TJCE - 0200929-09.2023.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 27763122
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 27763122
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS PROCESSO Nº: 0200929-09.2023.8.06.0064 APELANTE: BANCO J.
SAFRA S.A APELADO: HILMA MARIA GOMES OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial (id 25781000) firmado entre as partes BANCO J.
SAFRA S.A e HILMA MARIA GOMES OLIVEIRA, as quais, regularmente representadas por seus advogados, decidiram voluntariamente transigir sobre o objeto da presente lide, requerendo a homologação do acordo por este Juízo, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
O Código de Processo Civil de 2015, objetivando a autocomposição dos litígios em qualquer fase do processo, atribuiu ao Relator do recurso a possibilidade homologar acordo firmado entre as partes, viabilizando, pois, a extinção do processo mediante transação entre os litigantes, mesmo após interposição de recurso, nos termos que seguem: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] I - Dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Corroborando, colho os seguintes arestos dessa E.
Corte em situações deste gênero.
Confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO RENATO SOARES BEZERRA contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou parcialmente procedente ação de indenização ajuizada contra a empresa LOCALIZA RASTREAMENTO E GESTÃO DE FROTAS.
Após a interposição do recurso, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação judicial e a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a subsistência do interesse recursal diante da celebração de acordo entre as partes após a prolação da sentença e durante a tramitação do recurso de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, com pedido expresso de homologação e extinção do feito com resolução do mérito, acarreta a perda superveniente do interesse recursal, o que inviabiliza a prejudicialidade da análise de mérito do recurso de apelação. 4.
O Código de Processo Civil autoriza a composição das partes em qualquer fase do processo ou instância, assegurando a possibilidade de solução consensual do litígio até mesmo após a sentença. 5.
Verificado o cumprimento integral das obrigações pactuadas no acordo, conforme comprovação nos autos, revela-se adequada a homologação do ajuste, com a extinção do processo nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Acordo homologado. Recurso de apelação prejudicado. (0183025-49.2015.8.06.0001 - Agravo de Instrumento, Relator Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 30/04/2025) Destaquei EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve inalterada a sentença recorrida. 2.
A embargante alega omissão no acórdão ao não considerar o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, devidamente cumprido, e requer sua homologação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se o acordo firmado entre as partes, após a interposição do recurso de apelação, pode ser homologado pelo tribunal e se a ausência de menção ao acordo configura omissão no acórdão embargado.
III.1 RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência reconhece que a homologação de acordo extrajudicial pode ocorrer em qualquer fase do processo, inclusive após a interposição do recurso. 5.
O acórdão embargado omitiu-se quanto à existência do acordo firmado e ao seu cumprimento, o que justifica o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. 6.
O cumprimento do acordo foi devidamente comprovado nos autos, tornando-se necessária sua homologação para pôr fim ao litígio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e homologar o acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 932, I, e 487, III, "b", do CPC/2015. Tese de julgamento: "A homologação de acordo extrajudicial pode ocorrer em qualquer fase do processo, inclusive após a interposição de recurso, desde que demonstrado o cumprimento das obrigações pactuadas." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, I, e 487, III, "b".
Jurisprudência relevante citada: Embargos de Declaração Cível - 0920390-33.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 13/02/2025. (0234892-08.2020.8.06.0001 - Apelação Cível, 4ª Câmara Direito Privado, Relator Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 15/04/2025) Destaquei Considerando que o referido instrumento transacional se encontra revestido das formalidades legais, inexistindo irregularidade formal ou vício de consentimento, não se verifica óbice à sua homologação por esta relatoria.
Desta feita, com legal autorização do art. 932, III, CPC/2015, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Por via de consequência, remetam-se os autos ao juízo a quo, a fim de serem realizados os expedientes inerentes à plena eficácia do ajuste.
Fortaleza, data indicada no sistema.
VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora -
10/09/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27763122
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09/09/2025 23:40
Homologada a Transação
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26/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
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20/06/2025 22:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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17/06/2025 10:42
Recebidos os autos
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17/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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