TJCE - 0760613-03.2000.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166514176
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08/08/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:10
Conclusos para despacho
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10/05/2025 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 05:53
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FERREIRA em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 134831904
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 134831904
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0760613-03.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Inclusão de Dependente] REQUERENTE: Sherla Mara Goncalves Arrais REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra a decisão interlocutória (ID. 57130871) prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública. A decisão embargada deu parcial procedência à impugnação ao cumprimento de sentença, homologou o valor de R$19.594,52, condenou a parte exequente nos honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o excesso da execução, que totaliza a quantia de R$1.019,07, determinou a compensação do débito, para que o valor de R$1.019,07 fosse subtraído do crédito, bem como que fosse expedido RPV em favor da exequente no valor de R$13.730,70 tendo em vista a renúncia expressa ao valor que excedesse o teto. Alega a parte embargante que os honorários sucumbenciais arbitrados em desfavor do exequente devem ser subtraídos do valor final homologado após a renúncia ao teto da RPV, caso contrário, resultaria na exclusão do crédito do ente público. Além disso, a parte embargante defende que houve contradição no arbitramento do teto da RPV, pois o juízo considerou o valor correspondente ao ano de 2023, quando o correto seria o ano de 2022, em conformidade com a data do trânsito em julgado da sentença em 9/1/2022 (ID. 37496060). Desse modo, a parte embargante requereu que fosse retificado o valor da RPV para constar o valor correspondente ao ano de 2022, bem como para o cálculo da compensação com os honorários de sucumbência sobre o excesso de execução, sendo R$12.965,62 - R$ 1.019,07 = R$11.946,55. A parte embargada renunciou expressamente ao valor que exceder o teto da RPV (ID. 37495892) e apresentou seus dados bancários e documentos pessoais para a expedição do requisitório (ID. 58634582).
Contudo, intimada para apresentar contrarrazões, deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID. 83766831. O advogado Luiz Eduardo Ferreira, OAB/CE 30.882, requereu para si a destinação dos honorários de sucumbência de R$400,00 a serem pagos pelo executado ao causídico da exequente conforme decisão de ID. 57130871, alega que o advogado Allyson Aguiar Assunção somente juntou procuração (ID. 3745898), sem cumprir qualquer ato processual. Por conta disso, a requerente revogou a procuração e habilitou Luiz Eduardo Ferreira como seu novo procurador (IDs. 37495884, 37495882 e 37495876), o qual deu continuidade à representação da exequente na fase de conhecimento e permanece até o momento no cumprimento de sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022, do CPC/2015, seja para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Nesse passo, o decisum em apreço apresenta contradição e erro material que justificam o acolhimento dos embargos, sendo devida a sua interposição. A respeito do teto da RPV, segundo o artigo 47, §3º, da Resolução nº 303/2019, com a alteração promovida pela Resolução nº 438/2021, a lei aplicável é a vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento.
No caso sob análise, a sentença transitou em julgado em 9/1/2022 (ID. 37496060), o valor atribuído ao teto da RPV referente a 2022 para o Estado do Ceará foi de R$12.965,62, a decisão indicou o valor de R$13.730,70, que corresponde ao ano de 2023.
Dessa forma, há contradição na decisão embargada, sendo aplicável o teto da RPV de 2022. Necessário também afastar a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo excesso de execução com o crédito a ser pago pelo executado à exequente. Impende destacar que referida verba é autônoma em relação ao crédito principal, haja vista que pertence ao causídico da parte vencedora, no caso a Procuradoria-Geral do Estado, enquanto o débito principal a que faz jus o credor pertence ao exequente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela impossibilidade de compensação entre os honorários de sucumbência, arbitrados nos embargos à execução, com o crédito principal objeto da execução, diante da ausência de identidade entre credores e devedores das apontadas verbas. Nesse sentido, o entendimento adotado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDO AOS PROCURADORES DO ESTADO.
COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO PRINCIPAL.
PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
ART. 368 DO CC/2002.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ vai ao encontro do decidido no presente instrumental, isto é, da impossibilidade de compensação entre os honorários de sucumbência, arbitrados nos Embargos à Execução, com o crédito principal objeto da execução, diante da ausência de identidade entre credores e devedores das apontadas verbas, nos termos do art. 368 do Código Civil; 2.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Agravo Interno Cível - 0637850-65.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023). Sob tal ambulação: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITOPRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela possibilidade de compensação do crédito exequendo da parte recorrente com os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do procurador da fazenda pelo êxito em impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Ao assim decidir, o acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ quanto à impossibilidade de compensação entre os honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados nos Embargos à Execução, com o crédito principal, objeto da Execução, diante da ausência de identidade entre credores e devedores das apontadas verbas. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1874810 SC 2020/0115079-9, Relator: Ministro HERMANBENJAMIN, Data de Julgamento: 23/06/2020, T2 - SEGUNDATURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020). Quanto ao destinatário dos honorários sucumbenciais na fase de execução, ao compulsar os autos, verifica-se que, em 10/3/2018, a autora passou a ser representada pelo advogado Allyson Aguiar Assunção que, não praticou qualquer ato além da juntada da procuração e, em 20/3/2019, houve revogação dos poderes e habilitação do advogado Luiz Fernando Ferreira, o qual peticionou pedindo celeridade, emendou a inicial para incluir o Estado do Ceará, pediu o julgamento antecipado da lide, deu início ao cumprimento de sentença, apresentou diversas petições na fase de execução e permanece atuando em prol da exequente. Os honorários sucumbenciais devem ser destinados a quem efetivamente atuou na fase de execução, no caso em apreço houve atuação exclusiva do advogado Luiz Fernando Ferreira, dessa forma, os honorários são devidos 100% ao causídico, conforme jurisprudência do TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RATEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ENTRE OS PROCURADORES CONSTITUÍDOS.
ATUAÇÃO EFETIVA DE APENAS UM DELES.
OCORRÊNCIA DO ÓBITO ANTES DE DECIDIDA A AÇÃO NO PRIMEIRO GRAU.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 14, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Os honorários advocatícios são devidos apenas ao advogado que efetivamente atuou no feito, percebendo pelo labor na proporção do serviço prestado.
II - A verba honorária constitui direito do advogado que atua de forma concreta no feito, nos moldes do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.
III - Apesar de constar o nome no instrumento procuratório, não faz jus aos honorários o causídico que não demonstra de forma efetiva o trabalho desenvolvido no feito.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 21/08/2019; Data de registro: 21/08/2019). Diante do exposto, nos termos do art. 1.022, I e III, do CPC, acolho os presentes embargos de declaração para: i) indicar que o teto da RPV é referente ao ano de 2022, isto é, R$12.965,62; ii) afastar a compensação entre o crédito a ser pago pelo executado à exequente e os honorários sucumbenciais pelo excesso de execução a serem pagos pela exequente ao causídico do executado no valor de R$1.019,07; e iii) destinar os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução no valor de R$400,00 exclusivamente ao advogado Luiz Fernando Ferreira, OAB/CE 30.882, que passam a integrar a decisão de ID. 57130871, mantendo os demais termos da decisão. Tendo em vista a expressa renúncia da exequente quanto ao valor do crédito que excede o limite para pagamento através de RPV, manifestada na petição de ID. 37495892, bem como por não ter o Estado do Ceará impugnado o pedido de cumprimento de sentença referente ao crédito de honorários sucumbenciais, determino o prosseguimento ao cumprimento da sentença da seguinte forma: 1.
Autos à SEJUD para expedir os ofícios requisitórios, sendo R$12.965,62, correspondente ao crédito principal em favor de Sherla Mara Gonçalves Arrais e R$400,00, devidos a título de honorários sucumbenciais na execução ao advogado Luiz Fernando Ferreira, conforme informações apresentadas nos IDs. 58634587/58634593 e IDs. 57228794/57228796. 2.
Cumprido retro, intimar as partes, para manifestações sobre o teor dos requisitórios, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3.
Sem oposições, propulsão pelo envio via SAPRE, com a juntada, neste auto, do SEQUENCIAL resultante.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
16/04/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134831904
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16/04/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 08:30
Juntada de Certidão
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18/03/2025 03:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:41
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FERREIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:29
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FERREIRA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136777275
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136777275
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0760613-03.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Inclusão de Dependente] REQUERENTE: Sherla Mara Goncalves Arrais REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Mediante detida análise dos autos, verifiquei erro material na decisão de id. 134831904 quando ao nome do advogado LUIZ EDUARDO FERREIRA, OAB/CE nº 30.882.
Dessa forma, na decisão de id. 134831904, onde se lê: Luiz Fernando Ferreira, leia-se: Luiz Eduardo Ferreira, OAB/CE nº 30.882.
