TJCE - 0041254-12.2013.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167156914
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167156914
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167156914
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167156914
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167156914
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167156914
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167156914
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167156914
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167156914
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167156914
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08/08/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167156914
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08/08/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167156914
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08/08/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167156914
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08/08/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167156914
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08/08/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167156914
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08/08/2025 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:46
Nomeado outro auxiliar da justiça
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10/07/2025 03:46
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 02:41
Decorrido prazo de EUNICE DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:41
Decorrido prazo de IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:20
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 04:58
Decorrido prazo de LUIS EDVAN DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 21:52
Juntada de Ofício
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23/05/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 152949820
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 152949820
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 152949820
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15/05/2025 16:13
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] PROCESSO nº 0041254-12.2013.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA ODETE ARAUJO SOUZA e outros (2) JOSEFA ARAUJO DE SOUZA FEITOSA e outros (10) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Domício Rodrigues de Souza, falecido em 10 de dezembro de 2002, inicialmente requerida em 08/08/2013 por sua viúva, Maria Odete Araújo de Souza.
Na petição inicial (IDs 139072835 a 139072838), a requerente informou que o falecido deixou 11 (onze) filhos e um patrimônio composto por duas partes de terra agrícola situadas no Sítio Chumbada, zona rural de Juazeiro do Norte/CE, registradas sob as matrículas nº 17.326 e nº 17.327 no Cartório do 2º Ofício desta Comarca.
Requereu a gratuidade da justiça e sua nomeação como inventariante.
A gratuidade da justiça foi deferida no despacho inicial (ID 139072461), que também nomeou Maria Odete Araújo de Souza como inventariante.
A inventariante prestou compromisso (ID 139072468), mas não apresentou as primeiras declarações no prazo legal, conforme certidão de ID 139072469.
As herdeiras Josefa Denice de Souza Soares e Josefa Araújo de Souza Feitosa peticionaram (IDs 139072432 e 139072433), requerendo a remoção da inventariante por inércia e informando a existência de outros bens: uma casa na Rua Formosa, nº 700, Pio XII, e um terreno adicional no Sítio Chumbada.
A empresa Terrara Urbanismo Construtora e Imobiliária LTDA interveio como terceira interessada (ID 139071072 a 139071074), alegando ser cessionária de direitos hereditários de parte da meeira e de três herdeiros (Josefa Araújo de Sousa Pereira, Francisco Araújo de Souza e José Araújo de Souza) sobre os imóveis do Sítio Chumbada e também requerendo a remoção da inventariante, juntando escritura pública de cessão de herança firmado por José Araújo de Sousa e Teresinha de Jesus Conceição de Souza como cedentes (IDs 139072440 a da qual se extrai que foram cedidos todos os direitos hereditários advindos do falecimento do Sr.
Domício dos seguintes imóveis: 4,54% do imóvel denominado sítio chumbada, sob matrícula 17.326, ademais de outros 4,54% de parcela do sítio chumbada, sob matrícula 17.327.
O processamento em apenso foi determinado no despacho de ID 139072841.
A herdeira Josefa Araújo de Souza Feitosa apresentou manifestação (IDs 139066055), requerendo habilitação de outros herdeiros, informando sobre a incapacidade da herdeira Francisca Ivone Araújo de Sousa (posteriormente identificada como Francisca Araújo de Sousa) e solicitando nomeação de curador especial e inclusão do imóvel da Rua Formosa, 700, no acervo, juntando escrituras de cessão (IDs 139066061 a 139066074).
Em decisão (ID 139069135), a Sra.
Maria Odete Araújo de Souza foi removida do encargo de inventariante por inércia, sendo nomeada em substituição a herdeira Josefa Araújo de Souza Feitosa.
A nova inventariante prestou compromisso (ID 139069138) e apresentou as primeiras declarações (IDs 139069139, 139069145, 139069146, 139069147), arrolando os 11 herdeiros, reiterando a incapacidade da herdeira Francisca Araújo de Sousa, e listando os seguintes bens: Casa residencial na Rua Formosa nº 700, Pio XII; Parte de terra no Sítio Chumbada (matrícula 17.326); Parte de terra no Sítio Chumbada (matrícula 17.327); Terreno no Sítio Chumbada (16m x 200m); Casa residencial na Rua José Magalhães Landim nº 412, Frei Damião (matrícula 35.088), informando ter sido adquirida pela viúva meeira com a venda de parte dos terrenos do espólio.
Foram apresentadas as Primeiras Declarações (inicialmente em ID 4433795, posteriormente retificadas/complementadas em ID 139069146), arrolando os 11 (onze) herdeiros e os seguintes bens como integrantes do espólio (conforme última versão): Posteriormente, a inventariante informou o falecimento da meeira Maria Odete Araújo de Souza em 24/03/2022 (ID 139070051 e 139070050) e requereu o processamento do inventário desta nos mesmos autos, bem como sua nomeação como inventariante também para o espólio da genitora (ID 139070060).
