TJCE - 0011548-03.2019.8.06.0167
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154386415
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0011548-03.2019.8.06.0167 Apensos: [0010479-33.2019.8.06.0167, 0050871-78.2020.8.06.0167, 0010481-03.2019.8.06.0167, 0010476-78.2019.8.06.0167, 0010466-34.2019.8.06.0167, 0010490-62.2019.8.06.0167] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: Advogado do(a) EXEQUENTE: LEYDSON RIBEIRO BRAGA - CE37409 Parte Executada: Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO AURELIO PONTE DE PAULA PESSOA - CE15196-B, FRANCISCO FIGUEIREDO DE PAULA PESSOA NETO - CE13805-A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Cogitam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por INCORPORADORA AGROPECUÁRIA RECANTO LTDA (ID 39985093), com o objetivo de sanar possível vício de omissão contido na sentença proferida nestes autos (ID 39985089), especificamente quanto à análise do pedido de declaração de prescrição parcial do débito e condenação em custas processuais.
Alega a Parte Embargante que houve omissão na sentença ao não apreciar: (i) o pedido de declaração de prescrição de parte do débito fiscal e (ii) a impropriedade da condenação em custas processuais, tendo em vista que o pagamento do débito ocorreu anteriormente à citação válida.
Contrarrazões apresentadas pela Fazenda Exequente (ID 56375065), sustentando o não cabimento dos embargos, a ausência de omissão e o caráter manifestamente protelatório do recurso. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O argumento da Parte Executada/Embargante não merece acolhida, sendo imperioso rejeitar, como de fato rejeito, a presente insurgência.
Explico.
Para o cabimento dos embargos declaratórios, é necessária a presença dos pressupostos estabelecidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se pronunciado, inclusive as matérias que deve conhecer de ofício.
A respeito do tema, trago ao contexto o escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves (in "Novo Código de Processo Civil Comentado".
Ed JusPodivm, 1ª edição, p. 1715): A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Na espécie, não se vislumbra a alegada omissão.
A sentença embargada analisou suficientemente o contexto fático dos autos ao constatar que o débito foi quitado espontaneamente pela Parte Executada, fundamentando a extinção do feito com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Quanto ao primeiro ponto alegadamente omisso - a prescrição parcial do débito - importa destacar que tal matéria perdeu relevância prática diante do pagamento integral do débito, conforme reconhecido na própria sentença.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que eventuais questões prejudiciais perdem objeto quando há quitação integral da dívida executada.
Ademais, o pagamento do débito extingue a ação executiva e constitui ato incompatível com o interesse de opor exceção de pré-executividade ou qualquer forma de defesa.
Ao efetuar o pagamento integral do débito, a Parte Executada reconhece tacitamente a legitimidade da cobrança, tornando despicienda a análise de questões como prescrição parcial.
Portanto, não há que se falar em omissão da sentença neste ponto, uma vez que a matéria tornou-se irrelevante diante da conduta da própria Parte Embargante.
Nesse sentido, é esclarecedora a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO A TERMO DE ADESÃO E PARCELAMENTO DE CRÉDITO FAVORECIDO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
INEQUÍVOCO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JUDICIAIS.
BIS IN IDEM.
TEMA 400 DO STJ.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO INOPORTUNA.
ART. 85, § 11, DO CPC E TEMA 1059 DO STJ. 1.
O parcelamento de dívida tributária, uma forma de reconhecimento extrajudicial de dívida, enseja a perda do objeto superveniente do interesse de agir na ação de conhecimento que pretende impugná-la, diante da assunção de conduta incompatível com o ato de se opor ao crédito tributário da fazenda. 2.
Demonstrado que a parte embargante já efetuou o pagamento dos honorários advocatícios quando aderiu ao programa de parcelamento fiscal, previsto na Lei Estadual n. 21.188/21, impõe-se a manutenção do édito nesse capítulo, que deixou de condená-la a quitar tal verba, no bojo dos embargos à execução fiscal. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou como tese do Tema 400 o raciocínio de que a condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69. 4.
