TJCE - 3042884-11.2024.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 16:19
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:19
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 04:35
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:56
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:55
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 163725560
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 163725560
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 163725560
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 163725560
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16/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3042884-11.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Requerente: CE SHOPPING S/A e outros Requerido: GUTEMBERG DO NASCIMENTO FRANCO Vistos etc.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento movida por CE SHOPPING S.A em face de GUTEMBERG DO NASCIMENTO FRANCO.
Custas iniciais recolhidas (ID 130958775).
Decisão de ID 154016579, deferindo a tutela de urgência para determinar a desocupação voluntária do imóvel pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias.
Antes mesmo de efetivada a citação/intimação do réu para contestar o feito e cumprir a decisão judicial, o promovente veio aos autos informar que a parte requerida já devolveu o imóvel, conforme termo de recebimento de espaço de ID 160879099. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Levando em consideração que a parte autora obteve sucesso na sua pretensão extrajudicialmente, com a rescisão do contrato de locação e devolução do imóvel, conforme o termo de recebimento de espaço de ID 160879099, impõe-se como medida a extinção do feito pela perda do objeto.
Destaco que sequer houve a formação de triangulação no processo, pois a desocupação do imóvel e a rescisão do contrato ocorreram antes mesmo da triangulação processual ser efetivada.
A cobrança de alugueres pode ser objeto de ação autônoma.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a perda do objeto.
Sem condenação em custas e honorários, pois seque houve triangulação da relação processual.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
15/07/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163725560
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15/07/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163725560
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09/07/2025 15:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 05:21
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING FORTALEZA LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:21
Decorrido prazo de CE SHOPPING S/A em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 154016579
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09/05/2025 11:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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09/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3042884-11.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Requerente: CE SHOPPING S/A e outros Requerido: GUTEMBERG DO NASCIMENTO FRANCO Vistos etc. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, não cumulada com cobrança, ajuizada por CE SHOPPING S/A, representada pela ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING FORTALEZA LTDA, em face de GUTEMBERG DO NASCIMENTO FRANCO. Narra a parte autora que 25 de julho de 2024, foi firmado instrumento particular de locação pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 02 de setembro de 2024, referente ao espaço comercial nº Q2-27, 2º piso no empreendimento North Shopping Fortaleza, situado na Avenida Bezerra de Menezes, nº 2450, bairro Presidente Kennedy, CEP 60.325-002. Aduz que o Aluguel Mínimo Mensal (AMM) restou acordado no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), aluguel percentual de 10% (oito por cento), fundo de promoção em R$ 200,00 (duzentos reais) mensais e outros encargos em R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, tudo conforme os itens 6 (seis), 8 (oito) e 9 (nove) do Quadro Resumo que acompanha o instrumento particular de locação.
Informa, ainda, que o referido contrato não possui qualquer garantia. Afirma que o locatário deixou de pagar os aluguéis e/ou demais encargos vencidos nos meses de agosto a novembro de 2024, os quais (acrescidos de correção monetária, multa e juros) totalizam um débito de R$ 55.129,82 (cinquenta e cinco mil, cento e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos). Pelo exposto, requer a concessão de tutela de urgência, com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, para que seja determinada a desocupação liminar do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob o argumento de inadimplemento contratual e ausência de garantia locatícia. Contrato de locação em ID 130598993. Planilha de Débitos em ID 130598994. Notificação extrajudicial ID 130598995. Custas iniciais recolhidas (ID 132057884). É o relatório.
Decido. Acerca da tutela de urgência, o artigo 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, fixa os requisitos necessários à concessão de liminar para desocupação do bem, a propósito: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (omissis) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. No caso em tela, verifica-se o contrato acostado de ID 130598993 está desprovido de qualquer das garantias elencadas no artigo 37 da Lei 8.245-91.
Portanto, encontra respaldo no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, que autoriza, nas hipóteses de inadimplemento e inexistência de garantia, a concessão liminar da medida de despejo. Ademais, consta nos autos planilha de débitos e notificação extrajudicial demonstrando o inadimplemento do locatário relativamente aos meses de agosto a novembro de 2024, totalizando o valor de R$ 55.129,82. Em casos semelhantes, quando a dívida decorrente do contrato de locação supera o valor da caução, os tribunais têm concedido a liminar de despejo, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. A propósito, vejamos os precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LEI DO INQUILINATO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CAUÇÃO INFERIOR AOS ALUGUÉIS ATRASADOS.
