TJCE - 0161951-31.2018.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 155656647
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 155656647
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04/06/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155656647
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22/05/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154547577
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154547577
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154547577
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154547577
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0161951-31.2018.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos] AUTOR: RAFAEL AMARAL DE SOUSA REU: CLAUDIO MARTINS SENTENÇA
I - RELATÓRIO RAFAEL AMARAL DE SOUSA propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra CLAÚDIO MARTINS, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que, em dezembro de 2015, decidiu trocar de carro e foi apresentado a Raphael Pinheiro Menezes Lima, por um corretor de veículos, como um possível vendedor de um veículo Audi A4, 2.0T, ano/modelo 2010/2011.
A negociação previa o pagamento de R$ 80.000,00, sendo uma entrada de R$ 25.000,00 e o saldo via financiamento bancário.
Para completar o financiamento, a BV Financeira exigiu o Documento Único de Transferência (DUT) com a firma reconhecida do proprietário. Acresce que após o pagamento do sinal, Raphael Pinheiro Menezes Lima entregou ao autor um DUT com a firma da representante legal da RT Construções Indústria e Comércio Ltda., Fernanda Maria Parente Torres, supostamente reconhecida por autenticidade no Cartório Martins.
Posteriormente, após a aprovação do financiamento e a transferência do valor, Raphael Pinheiro não entregou o veículo prometido.
E assevera que ao buscar esclarecimentos com a RT Construções, foi informado de que a assinatura da representante legal no DUT era falsa, o que gerou a necessidade de promover uma ação de busca e apreensão. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta que, conforme os artigos 22 da Lei 8.935/94, artigo 38 da Lei 9.492/97, e artigo 236 da Constituição Federal, os notários e oficiais de registro, e, por consequente, o delegado cartorário, são civilmente responsáveis por prejuízos causados a terceiros decorrentes da atividade notarial, seja por dolo ou culpa dos próprios ou de seus prepostos. Pelo exposto, requer a procedência da ação com a condenação do promovido ao pagamento de indenização de R$ 80.000,00 pelo valor do veículo e danos morais a serem fixados pelo juízo, devidamente acrescidos dos consectários legais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Petição inicial, id 119688159, acompanhada de documentos, id 119688157/119688156. Tentativa de acordo em êxito, id 11983400. O réu apresentou contestação, id 119683423, juntou documentos, id 119683409/119686380, impugnando o pedido de gratuidade de justiça.
Alega que a serventia e o tabelião foram vítimas de fraude perpetrada por Raphael Pinheiro.
Argumenta que a culpa pela assinatura falsa no DUT é de terceiro fraudador e que o autor não manteve contato prévio com a empresa proprietária do veículo, RT Construções, para verificar a autenticidade da titularidade do carro antes de finalizar o negócio.
Sustenta ainda que os notários e os oficiais de registro atuam como delegados do Poder Público e, por isso, sua responsabilidade pelo dano causado seria subjetiva, dependendo de prova de dolo ou culpa, conforme artigo 22 da Lei 8.935/94. Réplica no id 119686396, acompanhada de documentos, id 119686395/119686397 afirma que Fernanda Maria Parente Torres não tinha firma aberta no Cartório Martins, razão pela qual, a assinatura não poderia ter sido reconhecida por autenticidade pela serventia.
Alega ainda que o reconhecimento de firma falsa lhe causou evidente prejuízo material, uma vez que confiou na autenticidade para finalizar a compra do veículo e contratar financiamento, ratificando ainda a ocorrência dos danos morais indenizáveis.
