TJCE - 0284938-93.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 165735644
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 165735644
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 165735644
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0284938-93.2023.8.06.0001 AUTOR: BIANCA ALVES SOBREIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela Cautelar de Urgência, na qual litigam as partes epigrafadas, ambas devidamente qualificadas nos autos, onde a Autora aduz que efetuou compra de passagens aéreas junto à Requerida, mas esta se furtou em cumprir com sua obrigação de fornecer os bilhetes, sem qualquer justificativa plausível. Ato contínuo, a promovida prometeu o envio de vouchers para reparar o malfeito, mas a medida se mostrou inadequada no caso concreto. A Requerente pleiteia, em sede de tutela cautelar de urgência: (i) a concessão de medida inaudita altera pars, para que seja bloqueado o montante de R$ 17.710,64, garantindo, assim, a efetividade do objeto da presente ação. No mérito, requer: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; (ii) a incidência do CDC ao caso narrado e consequente inversão do ônus da prova; (iii) a condenação da requerida no reembolso das passagens pagas à empresa, bem como daquelas adquiridas separadamente, após o cancelamento, totalizando R$ 7.710,64; (iv) a condenação da Ré no pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais. Decisão de ID 117342236 concede a gratuidade judiciária e indefere a tutela de urgência pleiteada. Regularmente citada, a Requerida apresentou Contestação, aduzindo preliminarmente, em síntese: (i) que se encontra em fase de recuperação judicial, de forma que os valores discutidos sobre o produto adquirido pelo Autor, deverá ser habilitado nos autos do feito de soerguimento; (ii) a necessidade de suspensão do processo, em razão do ajuizamento de Ação Civil Pública, na forma dos Temas Repetitivos 60 e 589, do STJ. No mérito, aduz: (i) o não cabimento da inversão do ônus da prova; (ii) a incidência da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, pelas condições de mercado adversas e imprevisíveis; (iii) a não configuração do dano material, em virtude do oferecimento de vouchers para uso futuro, de forma a compensar os valores gastos; (iv) a inexistência de danos morais, pois o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, não restando demonstrado, pela Autora, a efetiva ocorrência do abalo indenizável; (v) a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à Requerida, por estar em processo de recuperação judicial, com passivo de mais de 2 bilhões de reais. Não houve Réplica. Anunciado o julgamento antecipado da lide, as partes apresentaram suas razões derradeiras, e estando o feito devidamente instruído, bem como não havendo outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
PRELIMINARMENTE 1.1.
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA REQUERIDA Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça, oportunamente se manifestou, consignando que os atos de execução e medidas de expropriação de bens devem submeter-se ao juízo universal da Recuperação, sob pena de ofensa à sistemática da Lei n. 11.101/2005 e ao princípio par conditio creditorum.
Nesse sentido, vejamos, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 213897 - MG (2025/0207437-6) DECISÃO.
Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) com pedido de liminar, envolvendo o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE (MG), onde tramita seu pedido de recuperação judicial, e o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LUZIÂNIA (GO), no âmbito do Cumprimento de Sentença n. 5089789-47.2024.8.09.0101, ajuizado por Carla Sousa Santos. [...] Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, compete ao juízo da recuperação judicial o controle dos atos de constrição que recaiam sobre o patrimônio da empresa em crise, mesmo em se tratando de crédito de possível natureza extraconcursal, enquanto não encerrado formalmente o procedimento de recuperação.
A jurisprudência desta Corte tem reiterado que os atos de execução e medidas de expropriação de bens devem submeter-se ao juízo universal da recuperação, sob pena de ofensa à sistemática da Lei n. 11.101/2005 e ao princípio par conditio creditorum.
