TJCE - 3001039-20.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 11:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 20:14
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 20:07
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 27/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:28
Decorrido prazo de JOAO COUTINHO AGUIAR NETO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO JOEL ALVES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:28
Decorrido prazo de ERICA DOS SANTOS DA SILVA AGUIAR em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:28
Decorrido prazo de STEFANY ARAUJO AGUIAR em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:28
Decorrido prazo de CELIA FERREIRA DE LIMA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:28
Decorrido prazo de HILDO HENRIQUE DE SOUZA ALBUQUERQUE em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25972880
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12/08/2025 04:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25972880
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11/08/2025 15:37
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25972880
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31/07/2025 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 14:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MERUOCA (APELANTE) e não-provido
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31/07/2025 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25388199
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25388199
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001039-20.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25388199
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17/07/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 08:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2025 18:06
Pedido de inclusão em pauta
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14/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
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01/07/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 16:53
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 21:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2025 09:35
Juntada de Petição de agravo interno
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24/05/2025 01:26
Decorrido prazo de HILDO HENRIQUE DE SOUZA ALBUQUERQUE em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:26
Decorrido prazo de CELIA FERREIRA DE LIMA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:26
Decorrido prazo de STEFANY ARAUJO AGUIAR em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ERICA DOS SANTOS DA SILVA AGUIAR em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JOEL ALVES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:26
Decorrido prazo de JOAO COUTINHO AGUIAR NETO em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 19988639
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo nº 3001039-20.2023.8.06.0167 - Apelação Apelante: Município de Meruoca Apelados: Célia Ferreira de Lima e Outros Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Meruoca, com o fito de combater decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que indeferiu a impugnação oposta pelo ora apelante, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença proposto por Célia Ferreira de Lima e Outros, nos seguintes termos (ID 19644830): (…) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado na impugnação a execução proposta, determinado o prosseguimento do feito, em fase de cumprimento, na forma legal.
Sem custas (Lei Estadual n. 16132/16, art. 5º).
Honorários pelo embargante no valor de 10% do valor da causa a ser pago em favor do(s) advogado(s) do(s) embargado(s) (CPC, art. 85, §1º), acrescendo-se ao valor do débito principal (§13º).
Intimem-se.
Prossiga o feito executivo em seus ulteriores termos, devendo o exequente trazer o valor atualizado do débito para fins de determinação do bloqueio a ser operacionalizado via SISBAJUD que, desde já, fica determinada sua realização após a preclusão do presente decisum. (…). Nas razões de apelação (ID 19644835), alega a parte recorrente, em síntese, que: a) a municipalidade encontra-se em dia com o pagamento de seus precatórios, de modo que não haveria mora a justificar medidas extremas como o bloqueio de valores públicos; b) o juízo a quo aplicou indevidamente o Tema 865 do STF, que trata da complementação de indenização em desapropriações, uma vez que não se trata de complementação indenizatória, mas de cumprimento de sentença homologatória de acordo, bem como porque o Município encontra-se adimplente com seus precatórios, o que afastaria a aplicação da referida tese; c) ainda que se admita a incidência do Tema 865, a decisão recorrida ignorou a modulação de seus efeitos pelo STF, que restringiu a aplicabilidade da tese apenas às desapropriações iniciadas após a publicação da ata de julgamento, o que não seria o caso dos autos; d) a ordem de bloqueio viola o art. 160 da Constituição Federal, que veda retenção ou restrição ao uso de recursos destinados aos entes federativos.
Alega que a medida é desproporcional, compromete serviços públicos essenciais e desrespeita a autonomia administrativa e financeira do Município e e) é indevida a utilização da taxa SELIC como índice de atualização da dívida, sustentando que seria mais adequado o uso de índice que reflita a realidade econômica municipal, como a Taxa Referencial (TR), em respeito ao princípio da reserva do possível e à autonomia administrativa.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o provimento da apelação com a reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença; o reconhecimento da adimplência do Município quanto aos precatórios e a inaplicabilidade do Tema 865 do STF; a revogação da ordem de bloqueio de contas públicas e a revisão da atualização dos cálculos.
Pugna, ainda, pela condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Contrarrazões no ID 19644840, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Dispensada a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, em virtude da ausência do interesse público a que alude o artigo 178 do CPC/2015. É o relatório.
Decido.
Ab initio, cabe salientar que a questão posta a deslinde comporta julgamento monocrático, visto que se insere na hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, que assim preconiza: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…).
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (…). De fato, o recurso em análise apresenta-se inadmissível em virtude do seu não cabimento à espécie. É que, da análise do provimento judicial objeto da irresignação, percebe-se que se trata de decisão interlocutória, a qual não decretou a extinção do pedido de cumprimento de sentença, mas determinou o seu prosseguimento.
Sendo assim, como o decisum combatido não pôs fim à execução, deveria ter sido impugnado via agravo de instrumento e não através de apelação, recurso este próprio para combater sentença.
