TJCE - 3000404-28.2025.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173572663
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173572663
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12/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000404-28.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Tarifas] AUTOR: ANTONIA AURILENE DE SOUSA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por ANTONIA AURILENE DE SOUSA COSTA em face do BANCO BRADESCO S.A, nos termos da petição de id 172375598. INTIME-SE O EXECUTADO, por meio do seu advogado constituído nos autos (CPC, artigo 513, §2º, I), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput), realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor no id 172372375610- id 172375611- id 172375612. ADVIRTA-SE a parte devedora que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez) por cento e, também, de honorários de advogado no mesmo patamar, sobre o valor cujo cumprimento se postula. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante da dívida, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se nos autos. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
11/09/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173572663
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11/09/2025 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/09/2025 21:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/09/2025 13:02
Conclusos para despacho
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04/09/2025 13:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/08/2025 05:07
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 05:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMARIO DE CASTRO PEREIRA em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167214338
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167214338
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167214338
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05/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000404-28.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Tarifas] AUTOR: ANTONIA AURILENE DE SOUSA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização ajuizada por Antônia Aurilene de Sousa Costa em face de Banco Bradesco S/A.
Em síntese, a parte autora afirma que após consultar seus extratos bancários recentemente, a requerente percebeu que entre os dias 02/01/2018 a 21/05/2024, foram realizados descontos indevidos em sua conta corrente, referente a 6 (seis) modalidades diferentes de produtos, denominados de: 1.
BX.ANT.FINANC/EMP AMORTIZ.
SALDO - CONTR 308735926; 2.
BX.ANT.FINANC/EMP AMORTIZ.
SALDO - CONTR 496243910; 3.
BX.ANT.FINANC/EMP AMORTIZ.
SALDO - CONTR 475978892; 4.
TITULO DE CAPITALIZACAO; 5.
PAGTO ELETRON COBRANCA DENTAL; 6.
TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO 1 / VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1.
No mais, afirma que desconhece os produtos mencionados acima, afirma ainda, que não contratou e muito menos autorizou tais descontos em sua conta bancária.
Desse modo, requer a declaração de nulidade dos descontos mencionados e a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Documentos anexos à inicial (ID's 151086465, 151086466, 151086467, 151086468, 151086469, 151086470, 151086471, 151086472, 151086473, 151086474).
Decisão de ID 154567247 deferiu o benefício da justiça e determinou a inversão do ônus da prova.
Contestação pelo banco requerido (ID 159327990), na qual o banco requerido apresentou preliminar de falta de interesse de agir e prescrição.
No mérito, o requerido aponta para a legalidade da contratação do título de capitalização, apontando que trouxe aos autos termo de adesão assinado pela parte autora.
Quanto à análise da cesta de serviços, informa que se trata de um dever do banco e um benefício criado para os usuários de serviços financeiros.
Aponta, ainda, que quanto aos descontos "BX.ANT.FINANC/EMP", justificam-se pelo fato de o Promovente ser correntista e MUTUÁRIO de FINANCIAMENTOS/EMPRÉSTIMOS com o Promovido.
Ademais, afirmou não serem cabíveis a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Réplica apresentada no ID 162545484, refutando os pontos da contestação e reafirmando a tese da petição inicial.
Ressaltou que os documentos juntados não provam a licitude dos demais títulos que fora cobrados em 07/04/2020, 07/08/2020 e 21/05/2024, uma vez que são produtos distintos cobrados em datas diferentes, bem como em valores diferentes.
Observando-se que não havia necessidade de produção de outras provas nos termos do art. 355, I, do CPC, foi anunciado o julgamento antecipado, tendo decorrido o prazo para ambas as partes se manifestarem sem que nada tenha sido apresentado nos autos, conforme ID 166502337. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Dos documentos e alegações de ambas as partes presentes nos autos, reputa-se suficiente para formação do entendimento desta magistrada, razão pela qual concluo que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 335 do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Acerca do assunto expõe o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Violação ao art. 535, I, II do CPC/73 não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.
