TJCE - 3029872-90.2025.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2025. Documento: 159253452
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 159253452
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06/08/2025 16:51
Desentranhado o documento
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06/08/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de trânsito em julgado
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06/08/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159253452
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06/08/2025 16:44
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2025 15:54
Processo Reativado
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31/07/2025 14:42
Determinado o arquivamento definitivo
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16/07/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
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24/06/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159253452
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17/06/2025 10:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159253452
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17/06/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3029872-90.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: LARISSA SILVA MARTINS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em desfavor de LARISSA SILVA MARTINS, partes já qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que o(a) réu (ré), realizou contrato de financiamento de abertura de crédito, para aquisição de um veículo Marca HYUNDAI, modelo HB20 10M SENSE, chassi n.º 9BHCN51AANP352537, ano de fabricação 2022 e modelo 2022, cor CINZA, placa EXY7E12, renavam *13.***.*12-85.
Alega que o(a) promovido(a) está inadimplente, sendo devidamente constituído(a) em mora, conforme notificação de ID 152760910, implicando a dívida de R$ 60.512,91.
Sustenta que seu pedido está fundamentado no Decreto Lei nº 911/69 e demais alterações da Lei 10.931/2004.
Assim, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado.
No mérito, requereu o pagamento integral da dívida, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios.
Custas no ID 152883926.
Deferido o pedido liminar no ID 153128933.
Cumprimento do mandado no ID 154937744, com a apreensão do veículo.
Contestação com "Reconvenção" no ID 155249680, alegando diversas matérias de defesa.
Réplica do banco contra a contestação e resposta contra a "Reconvenção" no ID 159902007.
O presente processo envolve apenas matéria de direito e não necessita da produção de provas para chegar ao deslinde, comportando em consequência, julgamento de imediato e não há qualquer ilegalidade ou restrição do direito de defesa de qualquer das partes, neste ponto de vista, porquanto o juiz é o destinatário das provas: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ª T., REsp 2.832, Min.
Sálvio Figueredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90).
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. " O preceito é cogente: 'o juiz julgará antecipadamente o pedido'.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença.
Nesse sentido: RT 621/166; RJM 183/115 (AP 1. 0382.05.053967-7/002)" (Apud Novo Código de Processo Civil, Theotonio Negrão e outros autores, Saraiva jur , 48ª Edição, São Paulo 2017, pág. 427) "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ 4ª T., Ag 14.952-AgRg, Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
O JUIZ TEM O PODERDEVER DE JULGAR A LIDE ANTECIPADAMENTE, DESPREZANDO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS AO CONSTATAR QUE O ACERVO DOCUMENTAL É SUFICIENTE PARA NORTEAR E INSTRUIR SEU ENTENDIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE NÃO HÁ NULIDADE SE NÃO HÁ PREJUÍZO.
JUROS COMPOSTOS. "A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA" (SÚMULA 541 STJ).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Processo: 0843529-06.2014.8.06.0001 - Apelação, Rel.
DES.
DURVAL AIRES FILHO, 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, j . 04.10.16) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
CONTRATO DE MÚTUO.
AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL DE QUE O NEGÓCIO FOI MERAMENTE SIMULADO.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA INDEFERIDO.
ARTIGO 565 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. (& ) 2.
No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabe compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso. (...) 5.Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)" "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - (...) 2.
Quanto à necessidade de produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 3.
Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento." (RESP nº 102303/PE, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ de 17/05/99).
Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. (...) (STJ RESP 200600795802 - (902327 PR) 1ª T.
Rel.
Min.
José Delgado DJU 10.05.2007)." É o RELATÓRIO, passo a decidir.
Indo por etapas, antes de ser feita a citação formal da parte, a parte demandada compareceu aos autos na petição de ID 155248257, arguindo diversas matérias de defesa.
O comparecimento e a manifestação da parte promovida suprem a citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC. "O comparecimento espontâneo do réu, na forma do disposto no § 1° do art. 214 do Código de Processo Civil , supre a falta de citação, ainda que o advogado que comparece e apresenta contestação tenha procuração com poderes apenas para o foro em geral, desde que de tal ato não resulte nenhum prejuízo a parte ré" (STJ 2ª T., REsp 772.648, Min.
João Otávio, j. 6.12.05, DJU 13.3.06) (Apud, Novo Código de Processo Civil, anotado por Theotônio Negrão e outros autores, Saraiva jur , 48ª Edição, 2017, pág. 314) No mesmo sentido: STJ 3ª T., REsp 1.193.777, Min Nancy Andrighi, j. 11.6.13, DJ 20.6.13.
Ao mesmo tempo, a apresentação da contestação, preclui a possibilidade da apresentação de novos argumentos de defesa, uma vez que toda a defesa deve estar concentrada na contestação, nos termos do art. 336 do CPC , salvo as hipótese do art. 342 do CPC: "O réu deve arguir, na contestação, tudo quanto for necessário à sua defesa; não o tendo feito, inclusive em face do princípio da eventualidade, preclui o seu direito de suscitar, na instância seguinte, o que não fez oportunamente" (RSTJ 106/193).
No mesmo sentido: RSTJ 148/373. "Segundo o principio da eventualidade, acolhido pelo CPC, o réu deve aduzir toda a sua defesa na contestação , ainda que convicto que basta este ou aquele argumento para o desfecho favorável do processo, já que não é possível ulterior aditamento à defesa.
Nesse sentido, JTJ 198/150" (Apud, Novo Código de Processo Civil, anotado por Theotônio Negrão e outros autores, Saraiva jur , 50ª Edição, 2019, pág. 413) A impugnação ao anatocismo desconhece as Súmulas 539 e 541 do STJ: Súmula 539-STJ. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879 , REsp 1.112.880 e REsp 973.827 ).
Súmula 541 -STJ"A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827 e REsp 1.251.331 ).
Vemos no contrato de ID 152760914, a taxa mensal 1,83% ao mês e 24,31% ao ano como previsão legal do anatocismo.
O STF também já se pronunciou sobre a constitucionalidade do anatocismo: JUROS .
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 .
CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano. ressalvada a óptica pessoal.
