TJCE - 3000934-47.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:51
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
16/07/2025 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAURITI em 15/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:43
Decorrido prazo de FELLIPE MARTINS DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:43
Decorrido prazo de JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA FILHO em 12/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 154756181
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000934-47.2024.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ALCELIANA RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAURITI SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de execução ajuizada por Maria Alceliana Ribeiro de Sousa e pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mauriti em desfavor do Município de Mauriti, com fundamento nos arts. 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no art. 103 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Alegou a parte autora, em síntese, que o Município de Mauriti foi condenado, nos autos da reclamação trabalhista nº 0021500-58.1999.5.07.0028, ao pagamento do salário-mínimo nacional aos servidores públicos municipais, com observância da proporcionalidade da jornada de trabalho, em respeito ao princípio constitucional da isonomia.
Defendeu que, não obstante o trânsito em julgado do acórdão proferido nos referidos autos (fls. 649/650), a parte executada deixou de cumprir a obrigação imposta, razão pela qual propõem a presente ação de execução, com o objetivo de satisfazer o crédito reconhecido judicialmente. Argumentou, ainda, que os direitos reconhecidos na mencionada demanda trabalhista apresentam natureza de direitos coletivos, uma vez que se referem a grupo de pessoas ligadas por idêntica relação jurídica base - o vínculo funcional com o ente público municipal. Por essas razões, os exequentes requereram o processamento da execução do título judicial formado na reclamação trabalhista nº 0021500-58.1999.5.07.0028; - a remessa dos autos a perito de confiança do Juízo para apuração do valor devido, incluindo as contribuições previdenciárias incidentes, nos termos do art. 879, § 6º, da CLT.
Com a petição inicial, foram apresentados documentos pessoais e atos do processo nº nº 0021500-58.1999.5.07.0028 (títulos executivos judiciais).
No âmbito da Ação Civil Pública (que tramitou na Justiça do Trabalho), a sentença em primeira instância acolheu os pedidos autorais, nos seguintes termos (sentença do dia 26/10/1999): "Isto posto, decide a JCJ de Juazeiro do Norte, à unanimidade, julgar procedente, em parte, a Ação Pública Civil proposta pelo Ministério Público do Trabalho, através da Procuradoria Regional do Trabalho da 7a.
Região, contra o Município de Mauriti, Ceará, para condenar este a implantar e pagar a todos os servidores municipais ocupantes de empregos, concursados ou não, com CTPS anotada ou não, o salário mínimo integral ou proporcional à jornada de trabalho estipulada (CLT, art. 460), cominando-lhe, outrossim, multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de descumprimento desta decisão em relação a cada empregado, revertendo a aludida multa em favor do Fundo de Amparo ao Trabalho - FAT -, tudo com base nos dispositivos legais mencionados no corpo do julgado.
Atualização monetária e juros na forma da lei". Em recurso ordinário interposto pelo Município de Mauriti, o TRT 7ª Região acolheu a alegação de ilegitimidade ativa e extinguiu o processo, em Acórdão de 18/10/2000: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
ILEGITIMIDADE.
Não cabe ao Ministério Público do Trabalho ajuizar ação civil pública onde pretende obrigar o Município - Empregador a pagar a todos os servidores municipais o salário mínimo de forma integral.
Trata-se de direito individual passíveis de serem discutidos em ações individuais ou plúrimas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso oficial e, por maioria, pelo voto de desempate de Presidência, vencidos os Juízes Relator, José Ronald Cavalcante Soares e Jefferson Quesado Júnior, acolhendo as preliminares de ilegitimidade e carência da ação, julgar extinto o processo sem julgamento do mérito". Contudo, o TST, em sede de Recurso de Revista, anulou a decisão do TRT 7ª Região e, reconhecendo a legitimidade do Ministério Pùblico do Trabalho, determinou a remessa dos autos ao TRT 7ª Região para a análise do mérito do recurso.
Nesse sentido, transcrevo o dispositivo do Acórdão de 30/04/2008: "ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação dos artigos 83, III, da Lei Complementar nº 75/93 e 129 da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, anulando a decisão do Regional que extinguiu o processo, sem a resolução do mérito, declarar o interesse do Parquet para ajuizar ação civil pública, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que julgue o mérito do recurso ordinário, como entender de direito". Assim, realizando a análise do mérito do Recurso Ordinário, o TRT 7ª Região manteve a sentença de primeira instância, em Acórdão do dia 25/11/2008: "EMENTA: - AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SALÁRIO MÍNIMO - Mantém-se a decisão que, resguardando a proporcionalidade à jornada de trabalho, determinou a implantação e pagamento de salário mínimo a todos os servidores municipais." Dessa forma, a sentença transitou em 10/02/2009, com condenação do Município de Mauriti a "implantar e pagar a todos os servidores municipais ocupantes de empregos, concursados ou não, com CTPS anotada ou não, o salário mínimo integral ou proporcional à jornada de trabalho estipulada (CLT, art. 460)". Após o trânsito em julgado, a parte autora apresentou execução individual no âmbito da Justiça do Trabalho (processo nº 0000360-91.2024.5.07.0028). Após tramitação na Justiça do Trabalho, onde foi reconhecida a incompetência daquela Justiça Especializada para execução de valores referentes ao regime estatutário, os autos foram remetidos a este Juízo Estadual.
