TJCE - 3000357-54.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 16:19
Juntada de Certidão
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24/04/2023 16:19
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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13/04/2023 02:47
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000357-54.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMINIO EDIFICIO DANIELE RANGEL RECLAMADO: META TECNOLOGIA E CONCRETO LTDA Vistos, etc..., A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
Trata-se este feito de uma AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS C/C INDEZINAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA aforada pelo CONDOMINIO EDIFICIO DANIELE RANGEL em face de : META TECNOLOGIA E CONCRETO LTDA.
Todavia, é preciso ressaltar que o condomínio pode propor ação nos Juizados Especiais somente por cobrança de cotas condominiais residenciais, conforme o Enunciado nº 9 do FONAJE, in verbis, o qual foi ratificado pelo art. 1.063 do NCPC. "O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil." (Grifei).
Esclareço também, que o Condomínio é parte ativa legitima para propor ação de execução, nos Juizados Especiais, conforme art. 784, inciso X do NCPC.
A respeito em caso semelhante, a jurisprudência assinala: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS.
AÇÃO PROPOSTA PELO CONDOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIA, DE OFÍCIO.
ART. 8º, 1º, II, DA LEI 9.099/95.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 3º, II, DA LEI 9.099/95, POIS, AUSENTE PREVISÃO DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO NO NOVO CPC/2015.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ENUNCIADO 9º DO FONAJE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*69-98, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 24-07-2019)[0].
O certo, portanto, é que o condomínio é parte ilegítima ativa, para aforar ação de Rescisão de contrato, obrigação de fazer, indenização, seja material ou moral, nos JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Isto posto, JULGO, por sentença, extinto o processo, sem apreciação do mérito, fazendo-o com esteio no art. 51, II, primeira parte, da LJE, c/c o Enunciado supramencionado.
Cancele a audiência conciliatória já designada.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
P.R.I.
Fortaleza, 23 de março de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 13:09
Audiência Conciliação cancelada para 25/09/2023 10:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/03/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 10:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/03/2023 19:12
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 19:11
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:07
Audiência Conciliação designada para 25/09/2023 10:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/03/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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