Precedentes. 2.1. "A alegação de cerceamento de defesa não procede quando há julgamento antecipado de lide e a parte deixa transcorrer in albis o prazo recursal (preclusão temporal) ou pratica ato processual incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica)" ( REsp 1471838/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 26/06/2015).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 567596 PE 2014/0213223-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020).
RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS -REVELIA DO RÉU - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTODE DEFESA - INOCORRÊNCIA - SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIOPARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA7/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOSOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - RECURSO IMPROVIDO.1.
Não consubstancia cerceamento de defesa o fato do magistrado, ante a revelia do réu e com base nas provas constantes dos autos, julgar antecipadamente a lide. 2.
Aferir se as provas colacionadas aos autos eram suficientes para formar a convicção do julgador das instâncias ordinárias enseja, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. 3. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. (Súmula283/STF).4.
Recurso improvido. (destaquei) (STJ - REsp: 1184635 SP 2010/0044617-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2011) (grifo nosso).
Ademais, intimadas quanto a possibilidade do julgamento antecipado, as partes nada apresentaram nos autos, conforme certidão de ID 166502337.
III.
DAS PRELIMINARES III. 1 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O requerido alegou que não há interesse de agir por parte da autora, já que a mesma não buscou as vias administrativas antes de ajuizar o presente processo. A pretensão autoral não exige o prévio esgotamento das vias extrajudiciais junto ao demandado, não havendo previsão legal expressa para tanto.
Ademais, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, toda lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída de apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988). Presente o interesse processual, nos termos do art.17 do CPC, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada na contestação.
III. 2 DA PRESCRIÇÃO O requerido informa que a lesão ocorreu com o primeiro desconto, quando o contrato produziu seus efeitos, cabendo a aplicação da prescrição trienal.
Entretanto, a jurisprudência pátria já firmou entendimento de que a prescrição ocorre a partir da data do último desconto realizado no benefício previdenciário, possuindo prazo de 5 anos.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA ORIGEM.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1- Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, alegando a ausência de prescrição, tendo em vista a contagem do prazo quinquenal iniciar-se do último desconto indevido. 2- Com efeito, verifica-se a aplicabilidade do Código de defesa do consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações de consumo, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras"; "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3- O diploma consumerista, em seu artigo 27, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de reparação de danos causados por falha na prestação de serviço de natureza bancária.
Vejamos: 4- A jurisprudência tem adotado, como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo quinquenal, a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato.
Precedentes. 5- Analisando a sentença recorrida tem-se que o julgador a quo considerou a data do início dos descontos para fins de contagem do prazo prescricional.
Entretanto, no caso específico dos autos, a promovente comprova, através do extrato de fl. 28, que o último desconto se deu em outubro de 2014, sendo que a presente ação fora interposta em fevereiro de 2018, conforme protocolo de recebimento de fl. 7.
Assim sendo e considerando o prazo quinquenal estabelecido no art. 27 do CDC, a pretensão não se encontra prescrita, devendo, pois, ser anulada a sentença recorrida. 6- Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença extintiva e o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular processamento do feito, nos termos do voto do Des.
Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AC: 00005908420198060028 Acaraú, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2022). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL ÚLTIMO DESCONTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - O julgamento demanda pontuar o termo inicial para a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para prescrição da pretensão de restituição de descontos indevidos nos proventos da sra.
Gonçala Peres de Sousa - In casu, a douta Juíza de origem assentou a prescrição aplicando o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º do CC, considerando a data do primeiro desconto dado como indevido, no entanto, segundo o colendo STJ: "Se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) - Desta forma, considerado o documento de pág. 86, vê-se que o último desconto data de 01/2013 (contrato 730198618) e, como a demanda foi proposta em fevereiro 2018 (pág. 65), há incidência da prescrição, porquanto inobservado o prazo de 5 (cinco) anos ( CDC, art. 27)- Por fim, em relação à Ação Cautelar nº 0006032-33.2014.8.06.0084, alegada pela sra.
Gonçala Peres de Sousa, e referente, segundo afirmado, ao contrato objeto dos presentes fólios, registre-se que, em consulta ao sistema processual Sajpg, constata-se a existência da referida ação, contudo, tem-se que esta demanda foi proposta unicamente pela sra.
