TJCE - 0226369-65.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 170598453
-
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 170598453
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0226369-65.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde] AUTOR: MARLENE MARQUES PERES REU: HAPVIDA
Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de id. retro. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em quinze dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por quinze dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supra especificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
11/09/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170598453
-
30/08/2025 05:56
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:55
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 29/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 19:50
Juntada de Petição de Apelação
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167021015
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167021015
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167021015
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0226369-65.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde] AUTOR: MARLENE MARQUES PERES REU: HAPVIDA Cuida-se de embargos de declaração (Id 154607035) oposto pela parte demandante, ora embargante, em face da sentença de mérito de Id 152099049, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em sua manifestação, a parte autora sustenta que a sentença restou omissa acerca da análise de documento anexado aos autos, alegado essencial ao deslinde da causa. Intimada, a parte embargada manifestou-se sob o Id 166914016. É o relatório.
Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que os embargos de declaração foram opostos no prazo legal e apontaram vício de omissão na decisão embargada. Portanto, conheço dos embargos de declaração opostos. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração são instrumento processual de fundamentação vinculada e destinados ao aprimoramento da qualidade da prestação jurisdicional, restrito para sanear a existência de vícios formais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Com efeito, os vícios formais indicados não podem ser confundidos com o provimento jurisdicional contrário ao interesse da parte. Destarte, não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida na causa, com o objetivo de reformar ou anular o entendimento do órgão julgador, para adequá-lo perfeitamente aos pedidos formulados pela parte insatisfeita, mas cabem, somente, para elucidar, aperfeiçoar ou integrar a decisão.
Logo, a irresignação da parte com a decisão proferida deve ser sanada mediante a via processual adequada. Na hipótese dos autos, a demandante alega que o conteúdo embargado se deu de forma omissa no que diz respeito à apreciação de documento específico, sob o argumento abaixo: Trata-se de laudo/documento emitido por profissional habilitado, o qual atesta risco iminente e necessidade de atuação imediata, sendo essencial para o deslinde da causa.
Tal documento não foi analisado ou sequer mencionado na fundamentação da sentença, o que caracteriza omissão relevante, pois trata-se de elemento probatório que poderia alterar o desfecho do julgamento. Nessa lógica, a omissão consiste no vício da decisão caracterizada pela ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se pronunciado. O certo é que o magistrado orientou o seu entendimento sentenciado a partir das provas demonstradas e produzidas no processo, analisando todas as circunstâncias necessárias à solução da presente celeuma. E mais, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, é cediço o entendimento de que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um de todos os seus argumentos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL ACERCA DO TEMPO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, REMUNERAÇÃO MENSAL, DANOS NO VEÍCULO, NECESSIDADE DE NOVOS TRATAMENTOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1 .022 do CPC/2015.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814 .271/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2.
A errônea valoração da prova "pressupõe contrariedade a norma ou princípio no campo probatório, e não que se alcance conclusões diversas daquelas que chegaram as instâncias ordinárias" ( AgRg no Ag 960 .848/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 28.10.2008). 3.
Incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do eg.
Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 825655 SP 2015/0303256-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). É inequívoco que a embargante utiliza os aclaratórios para reformar sentença, não para corrigir possíveis vícios existentes, o que deve ser feito via recurso específico. Portanto, não há configuração da omissão apontada no conteúdo embargado. Mediante essas circunstâncias, os embargos de declaração não servem para reexame da controvérsia jurídica apreciada pelo órgão julgados, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Destarte, verifico nítido o inconformismo da parte embargante com o deslinde processual, bem como a sua intenção de rediscutir o conteúdo da decisão proferida e, consequentemente, reformar a sentença, em conformidade com as razões aduzidas. Posto isso, analisando os autos do processo, a sentença embargada não apresentou vício de omissão, consoante o demonstrado neste decisório. Assim, não merece acolhida os embargos de declaração opostos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES provimento. Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, findo este, sem interposição de recurso, certifique-se e arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
05/08/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167021015
-
30/07/2025 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2025 03:24
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 162949185
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 162949185
-
21/07/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0226369-65.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: MARLENE MARQUES PERES REU: HAPVIDA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
18/07/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162949185
-
01/07/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 03:31
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152099049
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0226369-65.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde] AUTOR: MARLENE MARQUES PERES REU: HAPVIDA
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por MARLENE MARQUES PERES em face da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S/A., ambos qualificados. Em síntese, a parte autora narrou que, desde agosto/2023, as partes celebraram contrato de plano de saúde; os exames médicos, realizados em 16/11/2023 e 21/02/2024, apontaram a existência de nódulos de mioma, com útero volumoso; o exame de ressonância magnética foi recomendado, mas a operadora de plano de saúde demandada negou a sua cobertura.