A herdeira Josefa Araújo de Sousa Pereira (representando também a incapaz Francisca Araújo de Sousa) apresentou contestação (ID 139070576), informando a existência de testamento público deixado por Maria Odete Araújo de Souza, no qual o imóvel da Rua Formosa, nº 700, lhe teria sido deixado integralmente.
Alegou ainda que tal imóvel não poderia compor o espólio por ser objeto de posse, e não propriedade registrada e que a inventariante estaria impedindo seu acesso a bens do espólio.
Juntou cópia do testamento (ID 139070071).
A inventariante replicou (ID 139070583), afirmando desconhecer o testamento e impugnando sua validade quanto à disposição integral do imóvel da Rua Formosa, por entender que a testadora só poderia dispor de sua meação.
Negou ter impedido acesso da contestante aos bens.
O Ministério Público interveio (ID 139070584 e 139070594), confirmando a incapacidade da herdeira Francisca Araújo de Sousa (comprovada pela certidão em ID 139070067 e petição ID 139070590) e apontando conflito de interesses entre a incapaz e sua curadora, Josefa Araújo de Sousa Pereira (também herdeira e contestante).
Requereu a nomeação de curador especial (Defensoria Pública), a regularização fiscal do ITCMD e das certidões negativas para ambos os espólios, e a correta citação do herdeiro José Araújo de Sousa.
Os herdeiros Francisco Araújo de Sousa, Josefa Araújo de Sousa Pereira e Francisca Araújo de Sousa (representada por sua curadora) constituíram advogados (ID 139070617), que peticionaram (ID 139071030) reiterando a questão do testamento, informando a suposta sonegação e dilapidação de um veículo (Fiat Uno HYM 1571), requerendo prestação de contas pela inventariante, e solicitando remoção da inventariante atual.
A inventariante manifestou-se (ID 139071031), juntando documento do veículo e reiterando a necessidade de ação própria para cumprimento do testamento.
Foi realizada audiência de conciliação em 02/12/2024 (ID 139071047), sem acordo entre as partes, tendo sido determinada a conclusão dos autos para saneamento, especificamente quanto à doação inoficiosa (imóvel Rua Formosa), situação da herdeira incapaz, avaliação do espólio e pedido de remoção da inventariante.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Passo a analisar as questões processuais pendentes e os pontos controvertidos.
II.1 Questões Processuais Pendentes Regularidade da Representação e Citações: Verifico que os herdeiros Josefa Araújo de Souza Feitosa, Antônio Ivo Araújo de Souza, Josefa Ivani Araújo de Souza, Francisco Ivan de Sousa, Josefa Denice de Souza Soares, Maria Ivanilda Araújo de Souza e Maria Araújo de Souza estão representados pelos advogados ora constituídos (IDs 139071051 e 139071050).
Os herdeiros Francisco Araújo de Sousa e Josefa Araújo de Sousa Pereira constituíram novos advogados (ID 139070617).
A herdeira incapaz, Francisca Araújo de Sousa, é representada por sua curadora Josefa Araújo de Sousa Pereira (ID 139070617).
O herdeiro José Araújo de Sousa foi citado (AR em ID 139070613 e 139070614) não se manifestou.
O terceiro interessado Terrara Urbanismo Construtora e Imobiliária LTDA está representado por advogado.
O Ministério Público foi devidamente intimado e tem intervindo no feito. Espólio de Maria Odete Araújo de Souza: A meeira Maria Odete Araújo de Souza faleceu no curso do processo (ID 139070050).
A inventariante requereu o processamento do inventário da genitora nestes mesmos autos (ID 139070060).
Considerando a identidade de herdeiros e a conexão entre as sucessões, defiro o processamento conjunto dos inventários de Domício Rodrigues de Souza e Maria Odete Araújo de Souza nestes autos, por medida de economia processual.
Nomeio Josefa Araújo de Souza Feitosa também como inventariante do espólio de Maria Odete Araújo de Souza, devendo prestar compromisso em 5 dias e apresentar as primeiras declarações referentes a este espólio em 20 dias.
Acervo Hereditário: Bens Confirmados (Espólio de Domício): Parte de terra agrícola no Sítio Chumbada, matrícula 17.326, Livro 2-BJ, Cartório do 2º Ofício.
Parte de terra agrícola no Sítio Chumbada, matrícula 17.327, Livro 2-BJ, Cartório do 2º Ofício.
Bens a Esclarecer/Regularizar (Potencialmente do Espólio de Domício): Casa residencial na Rua Formosa, nº 700, Pio XII: Há controvérsia sobre sua propriedade (posse vs. registro) e sobre a disposição testamentária feita por Maria Odete.
A questão será tratada como ponto controvertido e no tópico II.5.
Terreno no Sítio Chumbada (16m x 200m): Arrolado nas primeiras declarações (ID 139069146), mas sem comprovação de titularidade registral em nome do falecido.