Precedente: recurso extraordinário nº 592.377/RS, redator do acórdão o ministro Teori Zavascki, submetido à sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 19 de março de 2015.
AGRAVO .
MULTA .
ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (ARE 970912 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 10-10-2017 PUBLIC 11-10-2017).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 .
RE 592.377-RG.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral não se reporta às especificidades do caso concreto, o que, por evidente, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC/1973. 2.
A peça recursal não indicou, de forma clara e concreta, as razões pelas quais o acórdão recorrido teria ofendido preceito constitucional (Súmula 284/STF). 3.
Controvérsia que não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE 592.377, com repercussão geral reconhecida, (Tema 33), decidiu pela constitucionalidade do art. 5º da edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23.08.2001. 5.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 6.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1025840 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC 19-05-2017).
Ressalvada a sagrada e inalienável opinião pessoal de qualquer pessoa militante no meio jurídico, as Cortes que pronunciam o direito no Brasil em sua instância final, já fecharam a discussão sobre a questão.
No atual estágio da jurisprudência, e uma vez que a matéria foi sumulada por uma Corte Superior , pedir ao magistrado de piso ou de primeiro grau, que decrete a ilegalidade do anatocismo ou juros capitalizados, significa que o juiz de planície vai declarar a ilegalidade ou inconstitucionalidade não do anatocismo ou do dispositivo legal que o instituiu, mas vai declarar na prática, a ilegalidade ou inconstitucionalidade das Súmulas da Corte Superior.
A autoridade legal que o magistrado de primeiro grau possa possuir para decretar a inconstitucionalidade incidental de um dispositivo de lei, somente pode ser admitida de forma razoável e com critério, se ainda não houver pronunciamento das Cortes Superiores sobre o assunto.
Se já houve, como no caso concreto, posicionamento do STJ e do STF a respeito do assunto, seria o despropósito dos absurdos, cobrar ou exigir que o juiz de primeiro grau se sobreponha ao pronunciamento das últimas instâncias do direito em nosso ordenamento jurídico, e sua incidência seria caso para avaliar se o emitente estaria em condições de exercer a magistratura.
Da taxa do contrato comparada com a taxa média Os critérios que são considerados hoje para avaliação da taxa de juros remuneratórios como abusiva quando comparada com a taxa média, acontecem quando a taxa do contrato ultrapassa pelo menos 1,5 X ou 50% acima da taxa média praticada, ou seja, não basta nem é suficiente que apenas esteja acima da taxa média: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TAXA QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E ÉPOCA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
PARÂMETRO ADOTADO PELO STJ NA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE.
ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA.
SÚMULA 472 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DA CUMULAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelante que se insurge contra sentença que julgou improcedente a ação de revisional de contrato, não satisfeito com o entendimento do Juízo singular quanto as cláusulas contratuais debatidas. 2.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Inicialmente, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.").
Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990.
Contudo, apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ. 3.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, importante ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.061.530- RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado.
O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade/ilegalidade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
No caso em tela, a taxa de juros fixada no contrato objeto da pretensão revisional foi de 34,33% ao ano, enquanto a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de veículos praticada pelo mercado no período de março de 2011 (Série 20749) foi de 27,95% ao ano, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central.
Desta feita, levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (27,95% x 1.5 = 41,92% ao ano). À vista disso, no caso concreto, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios, razão pela qual merece reforma a sentença para julgar improcedente a presente ação nesse ponto.
Diante da legalidade da taxa de juros remuneratórios deste contrato, indefiro a insurgência recursal neste tocante. 4.
DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA: O entendimento consolidado no STJ admite a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem coma multa contratual. 7.
A propósito, ainda incide a Súmula nº 472, STJ: A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
In casu, existe cláusula específica do contrato sobre a matéria que não prevê a cumulatividade da comissão de permanência com os demais encargos no período de anormalidade.
Assim, nada há a revisar, não existindo ilegalidade. 6.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Apelação Cível - 0903146-62.2012.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 28.05.2024, DJ 10.06.2024, v.u.) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
PACTUAÇÃO EVIDENCIADA NOS TERMOS DA SÚMULA 541/STJ.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.931/2004.
REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
I.
Cinge-se a controvérsia na análise das cláusulas contratuais pactuadas no contrato de financiamento.
Inicialmente, ressalta-se que a discussão acerca da sua validade das cláusulas contratuais deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
II.
Denota-se que, no caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado.
Isso porque, a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual (32,92%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,4%), sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes, prática não vedada no ordenamento jurídico.
III.
Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, levando-se em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, qual seja, uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (27,42% x 1,5= 41,13% ao ano), infere-se que a taxa de 32,92% do contrato, firmado entre as partes em agosto de 2022, não se reputa abusiva por ser menor que o critério adotado pelo STJ.
IV.
A parte apelante assevera que é vedada a cobrança de comissão de permanência com os juros moratórios e com a multa contratual, contudo, o pacto celebrado não prevê comissão de permanência, não merecendo prosperar o pedido de exclusão da cumulação da comissão de permanência com os juros moratórios e outros índices de correção.
V.
Em relação à alegada inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/04, tem-se que o vício que a macula decorre de atecnia legislativa que não é suficiente para ensejar seu descumprimento, em atenção ao art. 18 da LC 95/98. É nesse sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça e do STJ.
VI.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida." (Processo: 0295693-16.2022.8.06.0001 - Apelação Cível, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Rel.
Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, v.u., j. 30/04/2024, DJ 08/05/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULAS NºS 539 E 541, DO STJ.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO.
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Capitalização de juros.
Aplicabilidade da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (Súmula nº 539, STJ), como o caso dos autos.
Aplicação da jurisprudência do STJ e do TJCE. 1.1.
A previsão no contrato de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal constitui, sim, prévia e expressa pactuação, a permitir a capitalização.
Sendo assim, resta prejudicado o pedido de perícia contábil, porque verificada e admitida a validade da capitalização, uma vez que demonstrada a partir do simples cálculo aritmético.
Incidência da jurisprudência do STJ.2.
Juros remuneratórios.
