TJCE - 0899221-87.2014.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 160770854
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160770854
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0899221-87.2014.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] REQUERENTE: Espolio de Ana do Sacramento Carneiro REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Cls.
No id. 119566473, em cumprimento à decisão do Ministro Dias Toffoli que determinou o sobrestamento de todas as ações em território nacional pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir do dia 18 de dezembro de 2017, tempo hábil para que os interessados, querendo, manifestassem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízo de origem competentes, este Juízo sobrestou o vertente feito até ulterior deliberação.
Ocorre que o sobrestamento do processo em razão das decisões do Supremo Tribunal Federal nos REs 591.797 e 626.307 não mais merece guarida, haja vista as recentes decisões da Ministra Rosa Weber e do Ministro Gilmar Mendes que negaram seguimento ao pedido de sobrestamento de processo que versava sobre matéria idêntica à discutida nos presentes autos, por entender que não mais subsiste a ordem de suspensão processual dos feitos onde se discutem os expurgos inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, senão veja-se: "RECLAMAÇÃO 41.031 GOIÁS RELATOR : MIN.
GILMAR MENDES DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional com pedido liminar, proposta por Banco Bradesco S.A. em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do Processo 0601324.16.2008.8.09.0051.
Na inicial, em síntese, o reclamante argumenta afronta ao decidido por esta Corte no RE-RG 626.307 (tema 264-RG), porquanto o Tribunal reclamado teria descumprindo a ordem de suspensão processual determinada pela sistemática da repercussão geral.
Aduz que "[e]sses autos não estão em fase de liquidação de sentença e nem em fase de cumprimento de sentença, motivo pelo qual o seu prosseguimento com o julgamento do Recurso de Apelação é indevido, devendo-se manter o sobrestamento até o julgamento do RE 625307". (eDOC 1, p. 6) Nesses termos, requer liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão reclamada.
No mérito, postula a procedência da reclamação, "cassando a decisão proferida pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do processo 601324-16.2008.8.09.0051, que violou a decisão proferida pelo STF em sede de Recurso Repetitivo que reconheceu a repercussão geral da matéria e determinou o sobrestamento, em âmbito nacional, de todos os processos que versem sobre a matéria". (eDOC 1, p. 9) Deferi a liminar para determinar a suspensão do processo na origem. (eDOC 8) A autoridade reclamada prestou informações. (eDOC 13) Citado, o beneficiário Joaquim Fernandes Filho deixou de apresentar contestação, consoante eDOC 24.
Dispensei a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). É o relatório.
Decido.
Ressalto que reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição Federal, e regulada pelos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e arts. 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, do texto constitucional).
No presente caso, sustenta-se que o ato reclamado afronta o ao decidido por esta Corte no RE-RG 626.307 (tema 264-RG), porquanto o Tribunal reclamado teria descumprindo a ordem de suspensão processual determinada pela sistemática da repercussão geral.
Destaco que, o Plenário desta Corte Suprema, em recente decisão, homologou Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos pelo prazo de 30 meses, ao término do qual as partes deverão prestar contas do número de aderentes e valores recebidos e a receber, para eventual prorrogação por mais 30 meses, devendo as controvérsias que possam surgir no curso da execução da avença ser solucionadas nos próprios autos. (...) Ainda sobre o tema, saliento que, nos autos dos Recursos Extraordinários 632.212- RG (tema 285) e 631.363-RG (tema 284), de minha relatoria, determinei a suspensão nacional dos processos que envolviam o tema dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II e valores bloqueados do Plano Collor I, por dois anos a contar da data da homologação do acordo coletivo naqueles processos, prazo esse expirado em fevereiro de 2020 e não prorrogado.
Nessa mesma linha, a Ministra Carmem Lúcia, relatora dos Recursos Extraordinários 626.307-RG (tema 264) e 591.797-RG (tema 265), nos quais se reconheceu a repercussão geral das questões relativas aos expurgos inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor I, na data de 24.4.2019, indeferiu o pedido de suspensão nacional formalizado nos autos.
Dessa forma, conclui-se que não mais subsiste a ordem de suspensão processual dos feitos que tenham por objeto a discussão sobre os expurgos inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
Ante o exposto, casso a liminar anteriormente deferida (eDOC 8) e nego seguimento à reclamação (art. 21, § 1º, do RISTF).
Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acerca do conteúdo desta decisão.
Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2020.
Ministro GILMAR MENDES Relator" Amparado no entendimento acima, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vem decidindo no mesmo sentido.
A seguir algumas das decisões: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO.
