TJCE - 3004673-43.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/08/2025. Documento: 170429591
-
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170429591
-
26/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3004673-43.2024.8.06.0117 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Rh., Considerando o teor da certidão retro, defiro a benesse da justiça gratuita em prol do(a)(s) recorrente(s), bem como o processamento do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar às contrarrazões. Expirado o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
25/08/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170429591
-
25/08/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
24/08/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 21:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/08/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 05:10
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 19:55
Juntada de Petição de recurso
-
23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165803800
-
23/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/07/2025. Documento: 165803800
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165803800
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165803800
-
22/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3004673-43.2024.8.06.0117 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Trata-se da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por FRANCISCO ANTONIO DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., em trâmite perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE.
Na petição inicial, a parte autora narra que, no mês de setembro de 2023, buscou a contratação de um empréstimo junto a um representante bancário, ocasião em que teriam sido firmados três contratos com o banco réu.
Alega, contudo, que não foi previamente informado de que tais contratos envolveriam a quitação de contratos anteriores e que apenas parte dos valores contratados lhe foram efetivamente repassados.
Sustenta, ainda, que não recebeu cópias dos contratos e que os descontos passaram a ocorrer em seu benefício previdenciário de forma não esclarecida.
Requereu, assim, a declaração de inexistência de relação contratual válida, a devolução dos valores descontados, bem como indenização por danos morais e materiais.
Requereu, também, tutela de urgência para suspensão dos descontos e abstenção de negativação de seu nome, nos termos do art. 300 do CPC.
Foi proferida decisão interlocutória indeferindo o pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de ausência de urgência e necessidade de dilação probatória para esclarecimento da controvérsia.
Na mesma decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, e determinada a exibição, pelo banco réu, de documentos comprobatórios da regularidade contratual.
O banco réu apresentou contestação, afirmando que os contratos foram devidamente celebrados por meio digital, com uso de tecnologias de validação biométrica (liveness detection e geolocalização), e que os valores foram regularmente creditados na conta indicada pelo autor.
Informou que as operações corresponderam a refinanciamentos de contratos anteriores, sendo os valores restantes disponibilizados como saldo líquido ao autor.
Sustentou a legalidade dos contratos, a inexistência de vício de consentimento e a adimplência das operações.
Requereu, ainda, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmação dos créditos realizados.
Foram anexados comprovantes de TED, telas dos contratos, extratos e outros documentos operacionais.
Foi realizada audiência de conciliação em 03/04/2025, a qual restou infrutífera diante da ausência de composição entre as partes.
Na fase probatória, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 01/07/2025, com oitiva da parte autora.
O autor declarou que compareceu sozinho à contratação, não tendo sido informado de que os contratos celebrados implicariam refinanciamentos.
Afirmou ser pessoa com deficiência visual, analfabeta funcional e que desconhecia os procedimentos de portabilidade.
Confirmou o recebimento dos valores líquidos indicados, mas negou ter autorizado a operação nos moldes em que foi executada.
Disse ter procurado o INSS e a instituição bancária apenas após perceber os descontos em seu benefício.
Declarou desconhecer a empresa correspondente que intermediou a operação.
Foi determinado à parte autora que juntasse aos autos, no prazo de cinco dias, histórico de empréstimos consignados junto ao INSS, contendo informações sobre contratos ativos, suspensos, excluídos e encerrados.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 54 da Lei nº 9.099/95 assegura o acesso ao Juizado Especial, em primeira instância, sem o recolhimento de custas, determinando o pagamento apenas para o acesso à instância recursal.
Dessa forma, não compete ao juiz de 1º grau deferir ou indeferir a gratuidade de justiça neste momento processual.
Tal análise deverá ser realizada na interposição de eventual recurso inominado, tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pela Turma Recursal, quando será oportuno comprovar a insuficiência econômica.
Não foram suscitadas outras preliminares processuais aptas a obstar o exame de mérito.
No caso em análise, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da referida legislação, sendo o autor destinatário final dos serviços bancários e o réu fornecedor de crédito financeiro.
A responsabilidade civil, portanto, é objetiva, de modo que o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Houve, ainda, inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal, por decisão interlocutória fundamentada.
Delimitam-se como pontos controvertidos: (i) se os contratos foram válida e regularmente celebrados entre as partes; (ii) se o autor foi adequadamente informado acerca das condições das avenças, especialmente quanto ao refinanciamento e à portabilidade de dívidas anteriores; (iii) se houve efetivo recebimento dos valores mencionados; e (iv) se há vício de consentimento apto a justificar a nulidade dos contratos, bem como eventual obrigação de indenizar por danos materiais ou morais.
No tocante à valoração da prova, consta nos autos farta documentação apresentada pela parte ré, inclusive os três contratos objeto da controvérsia, todos devidamente assinados digitalmente, acompanhados de validação biométrica facial, documentos pessoais e comprovantes de depósito.
