TJCE - 0203689-73.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025. Documento: 159651601
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159651601
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0203689-73.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: FRANCISCA LETICIA TIMBO BRITO REQUERIDO: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte recorrida (Francisca Letícia Timbó Brito) para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Em caso de interposição de apelação na forma adesiva, intime-se a parte recorrente (Associação Igreja Adventista Missionária - AIAMIS) para responder no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Ceará. Sobral, 9 de junho de 2025.
Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
09/06/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159651601
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09/06/2025 21:09
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCA LETICIA TIMBO BRITO em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Apelação
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13/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/05/2025. Documento: 154076422
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0203689-73.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: AUTOR: FRANCISCA LETICIA TIMBO BRITO Requerido: REU: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por FRANCISCA LETÍCIA TIMBÓ BRITO em face de ASSOCIAÇÃO IGREJA ADVENTISTA MISSIONÁRIA - AIAMIS, todos qualificados nos autos. A parte autora alega na inicial que ser discente do curso de medicina, desde 2021 mantido pela promovida e beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). Aduz que a promovida vem aumentando as mensalidades de forma ilegal, acima do patamar previsto pela legislação, para o exercício de 2024. Informa que tais reajustes buscam seu respaldo da Lei 9.870/99 e do Decreto nº 3.274/99, os quais autorizam a sua aplicação desde que ele seja proporcional à variação de custos de um ano para o outro, devendo ter por base a última anualidade e sendo comprovado mediante apresentação da planilha de custos, ao passo que salientam que não houve o fornecimento de tal tabela. Alega que, no semestre de 2024.2, tomou conhecimento de que a requerida, além do reajuste ordinário da semestralidade, pretendia majorar em 25% (vinte e cinco por cento) o valor do semestre, fundamentando em cláusula contratual que, supostamente, autorizaria essa cobrança. Por tais razões requereu, em sede de tutela de urgência, que a promovida se abstenha de aplicar o acréscimo de 25% sobre as semestralidades vinculadas ao internato, com fundamento na cláusula contratual, bem como que os reajustes do semestre 2024.2 e seguintes sejam limitados ao percentual do IPCA acumulado em 2023.
No mérito, postula pela declaração de nulidade da cláusula contratual que autoriza o referido aumento e a limitação dos reajustes anuais a 100% do IPCA acumulados em 2023 e nos anos seguintes. A inicial veio acompanhada de documentos de ids nº 110194185 a 110191473. Na decisão de id nº 110193295, foi deferida a gratuidade judiciária, determinada audiência de conciliação, ao tempo em que foi deferido os pedidos de tutela antecipada de urgência. Audiência infrutífera (vide termo de id nº 110193311). Em seguida, a parte promovida apresentou contestação (id nº 110193321), na qual arguiu, em sede preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando que, em razão do contrato estudantil envolver o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a Caixa Econômica Federal (CEF), estes devem integrar o polo passivo da demanda.
No mérito, alegou a regularidade dos reajustes efetuados, pois estes foram contratualmente estipulados. No id nº 112583357, a parte autora refutou a preliminar apresentada, reiterando os pedidos feitos na exordial. É o relatório. Decido. II - Fundamentação 2.1) Da preliminar Preliminarmente, a parte autora suscitou a incompetência da justiça estadual e a necessidade de litisconsórcio passivo com FNDE e a Caixa Econômica Federal. Verifica-se que o objeto da lide está restrito à relação contratual estabelecida entre as partes envolvidas, não havendo necessidade de inclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) ou da Caixa Econômica Federal (CEF) no processo.
Assim, a demanda deve ser mantida perante esta Justiça. A alegação de que seria indispensável incluir o FNDE e a CEF no polo passivo da ação, na condição de litisconsortes, não se sustenta.
Isso porque o contrato questionado trata exclusivamente da relação contratual entre a Instituição de Ensino Superior (IES) e a aluna, sem qualquer comprovação de interesse ou envolvimento direto daquelas entidades no caso. Nesse sentido, destaco o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Ceará em caso similar: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REAJUSTE DE MENSALIDADES. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O FNDE OU A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - IES.