A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 35,91% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 27,15% ao ano, ou seja, os juros foram estabelecidos dentro de um percentual razoável, observando-se à taxa média de mercado, não sendo considerado, portanto, abusivos.
Precedentes do TJCE. 3.
Mora.
A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade".
Ante a ausência de abusividade no negócio jurídico celebrado, não deve ser afastada a mora da parte devedora, razão pela qual se torna inviável acolher a pretensão recursal do recorrente de não inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Precedente do Tribunal da Cidadania. 4.
Repetição de indébito.
Reconhecida a razoabilidade do valor pactuado, despontam improcedentes todos os pedidos derivados da premissa da desproporcionalidade a incluir o de repetição de indébito. 5.
Recurso conhecido não provido. (Processo: 0249303-85.2022.8.06.0001 - Apelação Cível, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Rel.
Des.
ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, v.u., j. 30/04/2024, DJ 07/05/2024.) DIREITO PROCESSUAL E DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
PRECEDENTES TJCE.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
SÚMULA 541 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS NO CONTRATO NO PATAMAR DE 18,15% A.A.
QUE NÃO SE MOSTRAM DISCREPANTES DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO NO PERÍODO CONTRATADO, QUE É DE 23,84% A.A.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e a necessidade de revisão contratual e, por conseguinte, o reconhecimento de cláusula abusiva, considerando as alegações de cobrança ilegal de juros remuneratórios abusivos, a capitalização de juros e a presença indevida de comissão de permanência. 2.
No cotejo dos autos, verifica-se que as provas produzidas se mostram suficientes, pois a controvérsia versa sobre matéria preponderantemente de direito, com entendimento jurisprudencial já consolidado.
Em outros termos, a análise da validade de cláusulas contratuais depende unicamente de apreciação do próprio contrato. 3.
PRECEDENTES TJCE: TJCE - Apelação Cível- 0236637-52.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 24/02/2023; TJCE - Apelação Cível - 0005046-45.2014.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023; TJCE - Apelação Cível - 0271815-96.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 08/06/2022; TJCE - Apelação Cível - 0236022-96.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2022, data da publicação: 06/09/2022. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações de crédito, na mesma época do negócio celebrado, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não se revela como valor absoluto a ser adotado em todos os casos.
O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade/ilegalidade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras 5.
Portanto, para o reconhecimento da natureza abusiva dos juros remuneratórios, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira.
Merece relevo e anotação o fato de o Superior Tribunal de Justiça possuir julgados em que consideram como abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Ocorre que essa aferição acerca da abusividade/ilegalidade não é automática e objetiva, devendo ser observada as circunstâncias do caso concreto. 6.
Infere-se, assim, que a natureza abusiva/ilegal da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrada de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, levando-se em consideração as peculiaridades como custo da captação dos recursos no local e à época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas, a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira, análise do perfil de risco de crédito do tomador, a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 7. (Omissis) 15.
Assim, estando a decisão integralmente em conformidade com a legislação, com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 16.
Recurso conhecido e não provido.(Apelação Cível - 0016283-28.2018.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
APLICABILIDADE DO CDC.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000.POSSIBILIDADE, SEJA NA PERIODICIDADE ANUAL OU MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE AJUSTADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DO MERCADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
O cerne da questão recursal em lide, cinge-se em apreciar a possibilidade de reforma para que seja reconhecida a abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição financeira recorrida, a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados no caso em deslinde, procedendo-se a devida compensação e/ou devolução dos valores pagos indevidamente. 2.
Destaca-se que a matéria versada nos presentes autos exprime-se preponderantemente de direito, uma vez que se discute a legalidade ou não das cláusulas contratuais, o que se dá, sobretudo, por meio da análise das normas vigentes.
Portanto, cumpre destacar que é desnecessária a realização de prova pericial contábil na avença, sobretudo porque a matéria tratada em comento é meramente de direito, pois está relacionada a análise da legalidade das cláusulas contratuais. 3.
Ressalte-se que, em consonância com os fatos articulados nos autos, trata-se da possibilidade de apreciação das cláusulas contratuais de contratos bancários, pelo Poder Judiciário, sem ferir o princípio da autonomia da vontade, que decorre do instituto jurídico do "pacta sunt servanda".
Trata-se de um contrato de adesão, celebrado a partir de cláusulas que vinculam as partes e, diante disso, por sua própria natureza, não cabe que sejam discutidos ou modificados por ocasião da celebração, tornando a situação do(a) contratante, no caso do autor da ação, aderente aceitante de todas as condições impostas pela apelada, que se compromete a concessão de acesso a determinado bem ou serviço. 4.
Portanto, resta mais que demonstrado que a taxa de juros remuneratórios não se encontra limitada, pelo ordenamento jurídico brasileiro, ao valor de 12% ao ano, o que faz com que sua limitação seja apenas uma medida excepcional, que será aplicada apenas quando restar demonstrada que a taxa contratada apresenta significativa discrepância com a taxa média do mercado, fazendo com que eventual abusividade, apresentada no caso concreto, poderá determinar a devida revisão do contrato e, consequentemente dos juros aplicados, baseando-se na proteção advinda do Código de Defesa do Consumidor-CDC.
Precedentes do STJ. 5.
A taxa anual acordada[31,37%] está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (DEZEMBRO/2020), não a ultrapassando em uma vez e meia, conforme consulta feita na página do Banco Central relativa à SÉRIE20749:(https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.doethod=prepararTelaLocalizarSeries). 6.
A sentença objeto do recurso apelatório está em consonância com o julgado paradigma do Superior Tribunal de Justiça, na medida em queentendeu pela validade da capitalização de juros no caso dos autos, visto ter sido firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) e de haver cláusula expressa no contrato sobre o tema. 7.
Ao analisar os autos, constata-se, de fato, que o contrato celebrado entre as partes (fls.36/37) prevê, de forma expressa, a cobrança da capitalização de juros, tendo em vista que as taxas de juros anuais (31,37% a.a) é superior ao duodécuplo da mensal e juros mensais de 2,30% a.m.., não merecendo ser acolhida a apelação. 8.
Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença judicial mantida. (Apelação Cível - 0203688-30.2022.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESPÉCIE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não merece prosperar o pedido de não conhecimento do recurso, ante a alegada ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação da recorrente com a sentença, em respeito ao princípio da dialeticidade. 2.
No mérito, insurge-se a parte apelante quanto a cobrança dos juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. 3. É cediço, que a circunstância da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva. 4.
Com efeito, a abusividade só pode ser reconhecida desde que se demonstre expressiva disparidade das taxas aplicadas em dada operação frente as contemporâneas taxas médias de mercado. 5.
Observa-se no contrato objeto da lide, que a taxa de juros anual foi estipulada em 45,95%, enquanto que a taxa média do BACEN para o período de celebração do contrato corresponde a 33,05% ao ano, não restando caracterizada qualquer abusividade na espécie, sobretudo porque o percentual cobrado não ultrapassa uma vez e meia a média de mercado. 6.
Recurso improvido. (Apelação Cível - 0207325-94.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
PACTUAÇÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS DA SÚMULA 541/STJ.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO NO VALOR DE R$ 430,46 CORRESPONDE A 0,72% DO VALOR DO CONTRATO.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA COBRANÇA.
COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO POSSIBILIDADE.
CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO-CMN N. 3.518/2007.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por EVERSON ALVES DE LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou liminarmente improcedente a Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A 2.
Juros remuneratórios.
Nos termos do REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.¿ Taxa de juros contratada não supera em mais de 50% (cinquenta por cento) da taxa média praticada no mercado, considerada a mesma operação e o período da celebração do contrato.
Portanto, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios. 3.
Capitalização mensal dos juros.
Conforme os enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ, é permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados após a edição da MP nº. 1.963-17/2000, reeditada pela MPnº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Entende-se por satisfeita a pactuação quando o contrato bancário evidencia que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal.
Ademais, consta da Cédula de Crédito Bancário que a capitalização mensal dos juros foi expressamente pactuada, portanto o encargo é legal e deve ser mantido. 4.
Da tarifa de registro do contrato.
A exigência desta tarifa tem previsão no rol taxativo do órgão regulador (Resoluções/CMN n.º 3.518/2007 (art. 5º, V) e n.º 3.919/2010 (art. 5.º, VI), o que autoriza, na linha dos precedentes, sua pactuação e cobrança no contrato celebrado.
O STJ proclamou a validade da referida tarifa registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto, o que não é o caso dos autos, eis que o valor cobrado foi de apenas R$ 430,46 (quatrocentos e trinta reais e quarenta e seis centavos), correspondente a apenas 0,72% do valor do contrato. 5.
Tarifa de cadastro.
No que tange à discussão acerca da tarifa de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, considerou como sendo esta válida e legal. ¿Súmula n° 566 do STJ - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.¿ 6.
Tarifa de avaliação do bem.
Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, a tarifa de avaliação tem por fato gerador a "avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia", e, estando esta prevista no contrato celebrado com o consumidor, não há irregularidade em sua cobrança, salvo demonstrado excesso ou a não prestação do serviço.¿ Na hipótese em análise, consta expressamente da cédula de crédito bancário (págs. 41/48) que a operação não estava isenta da tarifa de avaliação do bem oferecido em garantia e que foi autorizado o financiamento do valor respectivo. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível: 0274961-77.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 16/05/2024) (grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL Nº 1.858.601 - RS (2020/0012936-6) [...].
A decisão da Justiça local destoa da jurisprudência das Turmas da Segunda Seção do STJ, assente no sentido de que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua natureza abusiva - REsp n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009" (AgRg no AREsp n. 809.862/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 13/10/2017). Em tais circunstâncias, considerando que não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado - que não chega a ultrapassar sequer uma vez e meia o percentual médio divulgado pelo BACEN -, deve ser reformada a decisão recorrida, que reconheceu a abusividade da cláusula de juros prevista no contrato.
Aplica-se ao caso a Súmula n. 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para permitir a cobrança dos juros remuneratórios contratados, reconhecer a mora da parte recorrida e afastar a repetição de indébito, invertendo-se o ônus de sucumbência.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator(STJ - REsp: 1858601 RS 2020/0012936-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 30/06/2020) (Destacamos).
Em números, a taxa média do período da celebração do contrato segundo o site do Banco Central para operações de crédito em Setembro/2024, código 20749,era 25,51% ao ano.
O contrato com anatocismo e tudo, tem taxa de juros de 24,31% ao ano (ID 152760914).
Dessa forma, a taxa média 25,51% ano x 1,5 (margem de variação tolerada pela jurisprudência) = 38,26% ao ano.
Assim, a taxa de juros do contrato 24,31% ao ano (ID 152760914), simplesmente se encontra ABAIXO da taxa média do período, não se vislumbrando abusividade da taxa de juros do contrato quando ela está abaixo da taxa média do período.
O equívoco da parte, que quase também induziu o magistrado ao erro, foi o de apontar o Custo Efetivo Total (CET), também referido no ID 152760914, 30,25% ao ano, como sendo a taxa de juros do contrato, o que não corresponde a realidade.
O custo efetivo total, CET, NÃO INCLUI APENAS OS JUROS DA OPERAÇÃO BANCÁRIA, todos os demais encargos que incidem sobre o financiamento, tais como tarifas eventualmente incidentes, seguro prestamista e impostos.
Tanto é assim, que os laudos feitos por sites de recálculos de dívida que pululam na internet, não são considerados como válidos pelos Tribunais, justamente porque não incluem no custo efetivo total, CET, os demais encargos do contrato, como tarifas, seguro e impostos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUE DIZ RESPEITO À DISPARIDADE ENTRE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONSTANTE DO CONTRATO E AQUELA RELATIVA AO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET).
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CUSTO EFETIVO TOTAL, ESTE ÚLTIMO QUE ENGLOBA A PRÓPRIA TAXA DE JUROS, TARIFAS, IMPOSTOS E DEMAIS DESPESAS, TUDO AUTORIZADO EM RESOLUÇÃO DO BACEN.
PRECEDENTES DO STJ.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO.
