TJCE - 0221819-27.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2025 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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07/07/2025 16:47
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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03/06/2025 05:20
Decorrido prazo de AMANDA CARLA DE BRITO PAGEU em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:20
Decorrido prazo de CINTHIA GREYNE ARAUJO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 02:07
Decorrido prazo de AMANDA CARLA DE BRITO PAGEU em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:43
Decorrido prazo de CINTHIA GREYNE ARAUJO DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:40
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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28/05/2025 16:40
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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27/05/2025 01:11
Não confirmada a citação eletrônica
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27/05/2025 01:11
Não confirmada a citação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155251480
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155251480
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0221819-27.2024.8.06.0001 Vara Origem: 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Rescisão / Resolução] AUTOR: RESTAURANTE & BAR CAMARAO DELLAS LTDA, EDNEY BRITO DE OLIVEIRA REU: SOLAR ENGENHARIA LTDA, OK EMPREENDIMENTOS ENERGY, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 07/07/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 05, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/1afcd1 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZmZTlmOTUtOGZjZS00NjA1LTkwOTUtNjYxNjgzOGFjMDIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b563ca77-8178-43b8-8ab1-02f23b681b5f%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 19 de maio de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
21/05/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155251480
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19/05/2025 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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19/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 150168624
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO R.H Trata-se de Ação de Resolução Contratual Por Vício do Produto c/c Danos Materiais e Morais, movida por RESTAURANTE & BAR CAMARAO DELLAS LTDA e EDNEY BRITO DE OLIVEIRA, em face de SOLAR ENGENHARIA LTDA e OK ENERGY, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que em março de 2023, firmou contrato com a primeira promovida, tendo como objeto o fornecimento e instalação de um sistema de energia solar fotovoltaica de 113,05 KWP, por R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), valor pago integralmente via transferência à empresa OK Energy Importação e Exportação Ltda., por indicação da primeira contratada.
Relatam que o sistema seria instalado em três locais distintos: no restaurante, em um prédio residencial e a residência de um dos sócios.
Para viabilizar o pagamento, contraiu financiamento com o Banco Itaú, assumindo 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 13.487,32 (treze mil quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos), com base na promessa de economia com a conta de energia elétrica.
Contudo, mais de 12 (doze) meses após o pagamento, apenas a parte instalada na residência de Edney está em funcionamento, representando menos de 39% (trinta e nove por cento) do sistema contratado.
As instalações nos demais endereços permanece pendente, gerando prejuízos financeiros contínuos, com contas de energia e pagamento das parcelas do empréstimo de forma concomitante.
Aduziram que buscaram apoio da ENEL, a qual informou que a estrutura elétrica da rua não comporta o sistema contratado, apontando a necessidade de obra para troca do gerador de energia, no valor de R$ 30.669,31 (trinta mil seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e um centavos).
Essa avaliação deveria ter sido feita previamente pela Solar Engenharia, conforme o contrato.
Requereram a título de tutela de urgência, que seja determinado as Rés a obrigação do pagamento das contas de energia dos imóveis nos quais não fora instalado o sistema de energia solar contratado ou, alternativamente, que sejam as promovidas obrigadas a depositarem, mensalmente, em conta judicial os valores equivalentes às contas de energia pagas pela promovente referente aos ditos imóveis.
A inicial veio acompanhada dos documentos, dentre eles, contrato ID 119838211, materiais ID 119838216, solicitação e resposta da ENEL ID 119841635, contranotificação ID 119838223. É breve o relato, passo a decidir.
Em se tratando de pedido de tutela antecipada de urgência inaudita altera pars, conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, há de se analisar a probabilidade do direito e a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, observando os fatos e as provas carreadas aos autos, que embora os documentos acostados revelem indícios de descumprimento contratual, por parte das promovidas, não se pode dizer que se fazem presentes provas das causas desse descumprimento, se voluntário ou derivado de alguma causa justificável.
Assim, vejo como prudente a ouvida prévia das demandadas, para só então decidir sobre o peido de antecipação da tutela de urgência.
Desta forma, tremetam-se os autos para o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja realizada a audiência conciliatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Citem-se e intimem-se as promovidas para comparecerem à audiência de conciliação na data designada.
Intimem-se também a parte promovente e seu procurador para comparecerem àquela audiência.
Caso não se chegue a uma composição, as promovidas poderão contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar daquela audiência.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência ora designada poderá ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, art. 334,do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Fortaleza,11 de abril de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 150168624
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08/05/2025 16:00
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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08/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150168624
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11/04/2025 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 13:56
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 13:41
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 09:24
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/11/2024 15:13
Mov. [25] - Conclusão
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18/10/2024 08:11
Mov. [24] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 18/10/2024 atraves da guia n 001.1617640-53 no valor de 1.542,27
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17/10/2024 15:16
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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17/10/2024 14:51
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02385066-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 17/10/2024 14:46
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17/09/2024 15:31
Mov. [21] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 17/10/2024 no valor de R$ 1.542,27 e ultima parcela com vencimento em 17/03/2025 no valor de R$ 1.540,37
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17/09/2024 15:31
Mov. [20] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1617645-68 - Custas Iniciais
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17/09/2024 15:31
Mov. [19] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1617644-87 - Custas Iniciais
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17/09/2024 15:31
Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1617643-04 - Custas Iniciais
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17/09/2024 15:31
Mov. [17] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1617642-15 - Custas Iniciais
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17/09/2024 15:30
Mov. [16] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1617641-34 - Custas Iniciais
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17/09/2024 15:30
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1617640-53 - Custas Iniciais
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09/09/2024 09:36
Mov. [14] - Conclusão
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30/08/2024 09:38
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02288857-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2024 09:25
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13/08/2024 20:53
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
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12/08/2024 11:45
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 11:37
Mov. [10] - Documento Analisado
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09/08/2024 17:56
Mov. [9] - Mero expediente | Isto posto, determino que a parte autora seja intimada para pagar as despesas iniciais do processo ou efetuar o respectivo pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao, nos termo
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08/07/2024 12:35
Mov. [8] - Conclusão
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08/07/2024 09:21
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02174516-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 09:03
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18/06/2024 21:56
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
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17/06/2024 11:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 10:04
Mov. [4] - Documento Analisado
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31/05/2024 17:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 09:01
Mov. [2] - Conclusão
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04/04/2024 09:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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