E refuta a impugnação a gratuidade de justiça. Decisão do saneamento do feito com a fixação dos pontos controvertidos, id 119686398. O autor se manifestou no id 119686409 declarando a dispensa de dilação probatória; e o promovido requereu a produção de prova consistente na expedição de ofício para obter informações sobre o veículo e a exibição do DUT original para a realização de perícia judicial, id 119687534, sendo esse pedido deferido, conforme despacho no id 119687535. Autor se manifestou afirmando que as provas nos autos são suficientes para julgar a demanda, id 119687551. O réu peticionou no id 119687552 alegando sua ilegitimidade passiva para a causa em face do entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (Tema 777) e a renovação de ordem de expedição ao Detran para a apresentação do DUT do veículo indicado na petição inicial, em original. Ofício do Detran id 119688135/119688139. As partes se manifestaram sobre a resposta do Detran conforme as petições de id 119688145 e id 119688146. E razões finais na forma de memoriais escritos, id 119688152 e id 119688153. II - FUNDAMENTAÇÃO O promovido impugna o pedido de gratuidade de justiça em benefício do autor sob o argumento de que ele promovente tem um salário de R$ 7.198,37 e que ainda pretendeu comprar um veículo pelo valor de R$ 80.000,00, dados que indicam a capacidade financeira do autor. Sobre o pedido de gratuidade da justiça, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade; presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta que o salário ou rendimentos brutos, de forma isolada, não é suficiente para desqualificar a declaração de hipossufiência firmada por pessoal natural.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
REMUNERAÇÃO BRUTA QUE, POR SI SÓ, NÃO ILIDE A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA PELA APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão, cinge-se em verificar o direito ou não da parte autora em ter deferido a seu favor o benefício referente a gratuidade judiciária.
O Município de Fortaleza alega, em suma, a necessidade de revogação do referido benefício, tendo em vista que o exequente/apelado é servidor público efetivo, com remuneração mensal bruta superior a R$ 13.000,00 (treze mil reais). 2.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 98, caput, prevê que " A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Preceitua, ainda, em seu art. 99, que a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira (§ 3º), bem como que " A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça" (§ 4º), de modo que " O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (1ª parte do § 2º). 3.
Na espécie, a exequente/apelada, comprovou sua hipossuficiência, juntando aos autos fichas financeiras (ID 10056787), das quais se infere tratar-se de servidor público aposentado no cargo de Assistente Técnico do Tesouro municipal do Município de Fortaleza, que percebe proventos no valor de R$ 10.124,93, (dez mil cento e vinte quatro reais e noventa e três centavos).
Ocorre que o valor das custas processuais alcança a quantia de R$ 7.051,81 (sete mil e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos), que representa mais de 70%(setenta por cento) do valor dos proventos do autor, o que denota a sua incapacidade de custear as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme declarou desde o ajuizamento da ação. 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02116378420218060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/03/2024) A ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pela autora, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça. Trata-se de ação pretensão de responsabilidade civil por alegados danos materiais e morais causados pelo promovido, no caso, titular do 2º Tabelionado de Notas e Protestos de Fortaleza (Cartório Martins) sob a alegação de que o promovido agiu com culpa ao reconhecer firma da pessoa Fernanda Maria Parente em Documento Único de Transferência (DUT) de veículo, o qual seria comprado pelo comprador. Sustenta o promovente que o promovido tem legitimidade passiva para a causa com amparo no art. 236, § 1º da Constituição Federal e no art. 22 da Lei nº 8.935/1994, assim dispondo: Art. 236.
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. Lei nº 8.935/1994, Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento em recurso extraordinário com repercussão geral de que os tabeliães e registradores oficiais tem responsabilidade civil subsidiária em face de danos causados a terceiros por atos praticados no exercício de suas funções, conforme Tema 777: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa". (RE 842846, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará segue a mesma orientação conforme o seguinte julgado: EMENTA: direito Processual Civil.
Ação Rescisória.
Ação de indenização por danos morais causados por agente público ajuizada em face de tabelião.
Manifesta violação de norma jurídica por inobservância de precedente vinculante.
Ação rescisória parcialmente procedente.
I.
Caso em exame 1.
Ação Rescisória em face de sentença que reconheceu a responsabilidade de Tabelião pelo dano causado por falha na prestação de serviço, enquanto agente público.
A sentença rescindenda aplicou o art. 38, da Lei nº 9.492/1997 como embasamento para fixar obrigação de pagar indenização por danos morais sofridos pelo autor, que teve registrado protesto contra si, formulado em nome de pessoa que já falecera havia 12 anos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a sentença rescindenda possui manifesta violação a norma jurídica apta a rescindir o julgado, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Tabelião para figurar como demandado em ação que busca reparação de danos causados por agente público.