REJEITADA.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS POSTULADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Tratam os autos de Ação de Cobrança individual, em que a parte autora pleiteou o pagamento de expurgos inflacionários relacionados com o Plano Collor I. 02.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, não mais subsiste a ordem de suspensão processual dos feitos onde se discutem os expurgos inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, conforme decidiram, recentemente, os Ministros Gilmar Mendes e Rosa Weber, nas Reclamações nos 41.031/GO e 30.492/MG.
Preliminar de sobrestamento rejeitada. 02.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras, na qualidade de depositárias dos valores existentes nas cadernetas de poupança, estão legitimadas a responder pelas diferenças não pagas decorrentes dos planos econômicos (REsp 1107201/DF). 03.
Comprovada a titularidade conta poupança junto ao banco apelante e a existência de saldo à época da edição do Plano Econômico em referência, correta a sentença que condenou o banco recorrente ao pagamento da diferença de remuneração referente aos índices de expurgos inflacionários. 04.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a égide do rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que, "5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveramos períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990)." Precedente do STJ: REsp 1.107.201/DF (Temas 298, 299, 300, 301, 302). 05.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, editou Tabela Única, construída a partir do compêndio de toda a jurisprudência daquela Corte, em que indica os percentuais que devemaplicados, dela constando, no quer pertine ao presente feito, o percentual "(v) de 84,32% em março de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTNdo mês)" e "(vi) de 44,80% em abril de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE emsubstituição à BTN do mês)".
Precedente STJ: EREsp 913.201/RJ. 06.
Tendo sido a sentença proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado pela Corte Superior de Justiça, sua manutenção é medida que se impõe. 05.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida (TJCE; Apelação nº 0023146-79.2010.8.06.0001; Relator Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues; 3ª Câmara Direito Privado; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Publicação: 14/04/2021) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANOS BRESSER E VERÃO.
PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DE FEITO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REJEITADA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AOS ÍNDICES PREVIAMENTE ESTIPULADOS QUANDO DO INÍCIO DO PERÍODO AQUISITIVO DE SUAS CONTAS.
ART. 5º, INC.
XXXVI, DA CF/88.
CONDENAÇÃO DO BANCO NO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÕES RELACIONADAS AOS ÍNDICES DE EXPURGO INFLACIONÁRIOS COM BASE NO ENTENDIMENTO DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM INCIDIR DE FORMA CAPITALIZADA NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS, DESDE A DATA EM QUE DEVERIA TER SIDO APLICADO O RESPECTIVO ÍNDICE ATÉ O SEU EFETIVO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Tratam os autos de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Acopiara/CE que julgou procedente a ação de cobrança movida por Manoel Tavares de Souza Neto em face do Apelante, relativo aos expurgos inflacionários de conta de poupança dos planos econômicos Bresser eVerão, do Governo Federal, dos anos de 1987 e 1989.
II - A parte recorrente afirma que o presente feito deve ser sobrestado, tendo em vista que o Ministro Relator Dias Toffoli ordenou o sobrestamento de todas as ações que envolvam os denominados Planos Econômicos, até final deslinde pelo STF.
Entretanto, conforme pesquisa realizada no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, a Ministra Cármen Lúcia, nos autos do RE 626.307/SP, indeferiu o pedido de suspensão nacional dos processos cuja demanda versa sobre os planos econômicos Bresser e Verão, motivo pelo qual se entende restar revogado o sobrestamento anteriormente deferido pelo Min.
Dias Toffoli.
III - No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela parte recorrente, vislumbrase que tal alegação não deve prosperar, em razão do entendimento fixado pelo STJ emrelação a referida matéria, a qual ficou estabelecido a legitimidade da instituição financeira depositária para figurar no polo passivo.
IV - Prescrição.
Os juros remuneratórios, no presente caso, constituem-se no crédito principal e não na obrigação acessória, não se aplicando a regra do art. 178, § 10, III do CC/1916 (correspondente ao art. 206, §3º, do Código Civil de 2002), e sim à regra do art. 177, do CC/1916, que prevê o prazo prescricional de vinte anos para ações pessoais, como na hipótese.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos de recurso repetitivo, no REsp nº 1.107.201-DF, adotou entendimento de que é vintenária a prescrição para as ações individuais em que se questionam as diferenças de índices de reajustes da remuneração da caderneta de poupança.
V - A relação jurídica estabelecida entre as partes, cujo objeto era o depósito em caderneta de poupança, possuía índices referente aos juros e correção monetária previamente acordados e estabelecidos conforme legislação vigente à época.
Logo, o autor tem direito adquirido aos índices previamente estipulados quando do início do período aquisitivo de suas contas, tendo em vista o disposto no art. 5º, inc.
