TJCE - 0216418-47.2024.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 154122919
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0216418-47.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] AUTOR: KERLIANNI DE SOUSA DA SILVA REU: COMERCIAL DE ALIMENTOS SAN GERARDO LTDA
Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral aforada por Kerlianni de Sousa da Silva em desfavor de Comercial de Alimentos San Gerardo LTDA, nos termos da inicial de ID 117993938 e documentos que a acompanham. Narra a parte autora que, em 04 de março de 2024, dirigiu-se ao supermercado demandado, onde adquiriu diversos produtos, dentre os quais se incluía linguiça para churrasco.
Contudo, ao retornar à sua residência, constatou que referido item apresentava odor extremamente desagradável, coloração alterada e estava completamente impróprio para o consumo. Ressalta que a embalagem utilizada para acondicionar o produto não continha informações identificadoras da marca fabricante da linguiça, havendo falta de publicidade de informações.
Aduz, ainda, que, diante de sua hipossuficiência técnica, não possui meios para aferir se o produto foi devidamente armazenado em conformidade com as condições ideais de segurança, necessárias à conservação e comercialização do alimento. Relata que o produto era comercializado em bandeja de isopor, coberta por plástico, contendo apenas uma breve descrição em etiqueta adesiva, a qual, segundo afirma, não oferece garantia de confiabilidade.
Sustenta que tal rotulagem foi confeccionada pelo próprio supermercado, o que permitiria a fácil alteração das datas de validade, com o intuito de evitar prejuízos financeiros. Menciona que, por sorte, ela e sua família não chegaram a ingerir o alimento; contudo, o risco à saúde foi efetivamente gerado, e os danos poderiam ter sido ainda mais graves, em razão da negligência do requerido.
Informa, ainda, que tentou resolver a questão diretamente com o supermercado, buscando a troca do produto de forma presencial, mas não obteve êxito. Diante dos fatos, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, além de custas e honorários. Decisão de ID 117992500 concede o pedido de justiça gratuita, bem como determina a citação e a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos para realização de audiência. Termo de audiência, de ID 117992514, registra a ausência de acordo. Em sua contestação, de ID 117992516, a parte ré argui, preliminarmente, a impugnação a justiça gratuita deferida à parte autora. No mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora não faz jus à inversão do ônus da prova, uma vez que não trouxe aos autos quaisquer elementos probatórios capazes de demonstrar a verossimilhança das alegações apresentadas, tampouco o nexo causal entre os supostos danos que afirma ter sofrido e qualquer conduta atribuída à empresa.
Ademais, a determinação de inversão do ônus da prova caracterizaria a exigência de produção de prova acerca de fato negativo. Aponta que a autora juntou aos autos imagens de produto embalado, sem qualquer indicação de que o referido fracionamento tenha sido efetuado pelo requerido ou de que o alimento se encontrasse em condições impróprias para o consumo.
Alega, ainda, que, pelas fotografias apresentadas, não é possível aferir, com margem razoável de certeza, se a coloração observada decorre de impropriedade ou apenas da presença natural de gordura no produto. Assevera que não há, igualmente, qualquer indício de prova de que o estabelecimento armazene ou conserve os alimentos de forma inadequada, ou que realize o fracionamento de produtos sem observar as normas da legislação sanitária e consumerista. Alega que a requerente não comprova ter acondicionado o produto de forma adequada, nem ter consumido o item dentro das especificações do fabricante e do prazo de validade. Defende a inexistência de ato ilícito e a ausência de dano moral, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Em sua réplica, de ID 117992522, a parte autora reitera os pedidos da exordial. Despacho de ID 117993925 determina a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir prova(s) em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade.
Na sequência, por meio das petições de IDs 117993926 e 117993928, ambas as partes manifestam desinteresse na produção de provas adicionais. Decisão de ID 126141185 encerra a fase postulatória e anuncia o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. Relatados, DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. Ressalte-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º cc artigo 17, todos do CDC. De início, passa-se à análise das teses preliminares arguidas. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - No que se refere à impugnação do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, entendo que a ré não logrou êxito em demonstrar, de forma suficiente, a alegada capacidade financeira daquela para arcar com as custas processuais, ônus que lhes competia, ao passo em que não se constata da inicial ou dos documentos que a instruem, fato ou circunstância que indique a capacidade financeira alegada, razão pela qual resta indeferida a impugnação apresentada e mantido o benefício da gratuidade judiciária à autora. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - Neste âmbito, importa pontuar que o entendimento acerca da natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes não implica, obrigatoriamente, em decreto de inversão do ônus da prova, o qual depende da configuração dos requisitos legais presentes no artigo 6º, VIII do CDC, notadamente, a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência para fins de comprovação do alegado, o que não se denota no caso concreto, estando a autora apta a comprovar materialmente suas alegações, notadamente pela capacidade de demonstrar a impropriedade do produto questionado e o nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da ré, razão pela qual resta mantida a distribuição do ônus prevista pelo artigo 373 do CPC. DO MÉRITO -Cinge-se a controvérsia à verificação da ocorrência de falha na prestação do serviço pelo supermercado promovido, diante da alegada impropriedade para o consumo do produto comercializado, para, a partir disso, aferir a eventual obrigação da parte ré de reparar o dano moral. Do cotejo da prova produzida, verifica-se que a parte autora juntou aos autos fotografias do produto, constante dos IDs 117993936 e 117993930.
