TJCE - 3000456-19.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:36
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 05:54
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 05:54
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/07/2025 23:59.
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12/06/2025 03:53
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:53
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 158629581
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158629581
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
CEP 62.150-000. e-mail: [email protected] Proc. nº. 3000456-19.2024.8.06.0161 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTORA: MARIA DAS GRAÇAS JUSTINO AMORIM PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA RELATÓRIO MARIA DAS GRAÇAS JUSTINO AMORIM ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e restituição de indébito, em face do BANCO BRADESCO S/A.
Em suma, alega a requerente que o réu lhe impôs a cobrança de tarifas para recebimento de benefício previdenciário pago pelo INSS.
Aduz que a cobrança de tarifas em casos deste jaez é ilegal, razão pela qual teria sofrido abalo moral passível de indenização.
Postulou também a devolução em dobro dos valores cobrados.
Não triunfou o consenso na audiência inaugural de mediação (ID 149776881). O réu, em sede de contestação, sustentou em suma a legalidade dos descontos, postulando a improcedência da ação.
Réplica no ID 155318599.
Ante a manifestação expressa das partes acerca do desinteresse na produção de outras provas, os autos foram conclusos para julgamento. É, na espécie, o relato.
Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de relação jurídica - pela ausência de adesão a tarifas bancárias - cumulada de forma própria e sucessiva com repetição de indébito e reparação de danos morais, em que, estando juntada contestação pela parte ré, sobreveio desinteresse dos litigantes em produção de outras provas. Dispõe o art. 488 do Código de Processo Civil: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Desta forma, invocando o consagrado princípio da primazia do julgamento do mérito, deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelo réu em sede de contestação. Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo. Passa-se ao julgamento do mérito. Aplica-se ao caso o microssistema consumerista, mas nem por tanto a ação deve ser procedente. Preambularmente, há de se reconhecer que o julgador é adstrito à congruência; assim entendido a limitação aos pedidos e causa de pedir, que se estabilizam com a contestação: destarte não pode ser admitida a tese de "venda casada" sacada em sede de réplica, quando a lide já estava estabilizada pela única causa de pedir remota - mormente, negativa de contratação. Com a contestação de ID 152979273, o réu acostou termo de adesão, com aposição de firma da consumidora. Veja-se que a única causa de pedir próxima/fundamento jurídico, era inexistência de contratação [jamais foi aludido vício de consentimento ou quebra do dever de informação]; outrossim o documento adrede referido estaria a comprovar a adesão. Veja-se, outrossim, que a fé do documento particular apenas cessa se for impugnado quanto sua autenticidade ou veracidade à luz do art. 428 do CPC; no caso, conforme réplica, a parte autora sequer aduziu inverídica a contratação das tarifas, senão sustenta sua inexistência. Outro ponto do qual não se pode descurar, no caso em tela, é que a autora fruiu de serviços bancários não gratuitos (recebimento de TED, serviços de cartão de crédito, poupança vinculada, título de capitalização), consoante extratos que aparelham a inicial, o que afasta a pretensa isenção das tarifas. Portanto, como a única causa de pedir era negativa de contratação [que se comprovou falsa], é de rigor a improcedência. Outrossim, considerando a alteração da verdade dos fatos como ato de má-fé, hei por bem condenar a autora ao pagamento de multa sancionatória no percentual de 8% do valor atualizado da causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora. Condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% do valor atualizado da causa; sanção não suspensa pela gratuidade, posto sua natureza punitiva. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e honorários da parte adversa, estes em 10% do valor da causa; com exigibilidade condicionada à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
08/06/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158629581
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05/06/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 20:47
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 153147519
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 153147519
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000456-19.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS JUSTINO AMORIM REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica a contestação, prazo de 15 dias. Empós, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, dizer se pretende(em) produzir outras provas, além das já presentes nos autos, devendo, caso queira(m) produzí-las, indicar provas, o fato que pretende(m) esclarecer e a utilidade desses fatos para a resolução do mérito no processo, sob pena de preclusão. Expedientes Necessários. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
19/05/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153147519
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19/05/2025 20:21
Juntada de Petição de Réplica
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153147519
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000456-19.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS JUSTINO AMORIM REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica a contestação, prazo de 15 dias. Empós, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, dizer se pretende(em) produzir outras provas, além das já presentes nos autos, devendo, caso queira(m) produzí-las, indicar provas, o fato que pretende(m) esclarecer e a utilidade desses fatos para a resolução do mérito no processo, sob pena de preclusão. Expedientes Necessários. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153147519
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09/05/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153147519
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05/05/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 21:15
Conclusos para despacho
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02/05/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 14:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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08/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138775556
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138775556
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13/03/2025 14:36
Erro ou recusa na comunicação
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13/03/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138775556
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13/03/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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26/11/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:30
Conclusos para decisão
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26/11/2024 06:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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