TJCE - 0285704-20.2021.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 02:53
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:15
Decorrido prazo de DANIEL MAIA em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 08:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 157183413
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157183413
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0285704-20.2021.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência] AUTOR: L.
S.
C.
P., PRISCILA MORAIS CITO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO
Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de ID retro. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supraespecificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
09/06/2025 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157183413
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29/05/2025 03:31
Decorrido prazo de DANIEL MAIA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
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27/05/2025 17:13
Juntada de Petição de Apelação
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14/05/2025 11:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/05/2025 18:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152343264
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0285704-20.2021.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência] AUTOR: L.
S.
C.
P., PRISCILA MORAIS CITO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUCAS SILVESTRE CITÓ PEDROSA, menor impúbere, representado por sua genitora PRISCILA MORAIS CITÓ, em face da UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA, todos qualificados. Em síntese, a parte autora narrou que é beneficiário do plano de saúde da requerida, foi diagnosticado com paralisa cerebral (CID 10: G80.9), transtorno/distúrbio neuropsicomotor do desenvolvimento (CID 10: F83) e holoprosencefalia (CID 10: Q04.2); que a médica neurologista infantil, responsável pelo seu acompanhamento, prescreveu o tratamento com o método Bobath e Therasuit, mas a operadora do plano de saúde negou o tratamento, sob o argumento de o tratamento não constar no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). Ao final, em sede de antecipação de tutela de urgência, postulou a autorização de realização do tratamento multidisciplinar para estimulação do desenvolvimento por intermédio de fisioterapia motora com profissional capacitado no método Bobath e Therasuit, na forma e quantidade descritas.
Em sede de provimento definitivo, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial (Id 118406990) foi instruída com os documentos. A decisão interlocutória de Id 118404180, concedeu a gratuidade judiciária à parte autora e deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, para determinar à requerida adotar as providências ao tratamento pleiteado na petição inicial, com profissionais pertencentes ao corpo de credenciados da operadora de plano de saúde, com a qualificação prescrita no documento médico de Id 118406985; ou, na inexistência de profissionais credenciados com a qualificação necessária, custear e indicar os profissionais habilitados para realizar o tratamento; ou, em caso de inércia, custear o tratamento necessariamente desempenhado pelos profissionais com a apontada qualificação, tudo na forma e na quantidade indicadas. Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 118404220) e documentos. No mérito, a operadora de plano de saúde requerida sustentou que não ocorreu negativa da cobertura de terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia; a cobertura do método TheraSuit é expressamente excluída pelas normas regulamentadoras da matéria, por não se tratar de um simples método fisioterapêutico, mas de dispositivo transitório sem relação direta com ato cirúrgico; o rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde (ANS) é taxativo para fins de cobertura obrigatória; e a negativa de cobertura constituiu exercício regular de direito, baseado em cláusula contratual expressa e em regulamentação da ANS, sem frustração de expectativas legítimas do consumidor, o que afastaria a responsabilidade por danos morais. Intimado, o requerente apresentou réplica à contestação (Id 118405096), em que apenas reafirmou os termos da petição inicial. Na decisão de Id 118405097, o ônus da prova foi invertido e determinada a intimação das partes para especificação de provas.
O demandado postulou a realização do exame médico pericial e o depoimento pessoal de sua genitora.
A demandada, igualmente, requereu a produção de prova técnica pericial. A audiência de conciliação restou infrutífera (Id 118405104). No Id 118405578, foi juntado ofício do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará comunicando o conhecimento do recurso e a negativa de seu provimento, para manter a decisão proferida pelo Juízo singular. Realizada a perícia, foi apresentado o laudo no Id 118406978.
As partes apresentaram manifestação sobre o laudo médico pericial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas para o seu deslinde e o livre convencimento judicial, mostrando-se suficiente a prova documentação produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes na presente demanda é própria de consumo, uma vez que o requerente é o destinatário final dos serviços oferecidos pela operadora de plano de saúde requerida., nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a matéria será apreciada sob as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. Superada a questão, passo à análise do mérito propriamente dito. Compulsando os autos, verifico que não existe controvérsia acerca da regularidade da relação jurídica contratual entre as partes e da situação de adimplemento das mensalidades do plano de saúde fornecido pela requerida, comprovados pelos documentos de Id 118406988 - Pág. 2 e Id 118404213 - Págs. 31/35. Os relatórios médicos de Id 118406993, Id 118406989 e de Id 118406985 indicam que o requerente apresenta paralisia cerebral (CID 10: G80.9), transtorno/distúrbio neuropsicomotor do desenvolvimento (CID 10: F83) e holoprosencefalia (CID 10: Q04.2).