A inventariante deverá comprovar a propriedade em nome do de cujus, sob pena de exclusão. Bens do Espólio de Maria Odete: Meação sobre os bens confirmados do espólio de Domício Rodrigues de Souza.
Veículo FIAT/UNO MILLE FIRE, PLACA HYM 1571 (documento em ID 139071032), apontado como sonegado/dilapidado. Casa residencial na Rua José Magalhães Landim nº 412, Frei Damião (matrícula 35.088), que a inventariante informou ter sido adquirida pela Sra.
Maria Odete e posteriormente pediu sua exclusão do espólio de Domício para inclusão no espólio de Maria Odete (ID 139070060).
Defiro a exclusão do espólio de Domício, devendo ser arrolada no inventário de Maria Odete.
Regularidade Fiscal: Constam nos autos certidões negativas federais e municipais para ambos os falecidos (IDs 139070602, 139070603).
A certidão negativa estadual de Domício Rodrigues de Souza consta no ID 139070602.
Falta a certidão negativa estadual de Maria Odete Araújo de Souza.
As guias de ITCD foram cadastradas para 7 herdeiros para ambos os espólios (IDs 139070601, 139070600), e algumas foram liberadas e pagas (ID 139071026 e 139071027) e outras declaradas isentas (ID 139071029). É necessário que TODOS os herdeiros comprovem a quitação ou isenção do ITCD referente às suas quotas em AMBOS os espólios. Gratuidade da Justiça: Deferida inicialmente para Maria Odete Araújo de Souza (ID 139072461).
Os herdeiros representados pela Defensoria Pública (Josefa Araújo de Sousa Pereira e Francisca Araújo de Sousa) e os que apresentaram declaração (IDs 139072828, 139072829, 139070619, 139070620, 139070621) fazem jus ao benefício.
Os demais herdeiros, representados por advogados particulares, não requereram expressamente ou comprovaram a hipossuficiência para fins de custas finais ou ITCD.
II.2 Pontos Controvertidos (Art. 357, I e II, CPC) Doação Inoficiosa / Propriedade do Imóvel da Rua Formosa, nº 700: Questão Fática: resta pendente de confirmação se o imóvel pertencia registralmente a Domício Rodrigues de Souza ou apenas a posse era exercida e se a disposição testamentária feita por Maria Odete Araújo de Souza em favor da herdeira Josefa Araújo de Sousa Pereira excedeu a parte disponível (considerando a meação e a legítima dos demais herdeiros).
Questão Jurídica: a natureza jurídica do direito sobre o imóvel (posse ou propriedade), da possibilidade da posse ser objeto de inventário e partilha nestes autos, sobre a validade e alcance do testamento público apresentado (ID 139070071), sobre o testamento necessitar de confirmação judicial prévia e por fim, da possibilidade de aplicar a regra da redução das disposições testamentárias (art. 1.967, CC).
Composição e Avaliação do Acervo Hereditário: Quais bens compõem efetivamente os espólios de Domício Rodrigues de Souza e Maria Odete Araújo de Souza.
Qual o valor de mercado atualizado de todos os bens arrolados.
Se o veículo Fiat Uno foi sonegado/dilapidado.
Pedido de Remoção da Inventariante Atual (Josefa Araújo de Souza Feitosa): A inventariante tem agido com desídia ou má administração (ex: impedimento de acesso a bens, dilapidação do veículo, omissão sobre o testamento, falta de prestação de contas) e se estão presentes os requisitos do art. 622 do CPC para a remoção da inventariante.
Conflito de Interesses (Herdeira Incapaz): Há colisão entre os interesses da curadora (Josefa Araújo de Sousa Pereira) e da curatelada (Francisca Araújo de Sousa), especialmente quanto à defesa da validade do testamento e à partilha dos demais bens e da necessidade de nomeação de curador especial para a herdeira incapaz (art. 72, I c/c 671, II, CPC).
II.3 Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III, CPC) Cabe à inventariante comprovar a propriedade registral dos bens arrolados em nome dos falecidos (art. 373, I, CPC).
Cabe à herdeira Josefa Araújo de Sousa Pereira comprovar a validade formal e material do testamento e, se necessário, buscar sua confirmação judicial em ação própria (art. 373, I, CPC).
Cabe aos demais herdeiros, se o caso, demonstrar que a disposição testamentária excedeu a parte disponível (art. 373, II, CPC).
Cabe aos herdeiros que alegam a sonegação/dilapidação do veículo e a má administração da inventariante comprovarem tais fatos (art. 373, I, CPC).
A avaliação dos bens será feita por perito nomeado pelo juízo.
II.4 - Das Questões de Direito Relevantes (Art. 357, IV, CPC): As principais questões jurídicas a serem dirimidas para o julgamento do mérito das impugnações e da partilha são: 1.
Interpretação das normas sobre doação, em especial a doação a descendentes (Art. 544, CC) e a nulidade da doação inoficiosa (Art. 549, CC). 2.
Aplicação das regras de colação (Arts. 2.002 a 2.007, CC), incluindo a forma de cálculo do valor a colacionar e a eventual dispensa. 3.
