TJCE - 3001166-60.2024.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA em 11/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25905495
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03/08/2025 13:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25905495
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3001166-60.2024.8.06.0154 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS APELADO: RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposto por Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - APDAP, adversando sentença prolatada pelo Douto Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixeramobim, em Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Raimundo Batista de Oliveira.
Em decisão interlocutória proferida por esta Relatoria à id. 25084793, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte apelante.
Determinou-se, ainda, a sua intimação, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 218, §3º, do Código de Processo Civil, comprove nos autos o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de reconhecimento da deserção do recurso interposto.
Transcorrido in albis o prazo sem manifestação da parte apelante, os autos retornaram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Inclusive dispõe o Regimento Interno do Tribunal do TJCE: Art. 76.
São atribuições do relator: (...) XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesse contexto, verifica-se a existência de óbice para o regular processamento e julgamento deste recurso conforme será a seguir demonstrado.
Confira-se o teor do disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...). § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. (...).
Na hipótese, observa-se a ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso previstos no Código de Processo Civil, a saber, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso.
Sobre o tema, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DESERTO.
AUSÊNCIA DE PREPARO OU COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS, sob o fundamento de excesso de execução, porque não foram desconsideradas as competências dos meses em que a embargada apresentou contribuições individuais.
Na sentença, julgaram-se procedentes os embargos à execução, para reconhecer o excesso de execução e determinar o prosseguimento pelo valor apontado pelo embargante, condenando a embargada em custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% da diferença excluída, respeitada eventual gratuidade da Justiça.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para excluir a correção monetária e jutos nos termos da Lei n. 11.960/09.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
II - O recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.
Percebeu-se, no Tribunal de origem, haver irregularidade no recolhimento do preparo.
A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.
Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
III - Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para o afastamento da deserção.
Deve haver a comprovação dessa condição, cabendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto, mesmo após intimação para saneamento do vício.
Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do STJ: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.080.001/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.
AgInt no AREsp n. 2.162.432/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.298.158/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO.
DESERÇÃO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos. 2.
Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção.
Precedentes. 3.
A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto.
Precedentes. 4. É deserto o recurso que, mesmo após a intimação da parte para regularizar o preparo, não o faz devidamente.
Precedentes. 5.
O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal.
Precedentes. 6.
Agravo interno no agravo em recuso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.294.144/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187 DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 4. . É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 5.
A mera alegação de suspensão de expediente forense nas razões recursais, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não serve para comprovar a tempestividade recursal. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.695/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) Assim, considerando que a parte recorrente, não comprovou, no ato da interposição do recurso, o recolhimento das custas e, devidamente intimada para o recolhimento em dobro, quedou-se inerte, forçoso é reconhecer a deserção.
DISPOSITIVO Ante o exposto, deixo de conhecer o recurso nos termos dos artigos 932, III, e 1.007 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
31/07/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25905495
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30/07/2025 11:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (APELANTE)
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30/07/2025 11:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (APELANTE)
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25/07/2025 14:53
Conclusos para decisão
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23/07/2025 01:20
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 25084793
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25084793
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3001166-60.2024.8.06.0154 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS APELADO: RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de apelação interposto por Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - APDAP em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixeramobim, quando do julgamento da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Raimundo Batista de Oliveira.
Ao analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, verifica-se que a recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de tratar-se de entidade sem fins lucrativos, de natureza assistencial ou filantrópica, prestadora de serviços à comunidade, fazendo jus ao benefício nos termos do art. 51 do Estatuto do Idoso. É o relatório.
Decido.
Em atendimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República de 1988, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por força dos arts. 98 e 99 do CPC/15, a pessoa, natural ou jurídica com insuficiência de recurso para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de Justiça, na forma da Lei.
A pessoa jurídica deve fazer prova cabal acerca da necessidade do benefício.
Não obstante, tratando-se de pessoa jurídica, ainda que associação sem fins lucrativos, o pedido carece de fundamentação ou comprovação de hipossuficiência econômica.
Súmula 481-STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandada, pessoa jurídica, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de tratar-se de associação sem fins lucrativos, voltada à prestação de serviços a aposentados e pensionistas.
No entanto, não acostou documentos a fim de comprovar sua situação financeira e impossibilidade de recolhimento das custas processuais, conforme se depreende do despacho de id. 24385371.
Além disso, conforme observado pelo magistrado de primeiro grau, as atividades desenvolvidas pela associação não se destinam exclusivamente à população idosa ou à efetiva promoção de seus direitos, mas sim à prestação de serviços a pessoas de diversas faixas etárias, desde que sejam aposentadas, pensionistas ou beneficiárias da Previdência Social.
Assim, não é possível reconhecer à parte promovida o direito ao benefício previsto no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) unicamente pelo fato de também atender pessoas idosas, uma vez que seus serviços não se restringem nem se dirigem especificamente a esse público.
Dessa forma, não comprovada a hipossuficiência por meio de outros documentos hábeis, a medida que se impõe é o indeferimento do seu pedido de gratuidade de justiça.
Ao tratar do tema, o CPC estabelece que o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, conforme art. 1.007: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Apesar da previsão da pena de deserção, é autorizado o recolhimento do preparo em dobro, para evitar a aplicação da penalidade, conforme §4º do referido artigo.
DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Determino a intimação da parte apelante, por meio de seu advogado, para, em 5 (cinco) dias úteis, conforme o art. 218, §3º, do CPC, acoste aos autos o comprovante de recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de reconhecimento da deserção do apelo sob exame. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
11/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25084793
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11/07/2025 10:49
Gratuidade da justiça não concedida a APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (APELANTE).
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23/06/2025 11:17
Recebidos os autos
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23/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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