TJCE - 0202826-05.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:03
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 01:05
Decorrido prazo de MIKELLE DOS SANTOS ALMEIDA em 18/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 20798748
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 20798748
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0202826-05.2023.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MIKELLE DOS SANTOS ALMEIDA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
CESTA DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BANCO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE.
CONTRATO ASSINADO.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso interposto, pela parte autora, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do contrato de cesta bancária, devolução dos valores cobrados e indenização por danos morais, sob o entendimento de que a autora havia anuído com as cobranças mediante contrato assinado.
II.
Questão em discussão 2.
A análise da regularidade das cobranças de cesta bancária e se houve a devida comprovação de que a consumidora concordou com os descontos efetuados, à luz da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
III.
Razões de decidir 3.
O Banco recorrido comprovou que a parte consumidora anuiu expressamente com os descontos efetuados a título de cesta bancária de serviços, por meio do instrumento colacionado aos autos na ocasião da apresentação da peça contestatória, desincumbindo-se do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. 4.
A alegação de falta de informação ou venda casada não foi suscitada em primeira instância, configurando inovação recursal, bem como a avença está em conformidade com as normas do Banco Central (Resolução nº 3.919/2010), não havendo indícios de irregularidade ou venda casada.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MIKELLE DOS SANTOS ALMEIDA contra sentença proferida nos autos (ID nº 18116835) da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c devolução em dobro e reparação de danos, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, tendo como parte apelada, BANCO BRADESCO S/A.
A seguir, colaciono trechos da sentença impugnada, in verbis: (…) O banco réu fez prova de que a autora contratou um pacote de serviços que daria ensejo à cobrança das tarifas impugnadas.
Neste viés, a argumentação defensiva é apta a desconstituir a alegação autoral, sendo certo que o banco agiu em exercício regular de direito ao efetuar as cobranças dentre os limites legais permitidos, comprovando que a parte autora tenha anuído com as tarifas em comento.
Ademais, ressalte-se que ao analisar detidamente os extratos colacionados nos autos pela requerente, verifico que a conta bancária em tela é utilizada não somente para recebimento e saque do benefício previdenciário (conta-salário), havendo indicativo de uso para fins de outros serviços, tais como contratação de empréstimo pessoal e transferência entre contas.
Logo, diferente do alega a parte ré, a consumidora se utiliza de produtos adicionais ofertados pela instituição financeira.
Logo, as alegações contidas na inicial não comportam acolhimento, inclusive no que tange aos danos morais, visto que não comprovada conduta ilícita da parte ré. (…) Ex positis, julgo improcedente o pleito autoral e extingo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Por consequência, fica o autor condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspenso o pagamento da referida verba em razão de a parte ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a apelante alega que, no momento da abertura da conta, não lhe foi oferecida a opção de modalidade isenta de tarifas, tampouco restou demonstrado pela instituição financeira que houve efetiva orientação quanto às condições contratuais.
Sustenta que a conduta omissiva da instituição configura ilícito apto a ensejar dano moral, especialmente diante da hipossuficiência da parte requerente, que sofreu abalo emocional decorrente da cobrança indevida (ID nº 18116839).
Em contrarrazões (ID nº 18116847), o apelado, Banco Bradesco, alega ausência de dialeticidade, ante a desconexão entre os fundamentos recursais e os requisitos legais.
Sustenta que não há nos autos prova do fato constitutivo do direito alegado, ressaltando que, conforme a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, é legítima a cobrança de tarifas por serviços não classificados como essenciais.
Assevera que a contratação foi regular, demonstrada pela movimentação da conta bancária.
Argumenta, ainda, que o dano moral não restou comprovado, sendo incabível sua presunção.
Por fim, requer, subsidiariamente, que eventual devolução em dobro se limite às cobranças realizadas a partir de março de 2021, e que as anteriores sejam restituídas de forma simples. É o breve relatório.
VOTO Em sede de contrarrazões, a instituição financeira recorrida suscitou preliminar de ausência de impugnação específica à sentença, pois o recurso de apelação interposto não apresentou argumentação que guarde relação com a sentença, tendo se limitado a reproduzir argumentos já apresentados nos autos. Contudo, não assiste razão à parte apelada. Da análise das razões de apelação de ID nº 18116839, a recorrente apresenta o seu inconformismo face aos termos da sentença que julgou improcedente a demanda, de forma que deve ser rejeitada a preliminar de malferimento ao primado da dialeticidade recursal.
Portanto, pelos argumentos jurídicos apresentados anteriormente, não acolho a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da consumidora. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, porquanto conheço do apelo.