REQUISITOS PARA LIMINAR DE DESPEJO PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
O inadimplemento de aluguel e respectivos encargos constitui infração contratual, sendo passível de rescisão e de despejo, uma vez que segundo o artigo 5º, da Lei nº 8.245/1991, seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. 2.
As partes celebraram contrato de locação para fins não residenciais por prazo determinado de 5 anos com a modalidade de garantia por caução, cujo aluguel mensal corresponde ao valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). 3.
Sabe-se que a caução exigida em garantia ao contrato de locação de imóvel não pode ser superior ao equivalente a 3 (três) meses de aluguel. 4.
Restou demonstrado nos autos que o débito locatício até o momento do ajuizamento da ação era de R$ 76.324,23 (setenta e seis mil, trezentos e vinte e quatro reais e vinte e três centavos), ou seja, superior ao valor da garantia prestada pelo locatário, sendo a mesma insuficiente para satisfazer o débito do contrato. 5.
Nesses casos (quando a caução se mostra inferior ao valor da dívida decorrente do contrato de locação), os tribunais têm relativizado a questão e concedido a liminar de despejo, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 6.
Quanto a caução prevista no § 1º, do artigo 59, da Lei Nº 8.245/1991, observa-se que o contrato, além de possuir garantia legal superada, o que autoriza a concessão do despejo liminar, o valor do débito ultrapassa a caução correspondente aos três meses de aluguel, razão pela qual o recurso merece ser acolhido. 7.
Recurso provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator Fortaleza, 25 de setembro de 2024 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0631538-68.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
LIMINAR DE DESPEJO.
NEGATIVA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
GARANTIA CONTRATUAL INFERIOR AO VALOR DO DÉBITO CONSTITUÍDO.
ESVAZIAMENTO DA GARANTIA.
DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO PARA CONCESSÃO DA LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve ou não ser reformada a decisão que indeferiu a liminar de despejo por não oferecimento da caução equivalente a três meses de aluguel, nos termos do § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91.
Verifica-se, da análise contratual, que a locatária, ora agravada, ofereceu caução contratual equivalente a três meses de aluguel, ou seja, na quantia de R$ 8.250,00 (oito mil, duzentos e cinquenta reais) como forma de garantir a locação, mas acumulou, até o ajuizamento da ação, débito no valor de R$ 65.561,91 (sessenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos).
Tendo em vista que a garantia contratual prestada pela locatária, em razão do débito acumulado, esvaziou-se, pois a dívida se tornou muito superior ao valor oferecido como garantia ao contrato, razão não há para a exigência de prestação de caução como condição para o deferimento da liminar de despejo.
Com efeito, muito embora tenha a locatária ofertado garantia quando da assinatura do contrato, por ter deixado de cumprir com as suas obrigações no que tange ao pagamento dos alugueres, acumulou débito que se tornou muito superior ao valor entregue como caução, de forma que a mencionada garantia se extinguiu no curso da relação contratual, aplicando-se a parte final do inciso IX do art. 59 da Lei nº 8.245/91.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Agravo de Instrumento - 0620751-77.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) Em que pese a ausência de documento específico de notificação, destaca-se, ainda, que a notificação extrajudicial não é imprescindível quando a ação de despejo é motivada pela inadimplência do locatário.
Neste mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Para o ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e acessórios, é despicienda a prévia notificação do locatário." REsp 834482/RN. Dessarte, analisando-se a situação fática apresentada, constata-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, pois a probabilidade do direito se consubstancia na ausência de pagamento dos aluguéis. Por conseguinte, a liminar de desocupação não somente se encontra devidamente amparada pela lei do inquilinato, como é medida proporcional e razoável para minimizar os efeitos do presente conflito judicial, pois permitirá a retomada do bem pelo locador. Ante o exposto, DEFIRO a tutela pretendida, para determinar que os réus procedam no prazo de 15 dias com a desocupação voluntária do imóvel descrito e caracterizado na inicial e, não sendo a ordem cumprida, será procedido a desocupação coercitiva, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça. Proceda-se a citação da parte requerida, para querendo e no prazo de 15 dias contestar a ação sob pena dos fatos articulados na inicial serem tidos como verdadeiros. Intime-se a parte autora para recolher as custas referentes as diligências do Oficial de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 154016579
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08/05/2025 16:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/05/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154016579
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08/05/2025 16:00
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 13:22
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/01/2025 00:21
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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09/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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18/12/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 06:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/12/2024 05:22
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:02
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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