Estelita Eufrazio Feitoza, ou seja, por outra pessoa.
Logo, tendo em vista que não foi acostada qualquer prova indicativa da interrupção do prazo prescricional, torna-se inócua a tese recursal. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0015768-36.2018.8.06.0084, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Votação Unânime.
Fortaleza, 17 de março de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0015768-36.2018.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2021). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE REFORMA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PRESERVADA. - O caso dos autos revela pleito indenizatório à vista de descontos ditos indevidos levados a efeito pelo Banco do Brasil S/A no crédito previdenciário da sra.
Maria das Graças de Sousa Farias - O debate instaurado no presente Agravo Interno busca a reforma da decisão monocrática que deu provimento à Apelação da ora agravada, decretando a nulidade da sentença, afastando o reconhecimento da prescrição e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito - Inicialmente, tem-se que a responsabilidade civil das Sociedades Financeiras por defeito ou falha na prestação de serviços é objetiva e as sujeita ao disposto no artigo 14 do CDC - Ainda, destaco que a Jurisprudência do STJ vem se posicionando no sentido de que o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, de 5 (cinco) anos, considerada a temática dos descontos indevidos, começa a fluir da data do último desconto realizado - Em verdade, o entendimento registrado nada mais é do que reconhecimento da letra expressa do art. 27 do CDC, senão vejamos: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." - Logo, em se tratando de ações como a dos autos, em que se questiona a legalidade de descontos de parcelas em benefício previdenciário, referentes a empréstimos consignados, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto, isso porque se trata de relação de trato sucessivo, em que o dano se renova a cada novo desconto - Portanto, aplicando-se o prazo quinquenal, a presente demanda, protocolada em 23 de março de 2016 (fl. 04), não se encontra prescrita, visto que a data do último desconto dado como indevido fora em janeiro de 2012 (fl. 17) - Recurso conhecido e improvido.
Monocrática preservada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0007080-22.2016.8.06.0160/50000, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator.
Votação unânime.
Fortaleza, 31 de agosto de 2022.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PORT 1417/2022 Relator (TJ-CE - AGT: 00070802220168060160 Santa Quitéria, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PORT 1417/2022, Data de Julgamento: 31/08/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).
Assim, incabível a aplicação da prescrição trienal, pelo que rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. IV.
DA FUNDAMENTAÇÃO IV.1 DA RELAÇÃO DE CONSUMO É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, " é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", e do outro - o fornecedor, conceituado como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Assim, em observância ao disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como em observância às partes e ao objeto desta demanda, verifica-se que trata-se de discussão de possível relação jurídica de consumo, razão pela qual incide o CDC.
Nesse sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ afirma que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Em detida análise dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor a parte autora Antônia Aurilene de Sousa Costa e, do outro lado,a instituição financeira Banco Bradesco S.A.
IV. 2 DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO BANCO DEMANDADO Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório e analisados os argumentos de ambas as partes, juntamente com as provas constantes dos autos, entendo que o pedido é parcialmente procedente.
Isso porque, embora seja ônus do Banco Promovido demonstrar a comprovação da autorização para os descontos de tarifas na conta bancária da parte autora, não tendo este se desonerado da obrigação, aplica-se em seu desfavor a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme disposto no artigo 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e no artigo 333, inciso II, do mesmo diploma legal.
Não há nos autos qualquer comprovação documental de contratos firmados com a parte autora que possibilitasse os descontos discutidos.
O banco demandado somente junta comprovação de contratação da tarifa TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, no entanto, dos 6 descontos que ocorreram referentes a este desconto, somente 3 restaram comprovados contratualmente, estes citados pela autora em sede de réplica no ID 162545484.
Sendo assim, resta então evidenciada a falha na prestação de serviços pelo banco promovido, haja vista que o mesmo não apresentou contrato que demonstre a suposta autorização para cobrança da maior parte das tarifas bancárias, tendo se limitado a informar que as contratações foram válidas, e tão pouco apresentou documentação suficiente que permitisse evidenciar os descontos para fins de amortização do valor devido ao banco Bradesco S.A. Frise-se, ainda, que a discussão não versa sobre a existência de relação contratual entre as partes, o que restou devidamente comprovado, inclusive afirmada pela própria parte autora, mas sim autorização contratual para descontos advindos de tarifas bancárias supostamente realizadas sem o conhecimento prévio e/ou o consentimento da requerente.
