TJCE - 3000246-02.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:36
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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31/05/2025 01:47
Decorrido prazo de SILVIO MIGUEL em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:06
Decorrido prazo de LEILA APARECIDA PEREIRA MIGUEL em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 05:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONDIM ARRUDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 05:17
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 05:17
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 03:40
Juntada de entregue (ecarta)
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26/05/2025 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153169586
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000246-02.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VERNON RECLAMADO: SILVIO MIGUEL e LEILA APARECIDA PEREIRA MIGUEL A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulada com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de pedido de homologação (id nº 153124135) de acordo firmado entre as partes supracitadas, consoante documento anexado ao id nº 153124140.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, arquivem-se com as cautelas legais, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153169586
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08/05/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153169586
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08/05/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 14:26
Homologada a Transação
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05/05/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/05/2025 00:26
Decorrido prazo de SILVIO MIGUEL em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:26
Decorrido prazo de LEILA APARECIDA PEREIRA MIGUEL em 30/04/2025 23:59.
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27/04/2025 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2025 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2025 09:05
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 17:41
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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