TJCE - 3012811-56.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/09/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 19:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27163880
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27163880
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3012811-56.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): CARLOS HENRIQUE LEMOS PEIXOTO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 25/06/2025 (quarta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 07/07/2025 (segunda-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias, previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95, teve seu início em 08/07/2025 (terça-feira) e findaria em 21/07/2025 (segunda-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado antes do início do prazo, em 27/06/2025, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, tempestivamente.
Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos (ID 25872701), se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
26/08/2025 10:43
Erro ou recusa na comunicação
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26/08/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27163880
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24/08/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:47
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:47
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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