No mais, o relatório médico ( Id 118406985) prescrito pela médica neurologista infantil, responsável pelo seu acompanhamento, demonstra a necessidade do tratamento requerido, conforme abaixo transcrito. (…) solicito a continuação com o tratamento de fisioterapia motora, com profissional com capacitação com o método Bobath, Therasuit, intervenção precoce e treinamento locomotor, de forma intensiva, (…).
Faz-se necessário ainda seguimento de forma continuada com terapeuta ocupacional, com profissional especializada em integração sensorial, método neuroeveolutivo Bobath, psicomotricidade e internveção precoce, (…). No mais, a operadora de plano de saúde requerida indeferiu o procedimento com a seguinte justificativa. Os procedimentos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional realizados pelo método Therasuit, são desenvolvidos por meio da utilização de órteses/próteses não ligadas ao ato cirúrgico, não estando contemplados pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, que apenas prevê obrigatoriedade para o fornecimento de órteses e próteses cuja implantação dependa de ato cirúrgico (art. 17, parágrafo único, VII, da RN 465/2021). (…) Diante do exposto, a solicitação para autorização dos procedimentos acima mencionados não foi aprovada por esta Operadora, considerando que se trata de pedido não coberto pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (art. 1º e Anexo I da RN 465 da ANS). Outrossim, após a realização do exame pericial (Id 118406979), a médica perita concluiu que há descrições de melhora em pacientes com paralisia cerebral submetidos ao método TheraSuit, conforme abaixo transcrito. Não há na literatura dados que comprovem superioridade do método Therasuit, mas há descrições de melhora em pacientes com Paralisia Cerebral (…). Registro que, muito embora, o magistrado não esteja adstrito ao resultado do laudo pericial e possa formar o seu convencimento em outros elementos constantes dos autos do processo, por força do artigo 479 do Código de Processo Civil, todavia, a averiguação da eficácia do método em questão exige que exige que o magistrado esteja amparado no trabalho de profissional técnicos da área, os quais, mesmo não absolutos ou definitivos, mostram-se indispensáveis para a validade do tratamento indicado na busca da melhoria das condições de saúde do paciente. Logo, tratando-se de prova de cunho eminentemente técnico e ausentes elementos aptos a infirmar a conclusão lançada no laudo pericial acerca da melhoria de pacientes com paralisia cerebral submetidos ao método prescrito, deve prevalecer a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da Agência Nacional de Saúde (ANS) constitui a referência básica para os planos de saúde privados de assistência à saúde, nos termos do artigo 10, §12, da Lei nº 9.656/1998. Art. 10. (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. Com efeito, o rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) e as diretrizes normativas das entidades são meramente exemplificativos e não possuem função limitadora da oferta de tratamento ou de procedimento, mas apontam a cobertura dos procedimento mínimos necessários que devem ser observados pelos planos de saúde. Destarte, regra geral, o plano de saúde pode estabelecer as doenças cobertas, mas não o tipo de tratamento alcançado para o respectivo tratamento. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, no sentido de que não cabe à operadora do plano de saúde definir o procedimento que o beneficiário-consumidor deve ou não se submeter, mas a indicação cabe exclusivamente ao médico do paciente e que a imprevisão do procedimento prescrito pelo médico no rol de procedimento da Agência Nacional de Saúde (ANS) é meramente exemplificativo e não significa a necessária exclusão de sua cobertura.
Confira-se. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO MÉDICO.
RECUSA INDEVIDA.
DEVER DE COBERTURA PELA OPERADORA.
PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA.
APLICAÇÃO.
SÚMULA Nº DO STJ.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
ROL TAXATIVO ANS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
A Terceira Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que não cabe à operadora de plano de saúde eleger qual o procedimento a que deve ou não se submeter o beneficiário, indicação que cabe exclusivamente ao médico de confiança do paciente. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.807.169/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DE COBERTURA MÍNIMA DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
DEVER DE COBERTURA.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é indevida a recusa de custeio de tratamento indicado pelo médico sob o fundamento de que não consta no rol de cobertura mínima da ANS, uma vez que se trata de rol meramente exemplificativo.
Precedentes.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.705.715/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.) Nesse sentido, a orientação e indicação terapêutica relativa à enfermidade ou à condição patológica do usuário é atribuição do médico ou do profissional habilitado, mas não da operadora de plano de saúde. Na hipótese dos autos, a prescrição do médico assistente é expressa acerca do procedimento indicado na busca da melhoria das condições de saúde do requerente, bem como o contrato celebrado com a operadora de plano de saúde requerida prevê a cobertura da doença, de modo que é seu dever ofertar o tratamento. Registro o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca da matéria. PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 608 DO STJ.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM SÍNDROME DE DOWN.