Descabida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal porque parcialmente provido o apelo, a propósito do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (TJ-GO - Apelação Cível: 5445388-19.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
PERDA DE OBJETO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O exame dos autos da execução fiscal originária permite verificar, houve a quitação do débito, sobrevindo sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes. 2.
Decretada a extinção da execução fiscal que deu origem a estes embargos, em razão do pagamento, é manifesta a perda do objeto da presente ação e, consequentemente, a ausência de interesse processual do devedor no prosseguimento do feito. 3.
Extinção do processo sem resolução do mérito, ante a superveniente perda do objeto, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Apelação prejudicada." (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00166021120184013900, Relator: JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 20/02/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/02/2024 PAG PJe 20/02/2024 PAG) No tocante ao segundo ponto - condenação em custas processuais - a sentença embargada seguiu o disposto no art. 90 do Código de Processo Civil, que estabelece as regras de distribuição dos ônus sucumbenciais.
A circunstância de o pagamento ter ocorrido antes da citação não afasta automaticamente a responsabilidade pelo pagamento das custas, especialmente quando a Parte Executada deu causa ao ajuizamento da execução fiscal ao não quitar o débito administrativamente no prazo devido.
Sobre esse aspecto, cumpre transcrever entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na origem, a Execução Fiscal foi declarada extinta por sentença em virtude da quitação extrajudicial do débito tributário antes da citação da parte executada.
Por conseguinte, deixou-se de condenar a parte executada aos ônus sucumbenciais. 2.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da Ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF. (AREsp 1.442.828, Min.
Benedito Gonçalves, Data da Publicação 12/4/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017). 3.
Assim, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a Ação e ainda que não tenha sido promovida a citação.
O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória (AgInt no AREsp 896.802/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016). 4.
Logo, o entendimento do Tribunal local vai ao encontro do Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da Ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015). 5. É que o processo de execução também implica despesas para as partes.
Dessa sorte, na execução em si, pretendendo a parte executada quitar a dívida, deve fazê-lo com custas e honorários.
Como é de sabença, 'responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito' (REsp 1.178.874/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010). 6.
Agravo Interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 2100289 PA 2023/0352757-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2024) Sob essa rubrica, resta evidente que a condenação em custas processuais foi corretamente aplicada, em consonância com o princípio da causalidade e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, observo que os presentes embargos revelam, em verdade, mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, PORÉM OS REJEITO, porquanto não vislumbro a ocorrência de omissão na sentença embargada. Mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada.
Assinalo o prazo de 15 dias para a Parte Executada/Embargante recolher as custas processuais em que condenada, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado do Ceará e no SERASAJUD. P.
R.
I. Transitada em julgada esta sentença, adote a Secretaria deste Núcleo de Justiça 4.0 às seguintes providências: (i) havendo o recolhimento das custas no prazo assinalado, arquivem-se os autos; ou (ii) não havendo o recolhimento das custas no prazo assinalado, (ii.1) inscreva-se a dívida no SERASAJUD, (ii.2) oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, requisitando-lhe a inscrição do débito na dívida ativa do Estado (devendo, para tanto, ser utilizado o "Modelo de Solicitação de Inscrição na Dívida Ativa", disponível no link "http://www.tjce.jus.br/fermoju/custas-judiciais/"), e (ii.3) arquivem-se os autos.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 12 de maio de 2025 . ROBERTO NOGUEIRA FEIJÓ Juiz de Direito -
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154386415
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20/05/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154386415
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20/05/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 08:33
Embargos de declaração não acolhidos
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18/04/2023 17:32
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/11/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 11:03
Conclusos para despacho
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06/11/2022 07:16
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/10/2022 13:22
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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05/10/2022 12:38
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01806003-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 05/10/2022 12:09
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05/10/2022 12:38
Mov. [49] - Entranhado: Entranhado o processo 0011548-03.2019.8.06.0167/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Execução Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
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05/10/2022 12:38
Mov. [48] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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29/09/2022 05:23
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0041/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 2937
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27/09/2022 09:44
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2022 10:33
Mov. [45] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 297.1000193-07 - Execuções Fiscais - Pagamento antes da Penhora
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01/09/2022 08:47
Mov. [44] - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2022 15:54
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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03/06/2022 11:26
Mov. [42] - Processo recebido de outro Foro
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03/06/2022 11:26
Mov. [41] - Redistribuição de processo - saída
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03/06/2022 11:26
Mov. [40] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria N° 847/2022 - TJCE.
