TJCE - 0050864-17.2021.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:49
Desentranhado o documento
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12/08/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 30/07/2025
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12/08/2025 14:48
Conclusos para decisão
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30/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ISADORA ALBERNAZ ROBERTO DE CARVALHO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:18
Decorrido prazo de WRIALLE YUGO BEZERRA CALDAS em 29/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 153375550
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 153375550
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 153375550
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 153375550
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0050864-17.2021.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO MAGELA DE ALMEIDA SOUSA REU: CICERA NOBRE DE OLIVEIRA, JOSEFA NUNES DE SOUZA BONFIM, ROSALIA ISIDORO DA CUNHA SOUTO, VALDIR TAVEIRA DE SOUSA, ELSIR FEITOSA DOS SANTOS, MARIA IRADY DE OLIVEIRA PEREIRA, HELENA JOSEFA DE SOUZA SANTOS, FRANCISCA PEREIRA DE OLIVEIRA, JOSELITA BEZERRA DA SILVA BENTO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer promovida por Geraldo Magela De Almeida Souza em face dos requeridos Cicera de Oliveira da Silva, Josefa Nunes de Souza Bonfim, Joselita Bezerra da Silva Bento, Valdir Taveira de Sousa, Elsir dos Santos Ribeiro, Rosalia Isidoro da Cunha Souto, Helena Josefa de Souza Santos, Francisca Pereira de Oliveira, Maria Irady de Oliveira Pereira, com o fim de obrigá-los à transferência de imóvel recebido pelos requeridos em decorrência de créditos de ações trabalhistas, os quais teriam sido cedidos pelos requeridos aos requerente. Alega que os promovidos firmaram, em 8 de outubro de 2010, uma Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios por meio da qual cederam ao promovente 69% dos direitos creditórios sobre um imóvel situado em Lavras da Mangabeira-CE.
Esses créditos se originaram de ações trabalhistas movidas contra a Fundação Hospitalar de Lavras da Mangabeira, e os promovidos receberam do promovente a quantia de R$ 34.592,40, concedendo-lhe plena quitação. Aduz que, apesar de constar na escritura que os promovidos se comprometeriam a transferir ao promovente a parte do imóvel adjudicada judicialmente, correspondente aos 69%, eles, mesmo após a formalização do auto de adjudicação em junho do ano corrente, não procederam à transferência da propriedade, descumprindo o pacto firmado.
Apresentou auto de adjudicação do imóvel - ID 107247647, escritura pública de cessão de créditos - ID 107247648/107247649 Recebida a inicial, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça em favor do requerente, bem como tutela de urgência no sentido de os requeridos absterem-se (obrigação de não fazer) de realizar transferência imobiliária sobre as respectivas cotas partes do imóvel - ID 107243709. O requerente apresentou pedido de reconsideração para fins de estender os efeitos da decisão às requeridas FRANCISCA PEREIRA DE OLIVEIRA e CICERA DE OLIVEIRA DA SILVA.
Em decisão prolatada - ID 107243716, o juízo estendeu os efeitos da decisão à requerida Francisca Pereira de Oliveira, rejeitando o pedido quanto à Cícera de Oliveira da Silva. Determinada a citação dos requeridos, os quais foram devidamente citados, exceto Cícera Oliveira da Silva e Valdir Taveira de Souza, os quais, segundo informações colhidos por oficial justiça eram falecidos, tendo as citações sido entregues, respectivamente à Maria Carla Silva Oliveira - ID 107246046 e Francisca Valdilene Macedo de Sousa - ID 107246048, filhas dos requeridos. Realizada audiência para tentativa de conciliação - ID 107246055, restou infrutífera, concedendo-se prazo para fins de apresentação de contestação. Em sede de contestação, as requeridas afirmam que moveram uma ação trabalhista contra a Fundação Hospitalar de Lavras da Mangabeira, e que no processo um imóvel da fundação foi penhorado e levado a leilão, não havendo interessados.
Alegam que posteriormente, o advogado Dr.
Alexandre Eugênio de Almeida Souza, irmão do promovente, comunicou às promovidas que havia um comprador interessado e que as promovidas acreditavam que o imóvel havia sido legalmente arrematado em leilão judicial. Contudo, ao comparecerem ao cartório, foram levadas a assinar uma escritura de cessão de créditos, sem plena consciência do teor do documento e sem assistência do seu advogado.
Alegam, ainda, que desconheciam a pessoa do cessionário e que mesmo demonstrando desconforto e insegurança, foram pressionadas a assinar a cessão de crédito, especialmente por serem idosas, leigas e vulneráveis. Aduzem que nos autos da ação trabalhista o juízo do caso identificou irregularidades no procedimento, indeferindo o pedido de cessão de crédito do imóvel.
Por fim, alegam terem sido enganadas e prejudicadas, pugnando pela improcedência do pedido do autor, por entender que não há obrigação legal de transferência do imóvel, em razão da nulidade reconhecida judicialmente. À contestação foram colacionados, habilitação dos herdeiros dos requeridos falecidos - ID 107246827, 107246071, 107246071 (referente ao requerido falecido Valdir Taveira de Sousa) e ID 107246828 (referente à requerida falecida Cícera de Oliveira da Silva/Cícera Nobre de Oliveira); projeto topográfico do imóvel objeto da cessão - ID 107246072; esboço de partilha do imóvel em percentual e valores respectivos - ID 107246072. Em réplica o requerente reafirma as alegações da inicial e refuta as alegações trazidas em sede de contestação, aduzindo a ausência de provas dos fatos alegados pelos requeridos, especialmente quanto ao reconhecimento pelo juízo trabalhista relativa à alegada fraude na cessão de crédito firmada pelas partes.
Aduz que a negativa do juízo trabalhista foi no sentido de negar a adjudicação do imóvel diretamente ao requerente desta ação.
Ratifica a validade do negócio celebrado, os quais, segundo o requerente, atendem aos requisitos da lei.
Ao final, ratifica o pedido da inicial e pugna pela procedência do pedido. O requerente trouxe aos autos documentos referentes ao processo trabalhista em que foi o imóvel adjudicado aos requerentes e transferidos conforme certidões de matrícula, as quais fez juntar aos autos - ID 107246854 - pag.7, ID 107246855 - pag. 1 a 3, 107246855 - pag. 5, 107246856 - pag. 1 a 4, ID 107246856 (desmembramento da matrícula originária do imóvel). Designada audiência de instrução e julgamento - ID 107246846, nenhuma das partes requereu o depoimento pessoal uma da outra.
A parte autora desistiu da oitiva de suas testemunhas, pedindo sua dispensa, que foi deferida pelo juízo.
A parte autora impugnou a oitiva das testemunhas da parte requerida, o que foi deferido pelo juízo em virtude da extemporaneidade da apresentação do rol de testemunhas. Em sede de alegações finais, o requerente ratificou as razões já aduzidas na inicial e em sede de réplica, reiterando o pedido de procedência da ação.
A parte requerida não apresentou alegações finais. Em decisão - ID 107246870, o juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a juntada pelo requerente prova do processo executivo com as respectivas cartas de adjudicação. Foram apresentadas cópia da carta de adjudicação do imóvel penhorado - ID 107246873, 107246874 e decisão de extinção da execução, conforme documentos de fls. 107246873. Após a parte requerida apresentou manifestação em que aduz que a cessão de crédito foi efetuada mediante fraude, conforme alegações aduzidas na inicial, em que aduzem que receberam valor ínfimo pela cessão efetuada, que os requeridos eram leigos e idosos e não tinham como conhecer a ilegalidade do ato.