TERAPIAS ESPECÍFICAS NECESSÁRIAS.
MÉTODOS ESPECIALIZADOS.
THERASUIT, BOBATH, CUERVAS MEDEK, SAMARÃO BRANDÃO.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO E APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelações cíveis interpostas por Gabrielly Martins Rodrigues, menor impúbere representada por Martha Neiva Rodrigues de Oliveira Silva, e Unimed Ceará - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, que, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada n° 0161526-38.2017.8.06.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
II.
Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se escorreito o decisum a quo no que diz respeito à concessão do tratamento à autora, e se a conduta do plano de saúde implica o reconhecimento de danos morais indenizáveis.
III.
Razões de decidir: De início, salienta-se que é devida aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos casos relacionados às entidades operadoras de saúde, porquanto as partes contratuais enquadram-se nos conceitos de consumidor (art. 2º) e de fornecedor (art. 3º), previstas nessa legislação, entendimento inclusive pacificado com a edição da Súmula nº 608 do STJ.
Destarte, ¿As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor¿ (Art. 47, do CDC).
Portanto, considerar-se-ão abusivas, as disposições que coloquem o usuário em desvantagem exagerada; sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; as que se mostrem exageradas como as excessivamente onerosas ao consumidor, e as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema de proteção (art. 51 do CDC).
O eg.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico, indicado pelo médico que acompanha o paciente.
Sobre o rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde, observe-se que foi publicada a Lei 14.454, de 2022, que alterou a Lei 9.656/1998, a qual estabelece que a lista de procedimentos e eventos em saúde servirá apenas como referência básica para os planos privados contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.
Já dispôs, também, a Corte Superior que quando o tratamento prescrito não for fornecido pelo plano de saúde na forma estabelecida pelo médico e o consumidor tiver de se utilizar de especialistas não cooperados deve a operadora realizar o reembolso integral das despesas realizadas com estes profissionais. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.866.574/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Nesse diapasão, verifica-se que, ao contrário do que estabeleceu a sentença de primeiro grau, é devida reparação pelos prejuízos à personalidade da promovente ante a negativa de fornecimento do tratamento descrito na inicial, sendo justa ao caso a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois compatível com os danos morais experimentados, estando ainda no patamar estabelecido por esta Corte de Justiça em casos semelhantes.
IV.
Dispositivo: Do exposto, conheço dos recursos para negar provimento ao apelo da ré e dar provimento à apelação da promovente a fim de, além do já foi delineado em sede de primeiro grau, condenar o plano de saúde ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor do demandante.
Considerando o total provimento dos pedidos autorais, as custas processuais, e honorários sucumbenciais equivalentes a 15% sobre o valor da condenação, ficaram integralmente a cargo da empresa ré.
V.
Tese de julgamento: Mostra-se necessário a modificação da decisão de primeiro grau, ante eventual falha na prestação do serviço, para fins de fixação de condenação pelos prejuízos imateriais sofridos usuário do plano de saúde.
VI.
Dispositivos relevantes citados: Art. 196 e 199 da CF; Artigos 2, 3, 47 e 51 do CDC; Artigo 10 da Lei 9.656/1998.
VII.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça AgInt no AREsp 1577124/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020; TJ-CE - Apelação Cível: 0143750-88.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024; TJ-CE - AI: 06290196220208060000 CE 0629019-62.2020.8.06.0000, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 16/03/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2021; TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06266664420238060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 22/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024; STJ - AgInt no AREsp n. 1.866.574/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.
TJ-CE - AC: 01570412420198060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 27/07/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2022.
TJ-CE - Apelação Cível: 02266095920218060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº. 0161526-38.2017.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para dar provimento ao apelo da autora e negar provimento à súplica da demandada, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0161526-38.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/04/2025, data da publicação: 01/04/2025) Desse modo, a negativa de cobertura apresentada pela operadora de plano de saúde é indevida e representa abusividade inaceitável. Quanto aos danos morais, o Código Civil prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E ainda: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A configuração do dever de reparar exige a demonstração da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano.