Os extratos bancários acostados pelo próprio autor e os históricos extraídos do sistema do INSS, apresentados após a instrução, confirmam a existência de contratos anteriores junto ao Banco Itaú e Banco Pan, posteriormente encerrados por portabilidade e refinanciados com o Banrisul.
Comprovou-se que o contrato inicialmente firmado com o Banco Itaú, nº 0057547755920220705C, no valor de 84 parcelas de R$ 178,99, foi encerrado em 12/09/2023 por portabilidade e substituído pelo contrato nº 0012548478 do Banrisul, no valor total de R$ 5.915,44, dos quais R$ 4.761,07 foram utilizados para quitar o contrato anterior e R$ 1.115,17 foram liberados ao autor.
O mesmo ocorreu com os contratos de nº 0031706603320220317C, com parcelas de R$ 950,13, refinanciado por R$ 41.969,97 com liberação de R$ 4.250,71 ao autor, e com o contrato do Banco Pan, nº 350616323-1, com parcelas de R$ 124,88, refinanciado no valor de R$ 8.565,05, com R$ 1.847,54 liberados ao autor.
As datas dos refinanciamentos coincidem com as respectivas datas das portabilidades, e os valores utilizados e liberados correspondem aos indicados nos contratos.
A despeito das alegações do autor quanto à ausência de informação, o conjunto probatório evidencia que as operações foram realizadas com a devida formalização e com benefício financeiro direto ao consumidor, que recebeu os chamados "trocos" correspondentes às diferenças entre os novos contratos e os saldos devedores antigos.
Ainda que o autor alegue deficiência visual e dificuldade de compreensão, não há nos autos prova de que sua condição tenha inviabilizado o entendimento das operações, tampouco de que tenha sido coagido ou induzido a erro.
O reconhecimento da própria fotografia no momento da contratação, aliada aos dados biométricos, reforça a validade formal das avenças.
Além disso, o histórico revela que os contratos anteriores estavam plenamente vigentes e foram regularmente liquidados mediante os novos contratos firmados com o Banrisul, afastando a alegação de inexistência de dívida ou de contratação sem ciência.
A ausência de qualquer impugnação no momento da contratação, a inércia do autor por mais de um ano e a continuidade nos descontos sem reclamação imediata enfraquecem a alegação de vício de consentimento.
Não se demonstrou qualquer falha na prestação do serviço bancário que ensejasse nulidade dos contratos, tampouco houve prova de dano moral autônomo ou sofrimento relevante que ultrapasse o mero aborrecimento.
Igualmente, não restou configurado dano material, pois os valores foram efetivamente recebidos e utilizados pelo autor, sem comprovação de prejuízo patrimonial.
Dessa forma, não havendo irregularidade contratual, vício de consentimento, dano indenizável ou falha na prestação do serviço, inexiste fundamento jurídico para a declaração de inexistência dos débitos ou para o acolhimento dos demais pedidos.
Assim, impõe-se a improcedência da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO ANTONIO DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165803800
-
21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165803800
-
21/07/2025 12:47
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 15:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
01/07/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154814392
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154814391
-
16/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3004673-43.2024.8.06.0117 Promovente: AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA Promovido: REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Parte intimada:DR(A).
RICARDO LOPES GODOY INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 01/07/2025 09:00 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, a fim de atender às partes que porventura não tenham condições técnicas para realização de audiência telepresencial, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/d4f477 LINK COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDc4NTFmYjctMjljMC00YWZjLWExZjgtZDMxOTYzZDc2YzZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Diretora de Secretaria -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154814392
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154814391
-
15/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154814392
-
15/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154814391
-
15/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
30/04/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
27/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2025 03:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132589916
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132589916
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132589916
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132589916
-
17/01/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132589916
-
17/01/2025 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130353826
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130353826
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130353826
-
12/12/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130353826
-
03/12/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
03/12/2024 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2024 22:21
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 22:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
29/11/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0205061-70.2024.8.06.0001
Fresnomaq Industria de Maquinas S/A
Sos Tudo Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Bruno Balduino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2024 17:09
Processo nº 3000308-35.2025.8.06.0173
Silverio Neto de Vasconcelos Moita
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 15:16
Processo nº 0252677-41.2024.8.06.0001
Antonio Carlos Tavares de Lima Junior
Bianor Amado Costa Ruiz
Advogado: Thiago Bezerra Custodio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2024 10:54
Processo nº 3000062-22.2025.8.06.0017
Ariane Montezuma de Noroes Milfont
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Eduardo Pimentel Gomes Vidal Patrocinio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2025 14:13
Processo nº 3002524-89.2024.8.06.0112
Marta Maria Amaro de Sousa
Pagueveloz Instituicao de Pagamento LTDA
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 21:13