TJCE - 3002343-06.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
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10/07/2025 04:37
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/07/2025 14:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Contraminuta
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162577794
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162577794
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3002343-06.2024.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO EDSON BARRETO DE OLIVEIRA REU: JONATHAN ISAAC DA SILVA e outros (5) Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: NEY JOSE CAMPOS, LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS, MARIANA TAVARES MATOS FONSECA, CELSO MITSUO TAQUECITA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE /PROMOVIDA, acerca do despacho , constante do ID de nº. 157653381, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração interpostos.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Recebo os embargos de declaração à id n. 154355713, tendo em vista sua tempestividade. À vista de sua natureza infringente e/ou modificativa, intime-se a parte embargada, por seu procurador, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos no artigo 1023, §2º, do CPC. -
30/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162577794
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04/06/2025 05:49
Decorrido prazo de RIQUINHO DEPOSITO ADGA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2025 04:03
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 04:03
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVA MACEDO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 04:03
Decorrido prazo de LUCAS MACEDO TEIXEIRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 04:03
Decorrido prazo de CELSO MITSUO TAQUECITA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 04:03
Decorrido prazo de MARIANA TAVARES MATOS FONSECA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 04:03
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 153112519
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3002343-06.2024.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO EDSON BARRETO DE OLIVEIRA REU: JONATHAN ISAAC DA SILVA e outros (5) PROJETO DE SENTENÇA É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por FRANCISCO EDSON BARRETO DE OLIVEIRA em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, CLOUDWALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA., JONATHAN ISAAC DA SILVA e RIQUINHO DEPÓSITO ADEGA LTDA.
O autor alega ter sido vítima de golpe após tentar realizar a compra de um torno mecânico na plataforma Mercado Livre, sendo induzido a realizar pagamentos por fora do ambiente seguro da plataforma, via PIX, boleto bancário e cartão de crédito, resultando em prejuízo financeiro.
Informa que parte do valor foi reembolsado, mas sustenta que os réus devem ser responsabilizados pelos danos remanescentes.
As rés apresentaram contestações.
A requerida, Mercado Livre e Mercado Pago, sustenta que houve reembolso do valor relativo à transação realizada dentro da plataforma, sendo a nova compra feita de forma autônoma e fora do site, não lhes podendo ser imputada qualquer responsabilidade.
Alegam ainda que atuam apenas como intermediadoras (marketplace e instituição de pagamento), sem ingerência direta sobre os vendedores cadastrados.
Já o Banco Santander sustenta que o autor voluntariamente realizou transações via PIX para conta de terceiro, não havendo falha na prestação do serviço bancário.
Afirma que a conta recebedora foi regularmente aberta e mantida segundo os critérios legais, e que o banco não pode ser responsabilizado por golpes aplicados por terceiros fora de sua atuação.
Por sua vez, a requerida Cloudwalk alega que é apenas a instituição que hospedava a conta recebedora e que, ao analisar o pedido de devolução via Mecanismo Especial de Devolução (MED), não identificou elementos que caracterizassem fraude.
Sustenta ainda que não possui ingerência sobre as transações iniciadas em outras instituições e que o golpe ocorreu por culpa exclusiva de terceiro.
Já o requerido, Jonathan Isaac da Silva, alegou que foi também vítima de fraude, sustentando que seus dados pessoais foram indevidamente utilizados por terceiros, inclusive apresentando a ocorrência de vazamento de dados (id num. 138214568).
Afirmou que jamais participou da negociação com o autor.
Por fim, o requerido, Riquinho Depósito Adega Ltda., apesar de citado (id num. 135255514), não apresentou defesa, encontrando-se revel nos autos.
Foi realizada audiência de conciliação, sem êxito. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o autor requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Considerando a declaração de hipossuficiência presente nos autos e a ausência de elementos que a infirmem, defiro o pedido, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Passando à análise do mérito, a pretensão autoral não comporta acolhimento.
A controvérsia gira em torno da alegada responsabilidade das empresas rés e de Jonathan Isaac da Silva pela fraude que teria vitimado o autor.
Conforme narrado na inicial, o autor foi induzido a erro ao realizar uma compra na internet e efetuou pagamentos via PIX, boleto e cartão de crédito, mas não recebeu o produto prometido.
Restou incontroverso nos autos que o autor foi vítima de estelionatários ao tentar adquirir um produto anunciado na internet.
Contudo, cumpre destacar que a única transação realizada dentro do ambiente seguro da plataforma Mercado Livre foi prontamente identificada e estornada em favor do autor, conforme documentos juntados pelas empresas rés (id num. 137873659); e tal fato foi confirmado pelo autor.
As demais transferências ocorreram de forma paralela e externa ao ambiente da plataforma digital, o que, por si só, representa violação às normas básicas de segurança estabelecidas pelos próprios termos de uso do serviço.
O autor optou por concluir a negociação fora do canal oficial, realizando pagamentos via PIX, boleto e cartão diretamente a pessoas físicas e jurídicas sem intermediação segura, assumindo, assim, os riscos da transação.
Essa conduta do consumidor, ao desconsiderar as instruções da plataforma e agir com descuido, rompe o nexo causal necessário à responsabilização das rés, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. É entendimento consolidado nos tribunais superiores que a realização de pagamento fora dos canais autorizados configura culpa exclusiva da vítima.
Em relação ao corréu Jonathan Isaac da Silva, os documentos trazidos aos autos evidenciam a possibilidade de uso indevido de seus dados por terceiros, conforme corroborado pelo aviso de ocorrência de vazamento de dados (id num. 138214568).
Ausente prova do efetivo recebimento dos valores ou de participação direta na prática delituosa, não se pode imputar responsabilidade civil em seu desfavor.
Quanto ao Banco Santander e à CloudWalk, observa-se que ambas cumpriram adequadamente suas obrigações enquanto instituições financeiras, não se verificando falha na abertura e manutenção das contas recebedoras, tampouco omissão que justifique a responsabilização.
As transações realizadas seguiram os trâmites normais do sistema financeiro, e a fraude se deu por iniciativa de terceiros, sem envolvimento direto dessas instituições.
No que toca à ré Riquinho Depósito Adega Ltda., embora revel, a ausência de impugnação não é suficiente para suprir a ausência de provas.
O simples fato de ter sido beneficiária de uma das transferências não autoriza, por si só, a responsabilização civil, sem demonstração de dolo ou vínculo direto com a fraude.
Assim, tendo em vista a existência de culpa exclusiva de terceiro (os golpistas que induziram o autor a erro) e o descuido da própria parte autora ao realizar pagamentos fora da plataforma, inexiste ilicitude apta a fundamentar o pedido de reparação civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153112519
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05/05/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153112519
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05/05/2025 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Impugnação
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11/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 09:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/03/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 13:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/02/2025 02:26
Juntada de entregue (ecarta)
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09/02/2025 02:56
Juntada de entregue (ecarta)
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08/02/2025 03:04
Juntada de entregue (ecarta)
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05/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133392798
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27/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
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27/01/2025 08:01
Confirmada a citação eletrônica
-
27/01/2025 08:01
Confirmada a citação eletrônica
-
27/01/2025 07:16
Confirmada a citação eletrônica
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133392798
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24/01/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133392798
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24/01/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
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14/01/2025 03:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:44
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/12/2024. Documento: 129414270
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129414270
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09/12/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129414270
-
09/12/2024 09:12
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 17:52
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 09:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/12/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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