PREVISÃO DA COBRANÇA NAS RESOLUÇÕES/CMN nº 3.518/2007 (art. 5º, V) e nº 3.919/2010 (art. 5.º, VI).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Na espécie, o apelante não alega a abusividade da taxa de juros remuneratórios inserta no contrato, mas, que o banco teria se utilizado para encontrar a prestação final a ser paga, de taxa superior àquela contida no ajuste, isto porque, teria incluído na taxa global (custo efetivo total) a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do registro do contrato. 2.
Não há que confundir-se a taxa de juros remuneratórios posta no contrato com o custo efetivo da operação, uma vez que este último abarca, engloba, tanto a taxa de juros remuneratórios e a cobrança de eventuais tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, o que é perfeitamente legal diante das disposições do § 2º do artigo 1º da Resolução 3.517/2207, do Banco Central do Brasil (BACEN). 3.
Em assim sendo, cai por terra o argumento do apelante no sentido da existência de "disparidade entre o valor efetivo e legalmente devido e o valor cobrado pela instituição, que leva em conta tarifas e encargos ilegais", porquanto é válida a inclusão, na taxa relativa ao custo final da operação, das tarifas e demais despesas cobradas, conforme já decidiu o STJ. 4.
Ausente violação à norma das Resoluções/CMN n.º 3.518/2007 (art. 5º, V) e n.º 3.919/2010 (art. 5.º, VI), do CMN, e inexistente ilegalidade e/ou abusividade (R$ 550,00 - Tarifa de Avaliação e R$ 430,46 - Registro do Contrato) impõe-se o reconhecimento da validade da cobrança. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. (Processo: 0284029-51.2023.8.06.0001 - Apelação Cível, 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, v.u., j. 24/04/2024, DJ. 03/05/2024) "CUSTO EFETIVO TOTAL - Ausência de abusividade - Custo Efetivo Total do contrato que é resultante de todas as despesas da avença, o que não é considerado pela "Calculadora do Cidadão" (TJ-SP - AC: 10010890420218260326 SP 1001089-04.2021.8.26.0326, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 20/05/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2022) Apelação cível.
Ação cobrança.
Cálculo.
Ferramenta disponibilizada pelo Banco Central.
Utilização como cálculo de referência.
Metodologia não considera todas as peculiaridades do contrato.
Recurso desprovido.
A calculadora do cidadão, ferramenta disponibilizada pelo Banco central, serve apenas como referência, não podendo ser considerada para refutar os valores cobrados em contratos de empréstimos, uma vez que a metodologia de cálculo não considera todas as peculiaridades do contrato. (TJ-RO - AC: 70339399320198220001 RO 7033939-93.2019.822.0001, Data de Julgamento: 15/09/2020) REVISIONAL.
Cédula de crédito bancário.
Financiamento de veículo.
Juros remuneratórios previstos contratualmente.
Instituições financeiras que não estão vinculadas à Lei de Usura.
Custo efetivo total que descreve o conjunto de todas as taxas aplicadas.
Dever de informação prestado.
Calculadora do cidadão.
Ferramenta disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil que não contempla despesas embutidas no financiamento e não serve, por essa razão, de referência para comprovar excesso no valor das prestações.
Licitude dos juros praticados.
Ausência de erro de cálculo nas prestações.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10009080320228260347 Matão, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 26/07/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2023) RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PAGAMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
DIVERGÊNCIA NO VALOR DA PARCELA COBRADA E A OBSERVADA NA "CALCULADORA DO CIDADÃO" MANTIDA PELO BANCO CENTRAL.
CALCULADORA QUE NÃO SE PRESTA PARA A FINALIDADE BUSCADA PELA CONSUMIDORA.
SISTEMA QUE NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO AS ESPECIFICIDADES DO CONTRATO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002986-78.2016.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 07.02.2022) (TJ-PR - RI: 00029867820168160119 Nova Esperança 0002986-78.2016.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 07/02/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/02/2022) Das tarifas: Em relação as tarifas, o STJ também vem de resolver a matéria, concluindo pela validade das tarifas, desde que sejam devidamente discriminadas como se verifica do contrato de ID 152760914, e que eventuais impugnações devem ser feitas, caso a caso, procurando se demonstrar eventual ilegalidade ou abusividade no caso especifico: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
TARIFAS.
VALIDADE.
TEMA REPETITIVO SOBRE O ASSUNTO.
TEMA 958.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Em relação as tarifas e serviços de terceiro, o STJ vem resolver a matéria, concluindo pela validade das tarifas, em especial, da tarifa de cadastro, desde que as tarifas sejam devidamente discriminadas como se verifica do contrato de fls. 115/116." (trecho do voto do Relator).
TJCE, Apelação Cível 0873635- 8.2014.8.06.0001, Decisão Monocrática, Rel.
Desembargador Durval Aires Filho, j. 13/11/2023, DJE 17/11/2023.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
TAXA DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESPÉCIE.
CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS DA MORA.
INOCORRÊNCIA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
SERVIÇO EXPRESSAMENTE CONTRATADO.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a cobrança dos juros remuneratórios no patamar fixado no contrato e a sua capitalização podem caracterizar a onerosidade excessiva, se a cobrança do seguro é legítima e se há abusividade na cobrança da tarifa de avaliação do bem. [...]. 10.
No que tange à discussão acerca da tarifa de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça, emjulgamento de recurso repetitivo, considerou como sendo esta válida e legal. [...] 13.
Recurso conhecido, mas não provido. (Apelação Cível - 0262197-93.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 03/02/2023) Explicando de forma pedagógica, abusividade no caso concreto seria a extrapolação ou cobrança excessiva pelo valor da tarifa em relação a média de preços praticadas pelos outros agentes financeiros atuantes no mercado, verificando-se que desde logo, que no caso concreto não é a causa de pedir, que solicita a exclusão total de todas as tarifas e serviços como ilegais, e não sua redução ou diminuição para valores menores que sejam praticados pelo mercado.
E para concluir, o julgamento do REsp 1.639.259 SP , DJU 17.12.18 "terminou de liquidar o que já estava liquidado", decidindo que a abusividade eventual de algum item acessório do contrato, NÃO DESCARACTERIZA A MORA.