Traz aos autos declaração de Francisco Xavier de Freitas Pereira, o qual, à época recusou-se a ceder seus créditos trabalhistas, por entender que o valor ofertado era aquém do que estava pleiteando judicialmente.
Aduz que as declarações demonstram a ma-fé quando da celebração do negócio.
Reitera a alegação de que a cessão de crédito foi indeferida pela justiça trabalhista, em virtude de fraude reconhecida por aquele juízo.
Alega que o juízo trabalhista invalidou e anulou a cessão de crédito, tornando inválido o documento assinado pelos requeridos.
Alega, ainda, a impossibilidade da cessão de crédito trabalhista, por se tratar de crédito de natureza alimentar. Após a parte requerente novamente ratificou o pedido inicial e impugnou a manifestação apresentada pela parte requerida. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM RELAÇÃO AOS REQUERIDOS Quanto à concessão do benefício da gratuidade judiciária, é cediço que a Constituição Federal, em seu art. 5º, consagra no rol de direitos fundamentais a garantia do acesso à justiça (inciso XXXV), assegurando no seu inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil vigente prevê a gratuidade judiciária aos que a pleitearem, bastando a simples declaração de incapacidade econômica. O CPC deu regramento próprio à gratuidade da justiça, dispondo no caput do art. 98 que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Pelo teor do disposto no § 3º do art. 99 do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Dessa forma, permanece o entendimento sedimentado de que a declaração de insuficiência de recursos consiste na prova juris tantum para concessão do benefício da assistência judiciária, dispensando-se o pagamento das custas e emolumentos judiciais. O entendimento da colenda Corte Superior de Justiça também é nesse sentido, de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum , é suficiente para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não refutada por outros indícios dos autos. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
RENDA MENSAL.
PROVENTOS.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade da justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a renda mensal advinda dos proventos de aposentadoria, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1368717 PR 2018/0246928-4, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, Julgado em 28/04/2020). Sob esse enfoque, no caso em exame verifica-se que a presunção juris tantum de hipossuficiência econômica milita em favor dos autores, que alegam não possuírem recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais, não desconstituída pela documentação acostada aos autos. Assim, defiro aos requeridos o benefício da justiça gratuita. DO MÉRITO Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer em que a parte requerente pleiteia que sejam os requeridos obrigados à prática de atos de transferência de imóvel adjudicado por força de decisão proferida em sede de ação trabalhista, objeto de cessão de crédito entre as partes. Conforme se observa dos autos, os requeridos eram detentores de crédito trabalhista discutidos na Justiça do Trabalho, em cujos processos foi penhorado, como garantia, um imóvel conforme descrito na inicial. O referido imóvel foi levado a leilão, porém sem que tivesse sido objeto de arrematação, sendo, ao final, adjudicado aos requeridos, conforme carta de adjudicação constante nos autos. Antes de finalizado o processo executivo trabalhista, em 2010, os requeridos formalizaram com o requerente escritura pública de cessão de direitos de crédito - ID 107247648, pela qual, nos termos de suas cláusulas cederam: "todos os direitos creditórios no importe de 69% (sessenta e nove por cento) dos seus direitos sobre o imóvel situado na Rua Antônio Lobo, s/n, pertencente a Fundação Hospitalar de Lavras de Mangabeira, objeto da penhora em ações trabalhistas, que tem coos outorgantes cedentes como reclamantes, correspondendo ao valor de R$ 34.592,40 (trinta e quatro mil, quinhentos e noventa e dois reais e quarenta centavos) - ... - cláusula primeira: os créditos ora cedidos, são oriundos de ações trabalhistas, movidas pelos cedentes (...) contra Fundação Hospitalar de Lavras da Mangabeira/CE que tramita perante a 26ª Vara de Justiça do Trabalho de Iguatu.
Cláusula Segunda: por este instrumento e na melhor forma de direito, os cedentes cedem e transferem ao cessionário, pelo preço justo e acertado, os direitos creditórios de que é ou venha a se titular decorrente dos créditos trabalhistas previstos na cláusula primeira. A parte requerente pleiteia que, em virtude da cessão de crédito efetuada, sejam os requeridos obrigados a transferir o bem imóvel adjudicado.
Já os requeridos alegam que a cessão de crédito foi efetivada de forma fraudulenta e que os requeridos não tinham condições de reconhecer a ilegalidade do negócio e que tal irregularidade teria sido reconhecida pelo juízo da justiça trabalhista.
Alega ainda a impossibilidade de cessão de crédito trabalhista, em virtude da natureza alimentícia de tais créditos. Nos termos do art. 104 do Código Civil, para a validade do negócio jurídico, exige-se: (I) agente capaz; (II) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e (III) forma prescrita ou não defesa em lei.
Verificada a presença desses requisitos no caso concreto, presume-se válida a avença celebrada entre as partes, sendo oponível a terceiros e eficaz em seus efeitos. Quanto à cessão de crédito, dispõe o art. 286 do Código Civil que "o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor".
Para a validade da cessão, é necessário negócio jurídico celebrado entre cedente e cessionário.
O negócio deve ser lícito e observar os requisitos gerais dos atos jurídicos, o art. 288 do Código Civil, por sua vez, prevê que "é ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654. No presente caso, tem-se que o objeto da cessão são créditos trabalhistas aos quais fariam jus os requeridos, cedidos ao requerente por instrumento público revestido de formalidades legais. No tocante à possibilidade de cessão de crédito trabalhista, é pacífico o entendimento de que, embora as verbas trabalhistas possuam natureza alimentar, nada obsta que o crédito oriundo de condenação trabalhista seja objeto de cessão, desde que respeitados os requisitos legais do negócio jurídico. Interessa ao caso trazer a lume acórdão da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em que se entende pela possibilidade de cessão de crédito trabalhista, como no presente caso: DIREITO CIVIL E DO TRABALHO.
AGRAVO INTERPOSTO POR BOMTRATO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA .
EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Evidenciada a possibilidade de julgamento de mérito favorável à agravante, no tocante ao pedido veiculado na referida preliminar, deixa-se de analisar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC .
CESSÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO.
A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada .
Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento.
Agravo conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVIMENTO .
EXECUÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO .
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Constatada possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido .
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE .
LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.
Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 2ª Região por meio do qual negou provimento ao agravo de petição interposto pela credora Bomtrato Fundo de Investimento e manteve a sentença por meio da qual havia julgado extinta, sem resolução de mérito, a impugnação à liquidação de sentença por ela apresentada, por considerar que referida empresa não é parte na relação jurídica estabelecida nos autos, não sendo legítima para praticar qualquer ato processual . 2.
A controvérsia cinge-se em definir se é possível a celebração de negócio jurídico de cessão de créditos de natureza trabalhista, bem como a legitimidade do cessionário em praticar atos de natureza processual nos autos do processo. 3.
Na hipótese, a Corte de origem asseverou que " tendo em vista a natureza do crédito, que ostenta natureza de crédito alimentício, entendo que o instituto da cessão de crédito não se aplica na esfera trabalhista, por violar o princípio da irrenunciabilidade " .
Concluiu, nesse sentido, que " a cessão do crédito não pode ser validada, de modo que o suposto 'cessionário' não é parte legitima para figurar no polo ativo desta demanda.
E, por consequência, também não possui legitimidade para interpor recursos, como pretende ". 4.
A cessão de crédito retrata espécie de negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, em que o credor transfere a outrem seus direitos em determinada relação obrigacional .
Encontra-se disciplinada nos artigos 286 a 298 do Código Civil, de aplicação supletiva e subsidiária no Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC. 5 .
