TJCE - 0054822-80.2020.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 19:35
Juntada de Certidão
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04/06/2025 04:29
Decorrido prazo de AASP - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AOS FUNCIONARIOS PUBLICOS - ANAFP em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - ABRASPFE em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:29
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:29
Decorrido prazo de ELIETE MEDEIROS DE VASCONCELOS em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/05/2025. Documento: 153469408
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0054822-80.2020.8.06.0167 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Rescisão / Resolução] Requerente: REQUERENTE: ELIETE MEDEIROS DE VASCONCELOS Requerido: REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - ABRASPFE, ASSOCIACAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AOS FUNCIONARIOS PUBLICOS - ANAFP, AASP - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por E.L.M.V. contra a Associação Brasileira dos Servidores Públicos - ABSP, Associação de Assistência aos Servidores Públicos - AASP, Associação Nacional de Assistência aos Servidores Públicos - ANAFP e Associação Nacional de Assistência aos Servidores Públicos - ABRASPFE, em que requer a declaração de inexistência de vínculo associativo, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente desde junho de 2010, a cessação dos descontos na aposentadoria, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, e a inversão do ônus da prova (evento 132591659, petição inicial).
A narrativa dos fatos indica que a autora, aposentada, possui contracheques que demonstram descontos mensais, ilegais, realizados sem sua autorização, iniciados após sua aposentadoria, e que tais descontos permanecem até a presente data.
Destacou que, em outubro de 2020, houve um desconto de R$ 826,78, referente a quatro contribuições ilegais, e que desconhece a origem desses descontos, não tendo firmado contratos ou filiações com as associações rés.
A autora solicitou perícia grafotécnica para verificar a autenticidade das assinaturas supostamente realizadas por ela (evento 132591659).
A fundamentação jurídica da autora baseou-se na aplicação do CDC, destacando a vulnerabilidade da consumidora, a prática abusiva das rés, que efetuaram descontos não autorizados, violando princípios de transparência, boa-fé e o direito do consumidor.
Argumentou que não há relação jurídica válida que justifique os descontos, devendo ser declarada a inexistência de vínculo, com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, PU, do CDC, além de reparação por danos morais, considerando os transtornos e prejuízos sofridos (evento 132591659). É o breve relato dos fatos. Inicialmente, cumpre mencionar que a operação Sem Desconto, deflagrada pela Polícia Federal e Controladoria Geral da União, identificou omissão específica do INSS na fiscalização de acordos com associações e sindicatos, permitindo descontos não autorizados nos benefícios dos aposentados e pensionistas.
Também identificou que não havia verificação rigorosa pelo INSS da autorização, nem controle de falsificação de documentos, o que reforça a conduta omissiva do INSS.
Acrescente-se, ainda, a existência de notícias de ausência de patrimônio das referidas associações e sindicados, frustrando a execução das condenações judicialmente impostas.
A hipótese, portanto, faz incidir a regra do art. 37, § 6º da CF.
Não há como negar legitimidade passiva ao INSS para figurar no polo passivo da presente demanda, na exata medida em que a autarquia previdenciária tem a incumbência de fiscalizar os descontos realizados no benefício previdenciário dos segurados da Previdência Social.
Inclusive, o Decreto 8.690/2016 dispõe expressamente em seu artigo 4º, § 1º que as consignações somente poderão ser incluídas na forma de pagamento após a autorização expressa do consignado.
Da mesma forma dispõe o art. 115, V da Lei 8.231/91 no sentido de que podem ser descontadas do benefício previdenciário as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
Evidente, portanto, que a autorização deve ocorrer perante o INSS, não podendo a autarquia se esquivar de sua responsabilidade legal em razão de acordo de cooperação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PARA CESSAÇÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
DECISÃO QUE DECLINA A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DO INSS NA LIDE.
RECURSO DA ASSOCIAÇÃO RÉ QUE DEFENDE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS OPERADOS POR ASSOCIAÇÃO, SEM DISCUSSÃO DE NATUREZA BANCÁRIA.
QUESTÃO AFETA AO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO.
PRECEDENTES DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA E DO STJ RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DO INSS NESTES CASOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006962-71 .2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2024).(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5006962-71.2024 .8.24.0000, Relator.: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 18/04/2024, Quarta Câmara de Direito Civil) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PARA CESSAÇÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
DECISÃO QUE DECLINA A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DO INSS NA LIDE.
RECURSO DA ASSOCIAÇÃO RÉ QUE DEFENDE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS OPERADOS POR ASSOCIAÇÃO, SEM DISCUSSÃO DE NATUREZA BANCÁRIA.