Do seguro: Acerca do seguro prestamista de proteção financeira, também não vejo qualquer abusividade em sua exação.
Sua contratação é meramente opcional, segundo se verifica da própria Cédula emitida pela autora, e visa a proteger o consumidor, pois será utilizado para liquidação de eventual saldo devedor em caso de sinistro, não se revestindo de venda casada.
Pontuo que, em ambiente de financiamento de veículo automotor, a contratação de seguro constitui medida plenamente justificável, tendo em vista a longa duração do contrato e o fato de que bem constitui garantia do negócio jurídico: "A contratação do seguro do financiamento, em tese, traz segurança para os contratantes, pois na ocorrência de morte ou invalidez temporária (e em alguns casos a perda do vínculo empregatício) na vigência do contrato, a seguradora quitará o saldo devedor do financiamento, o que acaba por beneficiar ambas as partes.
Imprescindível registrar que a inclusão de seguro de proteção financeira nos contratos de financiamento não encontra óbice na legislação bancária, entretanto, a sua contratação não pode ser condicionante para aprovação da linha de crédito e, quando da opção pela adesão, o consumidor não pode ser forçado a contratar exclusivamente com a própria casa bancária ou com seguradora por ela indicada.
Essas ressalvas estão dispostas no Código de Defesa do Consumidor, em especial no inciso I do art. 39, e na tese do Recurso Repetitivo STJ nº 1.639.320 (Tema 972).
Na situação em tela, o autor apenas alega ser ilegal a referida contratação.
Da análise minuciosa dos autos, no entanto, não se extrai qualquer indicativo de que a adesão ao seguro tenha sido imposta pela casa bancária.
Na verdade, a documentação acostada aos autos evidencia a nítida autonomia da vontade do consumidor de escolher o serviço que é destinado a lhe resguardar dos riscos da inadimplência na ocorrência de alguma das hipóteses de sinistro (morte ou invalidez temporária, entre outras), inclusive com apólice contratada em instrumento apartado do contrato principal.
Assim, in casu, inviável o reconhecimento de venda casada exclusivamente com base nas razões genéricas arguidas pelo consumidor." (TJCE, Apelação Cível: 0229371-14.2022.8.06.0001.
Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, j. 20/11/2023, p. 23/11/2023, trechos do voto do relator) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
ADESÃO À SEGURO PRESTAMISTA.
PACTUAÇÃO EM SEPARADO.
CONDIÇÕES SOBRE VALORES DE COBERTURA E PRAZOS DE VIGÊNCIA REDIGIDAS DE FORMA CLARA E DESTACADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUPOSTA VENDA CASADA.
CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA EVIDENCIADA.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
INSURGÊNCIA QUANTO À COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PREVISÃO NAS RESOLUÇÕES /CMN N.º 3.518/2007 (ART. 5º, V) E N.º 3.919/2010 (ART 5.º, VI).
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
TARIFA DE CADASTRO.
EXPRESSA PACTUAÇÃO POSTERIOR A 2008.
COBRANÇA RESTRITA AO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DOS VALORES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0200035-28.2023.8.06.0098, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 30/06/2023) APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DIRECIONADOS À EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS.
DEVOLUTIVIDADE QUE ENVOLVE OS SEGUINTES TEMAS: ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA E AFASTAMENTO DO DANO MATERIAL E MORAL.
I - Ausência de afronta aos arts. 6º, III, IV e V, 51, IV e 52 da Lei nº 8.078/1990 e 28, § 1º, I, da Lei nº 10.391/2004.
II - A contratação de seguro prestamista é nulo quando se constituir em venda casada, como previsto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, não estando provado que o autor foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora indicada pela financiada, como prevê o tema repetitivo nº 972 do STJ.
No caso concreto, verificou-se que o consumidor teve a opção de contratar ou não o seguro impugnado, que consta de termo separado da cédula de crédito.
III- No que concerne aos danos materiais e morais, entendo que estes são incabíveis no presente caso, posto que o autor, ora apelante, não comprovou a ocorrência de nenhuma situação específica, oriunda da conduta do apelado, que fosse suficiente para lhe causar tais danos, visto que a contratação foi legítima e embasada na discricionariedade do autor de contratar ou não o serviço do seguro prestamista.
IV - Majoração dos honorários advocatícios, que passam a ser devidos à razão de 12% (doze porcento) sobre o valor atualizado da causa.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (Apelação Cível - 0283324-87.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIEDADE.
REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO À AUSÊNCIA DO PREPARO.
REJEITADA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONFORMIDADE COM A MÉDIA DO BACEN.
SEGURO PRESTAMISTA.
PACTUAÇÃO EM TERMO SEPARADO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO DE PARCELA PREMIÁVEL.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
DANOS MORAIS.
INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Gilberto Alenquer da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou liminarmente improcedente o pleito autoral, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Reparação de Danos Morais e Materiais por Venda Casada, ajuizada em desfavor de Banco Votorantim S/A. 2.
Não merece prosperar a preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicitando de forma suficiente a insatisfação do recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade. 3.
O apelado argui a ausência de preparo recursal pelo apelante, no que entende deva ser declarado deserto o recurso.
Contudo, deixou de observar que na sentença proferida pelo juízo a quo foi deferida a gratuidade da justiça ao autor, ora recorrente. 4.
Não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 382. 5.
Na cédula bancária apresentada aos autos, às fls. 123/129, a taxa de juros remuneratórios cobrada é de 27,02% a.a. e 2,01% a.m.
Utilizando o parâmetro de até uma vez e meia os valores médios informados para estipular o valor máximo possível de ser pactuado pelas instituições financeiras, sem incorrer em abusividade contratual, temos que seria aceitável, para operações realizadas em fevereiro de 2019, a previsão de taxas de juros até 33,015% a.a., valores superiores aos previstos no contrato, não se verificando, portanto, a abusividade apontada. 6.
Não há que se falar em abusividade na cobrança do seguro prestamista e da tarifa de capitalização da parcela premiável, tendo em vista que foi dada a oportunidade de contratação à parte apelante, tanto é que assinou os respectivos termos de adesão. 7.