Nesta Justiça Especializada, desde a primeira regulamentação pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 2000, que vedava por completo a cessão de créditos no processo do trabalho, até os dias atuais, houve significativas mudanças legislativas.
Cumpre esclarecer que, inicialmente foi editado o Provimento n.º 02/2000 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, já revogado, no sentido de " declarar que o crédito trabalhista não é cedível a terceiros ".
No mesmo ano, foi editado o Provimento n .º 06/2000 dispondo que " a cessão de crédito prevista em lei (artigo 1.065 do Código Civil) é juridicamente possível, não podendo, porém, ser operacionalizada no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo como é um negócio jurídico entre empregado e terceiro que não se coloca em quaisquer dos palas da relação processual trabalhista ". 6.
Por sua vez, a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CPCGJT) de 6 de abril de 2006 revogou o Provimento n .º 02/2000, mas manteve a disposição do Provimento n.º 06/2000, quanto à possibilidade de cessão de crédito, não passível de ser operacionalizada na Justiça do Trabalho.
Em seguida, foi editada a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 28 de outubro de 2008, que passou a prever, em seu artigo 100, que " a cessão de crédito prevista no artigo 286 do Código Civil não se aplica na Justiça do Trabalho ".
Contudo, desde a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho publicada em 17/08/2012, não mais constou a previsão sobre a impossibilidade de se operacionalizar a cessão de crédito nesta Justiça Especializada . 7.
Ressalta-se, ainda, que há no ordenamento jurídico positivado brasileiro a previsão expressa de autorização de cessão de crédito trabalhista na Lei da Sociedade Anônima do Futebol (Lei n.º 14.193/2021) .
Referida lei, em seu art. 22 estabelece que " ao credor de dívida trabalhista, como titular do crédito, a seu exclusivo critério, é facultada a cessão do crédito a terceiro, que ficará sub-rogado em todos os direitos e em todas as obrigações do credor e ocupará a mesma posição do titular do crédito original na fila de credores, devendo ser dada ciência ao clube ou pessoa jurídica original, bem como ao juízo centralizador da dívida para que promova a anotação ". 8.
Pontua-se, também, a alteração promovida na Lei de Recuperação Judicial (Lei n . 11.101/2005), em seu parágrafo 4º do art. 83, que já admitia a possibilidade de cessão de crédito trabalhista com mutação de sua natureza, o que era extraído da seguinte redação: " Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários ".
O mencionado parágrafo foi revogado pela Lei nº 14 .112/2020, que, concomitantemente, inseriu no art. 83 da Lei de Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005) o parágrafo 5º, no qual se lê: " Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação ". 9 .
Desse modo, a cessão de crédito trabalhista, segundo a letra da novata alteração legislativa, mostra-se não só possível e válida, como sequer importa qualquer alteração na natureza do crédito. 10.
Pertinente assentar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 361 de Repercussão Geral, que tratou da transmudação da natureza de precatório alimentar em virtude de cessão do direito nele estampado, definiu que a cessão de crédito não implica a alteração da sua natureza alimentar.
Os fundamentos da tese fixada pela Suprema Corte no referido precedente qualificado afiguram-se aplicáveis à matéria aqui analisada quanto à competência para apreciação do pleito formulado pela recorrente acerca da cessão de crédito trabalhista, uma vez que a execução dos títulos executivos trabalhistas permanece na Justiça do Trabalho, ainda que os créditos tenham sido cedidos a terceiros . 11.
Fundamentada a competência material desta Justiça Especializada, impende pontuar que a análise de viabilidade da cessão de crédito tem que perpassar pela avaliação dos requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil.
Assim, só se pode admitir a cessão de crédito se for promovida por agente dotado de capacidade jurídica plena, envolver objeto lícito, possível, determinado ou determinável e respeitar a forma prescrita ou não defesa em lei .
Especificamente quanto à questão da forma, cumpre assinalar que o art. 288 do Código Civil estipula que a cessão de crédito só será eficaz se for celebrada por instrumento público ou instrumento particular que contenha as solenidades do § 1º do art. 654. 12 .
Nesses termos, a validade da cessão creditícia subordina-se à inocorrência de qualquer dos defeitos dos negócios jurídicos, como acentua o capítulo IV do Título I do Livro III do Código Civil, de modo que, se for identificado algum dos defeitos referidos nos artigos 138 a 165 do Código Civil, tem-se maculada a integridade do negócio jurídico correspondente, o que o torna inválido. 13.
Tem-se, nesse sentido, que reconhecida a possibilidade de cessão de créditos de natureza trabalhista, a legitimidade ativa da ora recorrente encontra-se intrinsecamente ligada à análise prévia dos requisitos de validade do negócio jurídico celerado.
Se preenchidos os requisitos e demonstrada a validade do negócio jurídico, a recorrente é parte legitima nos autos . 14.
No entanto, a análise da inocorrência de qualquer dos defeitos dos negócios jurídico se insere na competência funcional do juízo da execução, razão pela qual se faz necessária a remessa dos autos ao juízo de origem para que examine os requisitos de validade do negócio jurídico, como entender de direito, e por consequência, a legitimidade ativa do cessionário.
Recurso de revista conhecido e provido.
II - AGRAVO INTERPOSTO POR HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA, AMICO SAÚDE LTDA E AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A .
EXAME PREJUDICIADO.
A fim de se evitar a cisão do julgado, tendo em vista o provimento do recurso de revista interposto pela Bomtrato Fundo de Investimento com a remessa dos autos ao juízo da execução, resta prejudicado o exame do agravo interno interposto pelas executadas. (TST - Ag-RRAg: 10018318620165020014, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/01/2025) Sendo possível a cessão de créditos trabalhistas, fica afastada a alegação de que os requeridos estariam impedidos de ceder tais direitos. No caso em apreço, verifica-se que houve cessão regular de crédito oriundo de ação trabalhista, por instrumento público celebrado entre as partes. Além da alegação de que o crédito não poderia ter sido cedido em virtude de sua natureza, a parte requerente aduz que a cessão foi efetuada mediante fraude, que os requeridos teriam sido ludibriados para realizar o negócio, que não teriam sido devidamente assistidos por seu advogado, que o negócio seria inválido e que a invalidade teria sido declarada pelo juízo trabalhista. Embora a parte alegue que o negócio tenha sido realizado mediante fraude, não traz aos autos, além das suas alegações, cópia da decisão do juízo trabalhista que teria declarado nulo o negócio. Em que pese haja nos autos informações de que o juízo trabalhista tenha se manifestado no sentido de indeferir cessão de crédito a terceiros, não há indicação que se trate da escritura de cessão de crédito acostada aos autos, ou que se trate da cessão objeto destes autos.
Não pode o indeferimento ser tomado como declaração de nulidade de negócio celebrado. Os requeridos também não comprovaram nos autos a fraude alegada. A defesa afirma que os requeridos, por serem pessoas leigas e idosas, não poderiam compreender a ilegalidade do negócio, a qual consistiria no fato de o requerente ser irmão do advogado Alexandre Eugênio de Almeida Souza (advogado na ação trabalhista) e deste ter ludibriado os requeridos fazendo-os crer que a compra estava sendo realizada por um comprador que havia arrematado o imóvel no leilão.
