TJCE - 0200929-09.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2025 10:40
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:36
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Apelação
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 150362490
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0200929-09.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: HILMA MARIA GOMES OLIVEIRA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO J.
SAFRA S.A, nos autos da presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta pelo embargante em face de HILMA MARIA GOMES OLIVEIRA, ambos já devidamente qualificados nos autos. 2.
Alega o embargante que restou contraditória a sentença, uma vez que não houve a intimação pessoal da parte autora antes de extinguir o feito, requerendo o acolhimento e o provimento dos aclaratórios com a reforma do decisório. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. 3.
Compulsando detidamente os Embargos de Declaração (ID 126914096), verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios.
Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, a função dos aclaratórios é complementar ou esclarecer a decisão do magistrado.
O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil.
Artigo 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º. Artigo 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Os Embargos de Declaração são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão e deverão ser opostos no prazo de cinco dias, especificando e indicando a omissão, a contradição ou a obscuridade.
Nesta toada, a doutrina balizada sempre defendeu o caráter meramente integrativo deste recurso.
Isto é, o julgador, ao se deparar com os Embargos de Declaração, não julgará novamente o caso, irá somente integrar a decisão que já havia sido prolatada. (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor: 5a ed., Ed.
RT, comentário ao artigo 535, notas 7 a 10). 4.
No caso em apreço, a sentença proferida (ID 115525519) não contém o vício indicado, com isso resta evidenciado que inexiste ponto a ser esclarecido ou suprido.
Ademais, acerca da argumentação trazida à baila, o embargante foi devidamente intimado do despacho de ID 111590666 que determinou a sua intimação para recolher as custas processuais intermediárias, referentes às cartas precatórias a serem expedidas, conquanto tenha sido intimado em outras duas oportunidades (IDs 106049483 e 106156217).
Todavia, o embargante deixou o prazo transcorrer in albis e, por conseguinte, houve a prolação da sentença terminativa.
Outrossim, a intimação pessoal da parte autora para a extinção do feito sem julgamento de mérito somente é necessária nos casos de abandono processual, conforme dispõe o artigo 485, incisos II e III, §1º, do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (Omissis) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (Omissis) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (Omissis). Deste modo, o(a) embargante deve arcar com as consequências, que foram devidamente tratadas em todo o corpo da sentença, não sendo cabível ao(à) recorrente utilizar o recurso em comento como forma de modificar o decisório.
Se o(a) embargante pretende se insurgir contra o que ficou decidido, deve interpor o recurso apropriado, dentro do prazo legalmente estabelecido. 5.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença embargada. 6.
Publique-se, registre-se e intime-se. 7.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 150362490
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12/05/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150362490
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12/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
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11/04/2025 20:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2024 16:21
Conclusos para decisão
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22/11/2024 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 115525519
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115525519
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12/11/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115525519
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12/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/10/2024 15:16
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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23/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106156217
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106156217
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03/10/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106156217
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03/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
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17/08/2024 01:50
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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10/07/2024 11:49
Mov. [68] - Certidão emitida
-
04/07/2024 13:32
Mov. [67] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 08:00
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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18/06/2024 16:02
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01823751-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 15:31
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12/06/2024 16:49
Mov. [64] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 130, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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12/06/2024 10:29
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0198/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
-
10/06/2024 12:08
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 18:19
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2024 15:31
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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30/05/2024 20:16
Mov. [59] - Certidão emitida
-
30/05/2024 20:16
Mov. [58] - Documento
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01/04/2024 10:00
Mov. [57] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/008021-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/05/2024 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
-
27/03/2024 13:39
Mov. [56] - Mero expediente | Considerando o recolhimento das custas relativas a diligencia do oficial de justica (fls. 124/125), renove-se o mandado de busca, apreensao e citacao no endereco informado pelo requerente a fl. 122 (R. Morelia, 654-800 - Parq
-
13/03/2024 18:22
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01809606-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2024 17:48
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11/03/2024 10:05
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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10/03/2024 19:32
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01808896-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2024 18:58
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23/02/2024 20:09
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0062/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
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22/02/2024 19:22
Mov. [51] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 117, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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22/02/2024 12:13
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 17:18
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 13:43
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01805154-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 13:39
-
09/02/2024 08:18
Mov. [47] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/02/2024 atraves da guia n 064.1009003-72 no valor de 60,37
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06/02/2024 14:36
Mov. [46] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1009003-72 - Custas Intermediarias
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05/02/2024 12:39
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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02/02/2024 18:23
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01803757-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2024 18:02
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24/01/2024 20:57
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0022/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
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23/01/2024 21:50
Mov. [42] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte promovente, relativa ao despacho de fl. 105, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
-
23/01/2024 12:25
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 18:52
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 16:22
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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19/12/2023 19:30
Mov. [38] - Certidão emitida
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19/12/2023 19:30
Mov. [37] - Documento
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07/12/2023 15:31
Mov. [36] - Mero expediente | Cumpra-se o despacho de fl. 95, eis que as custas processuais foram juntadas as fls. 99/101.
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05/09/2023 08:28
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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04/09/2023 19:05
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01833998-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 04/09/2023 17:59
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31/08/2023 14:12
Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2023/023440-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/12/2023 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
-
31/08/2023 13:43
Mov. [32] - Mero expediente | Considerando o recolhimento das custas relativas a diligencia do oficial de justica (fls. 92/94), renove-se o mandado de busca, apreensao e citacao no endereco informado pelo requerente a fl. 88.
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31/08/2023 13:27
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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30/08/2023 14:05
Mov. [30] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/08/2023 atraves da guia n 064.1006879-11 no valor de 74,15
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29/08/2023 09:06
Mov. [29] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1006879-11 - Custas Intermediarias
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21/08/2023 22:46
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2023 Data da Publicacao: 22/08/2023 Numero do Diario: 3142
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18/08/2023 02:17
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2023 13:46
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2023 14:49
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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13/07/2023 04:57
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01825825-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2023 09:34
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04/07/2023 20:44
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2023 Data da Publicacao: 05/07/2023 Numero do Diario: 3109
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03/07/2023 02:45
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0233/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da certidao de fl. 83, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
-
30/06/2023 12:19
Mov. [21] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da certidao de fl. 83, no prazo de 10 (dez) dias.
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30/06/2023 12:05
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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14/06/2023 16:22
Mov. [19] - Certidão emitida
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14/06/2023 16:22
Mov. [18] - Documento
-
15/05/2023 16:51
Mov. [17] - Expedição de Ofício
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15/05/2023 11:24
Mov. [16] - Mero expediente | Considerando o transcurso do tempo desde a expedicao do mandado de fl. 78, oficie-se a Coman solicitando a devolucao do mesmo devidamente cumprido.
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15/05/2023 10:48
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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22/03/2023 21:48
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0095/2023 Data da Publicacao: 23/03/2023 Numero do Diario: 3041
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21/03/2023 02:22
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2023 20:37
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2023/007112-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/06/2023 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
-
20/03/2023 12:32
Mov. [11] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa a decisao de fls. 72/76, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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16/03/2023 14:54
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2023 14:59
Mov. [9] - Conclusão
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03/03/2023 10:54
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01807473-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 03/03/2023 10:39
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24/02/2023 22:13
Mov. [7] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2023 22:05
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0060/2023 Data da Publicacao: 27/02/2023 Numero do Diario: 3023
-
23/02/2023 02:22
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2023 17:43
Mov. [4] - Certidão emitida
-
22/02/2023 17:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2023 13:29
Mov. [2] - Conclusão
-
22/02/2023 13:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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