Relatou que apresenta sangramento intenso via vaginal e sente fortes dores embaixo do ventre, há aproximadamente 3 (três) meses.
Afirmou que a médica ginecologista responsável pelo seu acompanhamento indicou procedimento cirúrgico de "histerectomia total abdominal via laparotômica". Ao final, em sede de antecipação de tutela de urgência, postulou a autorização de realização do procedimento cirúrgico de "histerectomia total abdominal via laparotômica".
Em sede de provimento definitivo, requereu a confirmação da medida liminar e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial (Id 116452104) foi instruída com os documentos. A decisão interlocutória de Id 116448749, concedeu a gratuidade judiciária à parte autora e deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, para determinar à operadora de plano de saúde adotar todas as providências necessárias à realização do procedimento cirúrgico de "histerectomia total abdominal via laparotômica". Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 116452081) e documentos. No mérito, a requerida sustentou que a requerente omitiu a sua patologia, no momento da contratação do plano de saúde; realizou perícia interna e comprovou a existência de prévia enfermidade; a demandante estava ciente das restrições contratuais; a cobertura do plano de saúde fica suspensa por até 24 (vinte e quatro) meses para procedimentos relacionados a doenças preexistentes declaradas; o procedimento pleiteado possui caráter eletivo, mas não de urgência ou de emergência; e a recusa da cobertura está amparada no contrato e na lei e configura mero inadimplemento contratual, ocasionando mero aborrecimento, mas não dano moral. No Id 116452087, foi juntado ofício do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará comunicando o conhecimento do recurso e o seu provimento, para reformar a decisão proferida pelo Juízo singular. Intimada, a requerente apresentou réplica à contestação (Id 116452095), em que apenas reafirmou os termos da petição inicial. Na decisão de Id 137758845, o ônus da prova foi invertido e determinada a intimação das partes para especificação de provas.
Intimada, a demandante informou não pretender produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado do processo.
Por sua vez, a demandada nada apresentou ou requereu nos autos do processo. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas para o seu deslinde e o livre convencimento judicial, mostrando-se suficiente a prova documentação produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes na presente demanda é própria de consumo, uma vez que a requerente é a destinatária final dos serviços oferecidos pela operadora de plano de saúde requerida. Portanto, a matéria será apreciada sob as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. Superada a questão, passo à análise do mérito propriamente dito. De plano, verifico que não existe controvérsia acerca da regularidade da relação jurídica contratual entre as partes e da situação de adimplemento das mensalidades do plano de saúde fornecido pela requerida, comprovados pelos documentos de Id 116452111, Id 116448745, Id 116452077 e Id 116452076. Compulsando os autos, os documentos anexados nos autos do processo (Id 116452077 e Id 116452076) apontam que a requerente aderiu ao plano de saúde mantido pela requerida em 16/08/2023. No mais, o atestado médico de Id 116452107 e o documento de Id 116448745 indicam que, em abril/2024, a demandante solicitou a autorização para a realização do procedimento cirúrgico de "histerectomia total abdominal via laparotômica".
Porém, a demandada indeferiu o mencionado procedimento cirúrgico, em razão da necessidade de cumprimento do prazo contratual de carência para doenças e lesões preexistentes. Ressalte-se que a solicitação foi realizada cerca de 8 (oito) meses após a data de adesão do contrato de plano de saúde. Os planos de saúde podem exigir de seus usuários o cumprimento de períodos de carência para consultas, internações, procedimentos e exames, nos termos do artigo 16, caput, III, da Lei nº 9.656/1998. Art. 16.
Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: (...) III - os períodos de carência para consultas, internações, procedimentos e exames. No entanto, o prazo máximo de carência para a cobertura dos atendimentos de urgência e emergência é de 24h (vinte e quatro horas), com base no artigo 12, caput, II, "b" e V, "b", da Lei nº 9.656/1998. Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) II - quando incluir internação hospitalar: (...) b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente. (…) V - quando fixar períodos de carência: (…) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. No mais, a cobertura do atendimento de urgência e emergência é obrigatória, conforme estabelece o artigo 35-C, caput, I e II, da Lei nº 9.656/1998. Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. Com efeito, muito embora, o contrato estabelecimento entre os litigantes possa estabelecer um prazo de carência, contudo, a obrigatoriedade de sua cobertura pela operadora de plano de saúde não é afastada nos casos de caráter de emergência ou de urgência. No presente caso, a autora não logrou êxito em demonstrar minimamente o caráter de urgência e emergência na realização do procedimento cirúrgico pleiteado.
No mais, muito embora, intimada, a demandante manifestou não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. Destaque-se que o atestado médico (Id 116452107) registra somente que a requerente necessita ser submetida ao procedimento cirúrgico de "histerectomia total abdominal via laparotômica".
Por outro lado, a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos é vedada, após 24 (vinte e quatro) meses de vigência do instrumento contratual, segundo preceitua o artigo 11, caput, da Lei nº 9.656/1998. Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário. A cláusula décima primeira do contrato de plano de saúde (Id 116452078) estabelece: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DAS DOENÇAS E LESÕES PRÉ-EXISTENTES 11.1.
No momento da adesão, cada beneficiário, ou seu representante legal, terá obrigatoriamente que preencher a Declaração de Saúde (DS), informando a existência de Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP) à data da assinatura do contrato ou da adesão contratual, sob pena de caracterização de fraude.
Ficando constatada a fraude por omissão de informação de dados na Declaração de Saúde por parte do beneficiário, o contrato poderá ser suspenso ou rescindido unilateralmente, conforme o disposto no inciso II, do parágrafo único, do art. 13, da Lei nº 9.656, de 1998. 11.2.
As doenças e lesões preexistentes (DLP) são definidas como aquelas que o Beneficiário ou seu representante legal sabia ser portador no momento da contratação do plano. 11.3.
As doenças declaradas na Declaração de Saúde estarão sujeitas ao cumprimento de Cobertura Parcial Temporária - CPT, que consiste na suspensão, por um período ininterrupto de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data da contratação ou adesão ao plano, da cobertura para Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas. Analisando os autos, o "relatório de auditoria médica" (Id 116452076), o "termo de comunicação ao beneficiário" (Id 116452080); e a "declaração de ciência" (Id 116452079), verifico que a demandante relatou o diagnóstico de pólipo uterino e queixa de dor pélvica, nos 8 (oito) meses anteriores à adesão contratual, bem como exarou ciência da cobertura parcial temporária (CPT) pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data da adesão ao plano de saúde, em razão do acometimento de doença preexistente. Destrate, a cobertura parcial temporária pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da contratação ou adesão ao plano de saúde observa a disposição legal acerca da matéria e não há possibilidade de afastar a sua aplicação no caso em análise. APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO FUNDADA EM PREVISÃO CONTRATUAL.
DOENÇA PREEXISTENTE.
CARÊNCIA CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
APLICAÇÃO DE CPT - COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA ¿ PELO PERÍODO DE 24 MESES.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0201597-80.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADORA DE OBESIDADE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE GASTROPLASTIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA.
RECUSA JUSTIFICADA.
COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA EM CURSO.
DOENÇA PREEXISTENTE DECLARADA PELA PRÓPRIA BENEFICIÁRIA NO ATO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
ART. 35-C, I, DA LEI N° 9.656/98.
OBSERVÂNCIA DOS ENUNCIADOS 51 E62 DAS JORNADAS DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, que visava a que o plano de saúde autorizasse a cobertura integral do procedimento cirúrgico de gastroplastia por videolaparoscopia. 2.
No caso em tela, a operadora de plano de saúde sustenta que não resta comprovado o tratamento clínico realizado por pelo menos 02 (dois) anos, conforme Resolução Normativa, expedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ¿ ANS, RN nº 465, de 24/02/2021. 3.
Consoante a análise dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, verifica-se que a segurada é beneficiária do plano de saúde mantido pela apelante e intitulado, com início da vigência em 01/01/2021 - fl. 02 e 34.
Ocorre que, no dia 29/04/2022 ¿ fl. 24, após 1 (um) ano e 3 (três) meses de adesão ao contrato ¿ fls. 24-30 e 31-33, a beneficiária solicitou autorização para a realização do procedimento de Gastroplastia para Obesidade Mórbida (cirurgia bariátrica). 4.