Em seguida, aduzem que não puderam saber quem seria o comprador do imóvel. Quanto à condição de idosos dos requerentes, esta não se sustenta, haja vista que contavam com cerca de 40 a 50 anos à época do negócio, o que se pode aferir da documentação pessoal acostada aos autos. A alegação de que não puderam saber quem era o comprador também não se sustenta, tendo em vista que pelo teor da escritura pública do negócio realizado também o requerente/cessionário estaria presente e assinou o documento. Aduzem que a ilegalidade do ato decorreria de o requerente ser irmão do advogado Alexandre Eugênio de Almeida Souza, no entanto, nos autos, informa que o advogado das partes seria Orlando Silva da Silveira, não demonstrando em que consistiria a ilegalidade. Não há, em virtude da relação de parentesco do requerente com um advogado, qualquer impedimento para que possa firmar a cessão de crédito, nos termos entabulados. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a cessão de crédito trabalhista realizada por um credor ao seu próprio advogado, já se manifestou no sentido de sua legalidade, senão vejamos: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CESSÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS POR ESCRITURA PÚBLICA.
PROVIMENTO N.º 06/2000 DA CGJT .
POSSIBILIDADE. - É legal, embora eticamente questionável, o negócio em que o trabalhador cede, mediante pagamento, os direitos decorrentes do contrato de trabalho ao advogado que o patrocina em causa trabalhista. - Tal cessão não envolve relação trabalhista.
No caso, incidem as normas do Direito Civil, pois os créditos, sejam ou não trabalhistas, podem ser livremente negociados .
A regra, portanto, é a da liberdade contratual. - Se o ora recorrente, para não correr riscos, optou por receber valor inferior ao pleiteado na reclamatória trabalhista, o fez por julgar, naquele momento, conveniente.
A tentativa de anular o acordo firmado, sem alegar vício de consentimento, é improcedente. (STJ - REsp: 764325 RS 2005/0109077-0, Relator.: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 03/05/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01 .08.2007 p. 459 RDDP vol. 55 p . 138) Assim sendo, não se vislumbra ilegalidade ou impedimento legal para que o requerente firmasse a cessão de crédito, pois, como visto, nem mesmo a cessão ao próprio Advogado está vedada, embora eticamente questionável, quanto mais ao irmão do Advogado, embora sequer essa situação tenha restado comprovada nos autos.
Os requeridos ainda afirmam que o preço pago pelo requerido foi ínfimo, no entanto, à época da celebração do negócio - 2010 - a avaliação do imóvel estava em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme informações constantes nos autos, e a parte que caberia aos requeridos seria o correspondente a 69% (sessenta e nove por cento) haja vista que outra parte caberia a terceiros.
Considerando que o preço pago aos requeridos foi cerca de R$ 34.592,40 (trinta e quatro mil, quinhentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), a alegação de que o preço pago foi ínfimo não se sustenta, pois percentualmente proporcional ao valor de avaliação do imóvel penhorado. Sequer se sustenta a afirmação de que acreditavam estar vendendo o imóvel a arrematante em leilão, haja vista que o imóvel, após a cessão de crédito, foi à leilão, novamente, por duas vezes - doc ID 107246874. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. Outrossim, ainda que se cogitasse da eventual anulabilidade do negócio jurídico em razão de defeitos do consentimento, como erro, dolo ou fraude, observa-se que o negócio foi realizado há mais de quatro anos, em 2010, prazo este que ultrapassa o limite previsto no art. 178, II, do Código Civil para o exercício da ação anulatória com base nesses vícios.
Assim, já teria decaído o direito de impugnar a validade do negócio, operando-se a preclusão temporal. Portanto, estando presente negócio jurídico válido e eficaz, com cessão legítima de crédito trabalhista, impõe-se reconhecer o direito do cessionário de obter a titularidade do bem que fora adjudicado em ação trabalhista, nos moldes do que fora convencionado entre cedente e cessionário. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos a promoverem todos os atos necessários à transferência da propriedade do imóvel, recebido em virtude da adjudicação ocorrida nos autos da ação trabalhista, conforme carta de adjudicação ID 107246873/ 107246874 e escritura de cessão de crédito - ID 107247648/ 107247649, em favor do requerente, ora cessionário dos direitos sobre o referido crédito, o que deve ser feito no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa-diária no importe de R$500,00, desde já limitada a R$15.000,00.
Condeno os requeridos, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Nos termos da Súmula 410 do STJ, os requeridos deverão ser intimadas pessoalmente, sendo condição indispensável para incidência da multa diária por descumprimento da obrigação de fazer. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 9 de maio de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
11/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153375550
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11/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153375550
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09/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:21
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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07/06/2025 02:57
Decorrido prazo de ISADORA ALBERNAZ ROBERTO DE CARVALHO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO EUGENIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:57
Decorrido prazo de WRIALLE YUGO BEZERRA CALDAS em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 153375550
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 153375550
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 153375550
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0050864-17.2021.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO MAGELA DE ALMEIDA SOUSA REU: CICERA NOBRE DE OLIVEIRA, JOSEFA NUNES DE SOUZA BONFIM, ROSALIA ISIDORO DA CUNHA SOUTO, VALDIR TAVEIRA DE SOUSA, ELSIR FEITOSA DOS SANTOS, MARIA IRADY DE OLIVEIRA PEREIRA, HELENA JOSEFA DE SOUZA SANTOS, FRANCISCA PEREIRA DE OLIVEIRA, JOSELITA BEZERRA DA SILVA BENTO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer promovida por Geraldo Magela De Almeida Souza em face dos requeridos Cicera de Oliveira da Silva, Josefa Nunes de Souza Bonfim, Joselita Bezerra da Silva Bento, Valdir Taveira de Sousa, Elsir dos Santos Ribeiro, Rosalia Isidoro da Cunha Souto, Helena Josefa de Souza Santos, Francisca Pereira de Oliveira, Maria Irady de Oliveira Pereira, com o fim de obrigá-los à transferência de imóvel recebido pelos requeridos em decorrência de créditos de ações trabalhistas, os quais teriam sido cedidos pelos requeridos aos requerente. Alega que os promovidos firmaram, em 8 de outubro de 2010, uma Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios por meio da qual cederam ao promovente 69% dos direitos creditórios sobre um imóvel situado em Lavras da Mangabeira-CE.
Esses créditos se originaram de ações trabalhistas movidas contra a Fundação Hospitalar de Lavras da Mangabeira, e os promovidos receberam do promovente a quantia de R$ 34.592,40, concedendo-lhe plena quitação. Aduz que, apesar de constar na escritura que os promovidos se comprometeriam a transferir ao promovente a parte do imóvel adjudicada judicialmente, correspondente aos 69%, eles, mesmo após a formalização do auto de adjudicação em junho do ano corrente, não procederam à transferência da propriedade, descumprindo o pacto firmado.
Apresentou auto de adjudicação do imóvel - ID 107247647, escritura pública de cessão de créditos - ID 107247648/107247649 Recebida a inicial, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça em favor do requerente, bem como tutela de urgência no sentido de os requeridos absterem-se (obrigação de não fazer) de realizar transferência imobiliária sobre as respectivas cotas partes do imóvel - ID 107243709. O requerente apresentou pedido de reconsideração para fins de estender os efeitos da decisão às requeridas FRANCISCA PEREIRA DE OLIVEIRA e CICERA DE OLIVEIRA DA SILVA.