Mantenho os demais termos da decisão.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
24/02/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136777275
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24/02/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:43
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/01/2025 15:46
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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16/01/2025 15:59
Declarada incompetência
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14/01/2025 12:14
Conclusos para decisão
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10/01/2025 08:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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10/01/2025 08:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2024 01:22
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FERREIRA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:22
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FERREIRA em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80109780
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80109780
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06/03/2024 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80109780
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29/02/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 18:14
Conclusos para despacho
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21/02/2024 18:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/05/2023 00:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/05/2023 23:59.
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08/05/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 01:20
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FERREIRA em 24/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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28/03/2023 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0760613-03.2000.8.06.0001 Requerente: REQUERENTE: Sherla Mara Goncalves Arrais Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO O Estado do Ceará apresenta a impugnação à execução mediante a petição de ID 37495888 alegando excesso de execução, por não ter a parte credora deduzido os valores ressarcidos pela via administrativa, bem como pela não dedução de honorários sucumbenciais fixados em desfavor da autora na sentença de ID 37495921.
Requer referido ente público seja acolhida a impugnação, a homologação dos cálculos de ID 37495889, bem como a dedução dos referidos honorários sucumbenciais do valor devido à parte credora.
Em sua manifestação acerca da impugnação de ID 37495888, a parte credora aduz na petição de ID 37495892 que os argumentos do impugnante não devem prosperar, uma vez que: I. o Estado do Ceará demonstrou, de forma bem vaga e somente na fase executória, o pagamento dos valores pagos pela via administativa; e, II. quanto à dedução dos horários sucumbências alegados pela Fazenda Pública, “se observado a planilha de cálculos os valores não foram incluídos na base de cálculos, não incidindo sobre o mesmo qual acréscimo em relação ao crédito final requerido pela Exequente”.
Requerendo sejam homologados os cálculos apresentados com o pedido de cumprimento de sentença, renunciando ao valor do crédito que excede o limite para pagamento através de requisição de pequeno valor. É, em síntese, o relatório.
Decido.
O pagamento de valores na via administrativa se deu nas folhas de pagamento da autora relativas aos meses de 08/2004 a 05/2005, conforme documentos de ID 37495890, e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado na data de 24/5/2022.
Não é obrigação da parte exequente apresentar quando da proposição do pedido de cumprimento de sentença cálculos atinentes a honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor.
Pelo exposto, acolho em parte a impugnação, reconhecendo o excesso de execução somente quanto a não dedução dos valores pagos pela via administrativa, uma vez que tais valores foram pagos em data bem anterior a do protocolo do pedido de cumprimento de sentença.
Homologo os cálculos de ID 37495889 no tocante ao montante referente aos atrasados de pensão, declarando a quantia de R$ 19.594,52 como a da execução da sentença.
Condeno a impugnada em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso do cumprimento de execução (R$ 10.190,77), verificando que não ultrapassa o limite do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC/2015 e observando o disposto no § 1º e incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015, tendo em vista que a natureza e a importância da causa não se mostram tão relevantes, bem como o lugar da prestação de serviço, e por não se exigir tanto tempo para o trabalho do advogado, apesar do evidente grau de zelo do Procurador do ente estatal que integra esta ação.
Conforme requerido pela parte impugnante, determino que o montante atinente a honorários sucumbenciais arbitrados em desfavor da parte autora na sentença de ID 37495921, apontado nos cálculos de ID 37495889, seja subtraído do crédito da parte exequente, crédito esse que deve corresponder ao valor aqui homologado ( R$ 19.594,52) menos os honorários aqui arbitrados (R$ 1.019,07).
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, tendo em vista renúncia ao valor do crédito que excede o limite para pagamento através de RPV, manifestada na petição de ID 37495892, bem como por não ter o Estado do Ceará impugnado o pedido de cumprimento de sentença referente ao crédito de honorários sucumbenciais, dê-se prosseguimento ao cumprimento da sentença, com a expedição de requisições de pequeno valor, sendo R$ 13.730,70, correspondente ao crédito principal, em favor de Sherla Mara Gonçalves Arrais e R$ 400,00, devidos a título de honorários sucumbenciais, em favor do advogado Allyson Aguiar Assunção, devendo a parte credora juntar aos autos cópia dos seus documentos de identificação civil (RG e CPF) e de comprovante dos seus dados bancários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a parte credora, pelo diário da justiça, e o Estado do Ceará, pelo portal eletrônico.