III.
Razões de decidir 3.
O requerente afirma que a sentença descumpriu o que foi definido pelo STF no julgamento do Tema nº 777 de Repercussão Geral, fixando que a responsabilidade pelos danos causados pelo serventuário de Cartório, no exercício de suas funções, cabe primariamente ao Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, havendo ilegitimidade do Tabelião para figurar no polo passivo da demanda de reparação de danos. 4.
O STF, ao julgar o Tema nº 777, firmou a tese de responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados a terceiros pelos Tabeliães no exercício de suas funções, efetivando o previsto pela Constituição Federal, no art. 37, § 6º.
Conjugando esse entendimento ao que foi estabelecido pelo STF ao julgar o Tema 940 de Repercussão Geral, vê-se que o particular deve ajuizar a ação de reparação pelos danos causado pelo tabelião em face do Estado, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 5.
Conforme precedentes vinculantes existentes à época do julgamento rescindendo, a sentença de primeiro grau deveria ter reconhecido a ilegitimidade passiva do Tabelião para figurar como responsável pelos danos causados na qualidade de agente público.
As Câmaras de Direito Privado e Público são uníssonas em reconhecer que a ação de reparação deve ser ajuizada em face do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público responsável pelo Cartório. IV.
Dispositivo e tese 6.
Ação Rescisória julgada parcialmente procedente.
Tese de julgamento: 'A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por tabelião deve ser ajuizada contra o Estado, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.' (Ação Rescisória - 06270758820218060000, Relator(a): FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Seção de Direito Privado, Data do julgamento: 30/09/2024) Apesar do entendimento firmado pela jurisprudência, conforme supra, o autor ainda insistiu na legitimidade passiva do réu, conforme manifestação na petição de id 119688145.
No entanto, o autor carece de interesse processual em face do réu, razão pela qual o feito deve ser julgado sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processos, sem resolução de mérito, em face da falta de interesse processual do autor, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Em face do princípio da causalidade, condeno autor em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa; entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que o promovente é beneficiário da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154547577
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154547577
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154547577
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154547577
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14/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154547577
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14/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154547577
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14/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154547577
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14/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154547577
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13/05/2025 20:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/11/2024 17:56
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 13:04
Mov. [131] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 09:27
Mov. [130] - Concluso para Sentença
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10/10/2024 17:20
Mov. [129] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02371667-7 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 10/10/2024 17:16
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04/10/2024 09:08
Mov. [128] - Concluso para Despacho
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03/10/2024 11:18
Mov. [127] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02356610-1 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 03/10/2024 10:56
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18/09/2024 19:10
Mov. [126] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0402/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
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17/09/2024 02:04
Mov. [125] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 14:21
Mov. [124] - Documento Analisado
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12/09/2024 11:31
Mov. [123] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 17:18
Mov. [122] - Concluso para Despacho
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27/08/2024 14:54
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02281559-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2024 14:40
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27/08/2024 09:04
Mov. [120] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02280395-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2024 09:00
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12/08/2024 21:31
Mov. [119] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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09/08/2024 12:11
Mov. [118] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 10:29
Mov. [117] - Documento Analisado
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29/07/2024 14:47
Mov. [116] - Mero expediente | Oucam-se as partes, no prazo de 10 dias, acerca do retorno de oficio, as fls. 758/845. Expedientes necessarios.