Em decisão prolatada - ID 107243716, o juízo estendeu os efeitos da decisão à requerida Francisca Pereira de Oliveira, rejeitando o pedido quanto à Cícera de Oliveira da Silva. Determinada a citação dos requeridos, os quais foram devidamente citados, exceto Cícera Oliveira da Silva e Valdir Taveira de Souza, os quais, segundo informações colhidos por oficial justiça eram falecidos, tendo as citações sido entregues, respectivamente à Maria Carla Silva Oliveira - ID 107246046 e Francisca Valdilene Macedo de Sousa - ID 107246048, filhas dos requeridos. Realizada audiência para tentativa de conciliação - ID 107246055, restou infrutífera, concedendo-se prazo para fins de apresentação de contestação. Em sede de contestação, as requeridas afirmam que moveram uma ação trabalhista contra a Fundação Hospitalar de Lavras da Mangabeira, e que no processo um imóvel da fundação foi penhorado e levado a leilão, não havendo interessados.
Alegam que posteriormente, o advogado Dr.
Alexandre Eugênio de Almeida Souza, irmão do promovente, comunicou às promovidas que havia um comprador interessado e que as promovidas acreditavam que o imóvel havia sido legalmente arrematado em leilão judicial. Contudo, ao comparecerem ao cartório, foram levadas a assinar uma escritura de cessão de créditos, sem plena consciência do teor do documento e sem assistência do seu advogado.
Alegam, ainda, que desconheciam a pessoa do cessionário e que mesmo demonstrando desconforto e insegurança, foram pressionadas a assinar a cessão de crédito, especialmente por serem idosas, leigas e vulneráveis. Aduzem que nos autos da ação trabalhista o juízo do caso identificou irregularidades no procedimento, indeferindo o pedido de cessão de crédito do imóvel.
Por fim, alegam terem sido enganadas e prejudicadas, pugnando pela improcedência do pedido do autor, por entender que não há obrigação legal de transferência do imóvel, em razão da nulidade reconhecida judicialmente. À contestação foram colacionados, habilitação dos herdeiros dos requeridos falecidos - ID 107246827, 107246071, 107246071 (referente ao requerido falecido Valdir Taveira de Sousa) e ID 107246828 (referente à requerida falecida Cícera de Oliveira da Silva/Cícera Nobre de Oliveira); projeto topográfico do imóvel objeto da cessão - ID 107246072; esboço de partilha do imóvel em percentual e valores respectivos - ID 107246072. Em réplica o requerente reafirma as alegações da inicial e refuta as alegações trazidas em sede de contestação, aduzindo a ausência de provas dos fatos alegados pelos requeridos, especialmente quanto ao reconhecimento pelo juízo trabalhista relativa à alegada fraude na cessão de crédito firmada pelas partes.
Aduz que a negativa do juízo trabalhista foi no sentido de negar a adjudicação do imóvel diretamente ao requerente desta ação.
Ratifica a validade do negócio celebrado, os quais, segundo o requerente, atendem aos requisitos da lei.
Ao final, ratifica o pedido da inicial e pugna pela procedência do pedido. O requerente trouxe aos autos documentos referentes ao processo trabalhista em que foi o imóvel adjudicado aos requerentes e transferidos conforme certidões de matrícula, as quais fez juntar aos autos - ID 107246854 - pag.7, ID 107246855 - pag. 1 a 3, 107246855 - pag. 5, 107246856 - pag. 1 a 4, ID 107246856 (desmembramento da matrícula originária do imóvel). Designada audiência de instrução e julgamento - ID 107246846, nenhuma das partes requereu o depoimento pessoal uma da outra.
A parte autora desistiu da oitiva de suas testemunhas, pedindo sua dispensa, que foi deferida pelo juízo.
A parte autora impugnou a oitiva das testemunhas da parte requerida, o que foi deferido pelo juízo em virtude da extemporaneidade da apresentação do rol de testemunhas. Em sede de alegações finais, o requerente ratificou as razões já aduzidas na inicial e em sede de réplica, reiterando o pedido de procedência da ação.
A parte requerida não apresentou alegações finais. Em decisão - ID 107246870, o juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a juntada pelo requerente prova do processo executivo com as respectivas cartas de adjudicação. Foram apresentadas cópia da carta de adjudicação do imóvel penhorado - ID 107246873, 107246874 e decisão de extinção da execução, conforme documentos de fls. 107246873. Após a parte requerida apresentou manifestação em que aduz que a cessão de crédito foi efetuada mediante fraude, conforme alegações aduzidas na inicial, em que aduzem que receberam valor ínfimo pela cessão efetuada, que os requeridos eram leigos e idosos e não tinham como conhecer a ilegalidade do ato.
Traz aos autos declaração de Francisco Xavier de Freitas Pereira, o qual, à época recusou-se a ceder seus créditos trabalhistas, por entender que o valor ofertado era aquém do que estava pleiteando judicialmente.
Aduz que as declarações demonstram a ma-fé quando da celebração do negócio.
Reitera a alegação de que a cessão de crédito foi indeferida pela justiça trabalhista, em virtude de fraude reconhecida por aquele juízo.
Alega que o juízo trabalhista invalidou e anulou a cessão de crédito, tornando inválido o documento assinado pelos requeridos.
Alega, ainda, a impossibilidade da cessão de crédito trabalhista, por se tratar de crédito de natureza alimentar. Após a parte requerente novamente ratificou o pedido inicial e impugnou a manifestação apresentada pela parte requerida. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM RELAÇÃO AOS REQUERIDOS Quanto à concessão do benefício da gratuidade judiciária, é cediço que a Constituição Federal, em seu art. 5º, consagra no rol de direitos fundamentais a garantia do acesso à justiça (inciso XXXV), assegurando no seu inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil vigente prevê a gratuidade judiciária aos que a pleitearem, bastando a simples declaração de incapacidade econômica. O CPC deu regramento próprio à gratuidade da justiça, dispondo no caput do art. 98 que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Pelo teor do disposto no § 3º do art. 99 do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Dessa forma, permanece o entendimento sedimentado de que a declaração de insuficiência de recursos consiste na prova juris tantum para concessão do benefício da assistência judiciária, dispensando-se o pagamento das custas e emolumentos judiciais. O entendimento da colenda Corte Superior de Justiça também é nesse sentido, de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum , é suficiente para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não refutada por outros indícios dos autos. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
RENDA MENSAL.
PROVENTOS.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade da justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a renda mensal advinda dos proventos de aposentadoria, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1368717 PR 2018/0246928-4, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, Julgado em 28/04/2020). Sob esse enfoque, no caso em exame verifica-se que a presunção juris tantum de hipossuficiência econômica milita em favor dos autores, que alegam não possuírem recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais, não desconstituída pela documentação acostada aos autos. Assim, defiro aos requeridos o benefício da justiça gratuita. DO MÉRITO Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer em que a parte requerente pleiteia que sejam os requeridos obrigados à prática de atos de transferência de imóvel adjudicado por força de decisão proferida em sede de ação trabalhista, objeto de cessão de crédito entre as partes. Conforme se observa dos autos, os requeridos eram detentores de crédito trabalhista discutidos na Justiça do Trabalho, em cujos processos foi penhorado, como garantia, um imóvel conforme descrito na inicial. O referido imóvel foi levado a leilão, porém sem que tivesse sido objeto de arrematação, sendo, ao final, adjudicado aos requeridos, conforme carta de adjudicação constante nos autos. Antes de finalizado o processo executivo trabalhista, em 2010, os requeridos formalizaram com o requerente escritura pública de cessão de direitos de crédito - ID 107247648, pela qual, nos termos de suas cláusulas cederam: "todos os direitos creditórios no importe de 69% (sessenta e nove por cento) dos seus direitos sobre o imóvel situado na Rua Antônio Lobo, s/n, pertencente a Fundação Hospitalar de Lavras de Mangabeira, objeto da penhora em ações trabalhistas, que tem coos outorgantes cedentes como reclamantes, correspondendo ao valor de R$ 34.592,40 (trinta e quatro mil, quinhentos e noventa e dois reais e quarenta centavos) - ... - cláusula primeira: os créditos ora cedidos, são oriundos de ações trabalhistas, movidas pelos cedentes (...) contra Fundação Hospitalar de Lavras da Mangabeira/CE que tramita perante a 26ª Vara de Justiça do Trabalho de Iguatu.