Fortaleza, 24 de março de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2022 15:44
Conclusos para despacho
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22/10/2022 00:07
Mov. [120] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/09/2022 14:55
Mov. [119] - Conclusão
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09/09/2022 14:52
Mov. [118] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02362021-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/09/2022 14:27
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17/08/2022 18:46
Mov. [117] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0616/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 2908
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16/08/2022 11:32
Mov. [116] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2022 09:02
Mov. [115] - Documento Analisado
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12/08/2022 17:00
Mov. [114] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2022 15:15
Mov. [113] - Encerrar documento - restrição
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15/07/2022 15:08
Mov. [112] - Encerrar documento - restrição
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04/07/2022 13:18
Mov. [111] - Conclusão
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30/06/2022 16:54
Mov. [110] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02199963-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/06/2022 16:32
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13/06/2022 04:40
Mov. [109] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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02/06/2022 17:06
Mov. [108] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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02/06/2022 17:06
Mov. [107] - Documento Analisado
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02/06/2022 15:24
Mov. [106] - Mero expediente: Intime-se o Estado do Ceará, pelo portal eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução.
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02/06/2022 14:02
Mov. [105] - Custas Processuais Pagas: Custas Intermediárias paga em 02/06/2022 através da guia nº 001.1356926-01 no valor de 41,18
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02/06/2022 13:43
Mov. [104] - Conclusão
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02/06/2022 13:32
Mov. [103] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02135401-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 02/06/2022 13:09
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31/05/2022 12:00
Mov. [102] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1356926-01 - Custas Intermediárias
-
27/05/2022 20:04
Mov. [101] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0479/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 2853
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26/05/2022 14:36
Mov. [100] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0479/2022 Teor do ato: Intime-se o advogado subscritor da petição de fls. 164/168 para recolher as custas atinentes ao requerimento de cumprimento de sentença referente ao crédito de honorá
-
26/05/2022 14:10
Mov. [99] - Documento Analisado
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24/05/2022 16:17
Mov. [98] - Mero expediente: Intime-se o advogado subscritor da petição de fls. 164/168 para recolher as custas atinentes ao requerimento de cumprimento de sentença referente ao crédito de honorários sucumbenciais.
-
24/05/2022 15:58
Mov. [97] - Evolução da Classe Processual
-
24/05/2022 14:28
Mov. [96] - Conclusão
-
24/05/2022 14:17
Mov. [95] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02111152-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 24/05/2022 13:46
-
26/04/2022 17:48
Mov. [94] - Encerrar análise
-
20/04/2022 10:22
Mov. [93] - Encerrar documento - restrição
-
27/01/2022 14:01
Mov. [92] - Concluso para Despacho
-
26/01/2022 14:20
Mov. [91] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01835521-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/01/2022 14:11
-
18/01/2022 19:50
Mov. [90] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0035/2022 Data da Publicação: 19/01/2022 Número do Diário: 2765
-
17/01/2022 14:30
Mov. [89] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2022 14:28
Mov. [88] - Documento Analisado
-
10/01/2022 10:37
Mov. [87] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2022 17:27
Mov. [86] - Certidão emitida
-
09/01/2022 17:26
Mov. [85] - Trânsito em julgado
-
09/01/2022 17:24
Mov. [84] - Encerrar documento - restrição
-
09/01/2022 17:23
Mov. [83] - Decurso de Prazo
-
09/01/2022 17:22
Mov. [82] - Decurso de Prazo
-
17/12/2021 14:16
Mov. [81] - Concluso para Despacho
-
14/12/2021 10:30
Mov. [80] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02499573-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/12/2021 10:24
-
26/10/2021 00:21
Mov. [79] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
14/10/2021 02:57
Mov. [78] - Certidão emitida
-
04/10/2021 19:51
Mov. [77] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0435/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 2709
-
01/10/2021 12:30
Mov. [76] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2021 11:48
Mov. [75] - Certidão emitida
-
01/10/2021 11:47
Mov. [74] - Documento Analisado
-
30/09/2021 22:38
Mov. [73] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2021 15:33
Mov. [72] - Concluso para Sentença
-
09/07/2021 12:29
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
18/06/2021 17:59
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
-
11/11/2020 14:33
Mov. [69] - Certidão emitida
-
11/11/2020 14:31
Mov. [68] - Decurso de Prazo
-
27/10/2020 23:18
Mov. [67] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
21/09/2020 08:16
Mov. [66] - Certidão emitida
-
16/09/2020 13:06
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01448301-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/09/2020 12:06
-
14/09/2020 09:28
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0579/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: 2457
-
10/09/2020 12:07
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2020 10:55
Mov. [62] - Certidão emitida
-
10/09/2020 09:48
Mov. [61] - Certidão emitida
-
10/09/2020 09:45
Mov. [60] - Documento Analisado
-
09/09/2020 16:57
Mov. [59] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2020 13:21
Mov. [58] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/08/2020 17:32
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01389843-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/08/2020 16:06
-
24/07/2019 15:17
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
-
24/07/2019 15:17
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
24/07/2019 15:16
Mov. [54] - Decurso de Prazo
-
05/07/2019 08:55
Mov. [53] - Certidão emitida
-
24/06/2019 10:13
Mov. [52] - Certidão emitida
-
19/06/2019 18:53
Mov. [51] - Mero expediente: Determino a intimação do Estado do Ceará, na pessoa de seu representante legal, para se manifestar sobre a petição de fl. 130 juntada aos autos pela parte autora.