Sabe-se que por ocasião da assinatura do contrato firmado entre as partes, a segurada ficou ciente da existência da Cobertura Parcial Temporária, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.
Desse modo, inviável afastar a aplicação da Cobertura Parcial Temporária, no caso em análise. 5.
Inclusive, a situação narrada nos autos não se enquadrava como emergência, caso em que seria obrigatória a cobertura, independentemente do cumprimento do prazo de carência, na forma do art. 35-C, I, da Lei n° 9.656/98, sobretudo porque o laudo médico acostado ao feito não faz nenhuma referência à exigência de risco à vida em caso de não realização imediata da cirurgia. 6.
Sob esse prisma, é de reconhecer que os argumentos colacionados pela recorrente no presente recurso se mostram válidos a reformar a decisão do Juízo Planicial, posto que observa os enunciados 51 e 62 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ. 8.
Recurso conhecido e provido.
Decisão a quo reformada para julgar improcedente o pleito autoral.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,unanimemente, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0237273-18.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE GASTROPLASTIA COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA.
EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
RECUSA LÍCITA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível adversando sentença proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Caridade/CE, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pela parte ora recorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão posta em análise consiste em analisar o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, que visava que o plano de saúde autorizasse a cobertura integral do procedimento cirúrgico de gastroplastia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sabe-se que por ocasião da assinatura do contrato firmado entre as partes, a segurada ficou ciente da existência da Cobertura Parcial Temporária, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.
Desse modo, inviável afastar a aplicação da Cobertura Parcial Temporária, no caso em análise. 4.
Inclusive, a situação narrada nos autos não se enquadrava como emergência, caso em que seria obrigatória a cobertura, independentemente do cumprimento do prazo de carência, na forma do art. 35-C, I, da Lei n° 9.656/98, sobretudo porque o laudo médico acostado ao feito não faz nenhuma referência à exigência de risco à vida em caso de não realização imediata da cirurgia. 5.
Sob esse prisma, é de reconhecer que os argumentos colacionados pela recorrente no presente recurso não se mostram válidos a reformar a decisão do Juízo Planicial, posto que observa os enunciados 51 e 62 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 12, inciso V, alínea 'c' e 35-C.
Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível - 0115244-39.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso apelatório, para negar-lhe provimento.
Fortaleza/CE, 05 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0200206-11.2023.8.06.0057, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
CARÊNCIA CONTRATUAL VÁLIDA.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Caso em Exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer proposta em face da Unimed Fortaleza S/A.
A autora, portador de obesidade e algumas comorbidades associadas, requereu a cobertura de cirurgia bariátrica, negada pela operadora de saúde sob a justificativa de doença preexistente e necessidade de cumprimento do período de carência. 2.
Questão em Discussão A controvérsia reside na legalidade da negativa de cobertura pela operadora de saúde, que invocou a cláusula de carência contratual e a ausência de caráter emergencial ou urgente da cirurgia requerida. 3.
Razões de Decidir A cláusula de carência contratual foi considerada válida, pois a autora declarou a sua condição de obesidade no ato da contratação do plano de saúde, ficando ciente dos prazos de carência.
Além disso, a documentação médica apresentada não indicou urgência ou emergência da cirurgia bariátrica, elementos essenciais para a flexibilização do prazo de carência, conforme a Lei nº 9.656/98 e jurisprudência consolidada.
Assim, prevaleceu o entendimento de que o cumprimento do período de carência deve ser respeitado. 4.
Dispositivo e Tese Nega-se provimento ao recurso da parte autora, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
O período de carência contratual deve ser observado em casos de cirurgia eletiva, como a bariátrica, na ausência de prova de urgência ou emergência.
Dispositivos Relevantes Citados Art. 11 e 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98.
Art. 35-C da Lei nº 9.656/98.
Art. 85, §11º, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência Relevante Citada STJ, Súmula 597.
TJPR, 9ª Câmara Cível, 0079720-89.2019.8.16.0014, Rel.
Des.
Roberto Portugal Bacellar, j. 24/03/2022.
TJCE, 4ª Câmara Direito Privado, 0624924-47.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, j. 20/08/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da inserção no sistema.
Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0286344-52.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 15/04/2025) Portanto, a negativa de cobertura da operadora de plano de saúde resta devida, em razão da ausência de situação de emergência ou de urgência e da necessidade de cumprimento do período de carência. Por fim, o Código Civil prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E ainda: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A configuração do dever de reparar exige a demonstração da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano.
Logo, a inexistência de qualquer dos elementos afasta o dever de indenização. Na hipótese dos autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer ato ilícito e de nexo de causalidade que justifique a reparação de dano moral, porquanto ausente falha na prestação dos serviços por parte da operadora de plano de saúde requerida. Desse modo, não propera o pedido de indenização por danos morais. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a cobrança da parte autora pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152099049
-
05/05/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152099049
-
28/04/2025 13:52
Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2025 03:01
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:00
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 16/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 137758845
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 137758845
-
24/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137758845
-
06/03/2025 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2025 17:55
Juntada de Ofício
-
17/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 23:29
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
15/10/2024 19:20
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0447/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
-
14/10/2024 02:18
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2024 14:02
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/09/2024 09:50
Mov. [41] - Força maior | Vistos. Tendo em vista a decisao do Egregio Tribunal de Justica, acostado as fls. 201/208, suspendo o feito ate ulterior decisao. A SEJUD para que adeque a situacao do processo no sistema E-SAJ. Intimem-se. Exp. Nec.
-
09/09/2024 23:47
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02308234-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/09/2024 23:40
-
09/09/2024 18:49
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/09/2024 18:48
Mov. [38] - Documento
-
09/09/2024 18:46
Mov. [37] - Ofício
-
21/08/2024 12:19
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0351/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
-
19/08/2024 02:18
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0351/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao de fls. 150/195, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351, CPC. Advogados(s): Hevily Horrana Pontes Albu
-
16/08/2024 18:25
Mov. [34] - Encerrar análise
-
16/08/2024 18:25
Mov. [33] - Documento Analisado
-
06/08/2024 09:42
Mov. [32] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 150/195, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351, CPC.
-
25/07/2024 17:38
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02216787-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/07/2024 17:13
-
05/07/2024 14:24
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
05/07/2024 14:05
Mov. [29] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
05/07/2024 11:05
Mov. [28] - Documento
-
03/07/2024 22:46
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02168133-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/07/2024 22:33
-
04/06/2024 14:23
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
04/06/2024 14:23
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/05/2024 15:56
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02079299-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2024 15:40
-
20/05/2024 22:55
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0197/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
-
20/05/2024 11:22
Mov. [22] - Conclusão
-
19/05/2024 18:56
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02064733-0 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 19/05/2024 18:33
-
17/05/2024 13:06
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
-
17/05/2024 02:12
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2024 17:36
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
16/05/2024 17:05
Mov. [17] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
09/05/2024 09:34
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 08:10
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/07/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
-
08/05/2024 00:08
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
-
07/05/2024 09:31
Mov. [13] - Encerrar análise
-
06/05/2024 10:04
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
06/05/2024 10:04
Mov. [11] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
06/05/2024 09:59
Mov. [10] - Documento
-
06/05/2024 02:21
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2024 16:40
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/085992-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/05/2024 Local: Oficial de justica - Auri Marta Rabelo Cunha
-
03/05/2024 16:32
Mov. [7] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 41-43.
-
03/05/2024 16:10
Mov. [6] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2024 16:36
Mov. [5] - Conclusão
-
28/04/2024 16:36
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02021484-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 28/04/2024 16:27
-
22/04/2024 17:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2024 11:32
Mov. [2] - Conclusão
-
20/04/2024 11:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002093-98.2025.8.06.0151
Keyla Cristina de Santana Fernandes
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Sheila Grazieli de Siqueira Klein
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2025 14:34
Processo nº 3000726-71.2025.8.06.0011
Francisco Rafael de Castro Chaves
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Roberto Levy da Silva Moraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 22:48
Processo nº 0216418-47.2024.8.06.0001
Kerlianni de Sousa da Silva
Comercial de Alimentos San Gerardo LTDA
Advogado: Luiz Felipe de Sena Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2024 19:06
Processo nº 0211912-33.2021.8.06.0001
Iteval Braga Fechine Campos
Isete Braga Mescouto
Advogado: Rivandro Ribeiro Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2021 14:54
Processo nº 3001150-49.2024.8.06.9000
Paula Kauene de Sousa
Enel
Advogado: Raissa Teles Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2024 10:39