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02/06/2022 20:15
Mov. [39] - Remessa a outro Foro: Resolução do Pleno do TJCE nº 05, de 17 de março de 2022 Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
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31/05/2022 09:35
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2022 09:34
Mov. [37] - Ofício
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11/02/2022 20:46
Mov. [36] - Concluso para Sentença
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11/02/2022 20:46
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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31/01/2022 09:03
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01802192-3 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 31/01/2022 08:56
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27/01/2022 15:41
Mov. [33] - Certidão emitida: CERTIFICO que, na data infra, faço vista dos presentes autos à Procuradoria da Fazenda exequente. O referido é verdade. Dou fé.
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21/01/2022 07:41
Mov. [32] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se o exequente para manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade ofertada às páginas 32/41, no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes necessários.
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20/09/2021 14:58
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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20/09/2021 14:57
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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15/09/2021 12:33
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00324520-0 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 15/09/2021 12:02
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09/09/2021 05:49
Mov. [28] - Certidão emitida
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09/09/2021 05:49
Mov. [27] - Documento
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09/09/2021 05:48
Mov. [26] - Documento
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05/09/2021 19:10
Mov. [25] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 167.2021/012362-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/09/2021 Local: Oficial de justiça - Raimundo Alencar Pereira da Luz
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01/06/2021 19:00
Mov. [24] - Apensado: Apenso o processo 0048902-72.2013.8.06.0167 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa
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01/06/2021 19:00
Mov. [23] - Apensado: Apenso o processo 0007366-08.2018.8.06.0167 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
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01/06/2021 19:00
Mov. [22] - Apensado: Apenso o processo 0010466-34.2019.8.06.0167 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
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01/06/2021 19:00
Mov. [21] - Apensado: Apenso o processo 0010476-78.2019.8.06.0167 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
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01/06/2021 18:59
Mov. [20] - Apensado: Apenso o processo 0010481-03.2019.8.06.0167 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
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01/06/2021 18:59
Mov. [19] - Apensado: Apenso o processo 0010479-33.2019.8.06.0167 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
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01/06/2021 18:59
Mov. [18] - Apensado: Apenso o processo 0050871-78.2020.8.06.0167 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
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01/06/2021 18:59
Mov. [17] - Apensado: Apenso o processo 0010490-62.2019.8.06.0167 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
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17/05/2021 17:02
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2021 16:21
Mov. [15] - Certidão emitida
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15/05/2021 16:21
Mov. [14] - Documento
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03/05/2021 15:00
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 167.2021/005095-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/05/2021 Local: Oficial de justiça - MÁRCIA GUIMARÃES SIDRIM
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19/02/2021 12:51
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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19/02/2021 11:58
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00303854-9 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 19/02/2021 11:32
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20/01/2021 17:02
Mov. [10] - Mero expediente: Recebidos hoje. Diante da tentativa frustrada de citação por carta, expeça-se mandado de citação. Expedientes necessários.
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13/10/2020 10:27
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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13/10/2020 10:27
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/08/2020 08:14
Mov. [7] - Mero expediente: Recebidos hoje. Em vista do longo prazo já transcorrido desde a remessa da carta de citação aos Correios, providencie a Secretaria a localização e a juntada do respectivo aviso de recepção. Expedientes necessários.
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20/08/2020 20:03
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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27/02/2020 09:42
Mov. [5] - Certidão emitida: CERTIFICO que a(s) carta(s) de fls. 6 foi(ram) enviada(s), VIA CORREIOS, registrada(s) sob o(s) número(s) de AR's: BI714822840BR. O referido é verdade. Dou fé.
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14/02/2020 11:58
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2020 14:10
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2019 15:49
Mov. [2] - Conclusão
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04/12/2019 15:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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