-
19/06/2019 17:37
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
17/06/2019 12:41
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01346088-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/06/2019 11:35
-
17/06/2019 09:34
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0234/2019 Data da Disponibilização: 14/06/2019 Data da Publicação: 17/06/2019 Número do Diário: 2161 Página: 450/452
-
13/06/2019 07:52
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2019 15:24
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2019 23:48
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
-
20/03/2019 14:46
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01157196-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/03/2019 14:15
-
15/03/2019 09:23
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01149010-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/03/2019 08:59
-
11/03/2019 08:31
Mov. [42] - Certidão emitida
-
06/03/2019 15:20
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
06/03/2019 15:20
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
-
05/03/2019 14:20
Mov. [39] - Certidão emitida
-
05/03/2019 14:20
Mov. [38] - Documento
-
28/02/2019 15:54
Mov. [37] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/051456-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/03/2019 Local: Oficial de justiça - Marcelo Girão Chaves
-
28/02/2019 15:29
Mov. [36] - Certidão emitida
-
28/02/2019 15:27
Mov. [35] - Certidão emitida
-
27/02/2019 15:28
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2018 13:23
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10122066-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/03/2018 13:10
-
29/08/2016 15:22
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
29/08/2016 15:22
Mov. [31] - Decurso de Prazo
-
13/07/2016 08:49
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0203/2016 Data da Disponibilização: 12/07/2016 Data da Publicação: 13/07/2016 Número do Diário: 1479 Página: 274/278
-
11/07/2016 13:07
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2016 16:41
Mov. [28] - Certidão emitida
-
30/06/2016 19:05
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2016 19:42
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2014 12:35
Mov. [25] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
06/06/2014 11:29
Mov. [24] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
29/05/2012 12:00
Mov. [23] - Ofício
-
26/06/2009 14:52
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO D-13 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/06/2008 12:23
Mov. [21] - Concluso: CONCLUSO E-53 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/10/2007 08:59
Mov. [20] - Redistribuição automática: REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/10/2007 08:43
Mov. [19] - Permitir redistribuição: PERMITIR REDISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/10/2007 11:28
Mov. [18] - Remessa à distribuição: REMESSA À DISTRIBUIÇÃO PARA REDISTRIBUIÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEI ESTADUAL N° 13.891 DE 25/05/07. - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/03/2007 14:58
Mov. [17] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO RECEBIDO DO MP - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/09/2006 10:22
Mov. [16] - Carga ao ministério público: CARGA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/04/2005 17:44
Mov. [15] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/10/2004 13:02
Mov. [14] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/09/2004 13:54
Mov. [13] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/09/2004 13:03
Mov. [12] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 148 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/08/2004 17:30
Mov. [11] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PUBLICAR - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/08/2004 13:53
Mov. [10] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/08/2004 13:02
Mov. [9] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/08/2004 13:22
Mov. [8] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/07/2004 09:50
Mov. [7] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 123/04 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/07/2004 17:22
Mov. [6] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/06/2004 17:08
Mov. [5] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/06/2004 15:52
Mov. [4] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/05/2004 14:40
Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/03/2004 14:38
Mov. [2] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 7A. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/03/2004 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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