TJCE - 3000216-13.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171977125
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171977125
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000216-13.2025.8.06.0220 REQUERENTE: JOAO ARRUDA NETO REQUERIDO: LUIS ALBERTO DE SOUSA JUNIOR DESPACHO RH Intime-se o executado para se manifestar sobre a proposta do autor no prazo de 10 dias.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
02/09/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171977125
-
02/09/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170577504
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170577504
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170577504
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170577504
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000216-13.2025.8.06.0220 REQUERENTE: JOAO ARRUDA NETO REQUERIDO: LUIS ALBERTO DE SOUSA JUNIOR DESPACHO Considerando a proposta de pagamento apresentada pela parte executada, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca de sua concordância, nos seguintes termos: a) entrada no valor de R$ 2.192,90 (dois mil, cento e noventa e dois reais e noventa centavos); b) remanescente em 06 (seis) parcelas mensais de R$ 852,79 (oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos).
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
26/08/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170577504
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26/08/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170577504
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26/08/2025 15:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/08/2025 07:31
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166940400
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166940400
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000216-13.2025.8.06.0220 AUTOR: JOAO ARRUDA NETO REU: LUIS ALBERTO DE SOUSA JUNIOR DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 7.309,68. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
30/07/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166940400
-
30/07/2025 10:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 07:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 06:23
Decorrido prazo de AFRÂNIO MELO JÚNIOR em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165797095
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165797095
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20/07/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165797095
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19/07/2025 02:56
Decorrido prazo de ROSA DO SOCORRO DA CONCEICAO MOREIRA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:56
Decorrido prazo de AFRÂNIO MELO JÚNIOR em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164282163
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164282163
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO 22ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZAPROCESSO: 3000216-13.2025.8.06.0220 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELAUTOR: JOAO ARRUDA NETOAdvogados do(a) AUTOR: ROSA DO SOCORRO DA CONCEICAO MOREIRA - CE12296-B, AFRÂNIO MELO JÚNIOR - CE7367-AREU: LUIS ALBERTO DE SOUSA JUNIORAdvogado do(a) REU: GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES - CE23317-D CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença prolatada no ID (157584629) transitou em julgado em 08/07/2025. -
09/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164282163
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09/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 12:27
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 12:26
Não recebido o recurso de LUIS ALBERTO DE SOUSA JUNIOR - CPF: *09.***.*71-87 (REU).
-
09/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 05:28
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161105094
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161105094
-
19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁ22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA DECISÃO A parte promovida interpôs recurso inominado em face da sentença prolatada por este Juízo , não comprovando sua condição de hipossuficiência econômica.
Assim, ante a não comprovação da insuficiência de recursos, indefiro o benefício e determino à promovida autora que, em cinco dias, apresente o pagamento do preparo, que inclui as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme o que disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Após, voltem os autos conclusos.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
18/06/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161105094
-
18/06/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 05:02
Decorrido prazo de ROSA DO SOCORRO DA CONCEICAO MOREIRA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:02
Decorrido prazo de AFRÂNIO MELO JÚNIOR em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 18:03
Juntada de Petição de recurso
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 157584629
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 157584629
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 157584629
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157584629
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157584629
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157584629
-
30/05/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157584629
-
30/05/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157584629
-
30/05/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157584629
-
30/05/2025 03:45
Decorrido prazo de AFRÂNIO MELO JÚNIOR em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ROSA DO SOCORRO DA CONCEICAO MOREIRA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:08
Decorrido prazo de AFRÂNIO MELO JÚNIOR em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 19:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 16:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155328129
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO/Ato Ordinatório Certifico, para os devidos fins, por este Ato Ordinatório (Provimento nº 02/2021 da CGJ), que procedo a intimação da parte recorrida, para apresentar as CONTRARRAZÕES aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, no prazo de cinco (05) dias. O referido é verdade.
Dou fé. MARCELO DE VASCONCELOS RAMOSTécnico Judiciário -
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155328129
-
20/05/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155328129
-
20/05/2025 07:49
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 154532576
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 154532576
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 154532576
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154532576
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154532576
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154532576
-
13/05/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154532576
-
13/05/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154532576
-
13/05/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154532576
-
13/05/2025 18:00
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
06/05/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Réplica
-
22/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/03/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136138114
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136138112
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136138114
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136138112
-
17/02/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136138114
-
17/02/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136138112
-
17/02/2025 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/02/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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