LIMITAÇÃO DO VALOR COM BASE NO IPCA ACUMULADO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES EXCEDENTES SEM PREVISÃO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto pela Associação Igreja Adventista Missionária ¿ AIAMIS contra decisão que, em ação ordinária proposta por Marina de Oliveira Castelo Branco, deferiu tutela provisória de urgência para limitar o valor da mensalidade cobrada em 2024 ao montante vigente na contratação, acrescido do IPCA acumulado em 2023, aplicando-se o mesmo índice nos semestres subsequentes.
A agravante buscava a reforma da decisão sob os seguintes fundamentos: incompetência absoluta da Justiça Estadual; legalidade do reajuste de mensalidades conforme legislação do FIES; e possibilidade de cobrança adicional de 25% durante o internato médico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda; (ii) estabelecer se a limitação do reajuste das mensalidades ao IPCA acumulado é adequada e legal; (iii) verificar a legalidade da cobrança adicional de 25% nas mensalidades durante o internato médico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, pois o contrato impugnado refere-se exclusivamente à relação contratual entre a instituição de ensino e a aluna, inexistindo interesse direto do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) ou da Caixa Econômica Federal que justifique a competência da Justiça Federal. 4.
O contrato firmado entre as partes não prevê o percentual específico de reajuste com base no IPCA para todo o período contratual, como exigido pelo art. 4º, §§ 1º-A e 15, da Lei nº 10.260/2001, e pela Resolução CG-FIES nº 11/2017.
Tal omissão impede a realização de reajustes de forma unilateral pela instituição de ensino, violando os princípios da boa-fé objetiva e da previsibilidade contratual. 5.
A cobrança adicional de 25% nas mensalidades durante o internato médico não encontra respaldo em comprovação de custos extraordinários que a justifiquem, não havendo demonstração de que a prática atende às disposições do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.870/1999.
Tese recursal rejeitada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Recurso conhecido mas desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Justiça Estadual é competente para julgar demandas que envolvam relação contratual direta entre instituição de ensino e aluno, sem interesse jurídico direto de entes federais como o FNDE ou a Caixa Econômica Federal. 2. É vedado o reajuste unilateral de mensalidades escolares sem previsão contratual clara e específica que indique o percentual incidente sobre o índice de correção (IPCA), conforme art. 4º, §§ 1º-A e 15, da Lei nº 10.260/2001. 3.
A cobrança diferenciada de mensalidades entre alunos de um mesmo curso exige previsão contratual expressa e comprovação de custos extraordinários relacionados ao aprimoramento didático-pedagógico, sob pena de violação ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV, e 170; CC, arts. 113, § 1º, IV, e 122; CDC, art. 14; Lei nº 10.260/2001, art. 4º, §§ 1º-A e 15; Lei nº 9.870/1999, art. 1º, § 3º; Lei nº 11.788/2008, art. 5º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível ¿ 0103183-15.2018.8.06.0001, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 01/11/2023; TJCE, Apelação Cível ¿ 0060444-48.2017.8.06.0167, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 14/08/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.097.649/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05/06/2018.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2024 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE. (TJCE.
Agravo de Instrumento / Estabelecimentos de Ensino.
Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE. 2ª Câmara Direito Privado.
Data do julgamento: 11/12/2024.