Quanto ao dano moral, ausente a comprovação de qualquer ilícito cometido pela instituição financeira demandada,que possa ter ocasionado ofensa aos direitos da personalidade do autor, não há se falar em dano moral.
De outra sorte, é inegável que situações dessa natureza não têm o condão de causar prejuízos à parte demandante, visto que não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0225873-41.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2022, data da publicação: 07/06/2022) O que caracteriza a mora ou inadimplência são os valores no período de normalidade , ou seja, a eventual abusividade incidente sobre os valores das prestações normais , antes de seus vencimentos , e não os encargos da mora depois que a prestação venceu, já que não houve nenhum impedimento ou ilegalidade a que a prestação fosse paga regularmente na data aprazada: "No julgamento do REsp. 973.827/RS ao qual foi aplicado o disposto no art. 543-C do CPC, restou consolidado o entendimento já adotado no STJ de que, de fato, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após a data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, mas desde que expressamente pactuada.
No referido julgamento, foram adotadas as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada'. 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.' A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, De fato, entende-se que, se constatada abusividade nos encargos incidentes no período de normalidade contratual, quais sejam, juros remuneratórios e capitalização de juros, fica descaracterizada a mora do devedor, pois se entende que lhe dificultou o pagamento.
Nesse sentido, no julgamento do REsp. nº 1061530/RS, representativo dos recursos repetitivos sobre revisionais de contratos bancários, ficou consignado, in verbis: 'Porém, deve-se deixar claro que é o eventual abuso na exigência dos chamados # encargos de normalidade' - notadamente nos juros remuneratórios e na capitalização de juros' que deve ser levado em conta para tal análise, conforme definido no precedente EDcl no AgRg no Resp 842.973/RS, 3ª Turma, Rel. originário Min.
Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min.
Nancy Andrighi, julgado em 21.08.2008.' De outro modo, o eventual abuso em algum dos encargos moratórios não descaracteriza a mora.
Esse abuso deve ser extirpado ou decotado sem que haja interferência ou reflexo na caracterização da mora em que o consumidor tenha eventualmente incidido, pois a configuração dessa é condição para incidência dos encargos relativos ao período de inadimplência, e não o contrário.
Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são, portanto, aqueles.
Ocorre que, no caso dos autos, não foi constatada qualquer abusividade nesses encargos incidentes no período de período de normalidade contratual, restando, pois, caracterizada a mora da devedora, o que impossibilita a antecipação de tutela pretendida.
ISSO POSTO, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento" (TJCE 3ª CAMARA CÍVEL, APELAÇÃO 0904171-13.2012.8.06.0001, REL.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, j. 14.12.14, DJE 09.01.2015) Nesse sentido, fica prejudica a alegativa da parte, uma vez que a eventual abusividade da taxa dos juros de mora, NÃO DESCONSTITUI A MORA, uma vez que, trata-se de encargo posterior ao período de normalidade contratual, e é decorrente da mora ou inadimplência da parte.
Apenas que, em procedendo a cobrança de valores atrasados, o banco seria obrigado a reduzir as taxas de juros moratórios para 1% ao mês e não os pretendidos 6%, mas o banco não se utilizou deste recurso, uma vez que o veículo foi apreendido efetivamente, e a incidência não desconstitui a mora.
Não é obrigatório a juntada do documento original do contrato aos autos.
Os advogados tem a prerrogativa de declarar a autenticidade das cópias que juntam as suas petições, e isto foi muito comemorado pela classe dos advogados quando da implantação desta possibilidade, que implicou na redução de custos e velocidade processual, evitando o deslocamento e gastos adicionais até os Cartórios para a autenticação das peças.
Ainda mais, a alegativa só teria sentido, ao tempo dos processos físicos, quando no processo de execução, o devedor questionava ou impugnava a autenticidade do documento da execução, o que não é o caso dos presentes autos.
Algumas partes ainda estão utilizando argumentos dos tempos em que os processos eram físicos, em plena era virtual, tanto os contratos como os processos hoje são majoritariamente virtuais ou eletrônicos. Trata-se de uma busca e apreensão, o fiel depositário do veículo só está com o mesmo em função do contrato, e seria curioso e interessante saber se como é possível inserir um documento original dentro de um processo virtual.
Não é crível e nem admissível, que se continue alegando "a falta de exibição do documento original", na época dos processos virtuais, como se fosse possível introduzir manualmente dentro da tela do computador, o contrato original.
E a jurisprudência do TJCE não exige tal aleivosia: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
DEFENDE A AGRAVANTE QUE NÃO HOUVE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR, HAJA VISTA QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL JUNTADA AOS AUTOS CORRESPONDE A CONTRATO DIVERSO DO ACOSTADO ÀS FLS. 20/29; BEM COMO A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL NA PROPOSITURA DE AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO.
SEGUNDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, A DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CONTRATO APONTADO NA EXORDIAL E A NOTIFICAÇÃO, POR SI SÓ, NÃO É MOTIVO CAPAZ DE ELIDIR A MORA DO DEVEDOR, MAS APENAS MERO ERRO MATERIAL.
PRECEDENTES.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (TJCE - Pr -
16/06/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159253452
-
16/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:25
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
03/06/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/05/2025. Documento: 155168125
-
20/05/2025 16:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155168125
-
20/05/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3029872-90.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: LARISSA SILVA MARTINS DESPACHO Veículo apreendido no ID 154937744. Pedido formulado sem recolhimento de custas da diligência do oficial de justiça.
Intime-se a parte promovente para o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 dias, ciente que caso não se manifeste, o processo será extinto nos termos do art. 485, IV do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: … IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital. -
19/05/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155168125
-
19/05/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 17:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/05/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/05/2025. Documento: 153128933
-
06/05/2025 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 13:28
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3029872-90.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: LARISSA SILVA MARTINS DECISÃO STJ- Tema Repetitivo 1.132.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial do devedor no endereço indicado no instrumento contratual. dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. "Não é exigível que o credor se desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor… Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro." (Voto condutor do Min.