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23/07/2024 12:47
Mov. [115] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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23/07/2024 12:47
Mov. [114] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/07/2024 17:54
Mov. [113] - Concluso para Despacho
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18/07/2024 09:24
Mov. [112] - Ofício | N Protocolo: WEB1.24.02199522-6 Tipo da Peticao: Oficio Data: 18/07/2024 09:18
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26/06/2024 17:00
Mov. [111] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/06/2024 10:03
Mov. [110] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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25/06/2024 09:50
Mov. [109] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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20/06/2024 11:57
Mov. [108] - Documento Analisado
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04/06/2024 12:25
Mov. [107] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 17:37
Mov. [106] - Documento
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01/03/2024 16:03
Mov. [105] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ
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29/02/2024 17:48
Mov. [104] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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27/02/2024 10:57
Mov. [103] - Documento Analisado
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16/02/2024 10:41
Mov. [102] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2023 15:31
Mov. [101] - Encerrar análise
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03/07/2023 10:19
Mov. [100] - Concluso para Despacho
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03/07/2023 09:53
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02161060-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2023 09:31
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01/07/2023 15:57
Mov. [98] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2023 09:17
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02023815-3 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 02/05/2023 09:01
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06/04/2023 17:42
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01981865-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/04/2023 17:30
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22/02/2023 12:26
Mov. [95] - Concluso para Despacho
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21/02/2023 10:04
Mov. [94] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/02/2023 10:04
Mov. [93] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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03/02/2023 08:52
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0033/2023 Data da Publicacao: 03/02/2023 Numero do Diario: 3009
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01/02/2023 02:11
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2023 17:28
Mov. [90] - Documento Analisado
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26/01/2023 16:17
Mov. [89] - Mero expediente | Ouca-se o autor acerca da peticao de fls. 712/719, e documentos de fls. 720/724, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestacao, voltem os autos conclusos para apreciacao dos pedidos formulados na referida pet
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01/09/2022 17:12
Mov. [88] - Encerrar documento - restrição
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01/09/2022 16:27
Mov. [87] - Encerrar documento - restrição
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12/08/2022 22:04
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0775/2022 Data da Publicacao: 16/08/2022 Numero do Diario: 2906
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11/08/2022 02:43
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0775/2022 Teor do ato: Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do oficio de fls. 706/707, no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios. Fortaleza (CE), 30 de junho de 2022. ROBERTA
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04/08/2022 13:39
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02273459-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/08/2022 13:33
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29/07/2022 11:20
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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26/07/2022 13:35
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02252645-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2022 13:27
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14/07/2022 22:49
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0735/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885
-
13/07/2022 13:40
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2022 14:19
Mov. [79] - Documento Analisado
-
01/07/2022 07:37
Mov. [78] - Mero expediente | Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do oficio de fls. 706/707, no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios. Fortaleza (CE), 30 de junho de 2022. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juiza de Direito
-
04/05/2022 10:53
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
05/04/2022 11:49
Mov. [76] - Ofício | N Protocolo: WEB1.22.02000493-3 Tipo da Peticao: Oficio Data: 05/04/2022 11:43
-
17/02/2022 11:13
Mov. [75] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
17/02/2022 11:13
Mov. [74] - Aviso de Recebimento (AR)
-
31/01/2022 10:34
Mov. [73] - Certidão emitida
-
28/01/2022 17:08
Mov. [72] - Expedição de Ofício
-
27/01/2022 15:04
Mov. [71] - Certidão emitida
-
20/01/2022 21:08
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0039/2022 Data da Publicacao: 21/01/2022 Numero do Diario: 2767
-
19/01/2022 10:34
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2022 10:23
Mov. [68] - Documento Analisado
-
12/01/2022 14:03
Mov. [67] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2021 18:28
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
20/07/2021 15:49
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02193080-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/07/2021 15:36
-
06/07/2021 21:13
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0251/2021 Data da Publicacao: 07/07/2021 Numero do Diario: 2646
-
05/07/2021 12:25
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2021 09:51
Mov. [62] - Documento Analisado
-
25/06/2021 08:43
Mov. [61] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2021 10:01
Mov. [60] - Conclusão
-
09/06/2021 17:25
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02106346-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/06/2021 16:15
-
04/06/2021 15:55
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
20/04/2021 15:38
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02004231-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/04/2021 15:10
-
15/04/2021 20:50
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0136/2021 Data da Publicacao: 16/04/2021 Numero do Diario: 2590
-
14/04/2021 07:27
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0136/2021 Teor do ato: Intime-se o subscritor da peca de fls. 687 para juntar o instrumento procuratorio, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusao. Advogados(s): Rafael Souto Ataide Go
-
13/04/2021 16:54
Mov. [54] - Documento Analisado
-
07/04/2021 12:20
Mov. [53] - Mero expediente | Intime-se o subscritor da peca de fls. 687 para juntar o instrumento procuratorio, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusao.