Data de publicação: 12/12/2024). Desse modo, indefiro a preliminar suscitada. 2.2) Do Julgamento Antecipado do Mérito Inicialmente, considerando que no presente caso não se vislumbra a necessidade das providências preliminares previstas nos artigos 347 e seguintes do referido Diploma Processual, tem-se por configurada a hipótese de julgamento conforme o estado do processo (art. 353 do CPC), precisamente a hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC), uma vez que, a questão central da controvérsia envolve a interpretação de cláusulas contratuais referente ao reajuste das mensalidades, matéria exclusivamente de direito, sendo o feito instruído com as provas documentais já apresentadas aos autos, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito. 2.3) Do Mérito As partes enquadram-se nos conceitos de fornecedor e consumidor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seus arts. 2º, 3º e 17. Nesse diapasão, resta forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, notadamente, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a facilitação de sua defesa e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90). A controvérsia decorre da interpretação de uma norma infralegal à luz da legislação que a rege, acerca da possibilidade de alteração dos critérios de reajuste a cada semestre e cobrança adicional pela disponibilização de internato. A Lei do Fies, Lei n. 12.260/01, permite o financiamento estudantil em cursos superiores prestados por instituições de ensino superior que tenham interesse em aderir as regras do programa. Dentre as regras do programa de financiamento estudantil, existe uma restrição ao reajustamento das mensalidades, prevista no art. 4º, §15º, da citada Lei, cujo teor dispõe: § 1o-A. O valor total do curso financiado de que trata o caput deste artigo será discriminado no contrato de financiamento estudantil com o Fies, que especificará, no mínimo, o valor da mensalidade no momento da contratação e sua forma de reajuste, estabelecida pela instituição de ensino superior, para todo o período do curso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 15. A forma de reajuste referida no § 1o-A deste artigo será estipulada no momento da contratação do financiamento do curso pelo estudante com o Fies, tomará, como base, índice de preço oficial definido pelo CG-Fies, obedecerá ao percentual estabelecido pela instituição de ensino superior incidente sobre o referido índice de preço oficial, que vigerá durante todo o contrato, e a ela não se aplicará a planilha de custo a que se refere o § 3o do art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) A forma de reajuste do contrato de prestação dos serviços educacionais, como obrigação de trato sucessivo, deve ser definida no momento da contratação do financiamento e com vigência para todo o período do curso. Assim, uma vez estabelecido o percentual pela instituição de ensino superior, no momento da contratação, deverá valer para todo o período do curso.
Eventual omissão da cláusula no contrato atrai a incidência do art. 122 do Código Civil: Art. 122.
São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. O contrato estudantil, por ser de longa duração, deve ter regras claras e seguras, haja vista exigir uma projeção de logo prazo na vida dos estudantes, não podendo essa cláusula ser fixada quando o estudante já está cursando a faculdade. Registre-se, ainda, que em caso de omissão do percentual estabelecido pela instituição de ensino superior incidente sobre o referido índice de preço oficial, a teor do art. 113 do Código Civil, não é possível presumir que seja inferior ou superior ao próprio índice de preços. Friso que, na dúvida, sendo a omissão da cláusula decorrente de comportamento da instituição de ensino, que redigiu a cláusula, incide o disposto no art. 113, §1º, inciso IV, do Código Civil: § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (...) IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e O art. 1º, parágrafo único, da Resolução n. 11/2017 do Comitê Gestor do FIES não permite a alteração do percentual estipulado no momento da contratação, mas apenas a sua informação a cada semestre, senão vejamos: Art. 1º O reajuste do valor total do curso financiado, que será estipulado no momento da contratação do financiamento do curso pelo estudante com o Fies, terá como base o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no ano imediatamente anterior. Parágrafo Único - A instituição de ensino superior deverá indicar, a cada processo seletivo, o percentual de reajuste incidente sobre o IPCA que vigerá durante todo o contrato de financiamento estudantil, não se aplicando a planilha de custo a que se refere o § 3º do art. 1º da Lei Nº 9.870, de 23 de novembro de 1999. O termo de renovação da matrícula, com percentual de reajuste diverso do