TJCE - 3000298-42.2024.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:36
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:36
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:36
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 03:49
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:49
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:49
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUSA LIMA FEITOSA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 150853961
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 150853961
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 150853961
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20/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000298-42.2024.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Requerente: VANUSA CELESTINO BARBOSA Parte Requerida: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Decido. Compulsando os autos verifico que a parte autora não compareceu ao ato audiencial.
A par disso, destaco que o art. 51, I da Lei n.º 9.099/95 é suficientemente claro ao dispor que a ausência do autor a qualquer das audiências importa em extinção do feito.
Senão vejamos: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;" De fato, sendo certo que a legislação de regência estabelece que o comparecimento do promovente em audiência é fundamental para prosseguimento da ação nesse rito especial, verificada qualquer ausência injustificada, a extinção é medida que se impõe, com fundamento do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Diante do exposto, com fundamento no art. art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Determinações finais: 1.
Publique-se a presente sentença no DJe. 2.
Intime-se a parte autora, via Dje, no prazo de 10 (dez) dias, para tomar ciência da sentença. 3.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as baixas de estilo. Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 150853961
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 150853961
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 150853961
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19/05/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150853961
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19/05/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150853961
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19/05/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150853961
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14/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
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16/04/2025 19:00
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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26/03/2025 19:40
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 16:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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25/03/2025 21:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/01/2025 13:39
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132524814
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132524814
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22/01/2025 10:22
Confirmada a citação eletrônica
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132524814
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132524814
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21/01/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132524814
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21/01/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132524814
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21/01/2025 09:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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16/01/2025 13:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 16:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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16/01/2025 13:41
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 08:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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16/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:32
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2025 12:14
Recebidos os autos
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16/01/2025 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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05/12/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 18:27
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 08:00, Vara Única da Comarca de Araripe.
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31/10/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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