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 152481170
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DECISÃO 0265767-53.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: SH COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES EIRELI, SERGIO RIOS DA SILVEIRA, SHEILA COSTA DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. [Cédula de Crédito Bancário] Vistos, etc… A declaração de hipossuficiência emitida pelos embargantes possui presunção relativa, motivo pelo qual, havendo fundadas dúvidas cabe ao juiz a aferição da real necessidade dos postulantes.
Intimados para apresentar documentos complementares, os embargantes juntaram a petição e documentos de ID de nº 109955686/109955698.
Analisando a documentação apresentada, não foram acostados aos autos, evidências que demostrem a real necessidade da gratuidade judiciária, como também, nenhuma obrigação de urgência a ser liquidada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS COMPROBATÓRIO PELO JUÍZO DE PISO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA PELO RECORRENTE ANTE A INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ubiratan Ferreira de Andrade, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Aracati, que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Tutela de Urgência manejada contra Aymore Crédito Financiamento e Investimento S/A, indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. 2 - O juízo singular, justificando o decisório, menciona a atividade exercida pelo agravado, hábil a comprovar a possibilidade de suportar as custas processuais.
Além disso, afirma que a documentação acostada aos autos não é suficiente para o imediato deferimento do benefício, nos moldes da legislação vigente. 3 - Nessa perspectiva, o regramento insculpido no art. 98 do Código de Processo Civil aduz que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." De fato, o § 3º, de aludido dispositivo, estabelece que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Ocorre que essa presunção é relativa e, dependendo do que for revelado pelo contexto fático, pode ser elidida. 5 - No caso, evidenciando o magistrado que há elementos que demostrem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juízo indeferir o pedido da benesse, desde que, anteriormente, oportunize à parte interessada a comprovação dos referidos requisitos, inteligência do § 2º, do art. 99, do CPC, que ora se transcreve: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." 6 - Dessa forma, não restou demonstrado que o interessado não detêm condições econômicas para arcar com os encargos econômicos da demanda, visto que, não colacionou aos autos documentação apta a atestar sua condição de insuficiência, assim, a situação do Agravante não se coaduna com o estado de dificuldade financeira a ensejar a concessão do benefício. 7 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e denegar-lhe provimento, nos termos do voto do relator Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza/CE, 05 de fevereiro de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador 0626359-32.2019.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO.
REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
REEXAME, NESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I.
Agravo interno interposto em 28/06/2016, contra decisão monocrática, publicada em 24/06/2016, que, por sua vez, decidira Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que, nos autos de demanda em que se pretende a percepção de adicional de qualificação, indeferira a concessão dos benefícios da assistência judiciária em favor do ora agravante.III. "Este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016).IV.
Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, mantido a decisão de 1º Grau, que indeferira o pedido de assistência judiciária, haja vista a presença de documentos, nos autos, que provam a percepção, pela requerente, de vencimentos impróprios com a condição de pobreza, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
A propósito: STJ, AgInt no AREsp 871.303/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/06/2016.V.
Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp 829.192/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016)(destaquei) Ademais, no que tange à pessoa jurídica SH Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda, faz-se necessário demonstrar provas de sua incapacidade financeira.
A propósito do tema, observe-se a súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Seguem os julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
EFEITO EX NUNC. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de pessoas jurídicas, não há falar em presunção de miserabilidade, cabendo à parte agravante comprovar a condição alegada. 2. É firme a orientação desta Corte Superior de que os arts. 6º e 9º da Lei nº 1.060/1950 devem ser interpretados de forma restritiva, isto é, abrangendo apenas os atos de concessão do benefício legal até a decisão final da causa.
A concessão da gratuidade judiciária pode ser requerida no curso da ação, mas não tem efeitos retroativos. 3.
Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1626718/SE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O artigo 98 do Código Processual Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira, a teor do § 3º do art. 99 do CPC, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.
A contrario sensu, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício está condicionada à comprovação da precariedade da situação financeira, inexistindo em seu favor a presunção de insuficiência de recursos, nesse sentido a Súmula 481 do STJ. 3.
Compulsando os presentes autos, constata-se ausente a documentação necessária a fim de demonstrar que a pessoa jurídica recorrente faz jus ao benefício pleiteado.
Esta se limitou a juntar os autos do processo principal de nº 0139242-02.2018.8.06.0001, sem a respectiva documentação a comprovar carência de recursos financeiros. 4.
Não comprovando o agravante, pessoa jurídica de direito privado, o alegado estado de hipossuficiência financeira, impõe-se reconhecer o acerto da decisão agravada que indeferiu a gratuidade judiciária. 5.