Cálculo da legítima dos herdeiros necessários e da parte disponível do autor da herança (Arts. 1.846 e 1.847, CC). 4.
Análise dos requisitos legais para a remoção de inventariante (Art. 622, CPC). 5.
Garantia dos direitos sucessórios da herdeira incapaz, considerando o conflito de interesses com sua representante legal (Arts. 178, II, 671, 72, CPC). II.5 - Da Produção de Provas no Inventário e da Avaliação dos Bens (Art. 612, CPC): Dito isso, é cediço que o procedimento de inventário possui cognição limitada, destinando-se, precipuamente, a arrolar bens, direitos e obrigações do de cujus, pagar eventuais dívidas e proceder à partilha entre os sucessores.
Conforme dispõe o Art. 612 do CPC, o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
No caso concreto, as Impugnações apresentadas suscitam questões complexas que extrapolam a cognição sumária própria do inventário.
A alegação de nulidade da doação do imóvel da Rua Formosa por ausência de outorga uxória e a caracterização dessa mesma doação como inoficiosa demandam a produção de provas que não se resumem à análise documental simples.
Especificamente, a aferição da inoficiosidade (art. 549 do Código Civil) exige a reconstituição do patrimônio total do doador no momento da liberalidade (data da doação), para se calcular a parte disponível e a legítima.
Isso pode envolver a busca por bens e valores existentes anos atrás, avaliação de seu valor à época e análise de passivos, o que configura matéria de alta indagação, incompatível com o rito célere do inventário.
Da mesma forma, a definição sobre se o imóvel foi adquirido antes ou durante o casamento sob regime de comunhão universal, ponto crucial para a exigência ou não da outorga uxória (art. 1.647, IV, CC), pode requerer dilação probatória (testemunhal, análise de fluxo financeiro, etc.) que não se coaduna com a esfera do inventário, caso os documentos de registro não sejam conclusivos ou sejam contestados quanto ao momento real da aquisição de posse ou propriedade.
Portanto, as questões relativas à validade intrínseca da doação (outorga uxória) e à sua eventual natureza inoficiosa, com as consequentes discussões sobre nulidade, redução ou colação pelo valor excedente, prima facie devem ser dirimidas em ação própria nas vias ordinárias, onde a ampla dilação probatória é permitida. Assim, questões de alta indagação, que demandem dilação probatória complexa e incompatível com o rito célere do inventário, devem ser dirimidas em ação autônoma.
Nesse sentido, a comprovação exaustiva da extensão do patrimônio do doador à época da liberalidade para fins de declaração de inoficiosidade da doação, ou a apuração detalhada de atos de gestão que fundamentem a remoção do inventariante, caso se mostrem excessivamente complexas e dependentes de provas outras que não a documental ou pericial simples, poderão ensejar a remessa das partes às vias ordinárias para a solução definitiva desses pontos específicos.
Contudo, tal não se aplica à avaliação dos bens do espólio.
A avaliação judicial, mesmo que determinada em razão das controvérsias sobre doação e colação, constitui diligência plenamente cabível e, no caso, necessária ao próprio inventário (cf.
Arts. 633 a 635, CPC).
Sua finalidade precípua é definir o valor real do monte partilhável, permitindo o correto cálculo de eventuais colações, a verificação da igualdade dos quinhões e a apuração dos tributos devidos, sendo essencial para o prosseguimento do feito e a futura partilha.
Portanto, sem prejuízo de eventual necessidade futura de remessa de questões específicas às vias ordinárias, a prova pericial avaliatória é admissível e indispensável nestes autos, conforme consenso já manifestado pelas partes e pelo MP em audiência (ID 140155257).
II.6 - Das Provas a Serem Produzidas (Art. 357, II e V, CPC): Diante do exposto e da imprescindibilidade de definir o valor dos bens remanescentes do espólio, DEFIRO a produção de prova pericial, consistente na Avaliação Judicial dos seguintes bens: (a) Imóvel da Rua Formosa, nº 700 (Transcrição nº 8.878); (b) Veículo VW/Gol placa NQW-7534; (c) Eventuais saldos bancários e outros direitos que venham a ser identificados como pertencentes ao espólio.
II.7 Da Necessidade de Confirmação Judicial do Testamento A herdeira Josefa Araújo de Sousa Pereira apresentou, em sua contestação (ID 139070576), cópia de testamento público (ID 139070071) supostamente deixado pela Sra.
Maria Odete Araújo de Souza, no qual o imóvel da Rua Formosa nº 700 lhe teria sido integralmente legado.
Contudo, da análise dos documentos constantes neste processo de inventário, não se verifica qualquer comprovação de que tenha sido ajuizada ou julgada a necessária e prévia Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, conforme exigido pelos artigos 735 a 737 do Código de Processo Civil.