Por outro lado, a parte autora anexou aos autos extratos bancários dos anos de 2018, 2019, 2020, 2022, 2023, 2024, ID 151086469, 151086470, 151086471, 151086472, 151086473, 151086474, nos quais é possível identificar descontos em conta bancária referente a 1.
BX.ANT.FINANC/EMP AMORTIZ.
SALDO - CONTR 308735926; 2.
BX.ANT.FINANC/EMP AMORTIZ.
SALDO - CONTR 496243910; 3.
BX.ANT.FINANC/EMP AMORTIZ.
SALDO - CONTR 475978892; 4.
TITULO DE CAPITALIZACAO; 5.
PAGTO ELETRON COBRANCA DENTAL; 6.
TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO 1 / VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1.
Valoradas as circunstâncias acima mencionadas, importante se faz ressaltar que a responsabilidade do promovido pelos danos causados à parte Autora é objetiva, consoante se extrai do Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput, que estabelece: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". É cediço que a responsabilidade objetiva dispensa comprovação de culpa ou dolo por parte do prestador de serviço, somente podendo ser ilidida mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Assim, não tendo o Banco Promovido logrado êxito em comprovar a ocorrência de quaisquer das excludentes previstas no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, atraiu para si a responsabilidade pelo evento.
Importa ressaltar que a conduta do Banco Réu revela um sistema falho, não apresentando formalização válida na contratação alegadas.
Justamente, pela ausência de comprovação de que, de fato, a parte autora tenha solicitado o serviço, é que não lhe pode ser imposto o ônus da dívida.
IV. 3 DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO No presente caso, a restituição em dobro é possível, isso porque está é devida a partir do dia 30/03/2021, conforme julgado do TJCE, e ocorreram descontos a partir do dia 02/01/2018 ao dia 21/05/2024, conforme identificado pela própria parte autora.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) (grifo nosso).
Ademais, considerando que ainda houveram descontos antes da data mencionada e a partir de 02/01/2018, a restituição simples também é cabível, conforme verificado no extrato bancário da parte.
Logo, cabível a restituição em dobro dos valores não reconhecidos e não comprovados contratualmente pelo Banco requerido a partir da data de 30/03/2021.
Ademais, considero cabível a restituição simples dos valores descontados antes da data de 30/03/2021. IV. 4 DOS DANOS MORAIS Com relação aos danos causados e a obrigação de repará-los, afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Sobre o tema em comento, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves preleciona que o dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." No presente caso, a própria jurisprudência prevê a possibilidade de indenização por danos morais, conforme observado nas jurisprudências mencionadas acima.
O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparatória ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
Portanto, considerando as circunstâncias em que se deu o evento danoso e a extensão do dano suportado pela autora, revela-se razoável e proporcional a fixação do valor de indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto porque estamos diante de caso em que a parte autora sofreu descontos não reconhecidos em sua conta por 6 (seis) anos e, além disso, referente a 6 (seis) modalidades de tarifas bancárias diferentes, conforme exposto nesta fundamentação.
Neste sentido, destaco o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA FALHA NO SERVIÇO .
TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
VALORES COBRADOS A MAIOR.
DEVER DE INDENIZAR MATERIALMENTE .
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se os autos de recurso de apelação cível interposto em contrariedade à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que julgou improcedentes os pedidos autorais na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta pelo recorrente em face do Banco Bradesco S/A. 2 .
No presente caso, a controvérsia consiste em analisar a legalidade das cobranças das tarifas bancárias em conta bancária do recorrente, bem como a existência de responsabilidade civil do banco demandado pelos eventuais danos materiais e morais alegados pelo requerente. 3.
Configurada a falha na prestação de serviço, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor .
Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4.
Apesar de haver efetiva contratação da tarifa pelo apelante, os valores efetivamente descontados mensalmente da conta bancária do autor encontram-se em patamar superior ao contratado.