João Otávio de Noronha) (STJ, REsp n. 1.951.662/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi Segunda Seção. julgado em 09/08/2023) Preliminarmente, Tem chegado à apreciação deste magistrado, inúmeros pedidos de concessão de SEGREDO DE JUSTIÇA aos processos de Busca e Apreensão em alienação fiduciária.
Em verdade, o processo de Busca e Apreensão não se caracteriza de maneira especial pela concessão do SEGREDO DE JUSTIÇA, no sentido de não ser um processo especial que demandasse a cautela de interesses como por exemplo um ação de Divórcio ou Separação, onde muitas vezes segredos e questões íntimas do relacionamento de um casal são trazidos a tona, não sendo do interesse de terceiros terem acesso a tais informações que deveriam ser exclusivas da alcova.
Contudo, na prática da realidade processual, tem se verificado a ocorrência concreta e material de inúmeros casos de fraudes e estelionatos, nos processos de Busca e Apreensão, quase sempre da forma que o estelionatário se apresenta como sendo um representante jurídico do Banco ou Instituição Financeira por meio de Whatsapp ou e-mail, fazendo uma proposta de acordo para supostamente quitar a dívida, e evidentemente que pagando a um fraudador ou estelionatário, a vítima não apenas perde seus recursos de forma inútil, porque não está efetuando o pagamento realmente ao Banco, e é surpreendida pela continuidade e efetivação da busca e apreensão, e que aqueles valores poderiam ser efetivamente utilizados ou na purgação da mora, ou pela realização de um acordo válido e legal, assim seja realizado realmente pelos representantes jurídicos do Banco.
Tal decorre principalmente porque na peça inicial das ações de Busca e Apreensão, constam os dados dos devedores ou réus, CPF, endereço, e-mails ou outras plataformas digitais e demais informações na qualificação, e como os processos não estão protegidos por medidas especiais de segurança ou segredo, sem muita dificuldade, estelionatários e fraudadores tem acesso aos dados dos devedores porque constam nos processos.
Isto gera não apenas uma miríade de pedidos de quitação de contratos, nas ações de Busca e Apreensão, sob a alegativa de pagamentos e acordos, na verdade celebrados com estelionatários, bem como a propositura de ações vinculadas a Busca, tentando o reconhecimento do pagamento como válido, mesmo depois que se descobre que se foi vítima de uma fraude ou estelionato, sob alegativa de participação de funcionários do Banco na realização da fraude, quando na verdade os dados podem ser extraídos dos próprios autos.
No sentido único e exclusivo de proteger ao lado mais fraco da questão, no caso sempre o consumidor, colocando uma barreira a mais na tentativa de evitar que o mesmo caia diante de uma fraude ou estelionato, pagando valores a criminosos, e valores que poderiam ser utilizados para a quitação real da dívida, e não para evitar que o consumidor fique impedido de apresentar a mais ampla defesa e os recursos inerentes a mesma, até porque a eventual concretização da busca e apreensão não evita que o consumidor possa apresentar a defesa, com todos os seus argumentos e purgação da mora, conforme o caso, e mais ainda que o STJ já definiu e orientou que a contestação ou defesa somente deve ser apreciada, após efetivação da busca e apreensão, portanto uma contestação antecipada não evita, via de regra, a efetivação da busca e apreensão (Na ação de busca e apreensão de que trata o DL nº 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar (REsp 1.799.367/MG e 1.892.589/MG, 2ª Seção, j. 16/09/2021 (tema 1040)), não existindo restrição ao direito de defesa, hei por bem de deferir o pedido de SEGREDO DE JUSTIÇA aos presentes autos, no sentido de evitar e proteger o consumidor contra as tentativas de fraude acima descritas, elencado-se o presente feito como SEGREDO DE JUSTIÇA.
Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com pedido de medida liminar, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de LARISSA SILVA MARTINS , ambas as partes qualificadas nos autos.
A inicial se fez acompanhar de documentos, dentre os quais se destacam o instrumento contratual, notificação extrajudicial e as custas processuais.
Assim, DEFIRO medida liminar e determino a busca e apreensão, observando as características do veículo Marca HYUNDAI,modelo HB20 10M SENSE, chassi n.º 9BHCN51AANP352537, ano de fabricação 2022 e modelo 2022, cor CINZA, placa EXY7E12, renavam *13.***.*12-85 que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja, no endereço R SUICA, 981, CS, MANUEL SATIRO, CEP: 60713-055, FORTALEZA, CE ou onde se encontrar o bem, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente.
Executada a liminar, CITE o(a) LARISSA SILVA MARTINS , para querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido. Valor da causa: R$ 60.512,91.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69). Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD após 5 dias da apreensão do veículo (vencido o prazo para a purgação da mora) (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69). Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisão) poderá ser visualizada pela internet no site www.tjce.jus.br informando o número do processo e a senha que segue à margem superior direita, documento pessoal e intransferível, a qual permite total acesso à tramitação processual, sendo considerada vista pessoal, consoante dispõe o § 1º do art. 9º da Lei nº. 11.419/2006, como parte integrante deste mandado.
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias corridos após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Deverá o autor, ainda, indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida, bem como evitar conduzir o veículo em depósito fora da Comarca, pelo menos até que se esgote o prazo da possibilidade da purgação da mora pelo réu, uma vez que, a condução do veículo para fora da Comarca antes do prazo da purgação da mora, dificultará sua eventual restituição, no caso de ser efetivada a purgação da mora.
Caso o banco retire o veículo para fora da comarca antes de decorrido o prazo da purgação da mora, e seja determinada a restituição do veículo em face da mesma purgação da mora, caberá ao banco, independente da expedição de carta precatória, providenciar a restituição do veículo a parte demandada, ao seu (do banco/financeira e/ou administradora de consórcio) custo/dote.
ADVERTÊNCIAS: Fica, desde logo, autorizada a ordem de arrombamento e a requisição e o uso de força policial, se assim o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos. Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital. -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153128933
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05/05/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153128933
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05/05/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:56
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 17:56
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 10:06
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/05/2025 04:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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30/04/2025 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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30/04/2025 12:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/04/2025 12:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/04/2025 10:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
30/04/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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