A própria inventariante, em mais de uma oportunidade (IDs 139070583, 139071031 ), ressaltou a inexistência de tal procedimento. A legislação processual civil brasileira exige, para que qualquer testamento (público, cerrado ou particular) produza efeitos jurídicos e possa ser executado, inclusive no âmbito do inventário, a sua prévia apresentação em juízo em procedimento específico.
Nesse procedimento, o magistrado verifica a regularidade formal do ato de última vontade e, estando conforme a lei, determina seu registro, arquivamento e cumprimento.
Portanto, sem a prévia confirmação judicial do testamento (ID 139070071) em ação própria, suas disposições não podem ser consideradas ou aplicadas neste inventário.
A decisão de excluir, por ora, o imóvel da Rua Formosa nº 700 do rol de bens a partilhar (item III.3 desta decisão) fundamenta-se também nesta pendência processual essencial, além das dúvidas sobre a titularidade do bem.
Desta forma, caberá à parte interessada (a herdeira beneficiária ou qualquer outra) promover a competente Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento.
Somente após a juntada a estes autos de cópia da sentença transitada em julgado que confirme a validade do testamento, poderão suas cláusulas ser analisadas quanto ao mérito (observância da meação e da legítima) e consideradas para a partilha dos bens da Sra.
Maria Odete Araújo de Souza.
III.
DELIBERAÇÕES (Art. 357, V, CPC) Diante do exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, SANEIO O PROCESSO e determino as seguintes providências: Processamento Conjunto: Defiro o processamento conjunto dos inventários de Domício Rodrigues de Souza e Maria Odete Araújo de Souza nestes autos.
Nomeio Josefa Araújo de Souza Feitosa como inventariante também do espólio de Maria Odete Araújo de Souza.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o respectivo compromisso e, no prazo de 20 (vinte) dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações referentes ao espólio de Maria Odete Araújo de Souza, arrolando bens, herdeiros e dívidas, se houver.
Curador Especial: Acolhendo a manifestação ministerial (ID 139070594) e verificando o conflito de interesses entre a herdeira incapaz Francisca Araújo de Sousa e sua curadora Josefa Araújo de Sousa Pereira (que é também herdeira e beneficiária do testamento contestado), nomeio a Defensoria Pública do Estado do Ceará para exercer a curatela especial da incapaz nestes autos (Art. 72, I c/c parágrafo único, e Art. 671, II, CPC).
Intime-se a Defensoria Pública para ciência e manifestação sobre os interesses da curatelada, no prazo legal.
Acervo Hereditário - Comprovação e Exclusão: Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a certidão de matrícula atualizada ou outro documento hábil que comprove a propriedade registral em nome de Domício Rodrigues de Souza sobre o terreno no Sítio Chumbada (16m x 200m) arrolado no item 4 das primeiras declarações (ID 139069147), sob pena de exclusão deste bem do inventário. Conforme fundamentado no item II.5 e II.7, e considerando a ausência de confirmação judicial do testamento (ID 139070071) e as dúvidas sobre a titularidade registral, determino a exclusão, por ora, do imóvel situado na Rua Formosa, nº 700, do presente inventário, ressalvando o direito das partes de discuti-lo em ação própria (ação de cumprimento de testamento, ação de usucapião, ou outra cabível) e eventual sobrepartilha futura (Art. 669, III, CPC).
Prova Pericial: Nomeio como perito avaliador do Juízo o Sr.
LUIS EDVAN DE OLIVEIRA, corretor de imóveis (contatos: [email protected] / (88) 99924-5689), para proceder à avaliação de todos os bens móveis e imóveis que compõem os espólios de Domício Rodrigues de Souza e Maria Odete Araújo de Souza (incluindo o veículo Fiat Uno HYM 1571 e excluindo, por ora, o imóvel da Rua Formosa), a fim de apurar seus valores de mercado atuais para fins de partilha. Intime-se o perito para, em 05 dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observando as tabelas aplicáveis à gratuidade da justiça (Res.
CNJ 232/2016 e/ou TJCE), cujos honorários deverão ser suportados pelo espólio, observada a gratuidade deferida em relação às custas processuais, mas não necessariamente aos honorários periciais, salvo comprovação de insuficiência de recursos do espólio para tal fim.
Faculto às partes a apresentação de quesitos em 15 dias. Após aceitação e ciência, intime-se o perito para apresentar o laudo em 30 dias, detalhando os bens e estimando os valores. Juntado o laudo, intimem-se as partes, MP e Curador Especial para manifestação em 15 dias (prazo comum).
Regularidade Fiscal: Intime-se a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a regularidade fiscal de ambos os espólios, juntando: A certidão negativa de débitos estaduais em nome de Maria Odete Araújo de Souza.
Os comprovantes de quitação ou de isenção do ITCD referentes às quotas de todos os herdeiros em ambos os espólios.
Reitera-se que a responsabilidade pelo recolhimento é individual de cada herdeiro/cessionário sobre sua respectiva quota-parte.