QUESTÃO AFETA AO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO.
PRECEDENTES DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA E DO STJ RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DO INSS NESTES CASOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006962-71 .2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2024).(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5006962-71.2024 .8.24.0000, Relator.: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 18/04/2024, Quarta Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA.
REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA .
I.
CASO EM EXAME O recurso: Apelação cível interposta por José Carlos de Souza Acioli contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de repetição de indébito e danos morais.
O fato relevante: A parte autora questiona a validade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contribuição à Unaspub - União Nacional de Auxilio Aos Servidores Publicos, alegando ausência de autorização.
A decisão recorrida: Sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Competência da Justiça Estadual para julgar ação envolvendo descontos em benefícios previdenciários decorrentes de contribuições a entidades associativas e a responsabilidade subsidiária do INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em favor da Unaspub, por meio de autorização supostamente fraudulenta.
A natureza da relação jurídica exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a Unaspub, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF/88.
A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda.
IV.
DISPOSITIVO RECONHECIDA e DECLARADA, ex officio, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer, processar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal em Alagoas.
Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 109, I.
Código de Processo Civil, arts . 64, § 1º, 114 e 115.
Lei n.º 10.820/2003, art . 6º.
Jurisprudência citada: TNU, Tema 183.
TRF5, Recurso n.º 0510161-19 .2019.4058100 TRF5, Recurso n.º 0506650-56.2019 .4058312 TRF5, Recurso n.º 0505669-63.2019.4058300 (TJ-AL - Apelação Cível: 07447086020238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024) A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda.
Deve, ainda, ser ressalvado que a Constituição Federal atribui competência à Justiça Federal nas causas em que União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, do CRFB/88).
Por tal motivo, este juízo é absolutamente incompetente para apreciar este feito, sendo a Justiça Federal quem detém a competência absoluta para processar e julgar a presente causa.
Embora a ação tenha sido redistribuída a este Juízo da 1ª Vara Cível, por se tratar de incompetência absoluta, pode ser reconhecida de ofício a qualquer momento.
Assim, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, declino da competência em favor da Justiça Federal da Comarca de Sobral.
Intimem-se, dispensando-se o prazo recursal em razão das normas citadas serem cogentes e para não atrasar a prestação jurisdicional.
Intime-se, ainda, a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para INCLUIR O INSS no polo passivo da demanda.
Arquive-se provisoriamente os autos até o cumprimento da diligência pela parte autora.
Feito registrado como sentença em razão da incompatibilidade do SEI/TJCE e o PJE, bem como pela inexistência de comunicação entre os sistemas PJE (TJCE) e PJE (JFCE).
Cumprida a diligência, retifique-se a autuação e remetam-se os autos à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Sobral.
P.I Arquivem-se.
Sobral/CE, data e assinatura eletrônica ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153469408
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11/05/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153469408
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11/05/2025 20:08
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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07/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:37
Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/01/2025 19:06
Mov. [89] - Encerrar análise
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09/12/2024 09:11
Mov. [88] - Concluso para Despacho
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04/12/2024 14:15
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01838198-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/12/2024 14:04
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14/11/2024 19:47
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0486/2024 Data da Publicacao: 18/11/2024 Numero do Diario: 3434
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13/11/2024 02:25
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2024 12:50
Mov. [84] - Documento
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12/11/2024 12:49
Mov. [83] - Certidão emitida
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31/08/2024 12:46
Mov. [82] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 21:26
Mov. [81] - Conclusão
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06/05/2024 13:42
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01813653-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/05/2024 13:28
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05/02/2024 10:01
Mov. [79] - Documento
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05/02/2024 10:00
Mov. [78] - Documento
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05/02/2024 09:58
Mov. [77] - Certidão emitida
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31/01/2024 19:39
Mov. [76] - Petição juntada ao processo
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30/01/2024 22:26
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01802624-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2024 21:58
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22/01/2024 11:52
Mov. [74] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2023 11:06
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
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14/09/2023 11:06
Mov. [72] - Ofício
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22/07/2023 23:28
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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11/07/2023 23:38
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0230/2023 Data da Publicacao: 12/07/2023 Numero do Diario: 3114
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10/07/2023 22:26
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01820011-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2023 22:01
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10/07/2023 12:20
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2023 15:17
Mov. [67] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2023 10:14
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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16/01/2023 13:55
Mov. [65] - Decurso de Prazo
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23/11/2022 23:24
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 2822/2022 Data da Publicacao: 24/11/2022 Numero do Diario: 2973
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22/11/2022 02:33
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2022 12:50
Mov. [62] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2022 12:36
Mov. [61] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que tendo em vista a devolucao da correspondencia expedida (p. 152), encaminhei os autos para a fila de analise de gabinete. O referido e verdade. Dou fe.