O STJ já decidiu, por diversas vezes, que, mesmo créditos eventualmente extraconcursais, para fins de execução patrimonial, devem ser submetidos à apreciação prévia do juízo da recuperação quanto à essencialidade dos ativos atingidos e à pertinência com o plano em execução. (CC n. 213.897, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 12/06/2025). (g/n). Ainda retratando o entendimento da Corte da Cidadania, colaciono: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
LIMINAR CONCEDIDA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n.º 7.661/45 ou da Lei n.º 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. 3.
A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022). (g/n). Nesses moldes, em que pese as argumentações da Requerida, é pacífico que só haverá habilitação nos autos do feito de soerguimento, na eventual constituição de crédito em favor da Autora (cumprimento de sentença), não havendo óbice para o seguimento do feito na fase de conhecimento. 1.2.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte Promovida, que requer a gratuidade em Contestação, se trata de empresa de responsabilidade limitada, que não goza de presunção de hipossuficiência, devendo anexar ao processo prova cabal de sua condição econômica fragilizada para que usufrua dos benefícios pleiteados, conforme pacífica jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
MULTA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais. 2.
Concluindo a instância originária que não há hipossuficiência financeira apta a justificar concessão do benefício da justiça gratuita, descabe, em recurso especial, rever esse posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.383.848/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). (g/n). Compulsando os autos, verifica-se que a despeito da considerável receita anual da empresa, seu passivo e despesas são igualmente elevados, superando a casa dos 2 bilhões de reais, o que acarretou o deferimento de Recuperação Judicial, fatos que autorizam a aplicação dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor. 1.3.
DA SUSPENSÃO DO FEITO - TEMAS REPETITIVOS 60 E 589 DO STJ Alega a Requerida, que o feito deve ser suspenso até ulterior julgamento de Ação Civil Pública, interposta pela Defensoria Pública de Minas Gerais, na capital mineira, em virtude da incidência dos temas 60 e 589, do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a despeito da aparente subsunção do caso sob análise às teses firmadas nos precedentes invocados, certo é que o inteiro teor dos casos que originaram as aludidas teses evidencia que a suspensão se trata de mera faculdade da parte. Vejamos trecho do inteiro teor, do julgado paradigma ao tema 589 - REsp Nº 1.353.801 - RS (2012/0191029-0): "O direito ao ajuizamento individual deve também ser assegurado, no caso de processos multitudinários repetitivos, porque, se não o fosse, o autor poderia sofrer conseqüências nocivas ao seu direito, decorrentes de acidentalidades que levassem à frustração circunstancial, por motivo secundário, do processo principal, mas esse ajuizamento não impede a suspensão. A interpretação presente preserva a faculdade de o autor individual acionar (poderá, diz o art 81 do Código de Defesa do Consumidor) e observa precedentes deste Tribunal, não fulminando o processo individual pela litispendência (REsp 14.473, 3ª Turma, Rel.
Min.
EDUARDO RIBEIRO, DJ 16.3.98 e REsp 160.288, 4ª Turma, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO, DJ 13.8.01), precedentes esses que, ainda recentemente levaram a julgamento nesse sentido pela 3ª Turma, inclusive com o voto concordante do subscritor do presente [...]". Portanto, extrai-se do entendimento da Corte Superior que a suspensão da ação individual se trata de mera opção e não obrigatoriedade, posto que, não havendo pedido expresso da Autora nesse sentido, deve o feito seguir seus regulares termos, rejeitando-se a preliminar suscitada e prosseguindo-se para o julgamento do mérito. 2.
DO MÉRITO 2.1.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Analisando a relação processual perfilada nos autos, verifico existir liame consumerista entre parte autora e Requerida, em virtude do enquadramento da situação fática aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em artigos 2º, caput e pg. único e 3º, caput, uma vez que a parte autora é pessoa física que se encontra na posição de usuária de serviço de viagens e turismo, amoldando-se à figura de destinatário final da prestação, segundo a teoria finalista mitigada, adotada de forma ampla e pacífica pelo STJ (REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Nessa toada, vislumbro os requisitos necessários ao processamento da inversão do ônus probandi em favor da consumidora, uma vez que a figura da hipossuficiência resta demonstrada em seus aspectos financeiro e técnico, visto que a Requerente é pessoa física, com recursos limitados para litigar em juízo e que não possui conhecimentos técnicos acerca do serviço prestado pela empresa de viagens e turismo que demanda no polo oposto da relação processual. Ademais, a verossimilhança das alegações encontra guarida no relato fático apresentado em Exordial, somado à apresentação da documentação acostada que conferem coerência ao pleito autoral. 2.2.
DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO DEVER DE REPARAR OS DANOS O cerne da controvérsia cinge-se em determinar se houve falha na prestação dos serviços de viagens pela empresa 123 milhas, bem como se há o dever em restituir os valores gastos pela Autora. Uma vez reconhecida a relação de consumo, o Diploma que regula a matéria assim disciplina, acerca da responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Sobre a temática, o Tribunal de Justiça do Ceará possui entendimento elucidativo, exarado em recente julgado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASSAGEM AÉREA ADQUIRIDA EM SITE DE INTERMEDIAÇÃO (123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA).
CANCELAMENTO DO VOO.
PEDIDO DE REMARCAÇÃO NÃO ATENDIDO.
LIMINAR NÃO CUMPRIDA.
VIAGEM NÃO REALIZADA.
FLAGRANTE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia a verificar se os apelantes fazem jus ao ressarcimento das passagens compradas junto a 123 Milhas, no valor R$ 424,62 (quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos), eis que fora deferida e confirmada a tutela de urgência requerida pelas partes, para que a promovida remarcasse as passagens aéreas adquiridas. 2.
A empresa ré não cumpriu com o mandado da decisão interlocutória de fls. 33/34, posteriormente confirmada pela sentença de fls. 51/54, evidenciando grave falha na prestação de seus serviços, pois além de cancelar os voos adquiridos pelos autores, deixou injustificadamente de remarcá-los. 3.A relação jurídica entre as partes é regulada pelas normas consumeristas, sendo os autores consumidores, nos termos do art. 2º do CDC, pois adquiriram da ré, por meio dos seus serviços de intermediação, passagens aéreas para uso próprio, e, por sua vez, a 123 Milhas é fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC, desenvolvendo atividade comercial de intermediação de compras de passagens e pacotes turísticos. 4.Segundo a lei consumerista, a responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço é objetiva, ou seja, independe da análise de sua culpa, bastando que estejam presentes o ato ilícito e nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC. 5.Ademais, segundo os arts. 186 e 927 do CC, aquele que comete ato ilícito fica obrigado a reparar os danos provocados. 6.No presente caso, houve o cancelamento das passagens adquiridas pelos autores, e a ausência injustificada de remarcação das mesmas.
Portanto, a reparação dos danos causados além de evidente é medida de justiça. 7.Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0264656-34.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024). Conforme se depreende da detida análise dos fólios e em observância à jurisprudência da Corte Alencarina (supra), a Requerente pagou por passagens aéreas comercializadas pela Promovida (ID 117342263, fls. 03/05), que deveriam ser disponibilizadas para a data escolhida.
No entanto, as passagens foram unilateralmente canceladas sem qualquer justificativa, o que inequivocamente configura falha na prestação do serviço da empresa Ré. Na mesma toada, a Autora comprova que a empresa informou que disponibilizaria vouchers, no intuito de restituir o malfeito, mas até esta modalidade de "reembolso" foi cancelada (ID 117342263, fl. 10). A conduta não apenas se mostra inadequada a reparar o dano causado, como milita em desfavor da Requerida, na forma de verdadeiro reconhecimento do abuso praticado. Outrossim, a 123 Milhas não trouxe aos autos qualquer elemento de prova apto a infirmar o direito autoral, limitando-se a deduzir alegações de fato, desprovidas de quaisquer comprovações, que em nada mitigam sua responsabilidade no caso sob análise. Em arremate, reconhecido o dano e o nexo causal, surge a obrigação de reparar tanto o valor pago, quanto aquele despendido com a aquisição sub-reptícia de novas passagens, senão vejamos no entendimento dos Tribunais: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
PASSAGEM COM DATAS E HORÁRIOS FLEXÍVEIS.