A parte exequente afirma que faz jus à execução da obrigação reconhecida na sentença coletiva, requerendo a continuidade do feito no âmbito da Justiça Comum.
O Município, por sua vez, sustenta a inexequibilidade do título judicial em relação à parte exequente, por ausência de vínculo celetista. É o relatório.
Passo a decidir. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, reconheço a competência da Justiça Estadual para o processamento do feito, conforme já decidido pelo juízo trabalhista, já que a autora tomou posse em cargo público em 2011, já sob a égide do regime estatutário instituído pela Lei Municipal nº 518/2003.
Portanto, como todo o período executado diz respeito exclusivamente ao vínculo estatutário, deve ser mantida a competência desta Justiça Estadual.
Outrossim, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mauriti atua na presente demanda na condição de substituto processual dos membros da categoria profissional, visando à tutela de direitos individuais homogêneos com origem comum, decorrentes da relação jurídica funcional que os vincula ao ente público municipal.
Nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para atuar judicialmente na defesa dos direitos e interesses da categoria, tanto na fase de conhecimento quanto nas etapas de liquidação e execução de sentença, independentemente de autorização expressa dos substituídos.
Tal legitimidade alcança inclusive a execução de títulos coletivos decorrentes de ações civis públicas trabalhistas, como ocorre no caso em análise, não sendo necessário o ajuizamento de ações individuais por cada servidor beneficiário.
Além disso, é desnecessária a demonstração de autorização assemblear ou mandato específico, pois a atuação substitutiva encontra amparo direto na Constituição e na legislação infraconstitucional aplicável à tutela coletiva.
No tocante à gratuidade de justiça, o Sindicato, ao exercer a substituição processual para tutela de interesses transindividuais da categoria, está protegido pelas normas do microssistema coletivo, especialmente pelos arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e 87 do Código de Defesa do Consumidor.
Tais dispositivos preveem isenção de custas processuais e de encargos sucumbenciais para os legitimados coletivos, como é o caso dos sindicatos, quando atuam em prol dos direitos de seus representados.
Portanto, os sindicatos fazem jus à concessão da justiça gratuita quando atuam na qualidade de substituto processual, dispensando-se a comprovação de hipossuficiência econômica, uma vez que a gratuidade decorre da própria natureza da demanda coletiva e da função institucional atribuída a essas entidades representativas.
Dessa forma, reconheço a legitimidade ativa do Sindicato para promover a execução do título judicial coletivo e, com base nos fundamentos legais acima referidos, defiro também o benefício da justiça gratuita à entidade sindical.
No mérito, destaco que a presente execução foi inicialmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho, com fundamento na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0021500-58.1999.5.07.0028, a qual determinou ao Município de Mauriti o pagamento do salário-mínimo nacional, integral ou proporcional à jornada de trabalho, aos servidores ocupantes de empregos públicos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Assim, verifico a inexequibilidade do título executivo judicial, nos termos do art. 803, I, do CPC.
A sentença trabalhista que embasa a presente execução restringe expressamente sua aplicação a servidores ocupantes de empregos públicos, ou seja, àqueles contratados sob o regime celetista (CLT), com ou sem anotação em carteira de trabalho.
A autora, todavia, nunca manteve vínculo celetista com o Município de Mauriti, tendo ingressado no serviço público mediante nomeação em cargo público, já em 2011, sob o regime estatutário. É imperioso distinguir o regime celetista do regime estatutário.
O primeiro aplica-se aos empregados públicos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, com vínculo contratual de natureza privada, ainda que com ente público.
Já o segundo aplica-se aos servidores titulares de cargo público, cuja relação jurídica é de natureza estatutária, regulada por lei específica do ente federativo.
No presente caso, a parte autora encontra-se abrangida por este último regime, não tendo sido destinatária da condenação imposta na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0021500-58.1999.5.07.0028.
Logo, sendo o título executivo judicial claro ao delimitar sua eficácia aos servidores celetistas, não é possível sua execução por parte de servidor estatutário que não figurava no polo passivo da relação jurídica discutida na ação coletiva e que sequer possuía vínculo funcional à época da condenação.
A jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e dos Tribunais Superiores, é pacífica no sentido de que os efeitos de sentença trabalhista proferida em favor de servidores celetistas não se estendem ao período estatutário, sendo inaplicável a título de execução quando há mudança de regime jurídico: TJ/CE.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ART . 966, INCISO IV, DO CPC.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (APOSENTADOS).
PISO SALARIAL.
REAJUSTE SEGUNDO A VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO .
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
MUDANÇA DO CONTEXTO FÁTICO E JURÍDICO .
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA.
EFICÁCIA TEMPORAL DA DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA .
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.A ação rescisória tem aplicação restrita às hipóteses taxativamente elencadas no art. 966 do Código de Processo Civil, não se admitindo interpretação extensiva do dispositivo, face ao caráter excepcional da medida, e, quando fundamentada no art . 966, inc.
IV do CPC, somente será julgada procedente quando haja comprovação de ofensa à coisa julgada. 2.O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 563 .965/RN (Tema nº 41), com repercussão geral reconhecida, confirmou a jurisprudência já sedimentada na Corte, no sentido de inexistir direito adquirido à regime jurídico ou qualquer outra espécie de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 3.A jurisprudência firmada na Corte Extraordinária estabelece que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado, entendimento que foi consolidado no enunciado da Súmula Vinculante nº 4 (STF - AI 768938 AgR/CE). 4 .O STF firmou entendimento no sentido de que ¿o servidor público celetista transposto para regime estatutário não possui direito adquirido às diferenças remuneratórias decorrentes de sentença trabalhista, tendo em vista a mudança de regime¿. 5.Na hipótese, apesar de existir decisão proferida pela Justiça do Trabalho que instituiu o salário-base de 8,5 (oito vírgula cinco) salários-mínimos, o regime jurídico dos servidores passou por modificações, deixando de serem regidos pela CLT e passando ao Regime Jurídico Único, afastando a aplicação do que fora deferido, haja vista a ausência de direito adquirido. 6 .O Supremo Tribunal Federal ao analisar o RE 596.663/RJ, com repercussão geral reconhecida assentou que ¿a força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial¿.
Logo, a questão jurídica aqui examinada não se refere à coisa julgada, mas sim, a eficácia temporal da decisão judicial. 7 .Assim, não merece prosperar o direito pleiteado pelos requerentes de rescindir o acórdão prolatado pela 3ª Câmara de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça, nos autos do processo nº 0070493-45.2009.8 .06.0001, pelo qual confirmou a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral na ação originária, porquanto não restou comprovada a alegada ofensa à coisa julgada (art. 966, inc.
IV, do CPC) . 8.Ação Rescisória julgada improcedente. (TJ-CE 0622527-49.2023.8 .06.0000 Fortaleza, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 26/03/2024, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 26/03/2024).
STJ.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC .
NÃO OCORRÊNCIA.
URP DE FEVEREIRO DE 1989. CELETISTA.
TRANSPOSIÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO .
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
LIMITE TEMPORAL.
LEI 8.112/1990 .
ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA. 1.
Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos . 2.
A jurisprudência deste Corte é pacífica no sentido de que, a partir da transposição da parte autora do regime celetista de trabalho para o estatutário, não há mais falar em respeito à sentença trabalhista com trânsito em julgado, pois os efeitos da referida sentença têm por limite temporal a Lei n. 8.112/90 . Dentre outros precedentes: AgRg no REsp 1325165/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/09/2013. 3.
Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no REsp: 1283161 SC 2011/0229400-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2014).
STF.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM OBTIDA POR SENTENÇA TRABALHISTA .
PASSAGEM PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO.
TRANSFORMAÇÃO DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO.
EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS AO ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
PRECEDENTES .
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF - AgR RE: 1149438 CE - CEARÁ 0058096-51 .2009.8.06.0001, Relator.: Min .
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/09/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-219 15-10-2018).
Portanto, sendo o título executivo judicial claro ao delimitar sua eficácia aos servidores celetistas, e considerando que a autora jamais integrou esse regime jurídico, a presente execução se revela juridicamente inviável. 3 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo Município de Mauriti e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por inexistência de título executivo judicial em favor da exequente, diante da inexequibilidade da sentença proferida nos autos da ACP nº 0021500-58.1999.5.07.0028 em relação ao seu vínculo estatutário, extinguindo o presente feito com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 87 do CPC, suspendendo-se a exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154756181
-
20/05/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154756181
-
20/05/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 04:38
Decorrido prazo de FELLIPE MARTINS DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132430111
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132430111
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132430111
-
15/01/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132430111
-
15/01/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0216245-91.2022.8.06.0001
Artumira Ramos Dutra
Banco Pan S.A.
Advogado: Dionnathan Duarte da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2022 15:38
Processo nº 3001037-23.2025.8.06.0121
Jarina de Castro Olimpio
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Glaucio Pontes Canuto Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 10:50
Processo nº 3000350-69.2025.8.06.0081
Maria Procopio da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Davi Portela Muniz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2025 16:38
Processo nº 0213300-63.2024.8.06.0001
Jean Carlos Anchieta Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/02/2024 13:44
Processo nº 0262524-67.2024.8.06.0001
Francisco de Assis Morais Correia
Milton Morais Correia
Advogado: Patricio de Sousa Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2024 14:12