Logo, ainda que se declare a regularidade da contratação, impõe-se o reconhecimento da abusividade dos valores cobrados pela instituição financeira . 5.
Quanto aos danos materiais, é devida a repetição do indébito, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, seguindo o entendimento firmado no AEREsp 676.608/RS, devendo ocorrer de forma simples até março de 2021 e em dobro de abril/2021 até a efetiva cessação dos descontos, em conformidade com a modulação dos efeitos do citado acórdão . 6.
Quanto aos danos morais, considerando a jurisprudência desta Câmara, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, as circunstâncias do caso concreto, arbitro o quantum reparatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido. 7 .
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201351-62 .2022.8.06.0114 Lavras da Mangabeira, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 05/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2024).
APELAÇÕES RECÍPROCAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA.
PRELIMINARES REJEITADAS .
RESOLUÇÃO Nº 3402/2006.
VEDAÇÃO EXPRESSA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA COBRANÇA DE ENCARGOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONTA PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS, APOSENTADORIAS RELATIVAS A SAQUES DOS CRÉDITOS E TRANSFERÊNCIAS DOS CRÉDITOS.
APREGOADA A GARANTIA DAS FACILIDADES DO PACOTE DE TARIFA ZERO.
A CASA BANCÁRIA NÃO APRESENTA O INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PERTINENTE .
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO ESCORREITA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
DESPROVIMENTO DO APELATÓRIO DA CASA BANCÁRIA E PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. 1 .
Trata-se de Apelações interpostas por ambas as partes em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara única de Chaval que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou a demanda parcialmente procedente. 2.
Preliminares rejeitadas. 3 .
A questão recursal é saber se o contrato foi devidamente pactuado com todas as exigências previstas em lei e, em caso negativo, verificar-se-á a possibilidade de reparação por danos morais e materiais. 4.
O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras a cobrança de encargos na prestação de serviços em conta para pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos. 5 .
Contudo, não houve a exibição da avença por parte do banco, documento imprescindível ao deslinde.
Ademais, a instituição bancária trouxe para os autos um termo de adesão a CESTA DE SERVIÇOS BRADECO EXPRESSO 03 (fls. 118/125), contrato este diverso do objeto da lide, visto que se trata de descontos referentes a ¿TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO 4 E TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO 4¿ . 6.
Sobre entendimento do STJ da repetição do indébito, a parte promovida deve restituir os valores descontados indevidamente na forma simples (os que ocorreram no período compreendido até 30 de março 2021) e a restituição em dobro daqueles ocorridos após 30 de março 2021, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos. 7.
Em casos desse jaez, a rotina forense arbitra os Danos Morais na órbita de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), por atender aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, o quais comunicam a Justiça.
Portanto, imperioso o redimensionamento da reparação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor consentâneo aos parâmetros da Corte. 8 .
DESPROVIMENTO do Apelatório da Casa Bancária e PROVIMENTO do Apelo do Autor para redimensionar a Reparação Moral para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) consagradas as demais disposições sentenciais, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório do Banco e Provimento do Apelo do Autor, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02002388320238060067 Chaval, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024).
Anote-se que em conformidade com a Súmula 362 do STJ, no caso do dano moral, a correção monetária deve fluir a partir do arbitramento, isto é, da data da prolação da decisão que fixou o montante a ser indenizado.
V.
DO DISPOSITIVO Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: i.
Declarar a legalidade dos descontos ocorridos aos dias 03/05/2019 e 05/06/2020, intitulados "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", uma vez que foram devidamente comprovados pelo banco requerido, conforme contratos apresentados no ID 159327992; ID 159327993 e ID 159327996; ii.
Declarar a nulidade dos descontos referente à tarifas bancárias descontadas na conta da parte autora pela requerida, denominadas 1.
BX.ANT.FINANC/EMP AMORTIZ.
SALDO - CONTR 308735926; 2.
BX.ANT.FINANC/EMP AMORTIZ.
SALDO - CONTR 496243910; 3.
BX.ANT.FINANC/EMP AMORTIZ.
SALDO - CONTR 475978892; 4.
TITULO DE CAPITALIZACAO (referente aos descontos ocorridos nos dias 07/04/2020, 07/08/2020 e 21/05/2024); 5.