NÃO EMISSÃO DAS PASSAGENS.
NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE PASSAGENS DE TERCEIROS.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DAS NOVAS PASSAGENS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerente em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial consiste na restituição de valores despendidos com aquisição de nova passagem.
Em seu recurso, alega que a despesa com a aquisição de nova passagem decorreu da inexecução do serviço da recorrida.
Requer a reforma da sentença e a procedência do pedido inicial. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 56122538) e com preparo regular (ID 56122541 e 56122543).
Contrarrazões apresentadas (ID 56122547). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). 4.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). 5.
No caso, o vício no serviço consistente na ausência de emissão das passagens pela parte requerida (ID 56122514), autoriza a obrigação de reparar as despesas com aquisição de nova passagem (ID 56122512 - Pág. 2), cabendo à ré o pagamento em favor do autor da quantia de R$ 3.749,24 (três mil setecentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos). 6.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada pera condenar a recorrida ao pagamento da quantia de R$ 3.749,24 (três mil setecentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos) ao autor, corrigida monetariamente pelos índices do INPC desde o desembolso e acrescida de juros legais a partir da citação.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários ante a ausência de recorrente vencido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1832874, 0707476-34.2023.8.07.0014, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/03/2024, publicado no DJe: 01/04/2024). (g/n). Ante as razões exposadas, imperioso o reconhecimento do dever de reparar os prejuízos materiais sofridos pela Autora. 2.3.
DOS DANOS MORAIS Sobre a indenização por danos morais em casos análogos ao aqui analisado, o TJ-CE proferiu recente decisão, nos seguintes moldes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO NÃO ACOLHIDO.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA NÃO OBSTA A PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL.
PRECEDENTES DO STJ.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPANHIA LATAM INTEGRA A CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CANCELAMENTO DO VOO POR MANUTENÇÃO DE AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE NÃO AFASTADA.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
AUTOR QUE PRECISOU COMPRAR PASSAGENS EM OUTRA COMPANHIA AÉREA.
APELANTE NÃO APRESENTOU FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SITUAÇÃO DESCRITA NOS AUTOS ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
CONDENAÇÃO ESTIPULADA NA ORIGEM EM R$ 6.000,00 MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, rejeitando as preliminares suscitadas, DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0227607-56.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024). (g/n). Compulsando os autos, verifico que está configurada a falha na prestação do serviço, conforme explicitado em tópico anterior deste decisum, bem como resta inequívoco o dano à consumidora. Somando-se o arrazoado à frustração da expectativa em realizar viagem de férias, bem como à necessidade de comprar novas passagens e acionar o judiciário para buscar a devida contrapartida da prestadora de serviços, têm-se a ocorrência de situação que supera o mero dissabor quotidiano, adentrando na esfera do abalo moral que, neste caso, é passível de reparação pecuniária. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, o que faço com resolução do mérito, para: a) Manter a gratuidade judiciária outrora deferida, em favor da parte Promovente; b) Conceder os benefícios da justiça gratuita à Promovida; c) Reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso sob análise, bem como a inversão do ônus da prova em favor da parte autora; d) Condenar a empresa Requerida no reembolso das passagens pagas pela parte Promovente, efetivamente comprovadas no bojo dos autos, acrescendo-se ao valor, correção monetária pelo IPCA, a partir da data do inadimplemento da obrigação (art. 389, CC) e juros moratórios simples equivalentes a variação da taxa SELIC no período, (art. 406, caput e §1º, CC), igualmente contados do inadimplemento da obrigação (art. 397, caput, CC); e) Condenar a Promovida no pagamento à autora de R$ 5.000,00 a título de danos morais, pelo abalo vivenciado no caso, a ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros correspondentes à taxa SELIC, contados da ocorrência do evento danoso (súmula 54, STJ); f) Condenar a requerida no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já arbitro em 10% sobre o valor da condenação, verba cuja exigibilidade fica desde logo suspensa, na forma dos arts. 85 e 98, §3º, CPC/15; Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
04/08/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165735644
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22/07/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 04:31
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:41
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 149779069