estipulado no momento da contratação, viola o referido art. 4º da Lei n. 12.260/01, que expressamente prevê que a forma de reajuste valerá "para todo o período do curso" (§1º-A). O contrato padrão redigido pela requerida e subscrito pelos autores não previu o percentual estabelecido pela instituição de ensino superior incidente sobre o referido índice de preço oficial, como previsto pelo art. 4º da Lei n. 12.260/01, prevendo apenas que seria reajustado "na forma da lei" (cláusula décima segunda): CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A matrícula será renovada através do termo de renovação de matrícula, semestralmente, a cada período letivo, até a conclusão do curso, com as correções de valores na forma da Lei, desde que o(a) CONTRATANTE não esteja inadimplente ou não se encontre em atraso com qualquer das parcelas da semestralidade do período anterior e desde que não se encontre inapto para a progressão ao período seguinte, segundo as normas da CONTRATADA. (art. 5º da Lei. 9.870/99). (grifei) Da mesma forma que o art. 114 do Código Civil impede a interpretação extensiva da renúncia nos negócios benéficos, vedando-se a presunção de que a instituição de ensino, por ter adotado percentual menor no ano anterior, fique obrigada a adotar o mesmo percentual no ano seguinte; a estipulação do percentual em valor maior que o índice oficial quando o estudante já está cursando a faculdade viola o art. 122 do Código Civil e o próprio do art. 4º da Lei n. 12.260/01. Já em relação à cobrança do estudante do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da semestralidade em razão do estágio - ato educativo supervisionado e desenvolvido no ambiente de trabalho - é necessário observar o § 3º do art. 1º da Lei nº 9.870/1999: Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1o O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2o (VETADO) § 3o Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001). A norma impõe, portanto, como condição para qualquer aumento acima do reajuste ordinário, a demonstração da variação de custos, devidamente comprovada mediante apresentação de planilhas, o que não se verificou no presente caso. A parte promovida, embora alegue que o acréscimo está previsto em cláusula contratual e amparado por norma interna, não apresentou qualquer documentação comprobatória dos custos extraordinários que fundamentariam a majoração, tampouco planilhas de custo exigidas pela legislação aplicável.
Trata-se, portanto, de majoração unilateral e carente de respaldo legal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sobre o tema, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MENSALIDADES ESCOLARES.
COBRANÇA DIFERENCIADA PARA ALUNOS DE PERÍODOS DIVERSOS.
APRESENTAÇÃO DE PLANILHAS PELA DEFESA PARA JUSTIFICAR A EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 1º DA LEI 9.870/99.
ANÁLISE QUE DEMANDA CONHECIMENTOS TÉCNICOS.
PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Esta Corte possui orientação no sentido de que não é possível a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mesmo em períodos diversos, podendo excepcionamente ocorrer caso haja demonstração de variação de custos de aprimoramento no processo didático-pedagógico, nos termos do § 3° do art. 1° da Lei 9.870/99. 2.
Caso em que foi apresentada vasta documentação com a contestação, a fim de comprovar referido acréscimo, considerada suficiente, mas cuja análise demanda conhecimentos técnicos para solução da controvérsia. 3.
Reconhecimento de ocorrência de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide sem a realização da prova requerida. 4.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n 1.097.649/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 14/6/2018.). Em consonância com esse posicionamento, destaca-se o seguinte precedente da Segunda Câmara do TJCE, vejamos: A cobrança adicional de 25% nas mensalidades durante o internato médico não encontra respaldo em comprovação de custos extraordinários que a justifiquem, não havendo demonstração de que a prática atende às disposições do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.870/1999.
Tese recursal rejeitada (...) 3.
A cobrança diferenciada de mensalidades entre alunos de um mesmo curso exige previsão contratual expressa e comprovação de custos extraordinários relacionados ao aprimoramento didático-pedagógico, sob pena de violação ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV, e 170; CC, arts. 113, § 1º, IV, e 122; CDC, art. 14; Lei nº 10.260/2001, art. 4º, §§ 1º-a e 15; Lei nº 9.870/1999, art. 1º, § 3º; Lei nº 11.788/2008, art. 5º, § 2º.jurisprudência relevante citada: TJCE, apelação cível - 0103183-15.2018.8.06.0001, Rel.
Des.
Paulo airton albuquerque filho, 2ª câmara direito privado, j. 01/11/2023; TJCE, apelação cível - 0060444-48.2017.8.06.0167, Rel.
Des.
