TJCE - 3000059-73.2025.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 07:28
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 04:47
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MACHADO LIMA em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:22
Confirmada a citação eletrônica
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 153332780
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000059-73.2025.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Financiamento de Produto] Parte Autora: AUTOR: MARIA ANTONIA DE MOURA Parte Promovida: REU: 77 SOL TECNOLOGIA S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico e Débito com Pedido Subsidiário de Rescisão Contratual e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA ANTONIA DE MOURA em face de 77SOL TECNOLOGIA S/A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Em síntese, alega a parte autora que foi procurada em sua residência, no início de agosto de 2023, por um representante comercial de nome Rômulo que se identificou como vendedor de projetos de energia solar, ofertando os serviços da empresa CL SOLUÇÕES ENERGIA SOLAR.
Aduz que aceitou a proposta para instalação de energia solar em sua residência, onde funciona uma pequena mercearia de propriedade de sua filha, mediante financiamento bancário com parcelas de R$ 524,71 em 60 meses.
Afirma que o representante comercial tirou uma selfie da autora em seu próprio celular e fotografou seus documentos, informando que enviaria os contratos para o e-mail da filha da autora quando o crédito fosse liberado.
Entretanto, sustenta que após mais de 30 dias, não houve comparecimento de qualquer técnico para avaliação do local ou projeto para instalação das placas solares.
Narra que em 22/11/2023 foi surpreendida com cobranças do banco promovido, informando-lhe da existência de um débito oriundo de um contrato de financiamento com vencimento da primeira parcela em 22/10/2023.
Alega que o representante comercial informou que o contrato de financiamento havia sido feito de forma eletrônica, cuja assinatura se deu por meio da selfie tirada, fato que nunca foi esclarecido à autora.
Sustenta que o contrato principal para fornecimento de materiais e prestação de serviço para instalação da energia solar nunca chegou a ser efetivado, que os valores do financiamento nunca chegaram à sua posse, e que tomou conhecimento de que se tratava da empresa 77SOL TECNOLOGIA S/A somente em agosto de 2024, através de cobranças do banco.
Afirma que seu nome foi negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão do contrato de financiamento nº 0030107820072333, conforme documento em anexo.
Postula, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a suspensão das parcelas e cobranças relativas ao contrato de financiamento.
No mérito, requer a declaração de inexistência/nulidade dos negócios jurídicos e débitos ou, subsidiariamente, a rescisão contratual, além de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a petição inicial, uma vez que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com fulcro no art. 99, §3º do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos juntados que demonstram ser a requerente pessoa idosa e aposentada, recebendo apenas um salário mínimo mensal.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, verifico que a probabilidade do direito invocado está demonstrada pelos documentos juntados aos autos, notadamente a consulta de balcão do SERASA que comprova a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes por parte do Banco Bradesco Financiamentos, referente ao contrato nº 0030107820072333.
Ademais, a parte autora apresentou narrativa coerente sobre a contratação, indicando que não houve a prestação do serviço contratado (instalação de energia solar), o que, em tese, fundamentaria a suspensão do contrato de financiamento, tendo em vista a natureza acessória deste em relação ao contrato principal.
O periculum in mora resta igualmente evidenciado, pois a manutenção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes durante o trâmite processual pode causar danos de difícil reparação, impedindo-a de realizar operações comerciais e financeiras, além de afetar sua honra e imagem perante terceiros.
Ademais, a continuidade das cobranças das parcelas do financiamento, sem a correspondente contraprestação do serviço principal, pode agravar sua situação financeira.
Ressalto que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em se tratando de contratos coligados ou conexos, a inexecução de um dos contratos (contrato principal) autoriza a suspensão do contrato acessório (financiamento), até a resolução da controvérsia.
Quanto ao pedido de exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, tenho que deve ser deferido, pois havendo discussão judicial acerca da existência e validade do débito, justifica-se a retirada da negativação como medida preventiva de danos, conforme entendimento jurisprudencial pacificado.
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para: a) DETERMINAR a exclusão do nome da parte autora, MARIA ANTONIA DE MOURA, CPF *24.***.*40-04, dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e outros), referente ao contrato de financiamento nº 0030107820072333, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) SUSPENDER as cobranças e a exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento nº 0030107820072333, firmado com o banco requerido, até ulterior decisão deste juízo.
Intime-se o Banco Bradesco Financiamentos S/A para cumprimento da presente decisão no prazo determinado.
Encaminhe-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA DESTA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - CEJUSC/JN, para fins de designação e realização da Audiência de Conciliação.
Cite-se e intime-se a Parte Promovida, dando-lhes ciência da ação ajuizada em seu desfavor, do teor desta decisão e da audiência assinalada, bem como para apresentar resposta à pretensão autoral no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados (art. 334, §3º do CPC/2015), do teor desta decisão e da audiência aprazada.
A Parte Ré deverá, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência supra, informar, se for o caso, que não possui interesse na composição consensual, entretanto, a audiência somente será cancelada mediante recusa expressa de ambas as partes(art. 334, § 8º, CPC).
Os litigantes, igualmente, ficam cientes que o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC/2015).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 6 de maio de 2025 .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153332780
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12/05/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153332780
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12/05/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 17:38
Concedida a tutela provisória
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09/01/2025 00:15
Conclusos para decisão
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09/01/2025 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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