TJCE - 0246010-73.2023.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 07:40
Conclusos para despacho
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18/07/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 12:02
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:24
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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10/07/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 03:05
Decorrido prazo de ROBERTO BARCELOS BARBOSA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 16:01
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 153567236
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 0246010-73.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: MARIA JAQUELINE PIRES BARROSO EMBARGADO: AFONSO MONTEIRO ALMEIDA SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO MARIA JAQUELINE PIRES BARROSO ajuizou Ação de Embargos de Terceiro em face de AFONSO MONTEIRO ALMEIDA, alegando que teve seu imóvel, de matrícula nº 56.690, indevidamente constrito por decisão judicial proferida nos autos do processo n.º 0714800-50.2000.8.06.0001. A autora sustenta que é única e legítima proprietária do bem, desde a homologação do divórcio ocorrido em 18/11/2001, tendo exercido posse mansa, pacífica e de boa-fé, residindo no referido imóvel desde então.
Apontou que a constrição foi realizada indevidamente sobre bem de sua propriedade exclusiva, sem que fosse parte no processo de origem, caracterizando violação ao direito de terceiro de boa-fé.
Alegou ainda que, apesar de não ter procedido à averbação do divórcio na matrícula do imóvel a tempo, já havia decisões anteriores de cancelamento de penhora sobre o mesmo bem, proferidas em outras ações em que comprovou a titularidade exclusiva do imóvel. Ao final, pediu o levantamento da indisponibilidade do imóvel e a procedência dos embargos, com a consequente condenação do requerido em custas e honorários.
Certidão de pagamento de custas à pág. 38.
Regularmente citado (pág. 43), o requerido não apresentou impugnação, manifestando concordância com o pedido inicial às págs. 45/48, com pedido de gratuidade judiciária. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, sobre o pedido de gratuidade da justiça, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Não havendo elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência do requerido, portanto defiro a gratuidade da justiça.
O ponto central da controvérsia é decidir se o bem constrito judicialmente deve ser excluído da constrição em razão de ser de propriedade exclusiva da autora, terceira estranha à demanda originária.
Em outras palavras, trata-se de verificar se estão presentes os requisitos legais para acolhimento dos embargos de terceiro.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípios fundamentais o devido processo legal, a proteção à propriedade, a boa-fé objetiva e o direito de defesa do terceiro prejudicado por atos judiciais dos quais não participou.
Tais princípios são resguardados especialmente pelo art. 674 do CPC, que permite ao terceiro alcançar a tutela jurisdicional para proteger bens que não devem ser atingidos por atos de constrição judicial.
Assim dispõe: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro No caso dos autos, a autora demonstrou documentalmente a existência de sentença de divórcio (2001), anterior à ordem judicial na ação de origem (2003), em que lhe foi atribuído o imóvel em questão como bem exclusivo.
Declarou, ainda, que desde então ocupa o imóvel de forma contínua, pacífica e de boa-fé.
Por sua vez, embora regularmente citado, não apresentou qualquer impugnação, tampouco trouxe aos autos elementos capazes de afastar os fundamentos jurídicos e fáticos da autora, configurando o reconhecimento jurídico do pedido.
Confrontando os argumentos, entendo que a ausência de contestação, aliada à documentação apresentada, impõe o acolhimento dos embargos, uma vez que o bem constrito não pertence ao executado, mas sim à embargante, conforme comprovado.
Além disso, a autora já teve sucesso em pleitos anteriores com objeto idêntico, o que reforça a legitimidade de seu direito.
Conclui-se, assim, que estão preenchidos os requisitos legais do art. 674 do CPC para o acolhimento da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, para tornar sem efeito a constrição sobre o imóvel de matrícula nº 56.690, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE e determinar o imediato levantamento da indisponibilidade do referido imóvel junto ao respectivo cartório.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários da sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §§2º e 3º do CPC, observada a condição de suspensão prevista no art. 98, §3º, do mesmo código, diante da gratuidade deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fortaleza-CE, 7 de maio de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153567236
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13/05/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153567236
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08/05/2025 10:55
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 17:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/11/2024 02:35
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 12:27
Mov. [43] - Conclusão
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18/10/2024 15:11
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02387708-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2024 14:54
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18/10/2024 14:59
Mov. [41] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/10/2024 14:59
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/10/2024 09:15
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/10/2024 08:09
Mov. [38] - Encerrar análise
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04/10/2024 08:09
Mov. [37] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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04/10/2024 08:08
Mov. [36] - Documento Analisado
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16/09/2024 20:01
Mov. [35] - Mero expediente | Cite-se o embargado para, querendo, apresentar contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC). Expedientes necessarios.
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05/08/2024 16:26
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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24/07/2024 17:18
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02213718-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 24/07/2024 17:06
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23/07/2024 18:08
Mov. [32] - Custas Processuais Pagas | Incidentes Processuais paga em 23/07/2024 atraves da guia n 001.1602642-00 no valor de 236,85
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22/07/2024 11:16
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 12:24
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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19/01/2024 22:25
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/01/2024 22:24
Mov. [28] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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19/01/2024 22:22
Mov. [27] - Apensado | Apensado ao processo 0714800-50.2000.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal:
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10/01/2024 10:30
Mov. [26] - Mero expediente | Apense-se ao processo principal de n. 0714800-50.2000.8.06.0001. Apos,voltem conclusos.
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26/09/2023 14:19
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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20/09/2023 09:52
Mov. [24] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | decisao fl. 43
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20/09/2023 09:52
Mov. [23] - Redistribuição de processo - saída | decisao fl. 43
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18/09/2023 15:30
Mov. [22] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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18/09/2023 15:22
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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15/09/2023 20:29
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2023 Data da Publicacao: 18/09/2023 Numero do Diario: 3159
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14/09/2023 11:44
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2023 09:34
Mov. [18] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | TODOS - 12066 - Certidao de Cumprimento de Levantamento da Suspensao ou Dessobrestamento
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14/09/2023 09:29
Mov. [17] - Documento Analisado
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05/09/2023 14:00
Mov. [16] - Redistribuição por prevenção [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2023 08:17
Mov. [15] - Conclusão
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17/08/2023 17:27
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02265458-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/08/2023 17:20
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10/08/2023 22:03
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2023 Data da Publicacao: 11/08/2023 Numero do Diario: 3136
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09/08/2023 01:55
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2023 15:26
Mov. [11] - Documento Analisado
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03/08/2023 17:56
Mov. [10] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2023 17:32
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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02/08/2023 10:25
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/07/2023 14:05
Mov. [7] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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14/07/2023 13:44
Mov. [6] - Certidão emitida | DISTRIBUICAO - Certidao Generica
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13/07/2023 06:25
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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13/07/2023 06:24
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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12/07/2023 15:06
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2023 09:31
Mov. [2] - Conclusão
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12/07/2023 09:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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