TJCE - 0200244-38.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 16:37
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158485391
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158485391
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06/06/2025 00:00
Intimação
Vistos em conclusão, etc.
Tendo a parte autora apresentado recurso de apelação neste juízo a quo, conforme ID. 158254502, e não cabendo a este magistrado o juízo de admissibilidade, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, não sendo interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º), remetam-se os autos ao juízo ad quem, E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho.
Expedientes necessários.
Tamboril/CE - Data da assinatura digital Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
05/06/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158485391
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05/06/2025 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:54
Juntada de Petição de Apelação
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 150566743
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13/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com danos morais e materiais proposta por Maria Jacaúna Moreira em face de Banco BMG S.A., qualificados nos autos.
Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em conta valor referente a um cartão de crédito consignado que não contratou.
Contestação em ID 124831861.
Réplica apresentada em ID 127983125.
A parte autora comprovou documentalmente os descontos questionados (id. 124831939).
O requerido apresentou contestação, suscitando preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial e prescrição.
No mérito, anexou cópia do suposto contrato (id. 124831863), observando-se as formalidades legais exigidas para validade de negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, como a assinatura a rogo. É o breve relatório.
Decido.
I - Das Preliminares Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir bem como da impugnação ao valor da causa, pois é desnecessária a prévia busca de solução administrativa para a configuração da pretensão resistida.
Afasta-se igualmente a inépcia da inicial, haja vista que os documentos indicados pela contestante não se revela imprescindível à análise do feito, o pedido foi determinado e específico no que pertine à pretensão de reconhecimento da nulidade do desconto no beneficio da autora.
Portanto, inexistindo quaisquer vícios a inquinar a inicial.
Ademais, sobre o pedido de reconhecimento de prescrição, o banco réu pugna pelo reconhecimento da prescrição com a consequente extinção do processo com resolução meritória.
Contudo, a pretensão autoral não está encoberta pelo instituto da prescrição.
Explico.
No caso dos autos, entendo que o prazo prescricional a ser considerado é aquele previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos.
Contudo, os descontos continuam ativos, devendo reconhecer a prescrição apenas daqueles que antecedem os 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Passo a análise do mérito.
Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, na qual a autora alega que não contratou o cartão de crédito consignado que foi descontado de seu benefício previdenciário, e que sofreu danos morais em razão da conduta do requerido.
A controvérsia cinge-se, portanto, em verificar se houve a contratação do cartão consignado pela autora, e, em caso negativo, se o banco promovido deve restituir os valores descontados indevidamente e indenizar a autora por danos morais.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, em razão da inversão do ônus da prova deferida na decisão de ID 124831859, cabia ao requerido comprovar a regularidade da contratação, bem como a ausência de dano moral a autora.
Nesse sentido, o banco juntou aos autos os contratos objeto da lide e os documentos pessoais da autora (ID 124831864), bem como o comprovante de transferência do valor contratado (ID 124831866), e as fotos da autora, a fim de demonstrar que houve a contratação do cartão de crédito consignado pela requerente, mediante assinatura a rogo; que os valores foram depositados em sua conta; que não houve fraude ou falha na prestação de serviços; e que não há dano moral a ser indenizado.
Ao analisar os documentos juntados pelo requerido, verifico que o contrato foi assinado mediante assinatura a rogo pela autora, nos termos do art. 595 do Código Civil e da jurisprudência consolidada, a validade do contrato com analfabeto exige assinatura a rogo com duas testemunhas, formalidade comprovada nos autos.
A instituição financeira trouxe aos autos provas da contratação, juntando o instrumento firmado pela autora (ID 124831864), com assinatura a rogo e acompanhado da assinatura de duas testemunhas.
O contrato foi instruído com cópia da mesma carteira de identidade e de cópia do CPF acostados pela promovente na inicial.
Frise-se que a demandante nada mencionou acerca de perda ou extravio de documentos, a se cogitar de eventual fraude Ademais, observo que foram disponibilizados valores do contrato em conta de titularidade da autora, indicada no contrato formalizado, conforme se comprova pelo comprovante de transferência anexos à Contestação (ID 124831866).
Assim, entendo que o banco promovido cumpriu satisfatoriamente o seu ônus probatório, de sorte que restou suficientemente demonstrada a existência e regularidade da contratação impugnados nesta ação, bem como a disponibilização dos valores a autora.
De outro giro, a requerente não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de infirmar os documentos juntados pelo demandado, limitando-se a alegar que não contratou os serviços; que não recebeu os valores; que foi vítima de fraude; e que sofreu danos morais.
Ora, essas alegações, por si só, não são suficientes para desconstituir a validade dos contratos, que foram formalizados de acordo com as normas legais e regulamentares, e que contaram com a manifestação livre e consciente de vontade da autora, expressa por meio de assinatura a rogo.
Ademais, não há nos autos nenhuma evidência de que a autora tenha sido coagida, induzida em erro, ou enganada pelo requerido, ou por terceiros, para contratar o cartão de crédito consignado, nem de que tenha havido falha na prestação de serviços ou na segurança da operação.