XXXVI, da CF/88.
VI - No tocante aos expurgos de planos econômicos do Governo Federal, em especial os Planos Bresser e Verão, esses temas já se encontram pacificados perante o Superior Tribunal de Justiça, com o advento do resultado do julgamento do REsp 1.107.201/DF (Temas 298, 299, 300, 301, 302), sob a égide do rito dos recursos repetitivos.
Constata-se que a condenação do banco apelante ao pagamento das diferenças de remunerações relacionadas aos índices de expurgo inflacionários incidentes na correção dos saldos existentes em caderneta de poupança da parte recorrida seguiu a orientação da Corte Superior de Justiça.
VII - Quanto aos juros remuneratórios, estes devem incidir de forma capitalizada, no percentual de 0,5% ao mês, desde a data em que deveria ter sido aplicado o respectivo índice até o seu efetivo pagamento, haja vista que as poupanças são remuneradas de maneira universal com a aplicação de juros remuneratórios e correção monetária até o encerramento da conta poupança.
VIII - Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE; Apelação nº 0001234-44.2007.8.06.0001; Relator Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante; 4ª Câmara Direito Privado: Data do Julgamento: 27/04/2021; Data de Publicação: 27/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANOS VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS POSTULADAS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
De início, adiante-se que não merece guarida a preliminar arguida pelo banco recorrente.
Explica-se. 2.
O pleito de sobrestamento do processo emrazão das decisões do Supremo Tribunal Federal nos REs 591.797 e 626.307 não merece acolhida, em razão das recentes decisões da Ministra Rosa Weber e do Ministro Gilmar Mendes que negaram seguimento ao pedido de sobrestamento de processo que versava sobre matéria idêntica à discutida nos presentes autos, por entender que não mais subsiste a ordem de suspensão processual dos feitos onde se discutem os expurgos inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. 3.
Assim, diferentemente do que defende a parte recorrente, inexiste óbice para o julgamento do apelo, mormente se consideradas as decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.
Preliminar para sobrestar o feito rejeitada. 4.
Melhor sorte não guarda o recorrente no tocante a sua ilegitimidade passiva, sobretudo porque as instituições financeiras, na qualidade de depositárias dos valores existentes nas cadernetas de poupança, estão legitimadas a responder pelas diferenças não pagas decorrentes dos planos econômicos, como é o caso dos autos. 5.
Assim, se a parte legítima para responder pelas diferenças de correção monetária é a instituição financeira depositária, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 6.
Rejeitadas às preliminares, melhor sorte não guarda a instituição financeira recorrente no tocante a prejudicial de mérito consubstanciada na ocorrência da prescrição. 7.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é vintenária a prescrição para as ações individuais em que se questionam as diferenças de índices de reajustes da remuneração da caderneta de poupança, com base no argumento de que o objeto da lide é bem principal e não acessório, o que significa que se está discutindo o próprio crédito e não os frutos desse valor. 8.
Com efeito, a questão referente aos planos econômicos já se encontra pacificada perante o Superior Tribunal de Justiça, com o advento do resultado do julgamento do REsp 1.107.201/DF (Temas 298, 299, 300, 301, 302), sob a égide do rito dos recursos repetitivos, verbis: (...) No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: (...) 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido combase no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveramos períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. [...]. (STJ; REsp 1107201/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em08/09/2010, DJe 06/05/2011).
Grifou-se. 9.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou uma Tabela Única (construída a partir do compêndio de toda a jurisprudência daquela Corte), cujo conteúdo, o qual ora adoto, indica os percentuais a serem observados em sentenças exaradas em ações como a ora em análise. 10.
Quanto aos juros remuneratórios, estes devem incidir de forma capitalizada, no percentual de 0,5% ao mês, desde a data em que deveria ter sido aplicado o respectivo índice até o seu efetivo pagamento, haja vista que as poupanças são remuneradas de maneira universal com a aplicação de juros remuneratórios e correção monetária até o encerramento da conta poupança. 11.
Apelo conhecido e improvido. (TJCE; Apelação nº 0139221-75.2008.8.06.0001; Relator Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte; 2ª Câmara Direito Privado; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Publicação: 31/03/2021) Também acrescento que este Juízo está ciente da recente decisão da lavra do Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, datada de 23/04/2021, nos autos dos RE's 631.363 (tema 284) e 632.212 (tema 285), em que foi determinada a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória, não obstando, portanto, o regular prosseguimento do deste feito.
Isto posto, determino que o presente feito retorne a sua tramitação regular, devendo a SEJUD alterar a situação de suspensão atual do processo.