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0284938-93.2023.8.06.0001 AUTOR: BIANCA ALVES SOBREIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Nos termos do art. 357 e do inciso V do art. 139 do CPC, considerando a necessidade de otimizar o tempo laboral bem como que a norma adjetiva civil busca primeiramente a composição amigável entre as partes, sendo esta expressão única de vontade das mesmas, baseado ainda no Princípio da Cooperação presente no art. 6º do mesmo diploma legal, determino que as partes, por seus respectivos advogados, venham ao feito, manifestando a possibilidade de se compor a lide, para tanto apresentando proposta ou petição conjunta com fins de homologação de uma possível composição amigável. Em sendo inviável a composição amigável da lide, devem apontar nos termos art. 357 do CPC, em seus incisos os pontos controvertidos com especificação das provas que pretendem produzir, tudo no escopo de sanear o feito. Caso se mantiverem inertes no prazo referido, fica anunciado o julgamento antecipado do feito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de processo Civil. Intimem-se as partes com prazo de 15 dias. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 149779069
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11/05/2025 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149779069
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08/04/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
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12/02/2025 19:42
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO DANTAS VASCONCELOS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132406101
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132406101
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132406101
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15/01/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132406101
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09/11/2024 03:20
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 13:56
Mov. [39] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 60/93 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
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17/10/2024 17:52
Mov. [38] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/10/2024 17:52
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/10/2024 15:46
Mov. [36] - Conclusão
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09/10/2024 12:41
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02367894-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/10/2024 12:37
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20/09/2024 18:23
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
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19/09/2024 10:13
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
19/09/2024 01:37
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0369/2024 Teor do ato: Ante o teor da certidao de fls. 53, renove-se a citacao da empresa demandada por carta com aviso de recebimento. Advogados(s): Roberto Bruno Dantas Vasconcelos (OAB 2
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18/09/2024 20:07
Mov. [31] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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18/09/2024 20:04
Mov. [30] - Documento Analisado
-
03/09/2024 11:56
Mov. [29] - Mero expediente | Ante o teor da certidao de fls. 53, renove-se a citacao da empresa demandada por carta com aviso de recebimento.
-
30/08/2024 11:53
Mov. [28] - Conclusão
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30/08/2024 10:19
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/08/2024 10:19
Mov. [26] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
14/08/2024 09:46
Mov. [25] - Mero expediente | A SEJUD de 1 Grau para certificar a efetiva citacao da parte demandada.
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09/08/2024 10:54
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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18/07/2024 15:47
Mov. [23] - Encerrar análise
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10/04/2024 21:37
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
10/04/2024 19:43
Mov. [21] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
10/04/2024 13:06
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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21/02/2024 17:40
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
21/02/2024 16:27
Mov. [18] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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16/02/2024 18:48
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0050/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
-
12/02/2024 01:41
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 18:53
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0028/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
-
26/01/2024 01:40
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2024 16:02
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2024 15:48
Mov. [12] - Documento Analisado
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25/01/2024 09:54
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/04/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Nao Realizada
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18/01/2024 14:03
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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18/01/2024 14:03
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2024 17:10
Mov. [8] - Conclusão
-
17/01/2024 16:06
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01816802-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/01/2024 15:57
-
15/01/2024 18:55
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0007/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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11/01/2024 13:33
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2024 12:53
Mov. [4] - Documento Analisado
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19/12/2023 11:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 12:33
Mov. [2] - Conclusão
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18/12/2023 12:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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