PAGTO ELETRON COBRANCA DENTAL; 6.
TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO 1 / VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1, no período compreendido de 02/01/2018 ao dia 21/05/2024, haja vista que não houve comprovação de sua contratação; iii.
Condenar o Banco Bradesco S.A, requerido, ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, no valor de 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante súmulas nº 54 e 362 do STJ; iv.
Condenar o requerido, na devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021, se por acaso tiver ocorrido, e na forma dobrada após a referida data (EARESP Nº 676.608/RS), Acrescido De Correção Monetária Pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (SÚMULA 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (data do primeiro desconto) (ART. 398, CC/02 E SÚMULA 54, STJ), pela SELIC, mediante as mudanças introduzidas pela lei nº 14.905/2024.
Custas e honorários pelo requerido, no qual fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Viagem/CE, 31 de julho de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
04/08/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167214338
-
31/07/2025 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 04:49
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMARIO DE CASTRO PEREIRA em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162661711
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162661711
-
02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000404-28.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Tarifas]Parte Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A.Parte Polo Ativo: AUTOR: ANTONIA AURILENE DE SOUSA COSTA DESPACHO Compulsando o feito, diante da natureza da demanda e do objeto discutido, observa-se que não há necessidade de produção de outras provas nos termos do art. 355, I, do CPC, encontrando-se o processo pronto para julgamento. Isso posto, determino que sejam intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 30 de junho de 2025 DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
01/07/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162661711
-
30/06/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 22:02
Juntada de Petição de Réplica
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159330842
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159330842
-
11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000404-28.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Tarifas]Parte Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A.Parte Polo Ativo: AUTOR: ANTONIA AURILENE DE SOUSA COSTA DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio do advogado constituído, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente réplica à contestação de ID 159327990.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 05 de junho de 2025. Ramon Beserra da Veiga Pessoa Juiz de Direito em Respondência -
10/06/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159330842
-
06/06/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 18:42
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 00:00
Publicado Citação em 16/05/2025. Documento: 154567247
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154567247
-
15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000404-28.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Tarifas] AUTOR: ANTONIA AURILENE DE SOUSA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos em Inspeção Interna conforme Portaria nº 4/2025-C52V02 Publicada em 03/04/2025.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização ajuizada por Antônia Aurilene de Sousa Costa em face de Banco Bradesco S/A.
Em síntese, a parte autora afirma que após consultar seus extratos bancários recentemente, a requerente percebeu que entre os dias 02/01/2018 a 21/05/2024, foram realizados descontos indevidos em sua conta corrente, referente a 6 (seis) modalidades diferentes de produtos, denominados de: 1.
BX.ANT.FINANC/EMP AMORTIZ.
SALDO - CONTR 308735926; 2.
BX.ANT.FINANC/EMP AMORTIZ.
SALDO - CONTR 496243910; 3.
BX.ANT.FINANC/EMP AMORTIZ.
SALDO - CONTR 475978892; 4.
TITULO DE CAPITALIZACAO; 5.
PAGTO ELETRON COBRANCA DENTAL; 6.
TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO 1 / VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1.
No mais, afirma que desconhece os produtos mencionados acima, afirma ainda, que não contratou e muito menos autorizou tais descontos em sua conta bancária. É o breve relatório.
Passo a decidir. Defiro a gratuidade da justiça.
Com amparo no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, haja vista sua hipossuficiência.
Considerando o perfil da parte demandada, litigante recorrente, que dificilmente apresenta propostas de acordo em audiência, conforme as máximas da experiência ordinária (art. 375 do CPC), bem como os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC), da razoabilidade e da eficiência procedimental (art. 8º do CPC) e o disposto no art. 139, II e VI, do CPC, dispensa-se, em um primeiro momento, a audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de sua posterior designação caso a parte requerida demonstre interesse concreto em sua realização.
Assim sendo, cite-se e intime-se a parte demandada, por meio de advogado, para apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias por aplicação analógica do disposto no art. 335 do CPC.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 13 de maio de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154567247
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154567247
-
14/05/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154567247
-
14/05/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154567247
-
13/05/2025 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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