TJCE - 3002432-97.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 11:02
Alterado o assunto processual
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10/07/2025 11:02
Alterado o assunto processual
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10/07/2025 10:00
Alterado o assunto processual
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10/07/2025 10:00
Alterado o assunto processual
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02/07/2025 13:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/07/2025 13:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/05/2025 07:51
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 01:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 18:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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21/05/2025 18:22
Juntada de Petição de recurso
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21/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154039307
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3002432-97.2024.8.06.0246 Promovente: FRANCISCO FERREIRA BARBOSA Promovido: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO, CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO FERREIRA BARBOSA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Rejeito a preliminar de incompetência pela complexidade da causa, arguida pela promovida, tendo em vista que no rito sumariíssimo dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.099 /95, a complexidade da causa que afasta a competência do juizado é aquela referente à produção da prova necessária a instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito.
No mesmo sentido, o enunciado 54, do FONAJE: " A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Não se mostra necessária a realização de perícia quando os fatos controvertidos puderem ser elucidados por meio de outros elementos de prova constantes nos autos, não sendo necessária a realização de perícia. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Primeiramente, é necessário apontar que o CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme teor da Súmula 297 do STJ que reverbera: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", em conjunto com o art. 3º, §2° do CDC que traz o conceito de fornecedor de serviços tem-se assim perfeitamente qualificada a relação de consumo.
Cinge-se a controvérsia em torno dos descontos realizados em seu benefício proveniente de empréstimo consignado não contratado pela autora.
Afirma a parte autora que é aposentada junto ao INSS, cujo número do benefício é 155.297.916-1 e que fora surpreendida com descontos realizados indevidamente em sua aposentadoria decorrente de contratação de empréstimo consignado não autorizado pala mesma.
Ressalta que os valores dos empréstimos apontados no extrato de consignações não foram creditados em sua conta, motivo pelo qual buscou o judiciário para requerer que seja declarada a inexistência de relação contratual entre as partes, mediante restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como que a promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. A Contestação por seu turno, traz da parte da promovida uma defesa genérica, com argumentos muito semelhantes a defesa apresentada em outras demandas, alegando resumidamente, que as contratações foram efetivamente realizadas, e que a parte autora assinou de forma digital, por meio do chamado autoatendimento se dá pela plataforma digital da promovida, na qual os clientes possuem a facilidade de realizar, com segurança, suas contratações por meio da internet.
Requer improcedência do pedido autoral.
Do exame da prova documental acostada, sobretudo pela análise dos instrumentos contratuais, observei, inicialmente, que não consta nenhuma assinatura da parte autora.
Assim, entendo que caberia ao requerido o ônus de provar o registro desse trânsito documental, mormente ao que concerne a ciência inequívoca acerca das contratações, acrescido ao fato de que verifico que o banco não cumpriu com seu dever de informação acerca das celebrações dos contratos de forma completa, verdadeira, clara, objetiva e lícita, o que não fez, pois sequer consta comprovação de que foram entregues cópias dos contratos a parte autora, pois de acordo com os documentos acostados aos autos sequer consta documentos pessoais da parte autora.
In casu, a empresa Promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC.
Desse modo, é de se reconhecer a boa-fé do Autor, e que o requerido não logrou êxito em comprovar as alegadas contratações.
Outrossim, a responsabilidade do fornecedor de serviço está disposta na regra do art. 14 do CDC, ou seja, é objetiva, e dispensa a comprovação da culpa do fornecedor.
Do mesmo modo, diante a inexistência de relação contratual entre as partes, a consequência é que é nula e abusiva qualquer cobrança, em especial os descontos realizados em seu benefício de forma indevida.
Portanto, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pela promovida, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Restando, assim, cabalmente demonstrada a atitude culposa do demandado, ao determinar que a fonte pagadora da parte autora procedesse à realização dos descontos em folha de pagamento, sem que a consumidora usufruísse do capital emprestado, ficam caracterizados os prejuízos materiais advindos dos descontos indevidos, que devem ser compensados com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, noa termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
O Superior Tribunal de Justia firmou o entendimento, em sede de repetitivo, de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo nico do artigo 42 do CDC ) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária boa-fé objetiva" No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
ASSINATURA IMPUGNADA PELA AUTORA.
COBRANÇA INDEVIDA .
OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL .
REPETITIVO EM DOBRO DO INDÉBITO.
RECURSO REPETITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
MULTA COMINATÓRIA .
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NO PROVIDO. (TJ-MG - Apelação Civel: 50084825320218130105, Relator.: Des .(a) Adilon Clver de Resende (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/04/2025, Câmaras Civeis / 11 CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2025) O dano moral, neste caso, se presume pelo desconforto e constrangimento experimentado por quem quer que tenha seus vencimentos subtraídos em face de empréstimo não contratado, circunstância certamente capaz de lesionar a dignidade do cidadão.
Além do mais, a reboque do prejuízo financeiro direto suportado pela autora, há também o prejuízo indireto, consistente no comprometimento de sua margem consignável, impedindo-lhe de tomar outros empréstimos, mesmo em caso de extremada necessidade.
Seguindo o raciocínio, passo a fazer a fixação do valor da reparação moral, de acordo com as circunstâncias gerais e específicas do caso concreto, inclusive considerando os valores e a quantidade dos descontos.
Nesta tarefa, o valor fixado deve se harmonizar com a teoria do desestímulo, pela qual a indenização por dano moral deve ser reparatória, proporcionalmente ao dano sofrido, bem como penalizante, de forma a repercutir no patrimônio do ofensor, que deve ser desencorajado a praticar condutas semelhantes.
Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para, julgo procedente o pedido autoral para: a) RATIFICAR os efeitos da tutela concedida no Id nº 129686385; b) DECLARAR inexistente o contrato nº contrato n° 0018501433, incluso em 10/04/2024, com parcela no valor de R$ 104,45, tornando definitivo os efeitos da tutela concedida no sentido de determinar a promovida que cancele os descontos relacionados aos referidos empréstimos, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 300,00, por cada desconto indevido, limitada ao patamar de R$ 3000,00(três mil reais); c) CONDENAR a promovida, FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ao pagamento, em favor da promovente dos valores descontados indevidamente pelo banco decorrentes dos empréstimos, de em dobro, declarados inexistentes, corrigidos pelo INPC a partir da primeiro desconto indevido(10/04/2024) e com juros de 1% ao mês a contar da citação; d) CONDENAR a promovida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais causados, quantia esta que deverá ser corrigida pelo INPC a partir desta data em que se deu o arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescida ainda de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias, implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154039307
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12/05/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154039307
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12/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 03:44
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:44
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:56
Juntada de Ofício
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01/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
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31/03/2025 19:40
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 12:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 05:20
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/01/2025 06:00.
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12/01/2025 20:37
Juntada de entregue (ecarta)
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10/01/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:41
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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11/12/2024 14:10
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:37
Denegada a prevenção
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11/12/2024 10:37
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 12:08
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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06/12/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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