A controvérsia consiste em saber se correta a sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais, por entender que o Banco comprovou a anuência da parte consumidora com a cobrança dos serviços de cesta bancária.
Da análise do arcabouço probatório coligido a lume, entendo que não assiste razão à irresignação.
Explico.
O caso sob exame evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, enquadrando-se a parte autora como consumidora, e o Banco réu, como fornecedor, respectivamente, a teor dos arts. 2º e 3º do CDC.
Admitindo-se, portanto, a prerrogativa da inversão do ônus da prova, vide art. 6º, VIII, do indigitado diploma, mormente face à hipossuficiência técnica e econômica da consumidora diante do fornecedor, com vistas à facilitação da defesa de seus interesses em juízo.
Além disso, vale salientar o teor da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A responsabilidade do Banco réu é objetiva, de acordo com o preceituado pelo art. 14 da legislação consumerista, de modo que cabe a ele demonstrar elementos suficientes a ensejar a improcedência das alegações autorais, por exemplo, provar a inexistência do fato gerador do dano, ou a excludente de responsabilidade.
In verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Cumpre ressaltar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não é garantia exclusiva de procedência da ação, isso porque é importante uma interpretação lógico sistemática entre a pretensão deduzida pela parte autora e o produzido nos autos.
Pois bem.
Depreende-se da leitura da r. sentença hospedada no ID nº 18116835, que o Banco promovido se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade da cobrança de cesta bancária através do contrato devidamente assinado pela parte consumidora, conforme se vislumbra do instrumento de IDs nº 18116826 e nº 18116827.
A propósito, permito-me transcrever o seguinte trecho da deliberação singular, ipsis litteris: (...) O banco réu fez prova de que a autora contratou um pacote de serviços que daria ensejo à cobrança das tarifas impugnadas.
Neste viés, a argumentação defensiva é apta a desconstituir a alegação autoral, sendo certo que o banco agiu em exercício regular de direito ao efetuar as cobranças dentre os limites legais permitidos, comprovando que a parte autora tenha anuído com as tarifas em comento.
Ademais, ressalte-se que ao analisar detidamente os extratos colacionados nos autos pela requerente, verifico que a conta bancária em tela é utilizada não somente para recebimento e saque do benefício previdenciário (conta-salário), havendo indicativo de uso para fins de outros serviços, tais como contratação de empréstimo pessoal e transferência entre contas.
Logo, diferente do alega a parte ré, a consumidora se utiliza de produtos adicionais ofertados pela instituição financeira. (...) Irretocável a sentença combatida, vez que, do cotejo do caderno processual, o Banco recorrido comprovou que a parte consumidora anuiu expressamente com os descontos efetuados a título de cesta bancária de serviços, por meio do instrumento colacionado aos autos na ocasião da apresentação da peça contestatória, assim, desincumbindo-se do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Por outro lado, as razões recursais apresentadas pela consumidora não têm o condão de infirmar os sólidos fundamentos lançados pelo juízo a quo, pois, primeiramente, as alegações de falta de informação ou venda casada não foram suscitadas no juízo de origem, tratando-se de clara inovação recursal.
Ademais, não se verifica qualquer indício de irregularidade ou venda casada no contrato em questão, uma vez que se trata de contratação própria e independente de Cesta de Serviços, não estando sujeito a qualquer outro tipo de avença.
De mais a mais, da simples leitura do instrumento contratual de IDs nº 18116826 e nº 18116827 é possível extrair todas as informações aptas a subsidiar a compreensão do contratante acerca de quais serviços estão sendo cobrados e disponibilizados ao consumidor, bem como o respeito à normativa do BACEN (3.919/2010) ao contrário do que quer fazer crer a recorrente.
Logo, restando comprovada a contratação por meio dos elementos de prova coligidos a lume, incorrigível é a sentença que indeferiu o pleito indenizatório e ressarcitório autoral.
Sendo assim, forte nas razões apontadas, é de rigor o desprovimento da insurgência, tendo em vista que o Banco demonstrou a contento que a consumidora contratou e utilizou efetivamente os serviços da cesta bancária.
Corroborando, colho os seguintes arestos dos tribunais pátrios, em demandas análogas, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CESTA BANCÁRIA DE SERVIÇOS - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - CONTRATO ASSINADO E CLARO ACERCA DOS SERVIÇOS COBRADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
In casu, o douto magistrado entendeu que o banco requerido desincumbiu-se do seu ônus de provar a regularidade da cobrança de cesta bancária através do contrato devidamente assinado pela parte consumidora; II.