Questões de Alta Indagação: Reitera-se que eventuais discussões sobre a validade do testamento que exijam dilação probatória incompatível com o rito do inventário, bem como a apuração de responsabilidade por sonegação ou dilapidação de bens que demande produção de prova complexa, ou ainda a remoção da inventariante por motivos que não sejam a inércia processual já verificada (art. 622, I e II), deverão ser objeto de ações autônomas. Prestação de Contas/Remoção: Quanto ao pedido de prestação de contas e remoção da inventariante atual, intime-se a inventariante para, querendo, manifestar-se em 15 dias sobre as alegações de má administração e falta de acesso aos bens.
A questão da remoção, caso insistam os requerentes após a manifestação, deverá ser processada em incidente próprio, se demandar instrução probatória.
Veículo Sonegado/Dilapidado: Quanto ao veículo Fiat Uno HYM 1571, determino consulta via RENAJUD para verificar a titularidade atual e eventuais restrições.
Após a consulta e a avaliação (item 4), o bem deverá ser incluído na partilha do espólio de Maria Odete Araújo de Souza.
Eventual apuração de responsabilidade por dilapidação deverá ocorrer em via própria.
Intimem-se as partes, por seus advogados (via DJE), a Defensoria Pública (Sistema) e o Ministério Público (Sistema).
Notifique-se o Perito por e-mail e telefone.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 152949820
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 152949820
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 152949820
-
14/05/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152949820
-
14/05/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152949820
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14/05/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152949820
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14/05/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 22:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 20:36
Mov. [169] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
19/12/2024 11:26
Mov. [168] - Certidão emitida | CERTIFICO, que nesta data, realizei a atualizacao do cadastro de partes e representantes. O referido e verdade. Dou fe.
-
13/12/2024 14:57
Mov. [167] - Petição juntada ao processo
-
13/12/2024 14:15
Mov. [166] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01851083-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/12/2024 13:45
-
05/12/2024 13:27
Mov. [165] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/12/2024 23:09
Mov. [164] - Certidão emitida
-
02/12/2024 18:51
Mov. [163] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2024 11:06
Mov. [162] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/10/2024 05:56
Mov. [161] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0413/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
-
27/09/2024 02:42
Mov. [160] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2024 19:04
Mov. [159] - Certidão emitida
-
26/09/2024 18:03
Mov. [158] - Expedição de Carta
-
18/09/2024 13:40
Mov. [157] - Petição juntada ao processo
-
18/09/2024 10:11
Mov. [156] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01840642-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 09:46
-
16/09/2024 16:47
Mov. [155] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2024 19:35
Mov. [154] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/12/2024 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
09/08/2024 10:10
Mov. [153] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 15:46
Mov. [152] - Petição juntada ao processo
-
07/08/2024 04:57
Mov. [151] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01833828-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 09:20
-
09/04/2024 15:28
Mov. [150] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01814441-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2024 15:12
-
22/03/2024 17:13
Mov. [149] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01812088-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2024 16:42
-
18/03/2024 16:04
Mov. [148] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01811231-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2024 15:49
-
14/03/2024 15:42
Mov. [147] - Petição juntada ao processo
-
13/03/2024 23:02
Mov. [146] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01810629-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/03/2024 22:45
-
27/10/2023 11:55
Mov. [145] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01847435-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/10/2023 10:56
-
13/09/2023 14:42
Mov. [144] - Concluso para Despacho
-
08/09/2023 17:45
Mov. [143] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01839924-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/09/2023 17:11
-
04/09/2023 10:18
Mov. [142] - Aviso de Recebimento (AR)
-
31/08/2023 11:33
Mov. [141] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/08/2023 15:19
Mov. [140] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2023 00:59
Mov. [139] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0318/2023 Data da Publicacao: 17/08/2023 18:10:01 Numero do Diario: 3139
-
14/08/2023 09:38
Mov. [138] - Expedição de Carta
-
14/08/2023 02:34
Mov. [137] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2023 14:26
Mov. [136] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2023 09:00
Mov. [135] - Concluso para Despacho
-
03/08/2023 21:51
Mov. [134] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01834207-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/08/2023 21:25
-
13/07/2023 08:46
Mov. [133] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0267/2023 Data da Publicacao: 13/07/2023 Numero do Diario: 3115
-
11/07/2023 12:06
Mov. [132] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2023 16:06
Mov. [131] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2023 14:21
Mov. [130] - Concluso para Despacho
-
06/07/2023 16:44
Mov. [129] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01308956-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 06/07/2023 16:24
-
22/06/2023 02:49
Mov. [128] - Certidão emitida
-
08/06/2023 14:32
Mov. [127] - Certidão emitida
-
08/06/2023 13:29
Mov. [126] - Mero expediente | Vistos, etc. Em virtude de tratar-se de materia/interesse de incapaz, abra-se vista dos autos a ilustre representante do Ministerio Publico, com atribuicao nesta Unidade Judiciaria, para fins de parecer acerca do teor da pet
-
06/06/2023 13:07
Mov. [125] - Concluso para Despacho
-
05/06/2023 17:13
Mov. [124] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01824567-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2023 16:56
