TJCE - 3000172-23.2025.8.06.0178
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000172-23.2025.8.06.0178 Promovente(s): AUTOR: MARIA NONATA DAMIAO BRAGA Promovido(a)(s): REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO R.h.
Primeiramente, quanto ao pedido de justiça gratuita feito em sede de recurso, entendo que a análise deve ser feita pela instância ad quem, nos termos do art. 99, §7º do CPC.
Nessa toada, recebo o presente recurso inominado de ID n º 169923941, pois estão presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial ( art. 346, caput, do CPC).
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
21/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2025. Documento: 169113003
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169113003
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20/08/2025 20:07
Juntada de Petição de recurso
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20/08/2025 00:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169113003
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169113003
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000172-23.2025.8.06.0178 Promovente(s): AUTOR: MARIA NONATA DAMIAO BRAGA Promovido(a)(s): REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por MARIA NONATA DAMIAO BRAGA em face de BANCO DO BRASIL S.A., já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes aos "PACOTES DE SERVIÇOS" e "EXTRATOmês" são devidas ou não. Insta esclarecer que a conta-corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil. Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais. No presente caso, tenho que o extrato bancário de ID nº 152518831 trazidos pela própria parte autora demonstra que a conta corrente utilizada não se caracteriza como "conta salário", já que a parte promovente faz uso de diversos serviços adicionais, tais como gastos com cartão de crédito, empréstimos pessoais, contratação de seuguros, o que demonstra a utilização de serviços adicionais, sendo patente a incidência das tarifas questionadas. Nessa toada, a despeito de o banco não ter acostado o contrato de abertura de conta corrente ou contrato congênere, os extratos acostados aos autos são suficientes no sentido de que houve a contratação de serviços adicionais, sendo lícitas as cobranças das tarifas apresentadas pela parte autora. Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova é em sentido diverso do que é pleiteado na exordial. Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na consequente cobrança das tarifas bancárias em apreço. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS - CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS - CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS - COBRANÇAS DEVIDAS - AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS - DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO E APELO DO BANCO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la.(TJ-MS - AC: 08002148820198120031 MS 0800214-88.2019.8.12.0031, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019). CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais - Autora que alega ter sofrido cobrança indevida de tarifa bancária em conta salário - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Descabimento - Hipótese em que o contrato demonstra que a requerente contratou cesta de serviços oferecida pela instituição financeira - Ademais, os extratos acostados aos autos evidenciam que a conta em que ocorridas as cobranças não ostentava a natureza de conta salário - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1000044-52.2017.8.26.0213; Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano; j. 19/12/2017). NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTE OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX DA CF PRELIMINAR AFASTADA.
PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS INOCORRÊNCIA DOCUMENTOS QUE ELUCIDARAM A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA AUTORA TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE ELES EXERCÍCIO à AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO PRETENSÃO AFASTADA.
INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE INOCORRÊNCIA CESTA DE SERVIÇOS CONTRATADA DESCONTOS AUTORIZADOS CONTRATUALMENTE AÇÃO IMPROCEDENTE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1013142-37.2015.8.26.0161; Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; j. 03/04/2017). Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão não assiste à demandante, sendo lícitos os descontos impugnados pela parte autora. Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais. DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização e declaração de inexistência de débito, por entender que não houve irregularidade quanto ao desconto da tarifa questionada na inicial. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, data da assinatura no sistema. Maria do Carmo Silva de Amorim Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Vistos, Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei n 9.099/95. Expedientes necessários. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, data da assinatura no sistema.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito Fortaleza, data assinatura digital.
MARIA DO CARMO SILVA DE AMORIM Juiz de Direito -
19/08/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169113003
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19/08/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169113003
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19/08/2025 11:09
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 13:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/08/2025 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 10:33
Determinada a redistribuição dos autos
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07/08/2025 14:14
Juntada de Petição de Réplica
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06/08/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:01
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2025 14:40, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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06/08/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 17:22
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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05/08/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 04:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:07
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 14:40, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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29/05/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Citação em 14/05/2025. Documento: 152558563
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 152558563
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000172-23.2025.8.06.0178 Promovente: MARIA NONATA DAMIAO BRAGA Promovido(a): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Recebo a inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Nesta ocasião, analisando o pedido, tenho que o caso em tela suscita a aplicação de inversão do ônus da prova em virtude da dificuldade ou impossibilidade da prova ser realizada pelo consumidor.
No mais, identifico como verossímil a alegação relatada na petição inicial tal qual autoriza o inciso VIII do artigo 6º do CDC.
Determino o cancelamento da audiência de conciliação já designada, ao passo que designo audiência UNA, de forma híbrida, que deverá ser agendado pela Secretária de Vara em data livre em pauta, ficando as partes advertidas que são responsáveis pela intimação de suas próprias testemunhas, constando as seguintes advertências: 1. A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 2.
A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). 3. Não sendo obtida a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral).
A contestação DEVERÁ SER APRESENTADA EM AUDIÊNCIA, bem como todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda. 4.
A parte autora, se quiser, poderá se manifestar oralmente quanto às preliminares de mérito, contestação e os documentos apresentados pela parte demandada. 5. A seguir, sigam os autos para sentença e submissão ao juiz togado (art. 40 da Lei 9.099/95).
Cumpra-se.
Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 152558563
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 152558563
-
12/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152558563
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12/05/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152558563
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12/05/2025 13:25
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 13:30, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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12/05/2025 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
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28/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 13:30, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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28/04/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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