TJCE - 3000086-74.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 21:17
Determinado o arquivamento
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01/04/2024 07:06
Conclusos para despacho
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83127997
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83127997
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] Proc. nº. 3000086-74.2023.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTORA: MARIA EDILZA AMARANTE LOPES RÉU: BANCO BRADESCO S/A ALVARÁ JUDICIAL GUSTAVO FERREIRA MAINARDES, Juiz Substituto, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, Estado do Ceará, por nomeação legal, e no uso de suas atribuições regulares etc.
Atendendo a requerimento formulado nos autos da ação acima citada, e pelo presente ALVARÁ, DETERMINA à Caixa Econômica Federal, agência 0554, o PAGAMENTO do valor originário de R$ 2.563,71 (dois mil, quinhentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos), devidamente corrigido, depositado na conta judicial que recebeu, na Caixa Econômica Federal, agência 0554, o ID 040055400222312044, à Sra.
MARIA EDILZA AMARANTE LOPES (CPF *77.***.*00-63 / RG *20.***.*52-02 SSP/CE); consoante cópias da sentença de ID 80783101 e do comprovante de depósito judicial de ID 77323923, em anexo. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto -
26/03/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83127997
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22/03/2024 15:09
Expedição de Alvará.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 80783101
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 80783101
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000086-74.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDILZA AMARANTE LOPES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório: Trata-se de cumprimento de sentença.
Observa-se pelo comprovante de pagamento a satisfação integral dos valores da dívida cobrada nestes autos, conforme anuência da parte credora. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação: Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando:(...) II - a obrigação for satisfeita;" Destarte, consta nos autos que o devedor/exequido satisfez a obrigação inserida em título executivo, conforme comprovante de pagamento no exato valor da dívida.
Com isso, resta demonstrado que o devedor satisfez a obrigação, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo retro citado. 3.
Dispositivo: Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo de execução com mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados, devendo a Secretaria observar o que dispõe a Portaria nº 557/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e, se for o caso, intimar a parte autora por ato ordinatório para apresentar os dados necessários, desde já autorizada a transferência dos valores para a conta de titularidade do advogado da parte promovente, haja vista os poderes outorgados em procuração.
Sem custas.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú /CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
18/03/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80783101
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18/03/2024 09:04
Juntada de Certidão
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18/03/2024 09:04
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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16/03/2024 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2024 01:44
Decorrido prazo de ALINE TAVARES PEREIRA FELIPE em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 23:36
Conclusos para decisão
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05/03/2024 21:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 79093959
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 79093959
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01/03/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79093959
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22/02/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2024 18:43
Conclusos para despacho
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04/02/2024 18:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/02/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA EDILZA AMARANTE LOPES em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023. Documento: 77286968
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18/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77286968
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15/12/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77286968
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15/12/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:53
Juntada de Certidão
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01/12/2023 12:53
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA EDILZA AMARANTE LOPES em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2023. Documento: 71659896
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71659896
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000086-74.2023.8.06.0161 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o que faz despicienda a produção de provas oral/pericial.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
A parte autora pleiteou a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em conta bancária a título de anuidade e condenação em danos morais. O Banco Bradesco S/A ofertou contestação arguindo preliminarmente carência de ação e impugnou a declarada hipossuficiência de recursos da parte autora.
No mérito, defendeu, em suma, a legalidade dos descontos praticados. DAS PRELIMINARES DA CARÊNCIA DE AÇÃO A ausência de requerimento administrativo anterior ao manejo de ação judicial não configura falta de interesse de agir, pois, no caso, o acesso ao Judiciário não está vinculado à via administrativa, e tal exigência afronta o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto na Constituição Federal. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A impugnação, quanto ao pedido de justiça gratuita, não merece acolhida, pois, em regra, admite-se a concessão do benefício com base em declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, somada à convicção extraída de outros elementos do processo, cabendo à parte impugnante a robusta prova em contrário. No caso concreto, a qualificação da autora (aposentada rural) denota a sua hipossuficiência econômica, cabendo ao juiz somente indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos requisitos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, § 2º e 3º), o que não ocorre no particular. Ultrapassadas as prefaciais, passo à resolução do mérito. DO MÉRITO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que a consumidora não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira, devendo os requeridos arcarem com o respectivo onus probandi. Neste contexto, o requerido não conduziu aos autos o contrato de adesão a cartão de crédito que gerou os descontos de anuidade na conta bancária da parte autora, por esta devidamente firmado. Assim, não se desincumbindo do ônus processual que lhe competia, devem os promovidos arcar com a consequência legal. DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6o, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Analisando os autos, observo que o serviço foi prestado de forma defeituosa, uma vez que o reclamado não comprovou a existência do contrato combatido, causando prejuízo à parte requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados. De outra banda, a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, é medida que se impõe, pois restou caracterizada a patente má-fé do promovido ao inserir, sem autorização, descontos por serviços na conta bancária da consumidora hipossuficiente. DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito - aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Neste contexto, reconhecida a inexistência do contrato, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar, ressaltando-se que o benefício previdenciário da demandante idosa, único recurso a circular em sua conta bancária, detém caráter alimentar. DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano. O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito. A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica. Assim, considerando-se que o requerido deixou de exibir cópia de contrato firmado pela requerente, levando em conta o baixo valor dos descontos e o caráter alimentar dos proventos de aposentadoria da autora que bancam as prestações da anuidade, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se o dano causado e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 2.000,00. DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito especificado na inicial, CONDENANDO o requerido a: 1) Restituir os valores indevidamente descontados, na forma dobrada, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado; 2) Pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ - Súmulas 54 e 362). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito em respondência (Portaria nº. 2513/2023) -
13/11/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71659896
-
13/11/2023 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2023 04:16
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 04:33
Decorrido prazo de MARIA EDILZA AMARANTE LOPES em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:26
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2023 09:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
04/10/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 64791229
-
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 64791229
-
22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000086-74.2023.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito, Crédito Rotativo] Requerente: AUTOR: MARIA EDILZA AMARANTE LOPES Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem da M.M Juíza Substituta Titular por esta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 05/10/2023, às 15:15hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/2137ba LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Supervisor de Unidade Judiciária -
21/09/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000086-74.2023.8.06.0161 Despacho: Recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 56160391.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta na própria sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência (Portaria n.º 95/2023) -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 11:10
Conclusos para despacho
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02/03/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:07
Audiência Conciliação designada para 13/04/2023 09:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
01/03/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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