Não comprovada a insuficiência de recursos para pagar as custas, indefiro o pleito de gratuidade da justiça formulado neste agravo de instrumento, devendo ainda o agravante, em 5 (cinco) dias úteis, fazer o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa, nos termos da decisão agravada, consoante melhor interpretação dos arts. 101, § 2º, e 102 c/c o parágrafo único do art. 100 do CPC. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão de primeiro grau mantida.
Gratuidade da justiça indeferida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº. 0622988-26.2020.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 05 de maio de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ELIDEM O CONVENCIMENTO INICIAL DESTE RELATOR NO QUE PERTINE À CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AGRAVANTE.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO QUE NÃO COMPROVOU INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravante que se insurge contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, que manteve o decisum de primeira instância, indeferindo a gratuidade judiciária requerida pelo agravante.
Os argumentos ora trazidos pelo recorrente não alteram aqueles já apresentados anteriormente. 2.
Em se tratando, em específico, de condomínio edilício requerendo a benesse, é preciso que este comprove a situação de deficit financeiro, de modo que o pagamento das despesas em questão prejudicariam a própria manutenção do edifício.
Em suma, não é presumida a alegação de hipossuficiência financeira levantada por condomínio residencial, devendo este demonstrar sua impossibilidade financeira de arcar com o ônus processual.
Ademais, a afirmativa de que os valores recolhidos por taxa condominial servem apenas para rateio das despesas mensais do edifício em si, não é suficiente para o deferimento da justiça gratuita, haja vista que o condomínio poderia utilizar de fundo de reserva ou ainda estabelecer cotas extraordinárias para cobrir tais despesas do processo.
Precedentes. 3.
No caso, ressalta-se que a parte agravante não colheu informativos suficientes para atestar sua incapacidade financeira de arcar as custas processuais, sobretudo ao considerar que se trata de um condomínio de luxo, bem como o nível de inadimplência dos condôminos (16 unidades inadimplentes) não representa - significativamente - comprometimento dos seus recursos financeiros, já que possui um total de 200 (duzentas) unidades residenciais. 4.
Agravo interno conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos desse Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator Agravo de Instrumento nº 0630937-72.2018.8.06.0000 Dessa forma, analisando a petição de ID de nº 109955686, os embargantes não apresentaram documentos que se conclua pela alegada dificuldade econômica de pagar as custas processuais.
Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade da parte embargante.
Por fim, determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da integralidade das custas processuais, sob pena de extinção do feito, com o consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Publique-se e intimem-se.
Fortalezada, data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 152481170
-
15/05/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152481170
-
13/05/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:20
Decorrido prazo de RONILDO ALVES SOBRINHO em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105087004
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105087004
-
24/09/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105087004
-
23/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 17:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/09/2024 11:16
Declarada incompetência
-
15/08/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 14:32
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
30/04/2024 15:51
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
30/04/2024 09:57
Mov. [20] - Certidão emitida
-
30/04/2024 09:56
Mov. [19] - Decurso de Prazo
-
19/04/2024 03:10
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0124/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
-
17/04/2024 12:21
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2024 10:26
Mov. [16] - Documento Analisado
-
15/04/2024 08:24
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2024 18:18
Mov. [14] - Conclusão
-
20/02/2024 13:59
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria n 2217/2023
-
20/02/2024 13:59
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída
-
20/02/2024 13:59
Mov. [11] - Processo recebido de outro Foro
-
24/01/2024 17:41
Mov. [10] - Remessa a outro Foro | Portaria 2217/2023 Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
-
17/11/2023 13:55
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
-
14/11/2023 07:58
Mov. [8] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2023 08:31
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Decisao fls. 4464
-
04/10/2023 08:31
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 4464
-
03/10/2023 06:27
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
03/10/2023 06:26
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
02/10/2023 16:11
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2023 12:39
Mov. [2] - Conclusão
-
29/09/2023 12:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005310-36.2019.8.06.0112
Maria da Silva Pereira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Dalton Lemos Calheiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2019 12:29
Processo nº 0782476-24.2014.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Francisco Camurca Bezerra Neto
Advogado: Otavio Araujo Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2014 11:28
Processo nº 3000246-02.2025.8.06.0009
Condominio Edificio Vernon
Leila Aparecida Pereira Miguel
Advogado: Livio Cavalcante de Arruda Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 15:58
Processo nº 3033501-72.2025.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Reginaldo Arruda Oliveira
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2025 10:08
Processo nº 0268434-75.2024.8.06.0001
Antonio Valder Loureiro
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Tiago Damasceno de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2024 19:24