TJCE - 0254175-46.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:29
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CONJUNTO ALIANCA II em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:16
Decorrido prazo de JC ADMINISTRACAO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24496204
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24496204
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27/06/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0254175-46.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 10ª VARA CÍVEL APELANTE: JC ADMINISTRACAO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA APELADO: RESIDENCIAL CONJUNTO ALIANCA II RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por JC ADMINISTRACAO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id. 22851674), que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de cotas condominiais.
Razões recursais à Id. 22851679, aduzindo, em síntese, que o juízo cometeu erro material no dispositivo da sentença quanto à parte da cobrança considerada extinta sem resolução do mérito e os meses correspondentes.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença para fazer constar que a extinção do feito, sem resolução de mérito, se dê em relação às cotas condominiais referentes ao período de julho/2017 a março/2023.
Em Contrarrazões, o apelado pugna pela anulação da sentença, sem impugnar especificamente a apelação (Id. 22851690). É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Custas recursais recolhidas (Id. 22851680 e 22851681).
Continuando a exercer o juízo de admissibilidade do recurso em questão, é oportuno salientar que a parte recorrida manejou AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS contra o apelante, apontando a inadimplência "referente às competências dos meses de julho a dezembro de 2017; janeiro a dezembro de 2018; janeiro à dezembro de 2019; janeiro à dezembro de 2020; janeiro a dezembro de 2021 e janeiro a julho de 2022" e pleiteando a "inclusão das parcelas sucessivas que se vencerem ao longo do feito".
Ao sentenciar o feito, o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id. 22851674), que julgou parcialmente procedente o pedido, condenou o demandado/apelante somente "ao pagamento das taxas condominiais vencidas a partir de abril de 2023 até a presente data", entendendo que houve "ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo" com relação aos meses anteriores.
A parte apelante se insurge não da condenação, mas do dispositivo da sentença que trata da extinção sem resolução do mérito, pois o juízo a quo, ao tratar dessa parte, aponta expressamente os seguintes moldes: Nos termos acima, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO no que tange as cobranças referente às competências dos meses de julho a dezembro de 2017; janeiro a dezembro de 2018; janeiro à dezembro de 2019; janeiro à dezembro de 2020; janeiro a dezembro de 2021 e janeiro a julho de 2022, com fundamento no Art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o apelante requer a "reforma da sentença para fazer constar que a extinção do feito, sem resolução de mérito, se deu em relação às cotas condominiais referentes ao período de julho/2017 a março/2023".
Ocorre que tal pedido não possui utilidade à parte, representando verdadeira falta de interesse processual.
Explico.
De início, importante destacar ensinamentos acerca do tema.
Nessa linha, o doutrinador Renato Montans de Sá,1 leciona que: "Não basta a parte ter legitimidade recursal. É necessário ter interesse para tanto.
O interesse recursal segue os mesmos critérios que o interesse de agir categorizado como condição da ação. É necessário demonstrar a necessidade de se utilizar da via recursal para atingir ao objetivo pretendido como o único meio necessário para tanto. (...) A utilidade revela-se no resultado do julgamento do recurso; deve ser mais vantajosa do ponto de vista prático do que a decisão impugnada, ou seja, é necessário demonstrar a sucumbência.
O interesse para recorrer independe da fundamentação do recurso (decorrente do desacerto da decisão), pois depende somente de uma decisão que o prejudique. É a existência da sucumbência que move o interesse.
A demonstração do interesse é inferida objetivamente, vale dizer, não basta apenas demonstrar o inconformismo. É necessário demonstrar a situação de desvantagem que a sentença produziu".
Sobre a utilidade do recurso e a necessidade de sucumbência daquele que recorre, já se manifestou sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça em sentido semelhante: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
IRRESIGNAÇÃO INTERNA CONTRA DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE CONTRÁRIA, PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO APRECIAÇÃO NÃO REFERENTE AOS AUTOS DE INFRAÇÃO DO IBAMA, OBJETOS DA LIDE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE EM RELAÇÃO A ESTE TEMA.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL DO IBAMA NÃO CONHECIDO. 1.
A parte da decisão agravada que deu provimento ao Apelo Raro do agravado, excluindo da condenação apreciação não referente aos autos de infração expedidos pelo IBAMA não trazem qualquer prejuízo ou sucumbência ao órgão ambiental federal que lhe autorize o manejo recursal. 2.
Agravo Regimental do IBAMA não conhecido.2 No caso analisado, verifica-se que a reforma da sentença, na linha do que foi requerido pelo apelante, não trará qualquer modificação prática, haja vista que a alteração pleiteada é somente da parte dispositiva sem resolução do mérito, que o recorrente se sagrou vencedor, sem sucumbência nesse ponto.
Ora, sendo ele vencedor na parte dispositiva na qual busca reformar, não existe utilidade na modificação buscada.
O juízo a quo categoricamente apontou, naquilo que resolveu o mérito, que a condenação do recorrente se refere apenas às "taxas condominiais vencidas a partir de abril de 2023 até a presente data".
O período que se busca incluir na decisão sem resolução do mérito (de agosto/2022 a março/2023) sequer foi mencionada pelo magistrado, logo, também, implicitamente, não teve seu mérito resolvido.
Aumentar o dispositivo naquilo que sequer resolve o mérito, sem qualquer alteração na parte que o resolve, não traz nenhum benefício ou prejuízo a qualquer das partes, afinal de contas, não houve a resolução no mérito.
Na prática, ainda que se reformasse a decisão nos moldes pleiteados, a parte autora/recorrido, poderia igualmente, em regra, ajuizar outra vez nova ação pleiteando aquilo que não teve o mérito analisado, haja vista a ausência de coisa julgada material na situação.
Em outras palavras, modificar a sentença nos moldes solicitados não trará qualquer benefício ao recorrente.
Além disso, é cediço que para a interposição do recurso de apelação é exigido, além de outros, como requisito essencial o pedido de nova decisão, conforme dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Artigo 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. (destaquei) Como dito, no que foi pedido, não existe nova decisão, pois a modificação pleiteada em nada altera aquilo que foi decidido, restando então ausente requisito essencial.
Na espécie, conforme explanado, constata-se que o recurso de apelação não deve ser conhecido, posto que inadmissível, por restar ausente interesse recursal, com base na inutilidade da reforma pleiteada.
A propósito, o art. 932, inciso III, do CPC estabelece que: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Portanto, o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe ao caso.
ISSO POSTO, não conheço do presente apelo, o que faço na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.3 Publique-se.
Intimem-se.
Demais expedientes necessários, procedendo a baixa no sistema, as anotações devidas e remessa ao arquivo, oportunamente.
Fortaleza, data da assinatura no sistema.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1 Sá, Renato Montans de; Manual de Direito Processual Civil / Renato Montans de Sá. - 9. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2024. 2AgRg no AgRg no REsp n. 1.501.356/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020 3Artigo 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (destaquei) -
26/06/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24496204
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25/06/2025 15:16
Não conhecido o recurso de Apelação de JC ADMINISTRACAO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (APELANTE)
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25/06/2025 15:16
Não conhecido o recurso de Apelação de JC ADMINISTRACAO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (APELANTE)
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25/06/2025 13:54
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:34
Recebidos os autos
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05/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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