Dessa forma, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
26/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160770854
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26/06/2025 17:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/06/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 15:35
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 04:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:13
Decorrido prazo de JOSE MARIA VALE SAMPAIO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:13
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 152100945
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0899221-87.2014.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] REQUERENTE: Espolio de Ana do Sacramento Carneiro REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Chamo o feito à ordem para retificar a movimentação de suspensão. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 152100945
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13/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152100945
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24/04/2025 15:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/02/2025 06:12
Conclusos para despacho
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20/02/2025 06:12
Juntada de Certidão
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09/11/2024 12:35
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/08/2024 19:14
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0378/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
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28/08/2024 01:38
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0378/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pelo requerido na peticao de fls. 457/459, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes
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21/08/2024 15:01
Mov. [45] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pelo requerido na peticao de fls. 457/459, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes Necessarios.
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20/08/2024 10:44
Mov. [44] - Conclusão
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15/08/2024 20:28
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02260766-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2024 20:17
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11/07/2024 23:51
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/11/2022 10:40
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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24/11/2022 09:49
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02524891-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/11/2022 09:36
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19/08/2019 12:33
Mov. [39] - Encerrar análise
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04/06/2019 14:57
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0185/2019 Data da Disponibilizacao: 29/05/2019 Data da Publicacao: 30/05/2019 Numero do Diario: 2149 Pagina: 232
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28/05/2019 11:09
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2019 17:08
Mov. [36] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2018 16:30
Mov. [35] - Conclusão
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12/06/2017 08:55
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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12/06/2017 08:55
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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22/05/2017 22:16
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10229180-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2017 11:09
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16/05/2017 10:09
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0124/2017 Data da Disponibilizacao: 15/05/2017 Data da Publicacao: 16/05/2017 Numero do Diario: 1670 Pagina: 275
-
12/05/2017 11:02
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2017 17:15
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2017 13:48
Mov. [28] - Ofício
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05/05/2017 13:42
Mov. [27] - Ofício
-
04/08/2015 13:44
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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03/06/2015 15:09
Mov. [25] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.15.10206988-8 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 03/06/2015 14:10
-
21/05/2015 09:43
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0146/2015 Data da Disponibilizacao: 20/05/2015 Data da Publicacao: 21/05/2015 Numero do Diario: 1207 Pagina: 174
-
19/05/2015 09:51
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2015 18:23
Mov. [22] - Expedição de Alvará
-
13/05/2015 17:35
Mov. [21] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2015 17:22
Mov. [20] - Conclusão
-
25/04/2015 07:21
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10143268-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2015 16:32
-
14/04/2015 09:40
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10124754-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/04/2015 15:48
-
10/04/2015 11:32
Mov. [17] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR371962994TZ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Intimacao Destinatario : Banco do Brasil S/A Diligencia : 18/03/2015
-
10/04/2015 10:25
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/03/2015 13:46
Mov. [15] - Certidão emitida | CERTIFICO que remeti a carta de intimacao de fls. 123, pelo correio na data de 12/03/2015. O referido e verdade. Dou fe.
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12/03/2015 12:05
Mov. [14] - Expedição de Carta
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12/03/2015 08:46
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0079/2015 Data da Disponibilizacao: 11/03/2015 Data da Publicacao: 12/03/2015 Numero do Diario: 1164 Pagina: 322
-
10/03/2015 10:19
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2015 12:39
Mov. [11] - Término da Suspensão do Processo de Conhecimento
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26/02/2015 10:42
Mov. [10] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2015 19:19
Mov. [9] - Conclusão
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05/11/2014 14:32
Mov. [8] - Entranhado | Entranhado o processo 0899221-87.2014.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao em Procedimento Ordinario - Assunto principal: Liquidacao / Cumprimento / Execucao
-
05/11/2014 14:32
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71593333-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Data: 05/11/2014 14:04
-
05/11/2014 14:31
Mov. [6] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao
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05/11/2014 11:52
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0334/2014 Data da Disponibilizacao: 04/11/2014 Data da Publicacao: 05/11/2014 Numero do Diario: 1080 Pagina: 243
-
03/11/2014 08:41
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0334/2014 Teor do ato: Por todo o exposto, DETERMINO a suspensao do presente feito ate o julgamento final da ADPF n. 165. Cumpra-se. Expedientes necessarios. Advogados(s): Jose Maria Vale Sa
-
29/10/2014 19:49
Mov. [3] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente | Por todo o exposto, DETERMINO a suspensao do presente feito ate o julgamento final da ADPF n. 165. Cumpra-se. Expedientes necessarios.
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14/10/2014 17:53
Mov. [2] - Conclusão
-
14/10/2014 17:53
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2014
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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