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06/09/2022 12:35
Mov. [60] - Documento
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22/08/2022 09:25
Mov. [59] - Certidão emitida
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21/08/2022 19:40
Mov. [58] - Expedição de Carta
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09/07/2022 16:05
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2022 15:25
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01812321-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/04/2022 14:53
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18/02/2022 11:38
Mov. [54] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/01/2022 22:09
Mov. [53] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que na presente data o oficio de p.144 foi remetido aos Correios, conforme codigo de rastreio AR BY079008343BR. O referido e verdade. Dou fe.
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07/12/2021 10:41
Mov. [52] - Documento
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06/12/2021 10:34
Mov. [51] - Documento
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30/11/2021 15:48
Mov. [50] - Expedição de Ofício
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30/11/2021 15:47
Mov. [49] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que na presente data a carta de citacao de p. 140 foi remetida aos Correios, conforme codigo de rastreio BY079007935BR. O referido e verdade. Dou fe.
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19/11/2021 21:44
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0417/2021 Data da Publicacao: 22/11/2021 Numero do Diario: 2738
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18/11/2021 02:44
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2021 12:15
Mov. [46] - Expedição de Carta
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17/11/2021 12:11
Mov. [45] - Certidão emitida
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17/11/2021 12:05
Mov. [44] - Certidão emitida
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15/11/2021 15:33
Mov. [43] - Certidão emitida
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15/11/2021 14:40
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2021 18:25
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00328886-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/10/2021 17:36
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27/10/2021 18:24
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00328885-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/10/2021 17:31
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27/10/2021 08:11
Mov. [39] - Certidão emitida
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27/10/2021 08:11
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/10/2021 00:12
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00328580-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2021 23:48
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15/10/2021 10:47
Mov. [36] - Certidão emitida | Certifico que o Aviso de Recebimento de p.93, referente a carta de citacao de fls.83, foi juntado nos autos digitais em 15/10/2021. O referido e verdade. Dou fe.
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15/10/2021 10:47
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/10/2021 18:22
Mov. [34] - Certidão emitida | Certifico que os Avisos de Recebimento de p. 90 e 91 referente as cartas de citacao de p. 84 e 81, respectivamente, foram juntados nos autos digitais em 08/10/2021. O referido e verdade. Dou fe.
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08/10/2021 17:51
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/10/2021 17:50
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/09/2021 11:06
Mov. [31] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que o oficio de pag. 85 foi remetido aos correios conforme AR434263055BO. O referido e verdade. Dou fe.
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20/09/2021 11:09
Mov. [30] - Documento
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15/09/2021 11:16
Mov. [29] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que o oficio de pag. 85 foi remetido aos correios conforme AR434263055BO. O referido e verdade. Dou fe.
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09/09/2021 23:41
Mov. [28] - Certidão emitida
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10/08/2021 11:35
Mov. [27] - Expedição de Ofício
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10/08/2021 11:27
Mov. [26] - Expedição de Carta
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10/08/2021 11:26
Mov. [25] - Expedição de Carta
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10/08/2021 11:25
Mov. [24] - Expedição de Carta
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10/08/2021 11:24
Mov. [23] - Expedição de Carta
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03/08/2021 03:29
Mov. [22] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2021 17:31
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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16/07/2021 23:36
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00318020-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/07/2021 23:20
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26/06/2021 12:14
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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16/06/2021 16:03
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00314732-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/06/2021 15:36
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03/06/2021 18:43
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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17/05/2021 20:05
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00311534-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 17/05/2021 19:52
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08/05/2021 22:18
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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16/04/2021 17:18
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00308686-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/04/2021 16:52
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26/03/2021 19:01
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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17/03/2021 18:21
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00306188-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/03/2021 15:25
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06/03/2021 09:34
Mov. [11] - Encerrar análise
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06/03/2021 09:34
Mov. [10] - Conclusão
-
17/02/2021 22:26
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00303640-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 17/02/2021 22:08
-
08/02/2021 14:18
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/12/2020 10:26
Mov. [7] - Encerrar análise
-
23/12/2020 10:26
Mov. [6] - Conclusão
-
15/12/2020 22:26
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WSOB.20.00327148-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/12/2020 22:04
-
14/12/2020 19:34
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2020 00:10
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSOB.20.00325438-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 29/11/2020 23:55
-
29/11/2020 21:19
Mov. [2] - Conclusão
-
29/11/2020 21:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2020
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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