Com efeito, o caput do art. 1.009 do Código de Processo Civil de 2015 prevê, expressamente, que "Da sentença cabe apelação" (destacou-se), entendendo-se por sentença "o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução" (art. 203, § 1º, do CPC/2015 - destacou-se).
Por outro lado, "caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário", nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do mesmo codex.
Para distinguir se a decisão proferida na execução ou no cumprimento de sentença se classifica como sentença ou interlocutória, basta observar seu conteúdo: se a execução ou cumprimento for extinto, trata-se de sentença, nos termos do art. 203, § 1º; caso contrário, será decisão interlocutória, a teor do art. 203, § 2º, ambos do citado diploma processual.
Assim, não há dúvidas de que a decisão ora apelada trata-se de interlocutória, porquanto não pôs fim ao cumprimento de sentença.
Bastante elucidativa a decisão que segue, da lavra do Tribunal da Cidadania (destacou-se): RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.698.344/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/8/2018.) Acerca do tema, atente-se para a doutrina do Professor Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra 'Instituições de Direito Processual Civil III, Malheiros, 2ª ed., p. 189 - in verbis: "(...).
O efeito extintivo só se opera quando a razão de extinguir atinge todo o objeto do processo, todos os fundamentos da demanda e todos os sujeitos litigantes.
Quando a causa atinge só parcialmente o objeto, os fundamentos ou as pessoas, o que ocorre é mera exclusão e não a extinção do processo.
A decisão com que o juiz determina alguma dessas exclusões é interlocutória e não sentença, porque não põe termo a processo algum; consequência prática é a admissibilidade do recurso de agravo, não apelação. (...)". Destaque-se, ademais, que não há como se aplicar o princípio da fungibilidade recursal ao caso em exame, haja vista tratar-se de erro grosseiro.
No mesmo sentido, as decisões que seguem, ambas da lavra do Tribunal da Cidadania (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ART. 535, DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO.
IMPUGNAÇÃO VIA APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
MULTA.
AFASTAMENTO. 1.
Alegações genéricas de supostas omissões no aresto recorrido, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, inviabiliza o conhecimento do recurso interposto com base no art. 535, inciso II, do CPC.
Incidência da Súmula 284/STF. 2. É pacífico o entendimento nesta Corte de que a decisão que declara a prescrição parcial do crédito exequendo tem a natureza de decisão interlocutória, porque não põe fim à execução fiscal, e, por isso o recurso adequado para impugnação é o agravo de instrumento. 3.
A interposição do recurso de apelação, quando cabível agravo de instrumento, é considerado erro grosseiro, não se lhe aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade recursal. 4.
Deve ser afastada a multa cominada, nos termos do artigo 538 do Código de Processo Civil, ante o caráter de prequestionamento emprestado aos embargos de declaração.
Aplicação da Súmula 98/STJ. 5.
Recurso especial provido em parte. (REsp 1138871/RO, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 02/06/2010); PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
O acórdão recorrido consignou que a decisão agravada se deteve tão-somente na análise acerca do cabimento do recurso interposto e, por esta razão, as demais alegações não seriam analisadas.
Entendeu, ainda, que o recurso de apelação não é adequado para impugnar decisão de natureza interlocutória - que reconheceu a prescrição de alguns títulos fiscais e determinou o prosseguimento da execução com relação aos outros. 2.
Verifica-se que não houve omissão contradição ou obscuridade no aresto impugnado, que decidiu a questão de forma clara expressa e fundamentada.
Afastada portanto a violação do art. 535 do CPC. 3.
A Corte de origem não emitiu efetivo juízo de valor sobre os arts. 146, III, "b", da CF; 97, VI , 173, 174, parágrafo único, do CTN 40, § 4º, da LEF ; 219 § 5º, os quais carecem do requisito indispensável do prequestionamento e, por conseguinte, não são suscetíveis de apreciação na instância especial, segundo enuncia a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal "a quo". 4.
A natureza da decisão que reconhece a prescrição de parte da dívida executada, sem por fim ao processo, é interlocutória.
Assim, o recurso que a desafia não é o de apelação, mas de agravo de instrumento.
Não se aplica no caso o princípio da fungibilidade recursal. 5.
Como o aresto recorrido está em sintonia com o que restou decidido nesta Corte, deve-se aplicar, quanto ao ponto, o contido na Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6.
Não cabe a cominação de multa em embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento, consoante o disposto na Súmula 98/STJ. 7.
Recurso especial conhecido, em parte, e provido, também em parte. (REsp 1186022/RO, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 29/04/2010). Dessarte, tem-se que o recurso apelatório carece de requisito de admissibilidade intrínseco, notadamente, o cabimento, porquanto a via eleita se afigura inadequada para combater decisão interlocutória.
Por todo o exposto, não conheço da apelação, em virtude de sua flagrante inadmissibilidade, o que faço com fulcro no artigo 932, III, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos para eventuais recursos, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, para o regular seguimento do feito. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2 -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 19988639
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14/05/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19988639
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30/04/2025 14:48
Negado seguimento a Recurso
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16/04/2025 18:02
Recebidos os autos
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16/04/2025 18:02
Conclusos para decisão
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16/04/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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