Logo, a inexistência de qualquer dos elementos afasta o dever de indenização. No mais, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Destarte, as diretrizes da responsabilidade objetiva exigem somente a comprovação do ato ilícito, dos prejuízos sofridos pelo consumidor e do nexo de causalidade, dispensando a presença de culpa na conduta do agente. No presente caso, a recusa indevida da operadora de plano de saúde em custear o exame, legal ou contratualmente obrigado, caracteriza dano moral in re ipsa. Por fim, o artigo 944 do Código Civil estabelece que: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano. O valor da indenização por dano moral detém dupla função: compensatória e punitiva, devendo ser fixado com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Na situação concreta, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, a extensão do dano e a condição econômica das partes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja quantia é razoável e proporcional com a situação da presente demanda, para compensar o dano sofrido pela vítima, sem constituir causa de enriquecimento indevido. À vista disso, prospera o pedido de indenização por danos morais. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, caput, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela antecipada de urgência deferida sob o Id 118404180 e condenar a requerida na obrigação de fazer consubstanciada na adoção das providências necessárias ao tratamento pleiteado na petição inicial, com profissionais pertencentes ao corpo de credenciados da operadora de plano de saúde, com a qualificação prescrita no documento médico de Id 118406985; ou na inexistência de profissionais credenciados com a qualificação necessária, custear e indicar os profissionais habilitados para realizar o tratamento; ou, em caso de inércia, custear o tratamento necessariamente desempenhado por profissionais com a apontada qualificação, tudo na forma e na quantidade, conforme a prescrição médica; bem como no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE), a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios, com aplicação de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152343264
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05/05/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152343264
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28/04/2025 13:54
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:14
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128049504
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128049504
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03/12/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128049504
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09/11/2024 07:28
Mov. [124] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 18:06
Mov. [123] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 18:05
Mov. [122] - Laudo Pericial
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01/08/2024 16:43
Mov. [121] - Documento
-
05/07/2024 12:55
Mov. [120] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
-
05/07/2024 12:52
Mov. [119] - Documento
-
04/07/2024 13:33
Mov. [118] - Documento
-
03/07/2024 11:42
Mov. [117] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
-
01/07/2024 12:11
Mov. [116] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 08:12
Mov. [115] - Documento Analisado
-
15/06/2024 20:34
Mov. [114] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2024 19:19
Mov. [113] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
12/06/2024 19:16
Mov. [112] - Concluso para Despacho
-
12/06/2024 19:16
Mov. [111] - Petição
-
12/06/2024 19:13
Mov. [110] - Documento
-
08/05/2024 17:22
Mov. [109] - Documento Analisado
-
22/04/2024 10:34
Mov. [108] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2024 18:23
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01997715-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2024 18:03
-
11/04/2024 22:18
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
-
10/04/2024 02:10
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2024 20:05
Mov. [104] - Documento Analisado
-
20/03/2024 20:36
Mov. [103] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2024 16:31
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01929801-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 16:08
-
20/02/2024 20:25
Mov. [101] - Petição
-
19/02/2024 20:15
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0059/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
-
16/02/2024 02:25
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 16:35
Mov. [98] - Documento
-
15/02/2024 16:34
Mov. [97] - Documento Analisado
-
05/02/2024 19:52
Mov. [96] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2024 15:11
Mov. [95] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/01/2024 15:11
Mov. [94] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
20/10/2023 22:31
Mov. [93] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
26/09/2023 13:47
Mov. [92] - Documento
-
15/09/2023 23:32
Mov. [91] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
05/09/2023 10:07
Mov. [90] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2023 16:03
Mov. [89] - Concluso para Despacho
-
25/08/2023 14:51
Mov. [88] - Ofício
-
25/08/2023 14:50
Mov. [87] - Ofício
-
18/08/2023 10:47
Mov. [86] - Documento
-
12/08/2023 10:15
Mov. [85] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
18/07/2023 08:47
Mov. [84] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
29/06/2023 09:33
Mov. [83] - Documento Analisado
-
27/06/2023 22:08
Mov. [82] - Mero expediente | Vistos. Considerando certidao de fl. retro, determino que seja oficiado ao Conselho Regional de Medicina a fim de que, em 30 dias, indique profissional na especialidade Neurologia, com amparo no art. 11, 1, da resolucao do Or
-
26/06/2023 14:34
Mov. [81] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
23/06/2023 16:42
Mov. [80] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/06/2023 18:00
Mov. [79] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Cumpra-se o despacho de fl. 353. Expedientes necessarios.