Cláusula Segunda: por este instrumento e na melhor forma de direito, os cedentes cedem e transferem ao cessionário, pelo preço justo e acertado, os direitos creditórios de que é ou venha a se titular decorrente dos créditos trabalhistas previstos na cláusula primeira. A parte requerente pleiteia que, em virtude da cessão de crédito efetuada, sejam os requeridos obrigados a transferir o bem imóvel adjudicado.
Já os requeridos alegam que a cessão de crédito foi efetivada de forma fraudulenta e que os requeridos não tinham condições de reconhecer a ilegalidade do negócio e que tal irregularidade teria sido reconhecida pelo juízo da justiça trabalhista.
Alega ainda a impossibilidade de cessão de crédito trabalhista, em virtude da natureza alimentícia de tais créditos. Nos termos do art. 104 do Código Civil, para a validade do negócio jurídico, exige-se: (I) agente capaz; (II) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e (III) forma prescrita ou não defesa em lei.
Verificada a presença desses requisitos no caso concreto, presume-se válida a avença celebrada entre as partes, sendo oponível a terceiros e eficaz em seus efeitos. Quanto à cessão de crédito, dispõe o art. 286 do Código Civil que "o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor".
Para a validade da cessão, é necessário negócio jurídico celebrado entre cedente e cessionário.
O negócio deve ser lícito e observar os requisitos gerais dos atos jurídicos, o art. 288 do Código Civil, por sua vez, prevê que "é ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654. No presente caso, tem-se que o objeto da cessão são créditos trabalhistas aos quais fariam jus os requeridos, cedidos ao requerente por instrumento público revestido de formalidades legais. No tocante à possibilidade de cessão de crédito trabalhista, é pacífico o entendimento de que, embora as verbas trabalhistas possuam natureza alimentar, nada obsta que o crédito oriundo de condenação trabalhista seja objeto de cessão, desde que respeitados os requisitos legais do negócio jurídico. Interessa ao caso trazer a lume acórdão da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em que se entende pela possibilidade de cessão de crédito trabalhista, como no presente caso: DIREITO CIVIL E DO TRABALHO.
AGRAVO INTERPOSTO POR BOMTRATO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA .
EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Evidenciada a possibilidade de julgamento de mérito favorável à agravante, no tocante ao pedido veiculado na referida preliminar, deixa-se de analisar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC .
CESSÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO.
A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada .
Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento.
Agravo conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVIMENTO .
EXECUÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO .
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Constatada possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido .
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE .
LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.
Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 2ª Região por meio do qual negou provimento ao agravo de petição interposto pela credora Bomtrato Fundo de Investimento e manteve a sentença por meio da qual havia julgado extinta, sem resolução de mérito, a impugnação à liquidação de sentença por ela apresentada, por considerar que referida empresa não é parte na relação jurídica estabelecida nos autos, não sendo legítima para praticar qualquer ato processual . 2.
A controvérsia cinge-se em definir se é possível a celebração de negócio jurídico de cessão de créditos de natureza trabalhista, bem como a legitimidade do cessionário em praticar atos de natureza processual nos autos do processo. 3.
Na hipótese, a Corte de origem asseverou que " tendo em vista a natureza do crédito, que ostenta natureza de crédito alimentício, entendo que o instituto da cessão de crédito não se aplica na esfera trabalhista, por violar o princípio da irrenunciabilidade " .
Concluiu, nesse sentido, que " a cessão do crédito não pode ser validada, de modo que o suposto 'cessionário' não é parte legitima para figurar no polo ativo desta demanda.
E, por consequência, também não possui legitimidade para interpor recursos, como pretende ". 4.
A cessão de crédito retrata espécie de negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, em que o credor transfere a outrem seus direitos em determinada relação obrigacional .
Encontra-se disciplinada nos artigos 286 a 298 do Código Civil, de aplicação supletiva e subsidiária no Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC. 5 .
Nesta Justiça Especializada, desde a primeira regulamentação pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 2000, que vedava por completo a cessão de créditos no processo do trabalho, até os dias atuais, houve significativas mudanças legislativas.
Cumpre esclarecer que, inicialmente foi editado o Provimento n.º 02/2000 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, já revogado, no sentido de " declarar que o crédito trabalhista não é cedível a terceiros ".
No mesmo ano, foi editado o Provimento n .º 06/2000 dispondo que " a cessão de crédito prevista em lei (artigo 1.065 do Código Civil) é juridicamente possível, não podendo, porém, ser operacionalizada no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo como é um negócio jurídico entre empregado e terceiro que não se coloca em quaisquer dos palas da relação processual trabalhista ". 6.
Por sua vez, a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CPCGJT) de 6 de abril de 2006 revogou o Provimento n .º 02/2000, mas manteve a disposição do Provimento n.º 06/2000, quanto à possibilidade de cessão de crédito, não passível de ser operacionalizada na Justiça do Trabalho.
Em seguida, foi editada a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 28 de outubro de 2008, que passou a prever, em seu artigo 100, que " a cessão de crédito prevista no artigo 286 do Código Civil não se aplica na Justiça do Trabalho ".
Contudo, desde a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho publicada em 17/08/2012, não mais constou a previsão sobre a impossibilidade de se operacionalizar a cessão de crédito nesta Justiça Especializada . 7.
Ressalta-se, ainda, que há no ordenamento jurídico positivado brasileiro a previsão expressa de autorização de cessão de crédito trabalhista na Lei da Sociedade Anônima do Futebol (Lei n.º 14.193/2021) .
Referida lei, em seu art. 22 estabelece que " ao credor de dívida trabalhista, como titular do crédito, a seu exclusivo critério, é facultada a cessão do crédito a terceiro, que ficará sub-rogado em todos os direitos e em todas as obrigações do credor e ocupará a mesma posição do titular do crédito original na fila de credores, devendo ser dada ciência ao clube ou pessoa jurídica original, bem como ao juízo centralizador da dívida para que promova a anotação ". 8.
Pontua-se, também, a alteração promovida na Lei de Recuperação Judicial (Lei n . 11.101/2005), em seu parágrafo 4º do art. 83, que já admitia a possibilidade de cessão de crédito trabalhista com mutação de sua natureza, o que era extraído da seguinte redação: " Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários ".
O mencionado parágrafo foi revogado pela Lei nº 14 .112/2020, que, concomitantemente, inseriu no art. 83 da Lei de Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005) o parágrafo 5º, no qual se lê: " Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação ". 9 .
Desse modo, a cessão de crédito trabalhista, segundo a letra da novata alteração legislativa, mostra-se não só possível e válida, como sequer importa qualquer alteração na natureza do crédito. 10.
Pertinente assentar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 361 de Repercussão Geral, que tratou da transmudação da natureza de precatório alimentar em virtude de cessão do direito nele estampado, definiu que a cessão de crédito não implica a alteração da sua natureza alimentar.
Os fundamentos da tese fixada pela Suprema Corte no referido precedente qualificado afiguram-se aplicáveis à matéria aqui analisada quanto à competência para apreciação do pleito formulado pela recorrente acerca da cessão de crédito trabalhista, uma vez que a execução dos títulos executivos trabalhistas permanece na Justiça do Trabalho, ainda que os créditos tenham sido cedidos a terceiros . 11.