No entanto, referidas imagens não permitem aferir, de forma inequívoca, a impropriedade do alimento alegadamente defeituoso.
Com base nas fotografias apresentadas, não é possível concluir, com grau razoável de certeza, se a coloração observada decorre de eventual deterioração do produto ou se é compatível com a presença natural de gordura em sua composição. Assim, não se evidencia a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte do requerido, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe cabia, quanto à apresentação de prova mínima capaz de amparar suas alegações. De fato, para que se configure a obrigação de indenização, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade, os quais não restaram demonstrados nestes autos. Neste sentido: Apelação.
Ação indenizatória por danos morais.
Corpo estranho no alimento.
Direito do Consumidor.
Sentença de improcedência.
Recurso da Autora.
Alegação no sentido de que comprou produto da Ré, consistente de molho de tomate e, ao preparar um lanche denominado "Rap 10", acabou se deparando com um parafuso, não vindo a conseguir a terminar o seu jantar, afirmando que teve sorte em não engolir o objeto, sustentando que a Ré não impugnou especificamente suas alegações, devendo ser invertido o ônus probatório em razão da relação de consumo, pugnando por indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recurso da Autora que não merece prosperar.
Ausência de comprovação mínima dos fatos alegados, limitando-se a apresentar uma única fotografia do prato contendo um "parafuso" no molho de tomate, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Análise pormenorizada da audiência de instrução e oitiva de testemunha onde se infere que a prova testemunhal apresentada pela Autora é extremamente contraditória.
Relação de consumo que demanda inversão do ônus probatório à luz do art. 6º, VIII, do CDC, mas isso não exime a Autora de fazer prova mínima de suas alegações de forma a influir a seu favor no juízo de convicção do órgão julgador, o que não ocorreu no caso específico.
Sentença mantida.
Honorários majorados, observada a assistência judiciária gratuita concedida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10013140320218260042 Altinópolis, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 31/07/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2023) (G.N) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
AVENTADA EXISTÊNCIA DE CORPO ESTRANHO NO INTERIOR DE PACOTE DE PRODUTO CONSUMIDO (ANZOL).
INACOLHIMENTO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA DA PROVA QUE NÃO DESONERA A AUTORA DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
VÍCIO DO PRODUTO NÃO COMPROVADO.
FOTOGRAFIAS APRESENTADAS PELA DEMANDANTE QUE APENAS MOSTRAM O ANZOL AO LADO DA EMBALAGEM DO SALGADINHO, MAS NÃO REVELAM QUE ELE JÁ SE ENCONTRAVA LÁ QUANDO AINDA ESTAVA FECHADO.
EMPRESA REQUERIDA QUE ANEXOU DOCUMENTOS E LICENÇA SANITÁRIA, COMPROVANDO QUE NÃO HÁ O MANUSEIO DESTE TIPO DE OBJETO NO SETOR DE PRODUÇÃO.
DEVER DE RESSARCIR RECHAÇADO.
DECISÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5020525-77.2021.8.24 .0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2024). (TJ-SC - Apelação: 5020525-77 .2021.8.24.0020, Relator.: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 27/03/2024, Segunda Câmara de Direito Civil) (G.N) Assim, à míngua de comprovação, pela parte autora, quanto ao fato constitutivo do seu direito, na forma determinada pelo artigo 373, I do CPC, o julgamento improcedente da demanda é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Pelo ônus da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa com base no art. 98, § 3º do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154122919
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11/05/2025 06:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154122919
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09/05/2025 10:32
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
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09/02/2025 04:00
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DE SENA MARTINS em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 04:00
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 126141185
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 126141185
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16/12/2024 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126141185
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22/11/2024 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 17:47
Conclusos para decisão
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09/11/2024 05:51
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/09/2024 11:35
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/09/2024 22:07
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02294273-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 21:36
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08/08/2024 21:30
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0336/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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07/08/2024 11:50
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 10:46
Mov. [27] - Documento Analisado
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25/07/2024 11:01
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02215042-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 10:51
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24/07/2024 15:39
Mov. [25] - Mero expediente | Vistos hoje. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir prova(s) em audiencia ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade. Exp.
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16/07/2024 11:21
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/07/2024 18:57
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02192840-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/07/2024 18:36
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26/06/2024 21:27
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
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25/06/2024 11:47
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 11:14
Mov. [20] - Documento Analisado
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19/06/2024 11:15
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 22:34
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02132731-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/06/2024 22:15
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30/05/2024 17:23
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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30/05/2024 17:04
Mov. [16] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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30/05/2024 16:13
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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29/05/2024 05:43
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02087916-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/05/2024 05:09
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04/04/2024 21:38
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0141/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
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03/04/2024 02:03
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 15:39
Mov. [11] - Documento Analisado
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27/03/2024 21:22
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0129/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
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26/03/2024 13:24
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/03/2024 13:10
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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25/03/2024 01:59
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 09:13
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 08:03
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/05/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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15/03/2024 22:59
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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15/03/2024 22:59
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 19:32
Mov. [2] - Conclusão
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12/03/2024 19:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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