Francisco mauro Ferreira liberato, 1ª câmara direito privado, j. 14/08/2024; STJ, agint nos EDCL no aresp n. 1.097.649/SP, Rel.
Min.
Maria isabel Gallotti, quarta turma, j. 05/06/2018. (TJCE; AI 0635040-15.2024.8.06.0000; Sobral; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Juiz Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 11/12/2024; DJCE 20/12/2024; Pág. 61) Desse modo, por inexistir comprovação de custos extraordinários a justificar tal conduta, reputo devida a restituição das diferenças pagas a título de matrícula.
III - Dispositivo Diante dos fundamentos acima expostos e pelo que mais consta nos autos, confirmo a liminar de id nº 110193295 e julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC para: 1) Determinar que promovido limite os reajustes a 100% (cem por cento) do IPCA do período acumulado no ano imediatamente anterior desde 2023, até a conclusão do curso. 2) Condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados em excesso da parte autora em decorrência da cobrança acima do limite, após a data de 30/03/2021 (publicação do recurso paradigma EAREsp 676.608/RS - STJ), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da efetiva data do prejuízo (Sum. 43 do STJ), que é a data do desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com o mesmo termo a quo (art. 398 do CC e Sum. 54 STJ). Condeno, ainda, a requerida no pagamento das custas processuais e em honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico atualizado da causa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154076422
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11/05/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154076422
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11/05/2025 20:08
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2025 20:12
Juntada de Certidão
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09/11/2024 08:50
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:00
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 21:41
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 09:53
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0440/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 12:22
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 19:51
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório | Consoante determinacao contida na Portaria n 03/2018, da lavra do juizo da 1 Vara Civel de Sobral, que trata dos atos ordinatorios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se
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21/09/2024 14:52
Mov. [35] - Conclusão
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17/09/2024 14:51
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01830299-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/09/2024 14:46
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13/09/2024 15:25
Mov. [33] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WSOB.24.01829956-7 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 13/09/2024 14:50
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08/09/2024 12:11
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
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08/09/2024 12:11
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
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04/09/2024 21:16
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01828863-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/09/2024 20:53
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29/08/2024 10:21
Mov. [29] - Documento
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29/08/2024 10:20
Mov. [28] - Expedição de Ata
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28/08/2024 15:26
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01827877-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/08/2024 14:54
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17/08/2024 07:43
Mov. [26] - Certidão emitida
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17/08/2024 07:43
Mov. [25] - Documento
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17/08/2024 07:41
Mov. [24] - Documento
-
17/08/2024 02:36
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0351/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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15/08/2024 03:16
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2024 Data da Publicacao: 15/08/2024 Numero do Diario: 3370
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14/08/2024 03:15
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 13:20
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/015758-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/08/2024 Local: Oficial de justica - PEDRO LEONILSON VIANA CARVALHO
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13/08/2024 13:17
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 12:40
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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13/08/2024 12:03
Mov. [17] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2024 11:04
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01825554-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/08/2024 10:19
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03/08/2024 21:51
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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26/07/2024 10:46
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01823815-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 10:44
-
26/07/2024 08:20
Mov. [13] - Certidão emitida
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26/07/2024 08:20
Mov. [12] - Documento
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26/07/2024 08:16
Mov. [11] - Documento
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20/07/2024 14:24
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
-
18/07/2024 02:55
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 13:34
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/013750-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/07/2024 Local: Oficial de justica - PEDRO LEONILSON VIANA CARVALHO
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17/07/2024 13:28
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório | , Intimem-se as partes acerca da audiencia de conciliacao designada para o dia 29/08/2024, as 09:45h na Sala de Audiencia, por videoconferencia, via plataforma Microsoft Teams. Segue o link: https://bit.ly/3AAcZyl
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17/07/2024 09:40
Mov. [6] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 09:35
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/08/2024 Hora 09:45 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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16/07/2024 16:03
Mov. [4] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
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10/07/2024 16:43
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2024 09:51
Mov. [2] - Conclusão
-
04/07/2024 09:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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