Fundamentada a competência material desta Justiça Especializada, impende pontuar que a análise de viabilidade da cessão de crédito tem que perpassar pela avaliação dos requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil.
Assim, só se pode admitir a cessão de crédito se for promovida por agente dotado de capacidade jurídica plena, envolver objeto lícito, possível, determinado ou determinável e respeitar a forma prescrita ou não defesa em lei .
Especificamente quanto à questão da forma, cumpre assinalar que o art. 288 do Código Civil estipula que a cessão de crédito só será eficaz se for celebrada por instrumento público ou instrumento particular que contenha as solenidades do § 1º do art. 654. 12 .
Nesses termos, a validade da cessão creditícia subordina-se à inocorrência de qualquer dos defeitos dos negócios jurídicos, como acentua o capítulo IV do Título I do Livro III do Código Civil, de modo que, se for identificado algum dos defeitos referidos nos artigos 138 a 165 do Código Civil, tem-se maculada a integridade do negócio jurídico correspondente, o que o torna inválido. 13.
Tem-se, nesse sentido, que reconhecida a possibilidade de cessão de créditos de natureza trabalhista, a legitimidade ativa da ora recorrente encontra-se intrinsecamente ligada à análise prévia dos requisitos de validade do negócio jurídico celerado.
Se preenchidos os requisitos e demonstrada a validade do negócio jurídico, a recorrente é parte legitima nos autos . 14.
No entanto, a análise da inocorrência de qualquer dos defeitos dos negócios jurídico se insere na competência funcional do juízo da execução, razão pela qual se faz necessária a remessa dos autos ao juízo de origem para que examine os requisitos de validade do negócio jurídico, como entender de direito, e por consequência, a legitimidade ativa do cessionário.
Recurso de revista conhecido e provido.
II - AGRAVO INTERPOSTO POR HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA, AMICO SAÚDE LTDA E AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A .
EXAME PREJUDICIADO.
A fim de se evitar a cisão do julgado, tendo em vista o provimento do recurso de revista interposto pela Bomtrato Fundo de Investimento com a remessa dos autos ao juízo da execução, resta prejudicado o exame do agravo interno interposto pelas executadas. (TST - Ag-RRAg: 10018318620165020014, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/01/2025) Sendo possível a cessão de créditos trabalhistas, fica afastada a alegação de que os requeridos estariam impedidos de ceder tais direitos. No caso em apreço, verifica-se que houve cessão regular de crédito oriundo de ação trabalhista, por instrumento público celebrado entre as partes. Além da alegação de que o crédito não poderia ter sido cedido em virtude de sua natureza, a parte requerente aduz que a cessão foi efetuada mediante fraude, que os requeridos teriam sido ludibriados para realizar o negócio, que não teriam sido devidamente assistidos por seu advogado, que o negócio seria inválido e que a invalidade teria sido declarada pelo juízo trabalhista. Embora a parte alegue que o negócio tenha sido realizado mediante fraude, não traz aos autos, além das suas alegações, cópia da decisão do juízo trabalhista que teria declarado nulo o negócio. Em que pese haja nos autos informações de que o juízo trabalhista tenha se manifestado no sentido de indeferir cessão de crédito a terceiros, não há indicação que se trate da escritura de cessão de crédito acostada aos autos, ou que se trate da cessão objeto destes autos.
Não pode o indeferimento ser tomado como declaração de nulidade de negócio celebrado. Os requeridos também não comprovaram nos autos a fraude alegada. A defesa afirma que os requeridos, por serem pessoas leigas e idosas, não poderiam compreender a ilegalidade do negócio, a qual consistiria no fato de o requerente ser irmão do advogado Alexandre Eugênio de Almeida Souza (advogado na ação trabalhista) e deste ter ludibriado os requeridos fazendo-os crer que a compra estava sendo realizada por um comprador que havia arrematado o imóvel no leilão.
Em seguida, aduzem que não puderam saber quem seria o comprador do imóvel. Quanto à condição de idosos dos requerentes, esta não se sustenta, haja vista que contavam com cerca de 40 a 50 anos à época do negócio, o que se pode aferir da documentação pessoal acostada aos autos. A alegação de que não puderam saber quem era o comprador também não se sustenta, tendo em vista que pelo teor da escritura pública do negócio realizado também o requerente/cessionário estaria presente e assinou o documento. Aduzem que a ilegalidade do ato decorreria de o requerente ser irmão do advogado Alexandre Eugênio de Almeida Souza, no entanto, nos autos, informa que o advogado das partes seria Orlando Silva da Silveira, não demonstrando em que consistiria a ilegalidade. Não há, em virtude da relação de parentesco do requerente com um advogado, qualquer impedimento para que possa firmar a cessão de crédito, nos termos entabulados. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a cessão de crédito trabalhista realizada por um credor ao seu próprio advogado, já se manifestou no sentido de sua legalidade, senão vejamos: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CESSÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS POR ESCRITURA PÚBLICA.
PROVIMENTO N.º 06/2000 DA CGJT .
POSSIBILIDADE. - É legal, embora eticamente questionável, o negócio em que o trabalhador cede, mediante pagamento, os direitos decorrentes do contrato de trabalho ao advogado que o patrocina em causa trabalhista. - Tal cessão não envolve relação trabalhista.
No caso, incidem as normas do Direito Civil, pois os créditos, sejam ou não trabalhistas, podem ser livremente negociados .
A regra, portanto, é a da liberdade contratual. - Se o ora recorrente, para não correr riscos, optou por receber valor inferior ao pleiteado na reclamatória trabalhista, o fez por julgar, naquele momento, conveniente.
A tentativa de anular o acordo firmado, sem alegar vício de consentimento, é improcedente. (STJ - REsp: 764325 RS 2005/0109077-0, Relator.: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 03/05/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01 .08.2007 p. 459 RDDP vol. 55 p . 138) Assim sendo, não se vislumbra ilegalidade ou impedimento legal para que o requerente firmasse a cessão de crédito, pois, como visto, nem mesmo a cessão ao próprio Advogado está vedada, embora eticamente questionável, quanto mais ao irmão do Advogado, embora sequer essa situação tenha restado comprovada nos autos.
Os requeridos ainda afirmam que o preço pago pelo requerido foi ínfimo, no entanto, à época da celebração do negócio - 2010 - a avaliação do imóvel estava em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme informações constantes nos autos, e a parte que caberia aos requeridos seria o correspondente a 69% (sessenta e nove por cento) haja vista que outra parte caberia a terceiros.
Considerando que o preço pago aos requeridos foi cerca de R$ 34.592,40 (trinta e quatro mil, quinhentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), a alegação de que o preço pago foi ínfimo não se sustenta, pois percentualmente proporcional ao valor de avaliação do imóvel penhorado. Sequer se sustenta a afirmação de que acreditavam estar vendendo o imóvel a arrematante em leilão, haja vista que o imóvel, após a cessão de crédito, foi à leilão, novamente, por duas vezes - doc ID 107246874. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. Outrossim, ainda que se cogitasse da eventual anulabilidade do negócio jurídico em razão de defeitos do consentimento, como erro, dolo ou fraude, observa-se que o negócio foi realizado há mais de quatro anos, em 2010, prazo este que ultrapassa o limite previsto no art. 178, II, do Código Civil para o exercício da ação anulatória com base nesses vícios.