-
31/05/2023 22:47
Mov. [123] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0202/2023 Data da Publicacao: 01/06/2023 Numero do Diario: 3087
-
30/05/2023 02:41
Mov. [122] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2023 00:06
Mov. [121] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2023 08:32
Mov. [120] - Concluso para Despacho
-
26/05/2023 10:16
Mov. [119] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01306807-8 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 26/05/2023 10:06
-
26/05/2023 05:47
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01822873-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/05/2023 17:05
-
12/05/2023 02:52
Mov. [117] - Certidão emitida
-
03/05/2023 23:00
Mov. [116] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0158/2023 Data da Publicacao: 04/05/2023 Numero do Diario: 3067
-
01/05/2023 02:37
Mov. [115] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2023 14:56
Mov. [114] - Certidão emitida
-
28/04/2023 09:12
Mov. [113] - Mero expediente | Vistos, etc. Sobre a contestacao de paginas 202/211 e os documentos que a acompanham, ouca-se a inventariante no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequencia, de-se vista dos autos ao Ministerio Publico para manifestacao no prazo
-
22/11/2022 10:23
Mov. [112] - Petição juntada ao processo
-
21/11/2022 16:07
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01855489-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/11/2022 15:40
-
10/11/2022 09:53
Mov. [110] - Concluso para Despacho
-
09/11/2022 17:15
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01853740-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2022 17:01
-
13/10/2022 23:45
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0393/2022 Data da Publicacao: 14/10/2022 Numero do Diario: 2947
-
11/10/2022 02:35
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2022 13:31
Mov. [106] - Mero expediente | Vistos, etc. Em atencao ao petitorio de paginas 192/193, tendo o prazo requerido expirado, intime-se a inventariante para cumprir na integra o que restou determinado na decisao de paginas 183/185, requerendo o que de direito
-
10/10/2022 08:12
Mov. [105] - Documento
-
01/08/2022 15:00
Mov. [104] - Concluso para Despacho
-
01/08/2022 14:59
Mov. [103] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/07/2022 18:37
Mov. [102] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/07/2022 13:09
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01833264-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2022 12:44
-
01/07/2022 11:06
Mov. [100] - Expedição de Carta
-
30/06/2022 21:43
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2022 Data da Publicacao: 01/07/2022 Numero do Diario: 2875
-
29/06/2022 07:32
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2022 14:39
Mov. [97] - Certidão emitida
-
20/05/2022 07:09
Mov. [96] - Deliberação da partilha [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2022 17:31
Mov. [95] - Decurso de Prazo
-
18/05/2022 11:35
Mov. [94] - Concluso para Despacho
-
16/05/2022 18:23
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01821151-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2022 17:56
-
12/05/2022 22:19
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0179/2022 Data da Publicacao: 13/05/2022 Numero do Diario: 2842
-
11/05/2022 13:09
Mov. [91] - Certidão emitida
-
11/05/2022 02:12
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2022 11:02
Mov. [89] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2022 22:58
Mov. [88] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/04/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
03/03/2022 13:00
Mov. [87] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/02/2022 23:29
Mov. [86] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/02/2022 13:15
Mov. [85] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/02/2022 14:23
Mov. [84] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/02/2022 14:21
Mov. [83] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/01/2022 14:39
Mov. [82] - Expedição de Carta
-
23/01/2022 14:39
Mov. [81] - Expedição de Carta
-
23/01/2022 14:39
Mov. [80] - Expedição de Carta
-
23/01/2022 14:39
Mov. [79] - Expedição de Carta
-
07/01/2022 13:59
Mov. [78] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2021 10:39
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
03/11/2021 10:39
Mov. [76] - Certidão emitida
-
03/11/2021 10:39
Mov. [75] - Carta Precatória/Rogatória
-
03/11/2021 10:39
Mov. [74] - Certidão emitida
-
03/11/2021 10:39
Mov. [73] - Carta Precatória/Rogatória
-
19/10/2021 13:17
Mov. [72] - Certidão emitida
-
18/08/2021 12:00
Mov. [71] - Mero expediente | Vistos, etc. Considerando o teor da peticao de paginas 147, certifique-se, a Secretaria Judiciaria Regional, o decurso do prazo referente ao despacho de pagina 137. Certifique-se. Cumpra-se.
-
13/08/2021 12:51
Mov. [70] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/07/2021 18:57
Mov. [69] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/07/2021 18:56
Mov. [68] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/07/2021 18:03
Mov. [67] - Documento
-
16/07/2021 00:29
Mov. [66] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/07/2021 00:28
Mov. [65] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/07/2021 20:13
Mov. [64] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/07/2021 22:40
Mov. [63] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/06/2021 17:27
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
17/06/2021 16:03
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WJUA.21.00318812-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2021 15:28
-
26/05/2021 21:42
Mov. [60] - Expedição de Carta Precatória
-
26/05/2021 16:54
Mov. [59] - Expedição de Carta
-
26/05/2021 16:54
Mov. [58] - Expedição de Carta
-
26/05/2021 16:54
Mov. [57] - Expedição de Carta
-
26/05/2021 16:54
Mov. [56] - Expedição de Carta
-
26/05/2021 16:54
Mov. [55] - Expedição de Carta
-
26/05/2021 16:53
Mov. [54] - Expedição de Carta
-
26/05/2021 16:22
Mov. [53] - Expedição de Carta
-
19/01/2021 10:58
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2020 08:54
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
13/11/2020 15:25
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WJUA.20.00334792-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2020 14:53
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03/11/2020 21:28
Mov. [49] - Mero expediente | Vistos, etc. Cumpra-se o despacho de pagina 130 em sua totalidade. Certifique-se.