-
30/03/2023 11:34
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
-
23/03/2023 17:45
Mov. [77] - Petição
-
23/03/2023 17:43
Mov. [76] - Ofício
-
23/02/2023 17:04
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
15/02/2023 14:20
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01879846-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2023 14:00
-
07/02/2023 09:38
Mov. [73] - Encerrar análise
-
07/02/2023 09:07
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/02/2023 08:17
Mov. [71] - Mero expediente | Vistos. Considerando a escusa da perita Andreia Braga Mota a fl. 352, determino que seja realizado novo sorteio no sistema SIPER, de profissional da area da Neurologia, para a realizacao da pericia ja deferida nos autos. Expe
-
31/01/2023 11:56
Mov. [70] - Concluso para Despacho
-
30/01/2023 16:36
Mov. [69] - Petição
-
25/01/2023 01:22
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0015/2023 Data da Publicacao: 25/01/2023 Numero do Diario: 3002
-
23/01/2023 02:17
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2023 14:57
Mov. [66] - Documento Analisado
-
21/01/2023 14:56
Mov. [65] - Documento
-
19/01/2023 11:02
Mov. [64] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2023 14:06
Mov. [63] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/01/2023 12:24
Mov. [62] - Mero expediente | Vistos. Cumpra-se decisao de fls. retro. Exp. Nec.
-
26/09/2022 14:53
Mov. [61] - Encerrar análise
-
23/09/2022 12:40
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/09/2022 10:28
Mov. [59] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2022 08:58
Mov. [58] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/05/2022 10:05
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/05/2022 08:27
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/04/2022 13:42
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
07/04/2022 13:04
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02006818-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/04/2022 13:00
-
05/04/2022 18:56
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02002304-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2022 18:30
-
31/03/2022 21:30
Mov. [52] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
31/03/2022 21:28
Mov. [51] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
31/03/2022 21:25
Mov. [50] - Documento
-
31/03/2022 14:27
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
31/03/2022 08:47
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01989614-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/03/2022 08:45
-
16/03/2022 23:44
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0255/2022 Data da Publicacao: 17/03/2022 Numero do Diario: 2805
-
15/03/2022 10:40
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2022 10:14
Mov. [45] - Documento Analisado
-
10/03/2022 18:53
Mov. [44] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2022 13:36
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/03/2022 18:13
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01930719-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/03/2022 17:59
-
22/02/2022 00:45
Mov. [41] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2022 15:22
Mov. [40] - Documento
-
18/02/2022 15:22
Mov. [39] - Ofício
-
15/02/2022 23:41
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0137/2022 Data da Publicacao: 16/02/2022 Numero do Diario: 2785
-
15/02/2022 23:41
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0136/2022 Data da Publicacao: 16/02/2022 Numero do Diario: 2785
-
14/02/2022 18:05
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01881001-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2022 17:54
-
14/02/2022 11:44
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0137/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora acerca da contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Daniel Maia (OAB 19409/CE)
-
14/02/2022 11:43
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0136/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora acerca da contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Daniel Maia (OAB 19409/CE)
-
14/02/2022 11:01
Mov. [33] - Documento Analisado
-
07/02/2022 10:31
Mov. [32] - Mero expediente | Vistos. Manifeste-se a parte autora acerca da contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
04/02/2022 14:04
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
02/02/2022 13:57
Mov. [30] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.22.01851849-6 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 02/02/2022 13:47
-
02/02/2022 13:56
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01851803-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/02/2022 13:32
-
02/02/2022 02:13
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0068/2022 Data da Publicacao: 02/02/2022 Numero do Diario: 2775
-
01/02/2022 11:06
Mov. [27] - Certidão emitida
-
01/02/2022 09:48
Mov. [26] - Expedição de Carta
-
31/01/2022 14:42
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2022 14:12
Mov. [24] - Documento Analisado
-
31/01/2022 12:32
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2022 14:35
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2022 14:15
Mov. [21] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/03/2022 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
-
19/01/2022 15:15
Mov. [20] - Certidão emitida
-
19/01/2022 15:15
Mov. [19] - Documento
-
19/01/2022 15:10
Mov. [18] - Documento
-
19/01/2022 09:14
Mov. [17] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/01/2022 09:45
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
17/01/2022 21:18
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0018/2022 Data da Publicacao: 18/01/2022 Numero do Diario: 2764
-
14/01/2022 01:52
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2022 16:39
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/004909-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/01/2022 Local: Oficial de justica - Maria Valeria de Lima Feitosa
-
13/01/2022 16:36
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 54/64.
-
11/01/2022 07:38
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01807870-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/01/2022 07:31
-
10/01/2022 16:52
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01807396-6 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 10/01/2022 16:26
-
17/12/2021 21:23
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0712/2021 Data da Publicacao: 07/01/2022 Numero do Diario: 2757
-
17/12/2021 17:18
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2021 14:37
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/12/2021 10:26
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02508113-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/12/2021 10:16
-
16/12/2021 10:35
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2021 08:21
Mov. [4] - Documento Analisado
-
15/12/2021 19:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2021 15:19
Mov. [2] - Conclusão
-
10/12/2021 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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