Assim, já teria decaído o direito de impugnar a validade do negócio, operando-se a preclusão temporal. Portanto, estando presente negócio jurídico válido e eficaz, com cessão legítima de crédito trabalhista, impõe-se reconhecer o direito do cessionário de obter a titularidade do bem que fora adjudicado em ação trabalhista, nos moldes do que fora convencionado entre cedente e cessionário. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos a promoverem todos os atos necessários à transferência da propriedade do imóvel, recebido em virtude da adjudicação ocorrida nos autos da ação trabalhista, conforme carta de adjudicação ID 107246873/ 107246874 e escritura de cessão de crédito - ID 107247648/ 107247649, em favor do requerente, ora cessionário dos direitos sobre o referido crédito, o que deve ser feito no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa-diária no importe de R$500,00, desde já limitada a R$15.000,00.
Condeno os requeridos, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Nos termos da Súmula 410 do STJ, os requeridos deverão ser intimadas pessoalmente, sendo condição indispensável para incidência da multa diária por descumprimento da obrigação de fazer. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 9 de maio de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153375550
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153375550
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153375550
-
14/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153375550
-
14/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153375550
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14/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153375550
-
09/05/2025 11:20
Julgado procedente o pedido
-
30/12/2024 21:15
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 21:19
Mov. [102] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/09/2024 12:43
Mov. [101] - Concluso para Sentença
-
05/09/2024 12:41
Mov. [100] - Petição juntada ao processo
-
16/08/2024 18:57
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01805959-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 18:50
-
26/07/2024 23:38
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0280/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
-
25/07/2024 12:29
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 11:48
Mov. [96] - Certidão emitida
-
25/07/2024 11:22
Mov. [95] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2024 09:35
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
-
11/07/2024 13:44
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01804902-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 13:29
-
20/06/2024 01:16
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0217/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
-
18/06/2024 02:47
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2024 17:23
Mov. [90] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2024 12:16
Mov. [89] - Concluso para Sentença
-
06/05/2024 18:24
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01803278-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2024 18:04
-
16/04/2024 00:03
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285
-
12/04/2024 02:38
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2024 16:34
Mov. [85] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2023 07:58
Mov. [84] - Concluso para Sentença
-
31/10/2023 07:51
Mov. [83] - Concluso para Despacho
-
31/10/2023 07:49
Mov. [82] - Decurso de Prazo
-
26/05/2023 00:56
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0185/2023 Data da Publicacao: 26/05/2023 Numero do Diario: 3083
-
24/05/2023 02:34
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2023 16:29
Mov. [79] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2022 18:28
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
-
14/12/2022 16:10
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WLAM.22.01807263-3 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 14/12/2022 15:17
-
23/11/2022 10:18
Mov. [76] - Expedição de Termo de Audiência
-
22/11/2022 17:06
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
-
22/11/2022 13:09
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WLAM.22.01806809-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/11/2022 12:48
-
21/11/2022 18:20
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
-
21/11/2022 17:23
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WLAM.22.01806788-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2022 16:49
-
21/09/2022 20:50
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
-
21/09/2022 20:07
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WLAM.22.01805499-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 21/09/2022 19:58
-
29/08/2022 23:09
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2022 Data da Publicacao: 30/08/2022 Numero do Diario: 2916
-
26/08/2022 02:31
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2022 15:25
Mov. [67] - Certidão emitida
-
25/08/2022 15:20
Mov. [66] - Audiência Designada | Instrucao Data: 23/11/2022 Hora 09:20 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Realizada
-
22/08/2022 18:05
Mov. [65] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2022 18:26
Mov. [64] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/04/2022 14:59
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WLAM.22.01801774-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/04/2022 14:44
-
21/03/2022 22:58
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0104/2022 Data da Publicacao: 22/03/2022 Numero do Diario: 2808
-
21/03/2022 22:58
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0103/2022 Data da Publicacao: 22/03/2022 Numero do Diario: 2808
-
18/03/2022 06:34
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2022 02:02
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2022 16:17
Mov. [58] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2022 17:23
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WLAM.22.01801286-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/03/2022 17:19
-
02/03/2022 11:21
Mov. [56] - Infrutífera
-
01/03/2022 20:56
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
-
01/03/2022 20:56
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
-
01/03/2022 20:56
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
-
01/03/2022 20:56
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
-
01/03/2022 20:56
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
-
01/03/2022 20:56
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
01/03/2022 20:56
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
-
01/03/2022 20:56
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
-
01/03/2022 20:56
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
-
17/01/2022 16:01
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
14/01/2022 07:40
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WLAM.22.01800107-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 13/01/2022 16:55
-
12/01/2022 21:44
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0008/2022 Data da Publicacao: 13/01/2022 Numero do Diario: 2761
-
12/01/2022 10:15
Mov. [43] - Certidão emitida
-
12/01/2022 10:15
Mov. [42] - Documento
-
12/01/2022 10:11
Mov. [41] - Documento
-
12/01/2022 10:11
Mov. [40] - Documento
-
12/01/2022 09:59
Mov. [39] - Certidão emitida
-
12/01/2022 09:58
Mov. [38] - Documento
-
12/01/2022 09:54
Mov. [37] - Certidão emitida
-
12/01/2022 09:54
Mov. [36] - Documento
-
12/01/2022 09:42
Mov. [35] - Certidão emitida
-
12/01/2022 09:42
Mov. [34] - Documento
-
12/01/2022 09:36
Mov. [33] - Documento
-
12/01/2022 09:34
Mov. [32] - Certidão emitida
-
12/01/2022 09:34
Mov. [31] - Documento
-
12/01/2022 09:30
Mov. [30] - Documento
-
12/01/2022 09:27
Mov. [29] - Certidão emitida
-
12/01/2022 09:27
Mov. [28] - Documento
-
12/01/2022 09:24
Mov. [27] - Documento
-
12/01/2022 09:21
Mov. [26] - Certidão emitida
-
12/01/2022 09:20
Mov. [25] - Documento
-
12/01/2022 09:17
Mov. [24] - Documento
-
12/01/2022 09:14
Mov. [23] - Certidão emitida
-
12/01/2022 09:14
Mov. [22] - Documento
-
12/01/2022 09:10
Mov. [21] - Documento
-
12/01/2022 09:08
Mov. [20] - Certidão emitida
-
12/01/2022 09:08
Mov. [19] - Documento
-
12/01/2022 09:05
Mov. [18] - Documento
-
11/01/2022 09:44
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 114.2022/000062-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/01/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Marcelanio de Sousa Araujo
-
11/01/2022 09:34
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 114.2022/000061-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/01/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Marcelanio de Sousa Araujo
-
11/01/2022 09:05
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 114.2022/000060-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/01/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Marcelanio de Sousa Araujo
-
11/01/2022 08:54
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 114.2022/000059-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/01/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Marcelanio de Sousa Araujo
-
11/01/2022 08:49
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 114.2022/000058-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/01/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Marcelanio de Sousa Araujo
-
11/01/2022 08:32
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 114.2022/000057-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/01/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Marcelanio de Sousa Araujo
-
11/01/2022 08:21
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 114.2022/000056-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/01/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Marcelanio de Sousa Araujo
-
11/01/2022 08:16
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 114.2022/000055-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/01/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Marcelanio de Sousa Araujo
-
11/01/2022 02:04
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2022 12:33
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 114.2022/000026-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/01/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Marcelanio de Sousa Araujo
-
10/01/2022 12:17
Mov. [7] - Certidão emitida
-
09/12/2021 20:10
Mov. [6] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2021 09:14
Mov. [5] - Conclusão
-
07/12/2021 18:22
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WLAM.21.00168483-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2021 18:19
-
01/12/2021 22:54
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2021 19:10
Mov. [2] - Conclusão
-
22/11/2021 19:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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