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25/09/2020 11:33
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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10/08/2020 18:04
Mov. [47] - Certidão emitida
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05/08/2020 10:36
Mov. [46] - Mero expediente | Vistos, etc. Proceda-se com a atualizacao do cadastro de Partes junto ao SAJPG. Empos, certifique-se quais herdeiros foram citados nos presentes autos. Por fim, voltem-me os autos conclusos para apreciacao do pedido de pagina
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18/06/2020 13:20
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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17/06/2020 17:54
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WJUA.20.00317457-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2020 17:40
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06/05/2020 08:43
Mov. [43] - Mero expediente | R, hoje. Intime-se a inventariante, atraves das advogadas constituidas, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos e apresentar os valores corrente ou estimativa de cada um dos bens do espolio, sob pena de incid
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23/03/2020 16:01
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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23/03/2020 16:00
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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18/03/2020 10:58
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WJUA.20.00308628-3 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 18/03/2020 10:43
-
18/02/2020 09:53
Mov. [39] - Documento
-
12/02/2020 07:10
Mov. [38] - Expedição de Termo
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22/01/2020 10:15
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0027/2020 Data da Disponibilizacao: 21/01/2020 Data da Publicacao: 22/01/2020 Numero do Diario: 2302 Pagina: 602-603
-
20/01/2020 11:14
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2019 07:53
Mov. [35] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2019 16:31
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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31/05/2019 16:30
Mov. [33] - Certidão emitida
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11/03/2019 12:59
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2019 15:06
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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14/02/2019 11:24
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/02/2019 13:00
Mov. [29] - Processo Redistribuído por Sorteio | PORTARIA 121/2019
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01/02/2019 13:00
Mov. [28] - Redistribuição de processo - saída | PORTARIA 121/2019
-
30/01/2019 15:12
Mov. [27] - Certidão emitida
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27/09/2018 08:31
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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26/09/2018 11:50
Mov. [25] - Decurso de Prazo
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18/09/2018 14:59
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0106/2018 Data da Disponibilizacao: 04/09/2018 Data da Publicacao: 05/09/2018 Numero do Diario: 1981 Pagina: 943/944
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03/09/2018 13:50
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2018 14:55
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do despacho de fls.86: "Indefeiro o pedido de fls.37/73, por se tratar de incidente que, conforme art.623, parafo unico do CPC, devera correr em apenso aos Aut
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21/06/2018 11:33
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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14/06/2018 16:38
Mov. [20] - Petição
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04/05/2018 12:03
Mov. [19] - Decisão | DECISAO INTERLOCUTORIA
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27/04/2018 14:21
Mov. [18] - Juntada | PETICAO
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24/11/2015 10:33
Mov. [17] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETICAO - Local: VARA UNICA DE FAMILIA E SUCESSOES DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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18/09/2015 15:19
Mov. [16] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DE FAMILIA E SUCESSOES DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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16/09/2015 10:32
Mov. [15] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETICAO - Local: VARA UNICA DE FAMILIA E SUCESSOES DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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16/07/2015 15:41
Mov. [14] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DE FAMILIA E SUCESSOES DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
18/03/2014 17:21
Mov. [13] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DE FAMILIA E SUCESSOES DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
12/03/2014 17:03
Mov. [12] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DE FAMILIA E SUCESSOES DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
11/03/2014 12:39
Mov. [11] - Ato ordinatório | ATO ORDINATORIO CERTIFICADO O DECURSO DO PRAZO - Local: VARA UNICA DE FAMILIA E SUCESSOES DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
23/01/2014 16:51
Mov. [10] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: TERMO - Local: VARA UNICA DE FAMILIA E SUCESSOES DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
20/01/2014 08:18
Mov. [9] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DE FAMILIA E SUCESSOES DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
19/12/2013 07:57
Mov. [8] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO - Local: VARA UNICA DE FAMILIA E SUCESSOES DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
11/10/2013 09:04
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DE FAMILIA E SUCESSOES DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
08/08/2013 17:48
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DE FAMILIA E SUCESSOES DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
08/08/2013 11:47
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: VARA UNICA DE FAMILIA E SUCESSOES DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
08/08/2013 09:09
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETENCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
08/08/2013 09:09
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
08/08/2013 09:09
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
08/08/2013 09:07
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2013
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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