Irretocável a sentença combatida, vez que, do cotejo do caderno processual, o banco recorrido comprovou que a parte consumidora anuiu expressamente com os descontos efetuados a título de cesta bancária de serviços, por meio do instrumento colacionado às fls. 119-121 da contestação, desincumbindo-se do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II do CPC; III.
Logo, restando comprovada a contratação por meio de contrato devidamente assinado pelo consumidor - e de cuja assinatura não houve impugnação em réplica -, incorrigível é a sentença que indeferiu o pleito indenizatório e ressarcitório autoral.
Precedentes desta E.
Corte; IV.
Sentença mantida; V.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 07546936720218040001 Manaus, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 27/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NOS TERMOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010, DO BACEN.
BANCO QUE TROUXE AOS AUTOS CONTRATO ASSINADO PELO CORRENTISTA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É ônus do prestador de serviços, para efetuar a cobrança da contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual; 2.
Para que a instituição financeira debite da conta-corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, é imprescindível que esse serviço tenha sido, especificamente, contratado, o que restou demonstrado no caso concreto por meio da apresentação de contrato devidamente assinado pela apelante; 3.
Comprovada a legalidade da contratação, nos moldes preconizados pela Resolução nº 3.919/2010, do Bacen, não há falar em dever de restituir em dobro os valores descontados, tampouco do dever de compensar o apelante a título de danos morais; 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 07049153120218040001 Manaus, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 23/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2023) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
TARIFA BANCÁRIA.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO, POIS A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU O INSTRUMENTO CONTRATUAL.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14, § 3º, DO CDC.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão posta à desate cinge-se à inclusão de deduções nos proventos percebidos pela autora, em conta bancária mantida perante o banco recorrente, de serviços não solicitados. 2. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que se trata de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 3.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou o contrato firmado entre as partes juntamente com os documentos pessoais da parte autora, conforme se verifica dos documentos juntados às fls. 67/94, desincumbindo-se do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
Portanto, não se pode falar, no caso concreto, em nulidade do contrato, visto que este fora celebrado em consonância com as disposições legais, inclusive, sem a devida impugnação às assinaturas constantes do instrumento pactuado, caracterizando a ciência inequívoca do serviço contratado. 5.
Assim, inexiste, na presente hipótese, suporte probatório apto a amparar a pretensão formulada pela insurgência da autora quanto à inexistência ou nulidade do contrato, bem quanto não há que se falar em dano moral indenizável, razão pela qual a sentença objurgada deve ser integralmente mantida. 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 00510719720208060163 São Benedito, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 04/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - ART. 25 DO ADCT - LEI 4.595/64 - AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - TARIFAS - PACOTE DE SERVIÇOS - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1.
O artigo 25 do ADCT não revogou a Lei nº 4.595/64, estando ela vigente até mesmo na parte que regulamenta o Sistema Financeiro Nacional e descreve os órgãos e entidades que lhe integram. 2.
A jurisprudência é fonte do Direito e, como tal, deve ser aplicada pelos Juízes e Tribunais, o que foi fortalecido pelo CPC/15. 3.
A análise da Turma Julgadora deve se limitar às questões efetivamente debatidas nas razões recursais. 4.
A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. 5.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa. 6.
Comprovada a contratação do pacote de serviços, com expressa informação sobre o produto oferecido pelo apelado, reputa-se válida a cobrança da tarifa mensal no valor pactuado. (Vv) APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - INFORMAÇÃO - CDC - DEVER - INOBSERVÂNCIA.
O inciso III, do artigo 6º, da Lei 8.078/90 assegura, como direito básico do consumidor, a informação clara e adequada sobre produtos e serviços.
Evidenciada a culpa, consistente no descumprimento do dever de informar acerca das características e consequências econômicas do contrato bancário, surge o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10347140014965001 Jacinto, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022) Ante o exposto, com espeque nas ilações fáticas e nos argumentos fartamente coligidos, conheço do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Por derradeiro, considerando a dicção legal do art. 85, §§1º, 2º e 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios estabelecidos em primeira instância para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa com base no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015, visto ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
25/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20798748
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30/05/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2025 13:40
Conhecido o recurso de MIKELLE DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: *24.***.*85-40 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20437743
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0202826-05.2023.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20437743
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17/05/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20437743
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16/05/2025 09:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2025 09:36
Pedido de inclusão em pauta
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09/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:19
Recebidos os autos
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19/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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