-
15/03/2021 10:57
Mov. [52] - Conclusão
-
17/02/2021 15:43
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01881369-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/02/2021 15:23
-
16/02/2021 15:14
Mov. [50] - Certidão emitida
-
16/02/2021 15:14
Mov. [49] - Documento
-
16/02/2021 15:08
Mov. [48] - Documento
-
11/02/2021 04:30
Mov. [47] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/04/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
27/01/2021 12:46
Mov. [46] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/012694-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/02/2021 Local: Oficial de justica - Jose de Sousa Reboucas Filho
-
27/01/2021 12:05
Mov. [45] - Documento Analisado
-
25/01/2021 09:39
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2020 16:07
Mov. [43] - Conclusão
-
11/11/2020 11:02
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01551415-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/11/2020 10:48
-
23/10/2020 09:48
Mov. [41] - Certidão emitida
-
23/10/2020 09:48
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/09/2020 13:01
Mov. [39] - Certidão emitida
-
23/09/2020 16:31
Mov. [38] - Expedição de Carta
-
21/09/2020 14:08
Mov. [37] - Documento Analisado
-
20/09/2020 15:57
Mov. [36] - Mero expediente | Intime-se a parte demandada pessoalmente, por carta, para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar nova procuracao nos autos, tendo em vista os pedidos de fls. 657/658 e 668. Empos, regularizada sua representacao, no mesmo prazo,
-
16/07/2020 16:06
Mov. [35] - Conclusão
-
14/07/2020 17:16
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01327966-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/07/2020 17:00
-
08/07/2020 16:16
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01316865-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2020 15:50
-
08/07/2020 10:00
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0549/2020 Data da Publicacao: 08/07/2020 Numero do Diario: 2410
-
03/07/2020 15:43
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2020 10:20
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01299793-5 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 30/06/2020 09:46
-
29/06/2020 16:40
Mov. [29] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2019 14:43
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
25/07/2019 14:19
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/06/2019 13:41
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01353046-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/06/2019 12:36
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03/06/2019 14:42
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0136/2019 Data da Disponibilizacao: 29/05/2019 Data da Publicacao: 30/05/2019 Numero do Diario: 2149 Pagina: 431
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28/05/2019 08:40
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0136/2019 Teor do ato: Intime-se o autor para, querendo, apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Joao Henrique Saboya Martins (OAB 12422/CE), Adriana A
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16/05/2019 17:52
Mov. [23] - Mero expediente | Intime-se o autor para, querendo, apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
24/04/2019 11:30
Mov. [22] - Conclusão
-
10/04/2019 11:56
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01199895-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/04/2019 11:35
-
18/03/2019 17:17
Mov. [20] - Certidão emitida
-
18/03/2019 17:17
Mov. [19] - Documento
-
18/03/2019 17:02
Mov. [18] - Documento
-
14/01/2019 14:33
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/006015-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/03/2019 Local: Oficial de justica - Antonio Gutemberg Melo Bandeira
-
14/01/2019 09:34
Mov. [16] - Certidão emitida
-
23/11/2018 17:01
Mov. [15] - Mero expediente | Cite-se o demandado, pessoalmente, por mandado, tendo em vista as informacoes no AR juntado as fls. 49.
-
21/11/2018 10:44
Mov. [14] - Conclusão
-
06/11/2018 13:27
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10656744-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2018 12:55
-
06/11/2018 10:38
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência
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06/11/2018 09:31
Mov. [11] - Certidão emitida
-
06/11/2018 09:31
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/11/2018 09:25
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
31/10/2018 17:43
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10646442-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 31/10/2018 17:28
-
17/10/2018 17:02
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/11/2018 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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27/09/2018 13:36
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0608/2018 Data da Disponibilizacao: 26/09/2018 Data da Publicacao: 27/09/2018 Numero do Diario: 1996 Pagina: 884/885
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27/09/2018 08:38
Mov. [5] - Expedição de Carta
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25/09/2018 09:32
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2018 09:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2018 14:23
Mov. [2] - Conclusão
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11/09/2018 14:23
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2018
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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