TJCE - 3014518-25.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154321165
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 3014518-25.2025.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Nome] REQUERENTE: MARIA JAQUELINE ALVES DE MOURA REQUERIDO: FORTALEZA CARTORIO DA SEGUNDA ZONA Vistos etc., MARIA JAQUELINE ALVES DE MOURA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, por meio de Advogado legalmente habilitado, para requerer a retificação dos assentos de CASAMENTO e ÓBITO do seu genitor, JOÃO VITURINO ALVES, sendo o primeiro lavrado sob matrícula nº 020750 01 55 1953 2 00012 198 0006805 30, do Cartório de Registro Civil da 2ª Zona de Fortaleza, e o segundo lavrado sob matrícula nº 020396 01 55 1972 4 00019 090 0030391 73 do Cartório de Registro Civil da 3ª Zona de Fortaleza, a fim de corrigir o nome do nubente falecido, bem como o nome de seus genitores. À inicial de id 137634371, narra a autora que consta, na certidão de casamento e óbito de seu genitor, no campo destinado à filiação, o nome dos genitores como João Vitorino Furtado e Maria Isaura Alves ou Francisco de Lima Lopes e Maria Isaura Ferreira, quando na verdade deveria constar como MARIA ISAURA JURITI e FRANCISCO VITURINO FURTADO.
Aduz ainda que o nome do nubente/extinto e sua data de nascimento fora assentado erroneamente nos referidos registros, posto que nominava-se como JOÃO VITURINO ALVES, tendo nascido aos 15 (quinze) de janeiro de 1927, conforme certidão de nascimento de id 137637487.
Em petição posterior, a autora apresentou a emenda de id 152069484, requerendo a correção da idade do falecimento do seu genitor no respectivo assento de óbito para que passe a constar a idade do falecimento como 45 (quarenta) e cinco anos de idade.
Em consequência, a promovente requer a retificação do nome da genitora em seu registro de nascimento.
O feito encontra-se correto e suficientemente instruído, em especial com a documentação de id. 137634369, e emenda de id 152069484.
O Representante do Ministério Público, em parecer conclusivo de id. 150267353, manifestou entendimento pela não intervenção ministerial, deixando de solicitar diligência ou manifestar-se sobre o mérito.
Requer, assim, que seja julgado procedente o pedido da exordial, para fins de retificação dos assentos supracitados, na forma requerida. É o Relatório.
Decido.
Passo ao mérito.
Os registros públicos gozam de presunção juris tantum de veracidade, uma vez que se tratam de atos desempenhados pelo notário ou oficial registrador, por delegação do Estado, a quem é conferida fé pública.
Contudo, a legislação dos registros públicos autoriza o suprimento ou retificação nos assentamentos de registro civil, objetivando as correções necessárias à adequação das anotações neles contidas à realidade dos fatos, ex vi do art. 109, da Lei nº. 6.015/73. Nessa toada, convém trazer o preceito do art. 109, da Lei de Registros Públicos que possibilita a retificação de registro civil maculado por erro: Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.
Nesse sentido, é a jurisprudência: "[...] O Registro Civil de Pessoas Naturais é uma das especializações dos registros públicos, cuja função principal é dar autenticidade, segurança e eficácia aos fatos jurídicos pertinentes ao estado civil das pessoas naturais (ou físicas), sendo amplamente conhecido por ser a "serventia" onde se transcrevem eventos como, v.g., o nascimento, casamento e o óbito, para além dos demais elencados no art. 29 da Lei 6.015/1973. - Caso o registro (ou assentamento) não exprima a verdade dos fatos, ao interessado é facultado pedir ao juiz competente que o retifique, expedindo-se, para tanto, mandado a fim de retificar e fazer constar, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento - tudo nos termos dos arts. 109 et. seq. da Lei 6.015/1973. [...] - Sendo a retificação de registro civil procedimento de jurisdição voluntária, não há pretensão resistida.
Ao Poder Judiciário cabe, de maneira mais zelosa o possível, a administração de um interesse particular que, por lei, lhe fora atribuída. [...]" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.162871-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 15/12/2023).
Grifo nosso.
No caso em discussão, a requerente carreou aos autos elementos probatórios, dentre os quais destaco os certidão de nascimento (id 137637487), a certidão de casamento (id 137637484) e óbito (id 137637485) de seu genitor, sendo o conjunto fático probatório contundente para transmitir certeza e segurança ao sistema registral.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral e emenda de id 152069484, a fim de deferi-lo, em seus termos, com esteio no art. 109 da Lei 6.015/73, determinando a retificação dos assentos de: 1.
CASAMENTO lavrado sob matrícula nº 020750 01 55 1953 2 00012 198 0006805 30, do Cartório de Registro Civil da 2ª Zona de Fortaleza, passando a constar os dados do nubente como JOÃO VITURINO ALVES, nascido aos 15 (quinze) de janeiro de 1927, filho de MARIA ISAURA JURITI e FRANCISCO VITURINO FURTADO. 2. ÓBITO lavrado sob matrícula nº 020396 01 55 1972 4 00019 090 0030391 73 do Cartório de Registro Civil da 3ª Zona de Fortaleza, passando a constar os dados do de cujus como JOÃO VITURINO ALVES, falecido com 45 (quarenta e cinco) anos de idade, filho de MARIA ISAURA JURITI e FRANCISCO VITURINO FURTADO.
Visando a celeridade e economia processual, por ser procedimento de jurisdição voluntária, ausentes interesses de terceiros, certifico de logo o trânsito em julgado, VALENDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO, a ser apresentado no cartório competente para que proceda a devida retificação e emissão de nova certidão.
SEM CUSTAS. Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC.
Dispensa-se a intimação do representante do Ministério Público.
Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, independentemente do decurso do prazo. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154321165
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12/05/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:41
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154321165
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12/05/2025 13:23
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 20:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/04/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/02/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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