Portanto, não há que se falar em nulidade do contrato, nem em restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, que correspondem às parcelas pactuadas.
Nesse sentido, são os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que reconhecem a validade dos contratos assinados por meio de assinatura a rogo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
ANALFABETO.
ASSINATURA A ROGO.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA VALIDAR ASSINATURA A ROGO.
DESNECESSIDADE .
PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
REFINANCIAMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO, DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL DA AUTORA E COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO .
RECORRENTE QUE NÃO INDICOU OUTRAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a existência ou não de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao contrato de empréstimo consignado n. 222668986, que originou débitos mensais na conta da parte autora, pessoa analfabeta, ante a ausência de instrumento público para validar a assinatura a rogo, bem como se são devidas as indenizações a título de reparação pelos danos materiais e morais alegados na inicial. 2. É cediço que "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", nos moldes do art . 595 do CC.
Este e.
TJCE, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67 .2019.8.06.0000, firmou tese, corroborada pelo col .
STJ, a respeito dos contratos de empréstimo pactuados por pessoas na condição de analfabetismo, considerando legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do Código Civil, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo. 3.
De fato, a apelante comprovou sua condição de analfabeta por meio da juntada aos autos da sua carteira de identidade (fl . 27), na qual consta tal informação, bem como apresentou procuração e declaração de hipossuficiência com subscrição por meio de impressão digital, assinatura a rogo e de duas testemunhas (fls. 47 e 26).
Por sua vez, o banco apelado apresentou o instrumento contratual questionado pela parte insurgente, constando nele a sua digital, vez que não impugnada, a assinatura a rogo por Maria Nogueira de Paula, e a assinatura de duas testemunhas (fls. 176-178), atendendo a exigência do art . 595 do CC e da tese firmada pelo e.
TJCE nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019 .8.06.0000. 4 .
Não se manifesta nenhum vício de vontade na contratação ora impugnada. 5.
A questão trazida a lume deve ser solucionada à luz das disposições contidas no CDC.
Nesse cenário, para que o banco réu consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte promovente, tem o dever de comprovar que a solicitação do serviço bancário realmente adveio desta, sob pena de arcar com eventuais prejuízos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos seus serviços, conforme a Súmula n . 479 do STJ. 6.
A instituição financeira trouxe aos autos provas da contratação, juntando o instrumento firmado pela autora (fls. 176-178), com assinatura a rogo e acompanhado da assinatura de duas testemunhas .
O contrato foi instruído com cópia da mesma carteira de identidade e de cópia do CPF acostados pela promovente (fl. 181).
Frise-se que a demandante nada mencionou acerca de perda ou extravio de documentos, a se cogitar de eventual fraude ou impugnou a digital acostada ao contrato. 7 .
O Banco argumentou que o contrato ora questionado (n. 222668986), no valor de no valor de R$ 1.829,28 (um mil e oitocentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos), trata-se de refinanciamento do contrato n. 204168519, o qual não está sendo discutido nos autos, e o valor de R$ 1 .392,72 (um mil trezentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos) foi destinado à sua quitação.
O saldo remanescente de R$ 436,56 (quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos), foi disponibilizado à autora, em conta bancária de sua titularidade no Banco do Brasil (Agência 1040, conta nº 10164-8 em 20/12/2012) não tendo sido demonstrado nos autos devolução do valor depositado. 8.
Não bastasse isso, a autora ao apresentar réplica à contestação, bem como ao deixar de se manifestar sobre a Decisão de Saneamento de fl . 231, conforme certidão à fl. 233, não demonstrou interesse em produzir provas e nada apresentou para refutar os elementos de prova colacionados pela instituição financeira. 9.
Comprovada a regularidade do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, nem mesmo repetição do indébito ou indenização por danos morais . 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora .
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0004548-75.2016.8 .06.0063 Catarina, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício ou nulidade no contrato celebrado entre as partes, que devem ser mantidos em seus termos, não havendo que se falar em repetição de indébito, cancelamento dos descontos em folha de pagamento ou, ainda, em indenização por danos morais, de sorte que a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ademais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 150566743
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12/05/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150566743
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12/05/2025 12:49
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 17:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 07:41
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132860799
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132860799
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27/01/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132860799
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27/01/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:13
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:06
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 11:44
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
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08/11/2024 09:37
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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08/11/2024 09:02
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01803374-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/11/2024 08:49
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27/09/2024 23:53
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 13:10
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 10:46
Mov. [15] - Certidão emitida
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25/09/2024 12:42
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 10:20
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/11/2024 Hora 11:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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07/07/2024 09:57
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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06/07/2024 11:57
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801965-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2024 11:54
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06/06/2024 16:05
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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06/06/2024 15:29
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801625-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/06/2024 15:16
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06/06/2024 13:35
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 09:04
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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31/05/2024 06:38
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801527-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2024 06:26
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31/05/2024 06:38
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801526-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2024 06:21
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31/05/2024 06:37
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801524-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2024 05:27
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31/05/2024 05:27
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801523-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2024 05:22
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15/05/2024 10:22
Mov. [2] - Conclusão
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15/05/2024 10:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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